LEI Nº 651, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001

 

ALTERA ARTS. 56 CAPUT, 58, 63 E 98 DA LEI MUNICIPAL Nº 390/92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 56, caput, 58, 63 e 98 da Lei Municipal nº 390/92 – Estatuto do Servidor Público do Município de Itarana – passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 56 A licença para tratamento de saúde do servidor será concedida nos termos do Regime Geral de Previdência Social, mantido pelo INSS, órgão a que o servidor será encaminhado, após laudo de inspeção médica a cargo do Município.

 

§ 1º (sem alteração).

 

§ 2º (sem alteração).

 

Art. 58 Quando se verificar, através de inspeção médica, redução da capacidade física ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe sua permanência no cargo, o servidor será, de acordo com a indicação do INSS, readaptado, a outra função na Administração Municipal em nível hierárquico não superior ao cargo anteriormente ocupado.

 

Art. 63 A licença maternidade da servidora municipal será concedida pelo INSS, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 98 Todos os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo nos órgãos integrantes da Administração Municipal Direta ou Indireta são filiados ao Regime Geral de Previdência Social, mantido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aplicando-se-lhes todas as normas estabelecidas pela legislação federal pertinente.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o art. 57 da Lei Municipal nº 390/92.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 19 de novembro de 2001.

 

GERALDO GALAZI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.