LEI
Nº 654, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002
CRIA A COORDENADORIA
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DE ITARANA (COMDECI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Itarana, COMDECI, diretamente
subordinada ao Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal,
todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades
desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: o
conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas,
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e
restabelecer a normalidade social;
II – Desastre: o
resultado de eventos adversos, naturais ou provocado pelo homem, sobre um
ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes
prejuízos econômicos sociais;
III – Situação de
Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal,
provocado por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
IV – Estado de
Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A COMDECI manterá
com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito
intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil de Itarana – COMDECI constitui órgão integrante do
Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A COMDECI
compor-se-á de:
I – Coordenador;
II – Conselho
Municipal;
III – Secretaria;
IV – Setor Técnico;
V – Setor Operativo.
Art. 6º O Coordenador da
COMDECI será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo
organizar as atividades de defesa civil no Município.
Art. 7º O Conselho Municipal
será composto pelo Presidente, Secretário e demais membros indicados pela
Câmara Municipal, Poder Judiciário, Secretarias Municipais e Entidades Não
Governamentais (Sindicatos, Igrejas, Maçonaria, etc.).
Art. 8º Os servidores
públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essa
atividade sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único – A colaboração
referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e contará
dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 9º A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que for necessário, inclusive
podendo suplementar o orçamento com anulação de outras despesas dentro do limite
autorizado pelo Poder Legislativo.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itarana/ES, em 19 de fevereiro de 2002.
GERALDO
GALAZI
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.