LEI Nº 650, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES. PARA O PERÍODO DO ANO DE 2002 A 2005.

Vide Lei nº 698/2003

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual deste Município para o exercício de 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.

 

Art. 2º O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as diretrizes para a ação do Governo Municipal.

 

Art. 3º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.

 

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo, autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

 

I – Alteração de indicadores de programas;

 

II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentário.

 

Art. 4º O Poder Executivo, enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de maio do exercício de 2003 e nos exercícios subseqüentes, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

 

Parágrafo único – O relatório conterá, no mínimo:

 

I – Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados;

 

II – Demonstrativo, por cronograma, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada;

 

III – Demonstrativo por programa, da possibilidade para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto;

 

IV – Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e do cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 01 de novembro de 2001.

 

GERALDO GALAZI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.