REVOGADO PELA LEI Nº 813/2008

 

LEI Nº 627, DE 31 DE JANEIRO DE 2001

 

ALTERA OS ANEXOS I, II E III DA LEI MUNICIPAL Nº 575/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto de Impressão

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido no anexo I da Lei nº 575/98, em seus itens respectivos, os seguintes cargos:

 

I – Item 4.4 – ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO

 

a) Assistente de Setor;

 

II – Item 5.2 – ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO

 

a) Assistente de Setor;

 

III – Item 6 – ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO

 

a) Setor Administrativo;

b) Setor de Serviços;

c) Setor de Endemias;

d) Setor de Vigilância Ambiental;

e) Assistente de Setor;

 

IV – Item 7.1 – DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOIS

 

a) Assistente de Departamento;

b) Setor de Obras;

c) Setor de Serviços;

d) Assistente de Setor;

 

VI – Item 7.2 – DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA

 

a) Assistente de Departamento;

b) Setor Agrícola;

c) Assistente de Setor.

 

Art. 2º Fica acrescido no anexo II da Lei 575/98, em seus itens respectivos, os quantitativos, referências e distribuição, como segue:

 

I – Médico – 8 – C.1 – Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

 

II – Enfermeiro – 2 – C.1 – Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

 

III – Odontólogo2 – C.1 – Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

 

IV – Coordenador de Departamento – 13 – C.4 – Departamentos Diversos;

 

V – Assistente de Departamento – 13 – C.6 – Departamentos Diversos;

 

VI – Encarregado de Setor – 32 – C.8 – Setores Diversos;

 

VII – Assistente de Setor – 50 – C.10 – Setores Diversos.

 

Art. 3º Ficam acrescidos no anexo III da Lei nº 575/98, em seus itens respectivos, os seguintes valores:

 

I – Médico – 8 – C.1 – R$ 1.200,00;

 

II – Enfermeiro – 2 – C.1 – R$ 1.200,00;

 

III – Odontólogo – 2 – C.1 – R$ 1.200,00;

 

IV – Coordenador de Departamento – 13 – C.4 – R$ 604,00;

 

V – Assistente de Departamento – 13 – C.6 – R$ 453,00

 

VI – Encarregado de Setor - 32 – C.8 – R$ 302,00;

 

VII – Assistente de Setor – 50 – C.10 – R$ 151,00.

 

Art. 4º O Executivo, na medida das disponibilidades financeiras, deverá dar baixa nas Carteiras de Trabalho dos servidores nomeados para cargo de confiança que não possuem estabilidade no serviço público.

 

Art. 5º Não poderá ser preenchido nenhum dos cargos reestruturados na presente Lei sem a obediência das restrições previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Parágrafo único – Caso os limites de dispêndio com pessoal venham ocorrer, posteriormente às novas contratações, por motivo de diminuição de receita ou outras razões previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, dentro dos prazos legais, deverá haver corte de despesa com pessoal, obedecendo o disposto no art. 51 da Lei nº 575/98 de 24/12/98, (art. 169 CF) preferindo:

 

I – Demissão dos servidores dos cargos extintos pelo Art. 10 da Lei 574/98 de 24/12/98;

 

II – Exoneração nos cargos preenchidos a partir da presente Lei.

 

Art. 6º Os cargos preenchidos em Comissão descritos no anexo III da Lei 575/98, atendido o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, terão direito à remuneração ali prevista, férias anuais, acrescida de 1/3 (um terço) e 13º salário, vedado qualquer outro acréscimo.

 

Art. 7º A gratificação prevista no art. 48 da Lei nº 575/98 será de até 40% (quarenta por cento), podendo fazer opção pela mesma, somente o servidor estável que assumir cargo em comissão.

 

Parágrafo único – O percentual previsto neste artigo será estipulado por Decreto do Prefeito Municipal extinguindo-se, automaticamente, com a exoneração, não podendo ser incorporado ao vencimento para outros fins.

 

Art. 8º As atribuições das novas nomenclaturas criadas nesta Lei obedecerão os casos correlatos previstos no art. 43 da Lei 575/98, ficando a cargo dos secretários respectivos discipliná-los e submeter propostas à Procuradoria para elaboração de minuta de Decreto a ser apreciado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 31 de janeiro de 2001.

 

GERALDO GALAZI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.