LEI Nº 668, DE 19 DE AGOSTO DE 2002
“INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO
MUNICÍPIO DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
PARTE GERAL
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Postura Municipal, que tem
a finalidade de exercer o Poder de Polícia, visando dispor a Administração
Pública de mecanismos para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade, o exercício da liberdade dos
administrados, com exclusividade do interesse público e social, especialmente
no que tange à higiene, à ordem pública, à defesa ambiental, a regulamentação e
o recuo de construções, a urbanização, as denúncias e o controle de doenças
contagiosas; a vedação de manter determinados animais na zona urbana; o sossego
público, controle de som, de estacionamentos e a organização do trânsito na
sede; transportes em geral; funcionamento dos estabelecimentos comerciais;
industriais; prestadores de serviços; além do comércio eventual e ambulante.
Parágrafo único - Entende-se ainda,
para os efeitos deste Código, que Poder Público, corresponde também, a atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente a divisão
de zonas, a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos; a tranqüilidade pública ou ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessões ou autorizações do Poder Público.
DA DIVISÃO DAS
ZONAS
Art. 2º O Município de
Itarana - E/S, fica dividido em 03 (três) zonas, sendo estas: urbana, suburbana
e rural. A Zona Urbana será
limitada por Decreto, assim como
à suburbana, atendido até 02
(duas) prestações de serviços. A Zona
Rural compreende toda a área do Município, fora dos limites previstos
nas outras áreas (zonas) já descritas.
Art. 3° Ao Prefeito e, em geral aos funcionários municipais, compete cumprir e fazer
cumprir, pela observância dos preceitos deste Código.
LIVRO I
DA APLICAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL
TITULO I
CAPITULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 4° Constitui infração,
a ação ou omissão contrária a este Código, Leis, Decretos, Resoluções ou Atos
Normativos, decorrentes do uso e exercício regular do Poder de Polícia pelo
Município de Itarana/ ES, no âmbito de seu território.
Art. 5° Considera-se infrator quem por ação ou omissão,
contrariar a norma administrativa, ou ainda, quem ordenar, constranger,
auxiliar ou concorrer para sua prática de qualquer modo.
Parágrafo único - As autoridades administrativas e seus agentes que tendo
conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o
infrator ou retardarem o ato de praticá-lo, incorrem nas penalidades
administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que
tiverem incorrido.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 6° Além de impor
obrigação de fazer ou desfazer, estabelece a pena de apreensão de mercadorias,
objetos ou veículos e pena pecuniária em forma de multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 7° A penalidade
pecuniária será judicialmente executada,
se imposta de forma regular e pelos meios hábeis e o infrator se recusar a
satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único - A multa, não paga
no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa.
Art. 8° É vedado às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem incorrido nas
sanções
previstas neste Código,
transacionarem com o Município, a qualquer título, quer participando de
concorrência, tomadas ou coletas de preços, quer celebrando contratos
jurídicos, ou outra forma, salvo se
extintas as penas impostas pelos modos
admitidos na Lei.
Art. 9° As infrações podem ser primárias ou reincidentes.
§ 1º Considera-se primária a
infração cometida pelo agente passivo, depois de legalmente julgada e
concluída.
§ 2º Considera-se reincidência, a repetição
de infração pelo mesmo agente passivo, depois de transitada em julgado,
administrativamente, a decisão referente à decisão anterior.
Art.
§ 1º Considera-se
reincidência específica, a repetição da infração prevista no mesmo dispositivo
de Lei, dentro do prazo de 01 (um) ano.
§ 2º Considera-se
reincidência genérica, a infração de dispositivos diferentes da infração
anterior, no prazo de 06 (seis) meses.
§ 3º As sanções
aplicadas nas reincidências específicas serão cominados em dobro: nas genéricas
com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor simples.
Art. 11 As penalidades a
que se refere este Código não isentam os infratores da obrigação
de repararem os danos resultantes da infração, na forma do Artigo 159 do Código Civil Brasileiro.
Art. 12 Na imposição de
multa e para graduá-la, ter-se-á
em vista:
I -
a maior gravidade da infração.
II -
as suas circunstâncias atenuantes e agravantes.
III -
os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código, e outras normas administrativas.
Parágrafo único - As infrações cujos valores das multas
não estejam previstos no presente Código,
serão arbitradas pelo Chefe da Divisão a qual estiver
subordinada a fiscalização regular de Polícia.
Art. 13 São penalidades fiscais por não observância
dos dispositivos deste Código e demais legislações correlatas aplicáveis:
I -
o embargo.
II -
a multa.
III -
a apreensão de mercadorias, materiais, veículos e animais;
IV -
proibição de transacionar com as repartições Municipais.
V -
a demolição total ou parcial.
VI -
a cassação da licença de funcionamento de qualquer espécie ou de obras, e obras
e serviços de qualquer natureza.
VII -
a interdição do prédio, de dependência ou do estabelecimento industrial ou
comercial.
Art. 14 No caso de
apreensão de mercadorias, objetos, veículos e animais, serão recolhidos ao depósito do Município, salvo se a isto não
prestar, em razão de sua perecividade ou de componibilidade, caso em que serão
doados às instituições assistenciais, mediante recibo, resolvendo-se a situação
de animais na forma e condições que se apresentarem.
§ 1º Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela
autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa
apreendida.
§ 2º Mediante
requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão
devolvidas as coisas, objetos da apreensão, desde que comprove sua
propriedade, satisfaça os tributos e multas e recolhendo aos cofres públicos, o
valor resultante de todas as despesas conseqüentes, na forma da tabela de
preços públicos, como resultantes
apurados em procedimento
adequado.
§ 3º No caso de não
reclamado e retirado no prazo de até 30 (trinta) dias, as mercadorias ou
objetos apreendidos serão vendidos
em hasta pública pelo Município, sendo aplicada a importância apurada no
pagamento do tributo, multas e demais despesas resultantes, referidas no
parágrafo anterior e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento
instruído e processado.
Art.
§ 1º A interdição far-se-á sempre que não forem cumpridas as normas de
saúde, de sossego, de higiene, sanitária, de defesa ambiental, de transporte,
de segurança e de moralidade ou
contribuírem para seu acontecimento, nos termos da Lei Orgânica do Município, deste Código, demais Leis,
Decretos, Resoluções ou Atos Normativos baixados pela Estrutura Administrativa
Municipal.
§ 2º Qualquer pessoa
física ou jurídica será suficiente
para denunciar junto à Municipalidade, mediante ato formal, a violação das
normas citadas no parágrafo anterior inclusive solicitando o fechamento do
estabelecimento.
§ 3º O Secretário Municipal competente, após dado
conhecimento ao Gabinete do Prefeito, baixará ato nomeando a Comissão formalizada, de no mínimo 03
(três) servidores para os fins previstos no “ caput “ deste Artigo.
§ 4º Atendendo as
peculiaridades de cada caso, o Chefe do
Poder Executivo decidirá pelo fechamento imediato ou não do
estabelecimento ou do prédio.
§ 5º O prazo previsto
para defesa do contribuinte será de 10 (dez) dias, contados da publicação ou
notificação do Decreto de
interdição.
§ 6º Findo o prazo
concedido, a Administração não conhecerá qualquer expediente que
vise a liberação do estabelecimento ou prédio, ressalvada as decisões do Poder
Judiciário.
§ 7º Na Hipótese de o
contribuinte não se manifestar durante o interregno previsto como prazo de
defesa e/ou vencimento do prazo concedido, o Chefe do Executivo Municipal determinará que seja requisitada
força policial para o fiel cumprimento do ato administrativo, em franco atendimento à Lei Orgânica do
Município em vigor.
Art. 16 Não são diretamente puníveis pelas infrações
definidas neste Código:
I - os
incapazes, na forma da Lei.
II -
os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 17 Sempre que a
infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, a pena recairá:
I - Sobre
os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor.
II -
Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o mentalmente incapaz.
III -
Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
Art. 18 As multas serão impostas na forma estabelecida
abaixo:
I -
Valor equivalente a 90 (NOVENTA) VRTMI (Valor de Referência do Tesouro
Municipal de Itarana), à época da infração, quando for grave.
II -
Valor equivalente a 50 (CINQÜENTA) VRTMI (Valor de Referência do Tesouro
Municipal de Itarana), à época da infração quando esta for leve.
§ 1º Considerar-se-ão infrações graves aquelas descritas nos
Artigos: 43, Inciso I a IV; 50; 55, Parágrafo Único; 56, Parágrafo Único; 79;
80 Inciso I; 83 Inciso I a III; 84; 88
Parágrafo Único; 95; 103; 106, Incisos II, V, VI; 108, Inciso I, II, III; 116;124,
Parágrafo Único, Incisos I a VII; 132, Inciso I; 138; 139; 144; 201 Inciso I a
III; 202 §§ 1º e 2º; 203 §§ 1º e 2º;
204 Inciso I, II e IV; 205; 206;
208 Inciso I e II; 212; 217;
218; 244; 253;
321 Inciso I a IV; 324; 336
Incisos I e II e 338.
§ 2º Considerar-se-ão infrações leves a infringência aos
demais dispositivos expressos neste Código que não estejam capitulados como
graves.
§ 3º Para infração permanente a multa será
aplicada em dobro, caso permaneça após 48 (quarenta e oito) horas da lavratura
do auto de infração, sem prejuízo da multa relativa ao auto.
§ 4º Considera-se infração permanente aquela que não se
resolve de imediato quando da penalidade, ou seja, que continua infringindo
dispositivo deste Código até que providências para cessá-la seja tomada pelo
infrator, (Ex. entulho na rua; falta de tapume em construção; perturbação de
animais ao vizinho; etc...).
§ 5º Conforme a
característica da infração, desde que cabível, poderão ser aplicadas concomitantemente
à pena de multa, as sanções do Artigo
13 deste Código.
TITULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPITULO I
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
Art.
Parágrafo único - Na prática de atos irreversíveis contrários
às disposições deste Código e demais normas de Posturas Municipais, fica
dispensada a notificação preliminar, cientificando o sujeito passivo da
infração cometida, ou notificando de forma definitiva, para fazer ou desfazer,
devendo ser procedido de imediato a lavratura do Auto de Infração e demais
providências conseqüentes.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 20 O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a
violação de disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos
do Município, atinentes às Posturas do Município.
Art. 21 Dá motivo à lavratura de auto de
infração qualquer violação das normas deste Código apurado ou levado ao
conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova documental ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único - Recebendo a
comunicação, a autoridade competente
ordenará ou executará,
sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 22 São competentes
para lavrar o auto de infração:
I - agentes fiscais
municipais.
II - outros
funcionários, para isto designados, por Ato expresso do Chefe Executivo
Municipal ou conveniados.
Art. 23 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o
Encarregado do Setor correspondente a natureza da infração, Coordenador/Diretor
de Departamento, seu substituto legal, Secretários ou Chefe de Gabinete.
Art. 24 Os autos de
infração obedecerão aos modelos
especiais e conterão, obrigatoriamente:
I -
O dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado.
II -
O nome de quem o lavrou.
III -
O nome do infrator, sua profissão ou atividade.
IV -
Indicação do nome do informante, se houver, sua profissão, idade e residência,
nos caso previsto no Artigo 21, Parágrafo Único.
V -
A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas
circunstâncias, que possam servir de atenuantes ou agravantes da ação.
VI -
O dispositivo legal infringido.
VII -
Assinatura de quem o lavrou, do infrator e ou de 02 (duas) testemunhas capazes,
se houver.
VIII -
Informação de que o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar
defesa, sob pena de revelia.
§ 1º As omissões ou
irregularidades na lavratura do Auto de Infração, não importarão em sua nulidade, quando deste constarem elementos
suficientes para determinar com segurança a infração cometida e o infrator.
§ 2º Recusando o
infrator a assinar o Auto, será
tal recusa averbada no mesmo pelo agente fiscal autuante.
§ 3º A assinatura do
autuado não constitui
formalidade essencial à validade do Auto de Infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Art. 25 No caso de
desacato ao agente do fisco municipal, será
lavrado circunstanciado termo de ocorrência, assinado por 02 (duas)
testemunhas, a fim de ser aberto o competente inquérito administrativo e o
conseqüente processo judicial.
Art. 26 Da lavratura do
Auto de Infração, será informado
o sujeito passivo:
I -
pelo autor do procedimento ou agente da fiscalização, provada a entrega com
assinatura do sujeito passivo, sem mandatário ou preposto, ou no caso de
recusa, com declaração escrita de quem o intimar.
II -
por via postal, telegráfica ou telex, com prova de recebimento (AR).
III -
por edital, quando resultarem infrutíferos os meios referidos aos incisos I e
II.
§ 1º O edital será
publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local ou afixado em
dependências franqueadas ao público.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I -
na data da ciência do intimado.
II -
na data do recebimento por via postal, telegráfica ou telex, se a data for
omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal.
III -
20 (vinte) dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio
utilizado.
CAPITULO II
DA DEFESA
SEÇÃO I
Art. 27 O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias,
a contar da data do auto de infração, para apresentar defesa, na forma de
petição, endereçada à repartição por onde correr o processo, protocolando no
protocolo geral.
Art. 28 Apresentada a
defesa terá o autuado o prazo de 20
(vinte) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.
Art. 29 Na defesa,
o autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo
as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o
máximo de 03 (três).
Art. 30 Se o processo
depender de diligências, o prazo
passará a ser contado quando da conclusão desta.
SEÇÃO II
DAS PROVAS
Art. 31 Findo o prazo a que se referem os Artigos 27 e 28 deste Código, o Chefe
da repartição definirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não
sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras
que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em
que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 32 As perícias serão realizadas por perito nomeado
pela autoridade administrativa competente, na forma do Artigo anterior.
Parágrafo único - Quando a perícia
for requerida pelo autuado, ou quando de ofício, poderá ser nomeado como perito um dos agentes de fiscalização.
Art. 33 Ao autuado e ao
autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 34 O autuado e o autuante poderão
participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao
processo ou constarão de termo das diligências para serem apreciadas no
julgamento.
CAPITULO III
DO JULGAMENTO
Art. 35 Findo o prazo para
produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o procedimento
será apresentado à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo
de 10 (dez) dias.
§ 1º Se entender
necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte
ou de ofício, dar vista sucessivamente, ao autuado e ao autuante, pelo prazo de
10 (dez) dias, a cada um, para
alegações finais.
§ 2º Verificada a
hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º A autoridade não ficará adstrita às alegações das partes devendo julgar de
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no procedimento.
§ 4º Se não se
considerar habilitado a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em
diligência e determinar a produção de provas novas, observando o disposto na Seção II, deste Titulo prosseguindo-se na forma
dos Artigos seguintes.
Art.
Art.
I -
Em caso de valor menor referido no “caput” deste artigo, não sendo pago em
tempo hábil, será inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único - Se o julgador não
recorrer de ofício ou quando invocar indevidamente a configuração de erro de
fato, caberá ao autor do ato impugnado promover a subida do processo à
instância superior.
CAPITULO IV
DO RECURSO
VOLUNTÁRIO
Art. 38 Da decisão de
primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais,
interposto no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data da ciência da mesma.
Art. 39 O recurso é interposto por petição
fundamentada perante o responsável pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças ou pela Chefia do Gabinete do Prefeito e
dirigido ao Conselho de Recursos Fiscais que, inexistindo , será criado para o
fato.
Art. 40 É vedado
reunir em uma só petição recursos diferentes e mais de uma decisão, ainda que
versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único
processo fiscal.
LIVRO II
DO PODER DE POLÍCIA
TÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 41 São
características do ATO DE POLÍCIA:
I - que
seja editado por quem faz às vezes da
Administração Pública, obedecido a ordem de hierarquia;
II - que
se fundamente em um vínculo geral;
III - que
haja interesse público e social;
IV -
que venha a incidir sobre o exercício da liberdade e sobre o uso, gozo e
disposição da propriedade.
Parágrafo único - A Fiscalização
abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações
particulares e coletivas; da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos
onde se fabricam e vendam bebidas e produtos alimentícios; do trânsito na área
municipal; dos serviços de som, som alternativo e em veículos e de propagandas;
das construções, podendo o Poder
Executivo, regulamentar outras
omissas e que se façam conhecidas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS
PÚBLICAS
Art. 42 Para preservar, de
maneira geral a higiene pública e para evitar a proliferação de vetor, fica proibido:
I -
lavar roupas em chafarizes, lagos artificiais, fontes ou tanques situados em
praças, bosques ou nas vias públicas.
II -
consentir no escoamento de águas servidas das residências para a rua.
III -
conduzir para a cidade, doentes portadores de doenças infecto-contagiosa, salvo
com as devidas precauções de higiene e para fins de tratamento.
IV -
conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer
o asseio das vias públicas.
V - queimar,
mesmo nos próprios quintais, inclusive nos de entidades públicas, lixo ou
quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança.
VI - aterrar
com lixo, materiais velhos ou qualquer detrito, terrenos alagados ou não.
VII -
manter cães sem o devido controle no quintal, aves em quantidade que incomode,
ou sem higiene suficiente, e porcos expressamente.
Art. 43 Os estabelecimentos
ou prédios de um modo geral que pela emissão de fumaça, poeira, odores ou
ruídos molestos, possam comprometer a salubridade da cidade, deverão ser
notificados para, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, procederem a correção dos agentes poluídos ou poluentes
ou, conforme o caso, no prazo fixado
pela autoridade.
Art. 44 Em cada inspeção
que for verificada a irregularidade e se
a mesma for da alçada do Governo
Federal ou Estadual, apresentará o fiscal um relato circunstanciado, o
qual será encaminhado à autoridade, solicitando providências à bem da higiene
pública.
Art. 45 Os serviços de
limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 46 Os proprietários ou
inquilinos podem colaborar na
limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços aos seus prédios.
§ 1º A lavagem ou
varredura do passeio e sarjeta deverá
ser efetuada em horário estabelecido pela administração.
§ 2º É proibido, em qualquer caso, varrer
lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros
públicos.
Art. 47 É proibido fazer varredura do interior
dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e bem assim
despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos sobre o leito dos logradouros
públicos.
Art. 48 É proibido riscar, colar papéis,
pintar inscrições ou escrever dísticos nos locais abaixo discriminados:
I -
árvores do logradouro público.
II -
estátuas e monumentos.
III -
grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis.
IV -
poste de iluminação, indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme de
incêndio e de coleta de lixo, etc.
V -
guias de calçamento nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, bem
como nas escadarias.
VI -
colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares, mesmo
quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente
favorecidas pela publicidade das inscrições.
VII - sobre
outras publicidades protegidas por licença municipal, excetos as pertencentes
ao mesmo interessado.
Art. 49 É proibido,
mesmo licenciado, construir, demolir, reformar, pintar fachadas de edifícios,
produzindo poeira ou borrifando líquidos que incomodem os vizinhos ou
transeuntes, salvo em casos excepcionais, a critérios da autoridade.
Art. 50 É proibido depositar nas vias públicas
qualquer material, inclusive entulhos e em qualquer parte pneus, sem a
observância de estilo
Art. 51 É proibido obstruir, com material de
qualquer natureza bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas e outras passagem de
água pluviais, bem como reduzir sua vazão por tubulações, pontilhões ou outros
dispositivos.
Art. 52 É proibido
lavar ou reparar veículos e equipamentos em vias e logradouros públicos,
ressalvada a simples limpeza sob controle e localização da Prefeitura, em suas
áreas de parqueamento.
Art. 53 Fica proibido o estacionamento de
veículos sobre passeios e calçadas, e em desatendimento ao ordenamento de trânsito
da cidade.
Art. 54 Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios com os Governos da
União ou Estado, através de seus órgãos competentes, para a execução dos
serviços de combate a ratos, insetos, guinchamento, outros, enquanto não
organiza os seus próprios serviços, ou ainda contratar serviços de terceiros,
mediante concorrência pública.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS
HABITAÇÕES
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS
Art. 55 As residências do
Município deverão ser mantidas
em perfeito estado de asseio bem como seus quintais, pátios e terrenos.
Parágrafo único - Não é permitido a existência de
terreno coberto de matos, ou pantanosos, depósitos de águas sem cuidado
especial, ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade.
Art. 56 Não é permitido conservar água
estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situado no Município.
Parágrafo único - As providências
para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao
proprietário.
Art. 57 Os imóveis que
possuírem aparelhos de ar condicionado deverão
ter canalizado o escoamento de água produzida para não incomodar os
transeuntes.
SEÇÃO II
DO LIXO DOMICILIAR
Art. 58 Para os efeitos deste Código, lixo é o conjunto heterogêneo de resíduos
sólidos provenientes das atividades humanas e, segundo sua natureza, será
classificado em:
I -
lixo domiciliar.
II -
lixo público.
III -
resíduos sólidos especiais.
§ 1º Considera-se
lixo domiciliar, para fins de coleta regular, o produzido pela ocupação de
imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não, acondicionados na forma
desta Lei.
§ 2º Considera-se
lixo público os resíduos sólidos resultantes das atividades da
limpeza urbana em passeios, vias e logradouros públicos e do recolhimento dos
resíduos depositados em cestos públicos.
§ 3º Considera-se
resíduos especiais, aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixado
para a coleta regular ou os que, pela sua composição qualitativa e/ou
quantitativa, requeiram cuidados especiais em, pelo menos, uma das seguintes fases:
acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, assim classificados:
I - resíduos
sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de
contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias,
drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios,
pronto-socorro, sanatórios, consultórios e congêneres.
II -
materiais biológicos, assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos
de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de
anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares.
III -
cadáveres de animais de pequeno porte.
IV -
restos de matadouros de aves e pequenos animais, restos de entrepostos de
alimentos, restos de alimentos sujeito à rápida deterioração provenientes de
feiras públicas permanentes, mercado, supermercado, açougue e estabelecimentos
congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e
resíduos sólidos tóxicos em geral.
V - substâncias e
produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas
condenadas.
VI -
resíduos contundentes ou perfurantes, cuja produção exceda o volume de 50
(cinqüenta) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas.
VII -
veículos inservíveis ou irrecuperáveis, abandonados nas vias e logradouros
públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículos, bens móveis domésticos
imprestáveis e resíduos volumosos.
VIII -
resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços
absorventes e outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis.
IX -
resíduos provenientes de limpeza de terrenos não edificados.
X -
resíduos sólidos provenientes de desaterro, terraplanagem em geral, construções
e/ou demolições.
XI -
lixo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de 200 (duzentos)
litros ou 100 (cem) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas.
XII -
resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas.
XIII -
resíduos sólidos de material corrosivos e químicos em geral.
XIV -
resíduos sólidos de material bélico, de explosivos e inflamáveis.
XV - outros
que pela sua composição, se enquadrem na presente classificação.
Art. 59 Compete à Prefeitura Municipal, a
remoção e destinação final do lixo domiciliar e público. Os resíduos sólidos
especiais, tais como lixo industrial e hospitalar entre outros, são de
responsabilidade da fonte produtora.
Art. 60 O órgão competente do Município somente executará coleta e disposição do
lixo classificado como resíduos sólidos especiais, em caráter facultativo e a
seu exclusivo critério cobrando o serviço de acordo com a tabela de preços
públicos do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único - As disposições
deste Artigo não se aplicam aos resíduos sólidos especiais classificados:
I -
nos incisos I e II do Artigo 58, que deverão ser incinerados.
II -
nos incisos XIII e XIV, do § 3º do Artigo 58, que deverão ser coletados e
tratados pela própria fonte produtora.
Art. 61 Compete ainda, à Prefeitura Municipal:
I -
a conservação da limpeza pública na área do Município.
II -
a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais
para as vias e logradouros públicos.
III -
a capinação do leito das ruas e a remoção dos produtos resultante, assim como a
irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados, dentro da área
urbana.
Art. 62 O lixo a ser
coletado regularmente deverá apresentar-se dentro de um recipiente metálico,
com a capacidade máxima de 100 (cem) litros, providos de tampa, do tipo
aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, em
sacos plásticos ou em outras embalagens descartáveis permitidas.
Art.
§ 1º O usuário do
serviço deverá providenciar por meios próprios, os sacos plásticos, as
embalagens e os recipientes, atendendo aos horários que a administração
determinar.
§ 2º O lixo do tipo de
cacos de vidro, materiais contundentes e perfurantes, terão que ser,
obrigatoriamente, acondicionados em vasilhame próprio.
Art. 64 Optando o Município pela coleta e disposição final dos resíduos sólidos especiais,
a forma do seu acondicionamento será
determinado pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos,
em cada caso, conforme a natureza dos resíduos, volume e condições
impostas aos sistemas de coleta, transporte e disposição final.
Art. 65 O lixo proveniente
dos hospitais, ambulatórios, casas de saúde, farmácias, clínicas médicas e
odontológicas, e estabelecimentos congêneres, terá, obrigatoriamente, que ser acondicionado em sacos
plásticos na cor branca leitosa, de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), além dos cuidados inerentes.
Art. 66 Nas edificações
providas de compactadores, só serão
recolhidos os fardos de lixo compactados e corretamente embalados.
Art. 67 Nas edificações
hospitalares e congêneres, necessariamente providas de incineradores, só serão recolhidos os resíduos
incinerados, inorgânicos e incombustíveis, corretamente acondicionados.
Art.
Art.
Art. 70 O transporte, em
veículos, de qualquer material a granel ou de resíduos sólidos que exalem
odores desagradáveis, deverá ser
executado de forma a não provocar derramamentos em vias e logradouros
públicos e em condições que não tragam inconvenientes à saúde e ao bem estar
público.
§ 1º Os veículos
transportadores de materiais a granel, assim considerados: terra, resíduos de
aterro e/ou terraplanagem, entulhos de construção e/ou demolições, areia,
cascalho, brita, agregados, escória, serragem, carvão, adubo, fertilizantes,
composto orgânicos, cereais e similares, deverão observar as seguintes
determinações.
I -
serem dotados de coberturas ou similares de proteção que impeçam o derramamento
do resíduo.
II -
trafegar com carga rasa, com altura limitada à borda da caçamba do veículo sem
qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a
via pública.
§ 2º Produtos pastosos
e resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, como os provenientes de
limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes, restos de abatedouros e
de açougues, só poderão ser transportados em carrocerias estanques.
§ 3º Nos serviços de
carga e descarga dos veículos, os responsáveis, tanto pelos serviços quanto
pela guarda dos produtos transportados, sob pena de incidirem, ambos nas mesmas
sanções devem:
I - adotar
precauções na execução do serviço de forma a evitar prejuízo à limpeza dos
ralos, caixas receptoras de água pluviais, passeios, vias e logradouros
públicos.
II - providenciar
a imediata retirada, dos passeios, vias e logradouros públicos, das cargas e
produtos descarregados.
III -
providenciar a limpeza dos locais públicos, utilizados, recolhendo todos os
resíduos caídos.
Art. 71 Os resíduos
sólidos especiais serão,
obrigatoriamente, incinerados em instalações do próprio estabelecimento
que os produzir, ou em incinerador central, construído especialmente para essa
finalidade.
Art. 72 Não é permitida
a queima de lixo ao ar livre ou a céu aberto.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE E DA
ALIMENTAÇÃO
Art.
Parágrafo único - Para efeito deste
Código e de acordo com a legislação sanitária do Estado, consideram-se gêneros
alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas a serem ingeridas pelo
homem, excetuados os medicamentos.
Art. 74 É proibido vender ou expor à venda, em
qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como
legumes deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o
local destinados à inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos
gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial das multas e demais
penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na
prática das infrações previstas neste Código determinará a interdição do
estabelecimento por 30 (trinta) dias.
§ 3º Se o
estabelecimento for considerado mais de uma vez reincidente será determinado a
cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 75 O fabricante de
bebida ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substância ou
processos nocivos à saúde pública, incorrerá
nas penalidades previstas no Artigo anterior.
Art. 76 Incorrerá nas
mesmas penalidades do Artigo 74 e
parágrafos, o comerciante que, tendo conhecimento da fabricação, vender
ou expuser à venda produtos falsificados ou adulterados.
Art. 77 O gelo destinado ao
uso alimentar, deverá ser
fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS
ESTABELECIMENTOS
Art. 78 Nenhuma licença será concedida para
barbearia, cafés, hotéis, restaurantes e congêneres, sem que os mesmos sejam
dotados de aparelhagem de esterilização, instalação hidro-sanitárias.
Art. 79 As fábricas de
massas alimentícias, padarias, mercearias, cafés, barbearias, farmácias,
restaurantes e similares somente serão
licenciados para funcionamento se dispuserem de pisos e paredes
impermeabilizadas, sendo tolerado nas paredes o limite de 02 (dois) metros na
impermeabilidade.
Art. 80 Os hotéis,
restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I -
a lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhame.
II -
a higienização de louças e talheres deverá ser feita com água fervente.
III -
os guardanapos e toalhas serão de uso individual.
IV -
os açucareiros serão de tipo que permitem a retirada do açúcar, sem a retirada
da tampa.
V - a
louça e os talheres deverão ser guardados quando não em uso, em armários que
possam protegê-los de poeira.
VI - a
louça com fenda ou fissura é considerada inservível.
Art. 81 Os estabelecimentos
a que se refere o Artigo anterior são
obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos convenientemente
trajados, de preferência uniformizados.
Art. 82 Nos salões de
barbearias e cabeleireiros é
obrigatório o uso de golas e toalhas individuais.
Art. 83 Nos hospitais,
casas de saúde e maternidade, além das
disposições gerais desse Código, que forem aplicadas, é
obrigatório:
I -
a exigência de uma lavadeira a quente, com instalação completa de desinfecção.
II -
a existência de depósito apropriado para roupas servidas.
III -
a instalação de cozinha, copa para distribuição de comidas, lavagem e
esterilização de louças e utensílios, depósitos de gêneros, devendo os pisos e
paredes serem impermeabilizados.
Art.
TÍTULO II
DA POLÍCIA DE
COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA TRANQÜILIDADE
PÚBLICA
Art.
Art.
Art. 87 As casas de
comércio não poderão expor em
suas vitrines gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os
infratores a multa, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 88 Os proprietários de
bares, tavernas e demais estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela ordem dos
mesmos, até onde estenderem seu atendimento.
Parágrafo único - As desordens,
porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os
proprietários a multa, podendo ser cassada
a licença para o seu funcionamento nas reincidências.
Art. 89 Não será tolerada
a mendicância, devendo os mendigos serem recolhidos nos asilos apropriados.
Art. 90 Só poderão ser asilados, no Município, os mendigos que provarem
residir nele há mais de um ano.
Parágrafo único - Ocorrendo hipótese
contrária, o mendigo será reconduzido
à sede do município de sua naturalidade ou de onde haja procedido.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 91 É proibido
embaraçar ou impedir, por qualquer modo, o livre trânsito nas estradas e
caminhos públicos, bem como, ruas, praças e passeios do Município, exceto em
casos de emergência ou por autorização da autoridade municipal competente.
Art. 92 Tratando-se de
materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos
prédios, tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não
embaraçar o trânsito, após às 22:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte.
Art. 93 Não será permitida a preparação
de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no
interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do
passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.
Art. 94 É absolutamente proibido nas ruas da cidade:
I -
conduzir animais nas vias públicas, sem a necessária precaução de segurança.
II -
conservar animais sobre passeios e praças.
III -
transportar arrastando, madeira, ferragens ou qualquer outro material.
IV -
armar qualquer barraca, trailer, palanque, quiosque ou banca sem prévia licença
da Prefeitura.
V -
atirar na via pública ou logradouros, das janelas dos edifícios, corpos ou
detritos que possam incomodar ou agredir fisicamente os transeuntes.
Art. 95 É proibido danificar ou retirar
quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para
advertências de perigo no trânsito ou indicação de logradouros.
Art. 96 Assiste à Administração Municipal o
direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que
possa ocasionar danos à via pública.
Art. 97 É proibido embaraçar o trânsito
ou molestar os pedestres por tais meios, como:
I - conduzir
pelos passeios, volumes de grande porte.
II -
conduzir pelos passeios, veículos de quaisquer espécies.
III -
patinar a não ser nos logradouros a isso destinados.
IV -
amarrar animais ou objetos em postes, árvores, grades ou portas.
V - colocar
vasos de plantas ou assemelhados nas calçadas, nos peitorais das janelas dos
edifícios com mais de um pavimento, construídos nos alinhamentos dos
logradouros.
VI -
colocar varais de roupas nas fachadas de prédios e edifícios.
Parágrafo único - Excetuam-se no item II, carrinhos de
crianças, de deficientes físicos, triciclos de uso infantil nas ruas de pequeno
movimento e nas praças.
CAPÍTULO III
DOS PROPRIETÁRIOS
DE TERRENOS NA ZONA RURAL
Art. 98 Só poderão ser construídas passagens
ou travessias de gado (bueiro), nas vias, estradas ou caminhos públicos, após a
localização pela Secretaria Municipal
de Transportes, Obras e Serviços Urbanos ou a quem o Prefeito indicar,
nas seguintes condições:
I -
ser devidamente licenciado “Alvará de
licença”.
II -
III -
ter passagem nunca inferior a 02 (dois) metros de largura.
IV -
ser construído com material aprovado pela
Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos
V - ser
construído ocupando toda a via, estrada ou caminho público de margem a margem.
Art. 99 Compete exclusivamente ao proprietário
do terreno, a construção e os materiais das travessias de gado.
Art. 100 Os Mata-Burros, nas
estradas e caminhos públicos, obedecerão
às normas adequadas pela Administração Municipal, para sua construção.
Art. 101 Os proprietários de terrenos na zona rural
obrigam-se a:
I -
Fazer ou permitir que se faça, desvios de águas pluviais provenientes de
chuvas, das vias, estradas e caminhos públicos em seu próprio terreno.
II -
Fazer ou permitir que se faça, desvios de águas pluviais das vias, estradas e
caminhos públicos com menor intervalo de espaço, para menor acúmulo de água e
melhor conservação das vias públicas.
III -
Não colocar porteiras, tronqueiras ou qualquer outro tipo de obstáculo nas vias
públicas.
IV -
Não cavar buracos ou criar ondulações (quebra-molas) nas vias públicas, e, não
obstruir bocas de bueiros e desvios de águas pluviais.
V - Não
permitir gado “vacum e eqüideos”, soltos nas vias públicas.
CAPÍTULO IV
DOS DIVERTIMENTOS
PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E
EXIGÊNCIAS GERAIS
Art. 102 Divertimento
público, para efeito deste Código são os que se realizam nas vias públicas ou
em recintos fechados de livre acesso ao público, ou não.
Art. 103 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença
da Prefeitura, com antecedência.
Parágrafo único - O funcionamento de
qualquer casa de diversão dependerá de:
I -
Habite-se do imóvel.
II -
Alvará de saúde pública, para teatros e cinemas.
III -
Autorização da polícia, nos casos exigidos.
IV -
Alvará do Corpo de Bombeiros.
Art. 104 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões
ruidosas em locais compreendidos, em área formada por um raio de até 100 (cem)
metros de hospitais, casas de saúde, ou
maternidade.
Art. 105 Não possuindo a casa de espetáculo
exaustores suficientes deve, entre a saída e a entrada dos espetáculos, nas
sessões sucessivas, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação
de ar.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA
FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE DIVERSÃO
Art. 106 Em toda casa de
diversão pública serão observadas as
seguintes disposições, além de outras
exigidas em legislação própria:
I -
a sala de entrada dos espetáculos e os gabinetes sanitários deverão permanecer
limpos, existindo para homens e mulheres.
II -
as portas e os corredores para o exterior deverão permitir a retirada rápida do
público em caso de emergência.
III -
todas as portas de saídas serão marcadas pela inscrição “SAÍDA”, bem legível à distância, com luminosidade suave e visível
quando se apagarem as luzes internas.
IV - os
aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento.
V -
as instalações de incêndios deverão ser mensalmente testadas, sendo obrigatória
adoção de extintores em locais visíveis e de fácil acesso.
VI -
bebedouro automático e água filtrada em perfeito estado de funcionamento.
VII -
durante o espetáculo as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas com
reposteiros ou cortinas.
VIII -
deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas que não tragam risco ao
ser humano.
IX -
o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.
X - é
proibido aos espectadores, fumar no ambiente do espetáculo bem como nas outras
dependências.
SUBSEÇÃO I
DOS TEATROS
Art. 107 Para funcionamento
de teatros, além das demais disposições
deste Código, deverão ser observados as seguintes:
I -
a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos
artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de
serviços.
II -
a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível fácil e direta
comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada
franca sem dependência de parte destinada à permanência do público.
SUBSEÇÃO II
DOS CINEMAS
Art. 108 Para funcionamento
de cinemas serão observadas as
seguintes disposições:
I -
atender todas as disposições relacionadas a segurança do público com inspeção
aprovada pelos órgãos competentes.
II -
os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construída de
materiais incombustíveis.
III - no
interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que as
necessárias para as sessões de cada dia e, ainda assim, deverão elas estar
depositadas em recipientes especial, incombustível, hermeticamente fechado, que
não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
SUBSEÇÃO III
DOS CIRCOS
Art.
§ 1º A autorização para
funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por
prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Ao conceder a
autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e
o sossego da vizinhança.
§ 3º Poderá a
Prefeitura, atendendo a interesse público, não renovar licença de funcionamento
de circos ou parques de diversões.
§ 4º Os circos e
parques de diversões, embora licenciados, só poderão funcionar após a inspeção
pela autoridade do Município.
Art. 110 Para permitir
armação de circos ou parques de diversões a Prefeitura, poderá exigir, se o julgar
conveniente, um depósito como garantia, arbitrando o valor.
SUBSEÇÃO IV
DAS DANCINGS,
BAILES PÚBLICOS E FESTEJOS CARNAVALESCOS
Art. 111 Na localização de
“dancings” ou estabelecimentos de diversões noturnas a Administração terá sempre em vista o sossego e o decoro da
população.
Art. 112 Os espetáculos,
bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Administração.
Parágrafo único - Excetuam-se deste artigo as reuniões
de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por
clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências
particulares.
Art. 113 É proibido, durante as festividades
carnavalescas, apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar qualquer
substâncias que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo único - Fora do período
destinado a festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se
mascarado, salvo com licença especial das autoridades.
SEÇÃO III
DA PROGRAMAÇÃO E
DOS PREÇOS
Art. 114 Os programas
anunciados serão executados
integralmente, não podendo o espetáculo iniciar depois da hora marcada.
Parágrafo único - O empresário devolverá aos espectadores o preço da
entrada, em caso de modificação do programa, transferência de horário ou não
sendo realizado o espetáculo.
Art. 115 As disposições do
Artigo anterior aplicam-se
também as competições esportivas, quando exigido o pagamento da entrada.
Art. 116 Os bilhetes de
entrada não poderão ser vendidos
por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro,
cinema, circo ou sala de espetáculo.
CAPÍTULO V
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 117 As igrejas,
templos e casa de culto são locais considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em
seu interior ou exterior, que venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali
desenvolvidos.
Art. 118 As igrejas,
templos e casas de culto não poderão
ter maior número de assistentes, nos seus ofícios, do que o lotação comportada
em suas instalações, devendo ser conservados limpos iluminados e arejados.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS
REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 119 É proibida a permanência de animais
nas vias públicas.
Art. 120 Os animais
encontrados na via pública serão
recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 121 O animal recolhido será retirado no prazo máximo de sete dias,
mediante o pagamento de multa, e, da taxa de manutenção respectiva, pelo seu
dono, a ser arbitrada no momento.
Parágrafo único - Não sendo retirado
o animal no prazo estipulado, deverá a
Administração Pública efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da
necessária publicação.
Art. 122 É proibida a criação ou engorda de
porcos no perímetro urbano.
Art. 123 É proibida, no perímetro urbano, a
criação de qualquer outra espécie de gado, ou animais, permitido aves para
abate caseiro em pequeno número.
Art. 124 Poderá ser permitida a estabulação de
gado bovino e eqüino mediante licença da Administração Pública, desde que o
local permita.
Parágrafo único - Os estábulos e
cocheiras além de outras disposições que lhes forem aplicáveis, deverão
obedecer ao seguinte:
I -
Possuir muros divisórios, contendo três metros de altura mínima separando-os
dos terrenos limítrofes.
II -
Conservar a distância de dois metros e meio entre a construção e a divisão do
lote.
III -
Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de
contorno para águas de chuva.
IV -
Possuir depósito para estrume a prova de insetos e com capacidade para receber
a produção de 24 (vinte e quatro) horas, o qual deve ser diariamente removido
para zona rural.
V - Possuir
depósito para forragem isolado da parte destinada aos animais e devidamente
vedado aos ratos.
VI -
Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a
parte destinada aos animais.
VII -
obedecer a um recuo de pelo menos 20 (vinte) metros do alinhamento do
logradouro.
Art. 125 Os cães de
qualquer espécie deverão ter seu registro no departamento de serviços
municipais.
Art. 126 Cães encontrados
na via pública, se não forem retirados pelo dono no prazo de 05 (cinco) dias,
mediante pagamento de multa e taxas respectivas, serão sacrificados.
Parágrafo único - Os proprietários
de cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em prazo idêntico,
sem o que serão igualmente sacrificados.
Art. 127 Haverá na Prefeitura o registro de
cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva.
Art. 128 Para o registro de
cães é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá
ser feita por entidade particular devidamente registrada.
Art. 129 Os donos poderão
transitar com seus cães, devidamente registrados, pela via pública, desde que
os tragam com mordaça e trela.
Parágrafo único - Os proprietários de
cães que assim não procederem, ficarão sujeitos a multa.
Art. 130 Não serão permitidas as passagens ou
estabelecimentos de tropas ou rebanhos na cidade.
Art. 131 Ficam proibidos
os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos,
sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos espetáculos ou
espectadores.
Art. 132 É expressamente proibido:
I - criar
abelhas nos locais de maior concentração urbana.
II - criar
galinhas nos porões e no interior das habitações.
III -
criar ou possuir pocilga na zona urbana do Município.
Art. 133 É expressamente proibido a qualquer
pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais
como:
I -
transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atado um ao outro pela
cauda.
II -
abandonar, em qualquer ponto animais doentes extremados ou feridos.
III -
reunir animais em depósito insuficientes e sem água, ar, luz e alimentos.
IV -
manter cães ou gatos doentes sem o devido tratamento.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DE
INSETOS NOCIVOS
Art. 134 Todo proprietário
de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a
combater os formigueiros dentro de sua propriedade, e os focos de águas
paradas, lugares com acúmulo de água em depósito de lixo, pneus velhos, vãos de
plantas, garrafas e caixas d’água.
I -
todo proprietário deverá manter garrafas vazias de boca para baixo.
II -
calhas e laje de suas casas, limpas, manutenção de águas de piscina bem
tratada.
III -
lavar os bebedouros de animais trocando a água diariamente.
IV -
manter sempre muito bem tampadas as caixas d’água, poços artesianos ou
cisternas, tambores e qualquer outro depósito que contenha água.
V -
destruir ou acondicionar, adequadamente, tampas, copos descartáveis, latas e
pneus velhos, destruindo-os, ou, colocando-os para a coleta de lixo.
VI -
seguir as instruções, rigorosamente, e praticar o que é orientado quanto aos
lixos tóxicos.
Art. 135 Verificado pelos
fiscais da Prefeitura, ou por conhecimento de algum comunicado, quanto ao
desatendimento das determinações do artigo anterior e incisos, responderão ao
procedimento adequado incluindo multa.
CAPÍTULO VIII
DO EMPACHAMENTO DAS
VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DAS OBRAS NA VIA
PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DA CONSTRUÇÃO E
CONSERVAÇÃO DO PASSEIO DOS LOGRADOUROS
Art.
a)
declividade de 2,00% (dois por cento) do alinhamento para o meio fio, sendo
permitido, em casos especiais, declividade maior, a juízo da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e
Serviços Urbanos.
b)
especificações, largura, tipo e material planejado e indicados pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e
Serviços Urbanos.
c)
proibição de letreiro ou anúncio
gravado no piso ou que tenha características de permanente ou não.
d)
proibição de revestimento
formando superfície inteiramente lisa.
e) intimado o
proprietário para fazer reparos de conservação ou obras de reconstrução deverá
providenciar em trinta (30) dias, sob pena da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos executá-la,
recebendo do proprietário seu valor, além da aplicação de multa.
f)
as rampas nos passeios destinados à entrada de veículos, iniciarão do meio fio
para dentro do imóvel, e só em casos especiais, a juízo da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e
Serviços Urbanos, poderão iniciar diferentemente, cujas normas serão
editadas.
g) o
rampamento dos passeios é obrigatório sempre que tiver a entrada de veículo aos
terrenos ou prédios, com travessia do passeio do logradouro.
h)
é proibida a colocação de cunhas
ou rampas de madeira ou outro material, fixas ou móveis, nas sarjetas ou sobre
o passeio junto às soleiras do alinhamento para acesso de veículos.
i)
a Secretaria Municipal de Transportes,
Obras e Serviços Urbanos indicará no Alvará de licença, a espécie de
calçamento a ser adotado sobre a rampa, como em toda faixa do passeio
interessada na passagem, atendendo a espécie de veículo que sobre ela vai
trafegar.
j) não
construindo o proprietário a rampa, depois de notificado, aplica-se a alínea
“e” do “caput” deste Artigo.
SUBSEÇÃO II
DOS TAPUMES
Art. 137 Será
obrigatória a colocação de tapume, sempre que se executem obras de
construção, reforma ou a demolição, no alinhamento da via pública.
Parágrafo único - Excetuam-se da
exigência acima, os muros e grades de altura inferior a
Art. 138 Os tapumes deverão ter altura mínima de
§ 1º Nos passeios com
largura inferior a
§ 2º Em casos especiais, quando for
tecnicamente indispensável para a execução de obras, serão tolerados avanços
superiores aos permitidos neste Artigo, desde que devidamente justificados e
comprovados pelo interessado, a critério da Secretaria Municipal e Transportes, Obras e Serviços Urbanos.
Art. 139 Após a execução da
laje do piso do terceiro pavimento, deverá o tapume, quando situado no zona
central, ou em logradouros de grande trânsito, ser recuado para o alinhamento
da via pública e construída cobertura com pé direito mínimo de
§ 1º Excetuam-se do disposto neste Artigo,
os pontaletes do tapume, que poderão permanecer nos locais primitivos e servir
de apoio à cobertura.
§ 2º O tapume poderá ser
feito no alinhamento originário, por ocasião do acabamento da fachada do
pavimento térreo.
§ 3º Cessam-se os pagamentos das taxas
devidas referentes ao tapume, quando recuado este para o alinhamento da via
pública.
§ 4º Quando o tapume
for construído em esquina de logradouro, as placas de nomenclatura, as placas
indicadores do trânsito e outras de interesse público serão afixados, de forma
bem visível.
SUBSEÇÃO III
DOS ANDAIMES
Art. 140 Durante a execução
da estrutura de edifícios de alvenaria será obrigatório a colocação de andaimes
de proteção do tipo bandejas salva-vidas, com espaçamento de 03 (três) pavimentos
até o máximo de
§ 1º Os andaimes de
proteção constarão de um estrado
horizontal de
§ 2º Concluída a
estrutura do edifício, poderão ser instalados andaimes mecânicos, mediante
licença da Secretaria Municipal e
Transportes, Obras e Serviços Urbanos.
§ 3º Esses andaimes deverão ser dotado de guarda-corpo, em
todos os lados livres, mediante comunicação prévia à Prefeitura.
§ 4º Nas fachadas
situadas no alinhamento da via pública andaime de proteção, à altura mínima de
§ 5º As fachadas
construídas no alinhamento das vias públicas de grande trânsito quando não
disponham de andaimes fechados em toda a sua altura, mediante tabuado de
vedação, com separação máxima vertical de
§ 6º O tabuado de
vedação poderá apresentar em cada pavimento uma solução de continuidade de
§ 7º A abertura de que
trata o parágrafo anterior será localizada junto ao tabuleiro do andaime
correspondente ao piso do pavimento imediato superior.
§ 8º As tábuas ou telas
de vedação dos tapumes e andaimes fechados serão pregadas na face interna dos
pontaletes.
§ 9º Os andaimes
fechados e os de proteção poderão avançar sobre o passeio até o prumo de guia,
observado o máximo de
§ 10 Em caso algum
poderão prejudicar a iluminação e/ou a visibilidade de placas de nomenclaturas
de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, assim como
funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade
pública.
§ 11 Durante o período
de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o
passeio em frente a mesma, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos
pedestres.
§ 12 Não será permitida
a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, além
do alinhamento do tapume.
§ 13 Os materiais descarregados
fora do tapume, deverão ser removidos para o interior da obra dentro de 24
(vinte e quatro horas), contados da descarga dos mesmos.
SUBSEÇÃO IV
DA SINALIZAÇÃO
DIURNA E NOTURNA
Art. 141 As obras e serviços
nas vias públicas serão executados atendendo adequada sinalização, durante o
dia ou à noite, usando obrigatoriamente os elementos de sinalização anexados a
este Código.
SEÇÃO II
DOS PALANQUES NA
VIA PÚBLICA
Art. 142 Poderão ser
armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para
comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular,
desde que sejam observadas as condições seguintes:
I -
serem aprovadas pela Prefeitura quanto à sua localização.
II -
não perturbem o trânsito público.
III -
não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados.
IV -
serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo único - Uma vez decorrido
o prazo estabelecido no Item IV, a
Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do
responsável as despesas de remoção, dando no material removido o destino que entender, bem como a pena de
multa simples caso sejam descumpridas as exigências acima, ressalvada a
possibilidade de outras penalidades.
Art. 143 Nenhum material
poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos neste Código.
SEÇÃO III
DA ARBORIZAÇÃO E
AJARDINAMENTO NA VIA PÚBLICA
Art. 144 O ajardinamento e
arborização das praças e vias públicas serão atribuídos à Prefeitura.
Parágrafo único - Nos logradouros
abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a
respectiva arborização.
Art. 145 É proibido podar, cortar, derrubar
árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente com participação da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e
Serviços Urbanos.
Art. 146 Nas árvores dos
logradouros públicos não será permitida
a colocação de cartazes, anúncios, nem a fixação de cabos e fios sem prévia
autorização do Departamento de Serviços Municipais.
SEÇÃO IV
DOS POSTES, CAIXAS,
APARELHOS E SUPORTE DE SERVENTIA
Art. 147 Nos postes
telegráficos de iluminação e força, nas caixas postais e telefônicas, os
avisadores de incêndio, as balanças para pesagem de veículos, somente poderão ser instalados mediante prévia aprovação
da Prefeitura e em locais destinados pelo plano de urbanização.
Art. 148 As colunas e
suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de
logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
SEÇÃO V
DAS BANCAS DE
JORNAIS E REVISTAS
Art. 149 As bancas para
vendas de jornais e revistas poderão
ser permitidas nos logradouros públicos desde que aprovadas previamente
sua localização.
I -
nas calçadas das praças, logradouros, lagos, refúgios de pedestres e recantos
ajardinados.
II -
nas proximidades dos cruzamentos das ruas, avenidas junto às guias dos passeios
e afastados 5 (cinco) metros da interseção dos prédios.
Art. 150 As bancas de
jornais e revistas deverão:
I -
ser metálicas, do tipo aprovado pela Prefeitura.
II -
de fácil remoção.
III -
ser permanentemente pintadas, preservando o seu aspecto.
IV -
não possuir como acessórios caixa ou bancos de madeiras.
SEÇÃO VI
DOS BARES E
SIMILARES
Art. 151 Os
estabelecimentos comerciais destinados a cafés, lanchonetes, bares,
restaurantes e afins, só poderão
ocupar com mesas e cadeiras os logradouros públicos, satisfeitas as seguintes
condições:
I -
serem dispostas em passeios de largura nunca inferior a
II -
corresponderem apenas às testadas dos estabelecimentos citados;
III -
não excederem à linha média dos passeios de modo a ocuparem no máximo a metade
deste, a partir da testada;
IV -
distarem as mesas entre si de
Parágrafo único - O pedido de licença
será acompanhado de uma planta
ou desenho cotado, indicando a testada da casa comercial a largura do passeio,
o número de mesas e cadeiras.
SEÇÃO VII
DAS ESTÁTUAS
RELÓGIOS E FONTES
Art. 152 Os relógios,
estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o valor artístico.
§ 1º Os pedidos de
licença serão acompanhados de um
desenho do conjunto artístico indicando o local da construção.
§ 2º Os relógios
públicos para que sejam instalados faz-se
necessário um contrato de manutenção de seu perfeito funcionamento
(precisão horária).
§ 3º Os relógios
colocados nos logradouros públicos, em qualquer ponto exterior dos edifícios serão obrigatoriamente mantidos
em perfeito estado de funcionamento (precisão horária).
Art. 153 Nos pedestais das
estátuas, monumentos, relógios e fontes não
será permitido aos vendedores ambulantes se localizarem.
Parágrafo único - Permanecendo nos locais, após
notificados, terão as
mercadorias apreendidas.
SEÇÃO VIII
DAS DENOMINAÇÕES E
NUMERAÇÕES DE CASAS E PRÉDIOS
Art. 154 O número de cada
prédio corresponderá à distância
em metro, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o meio deste até o
meio da soleira do portão principal do prédio.
Art. 155 Fica entendido por
eixo do logradouro, a linha eqüidistante em todos os pontos do alinhamento
deste.
Art. 156 Para efeito de estabelecimento do
ponto inicial, obedecer-se-á ao
seguinte sistema de orientação: se as vias públicas cujo eixo se colocar
sensivelmente, na direção norte-sul ou leste-oeste, serão orientadas
respectivamente de norte para sul e de leste para oeste; se as vias públicas que se colocarem em
direção diferentes das acima mencionadas serão orientadas do quadrante noroeste
para o quadrante sudoeste e do quadrante nordeste para o quadrante sudeste.
Art.
Art. 158 Quando a distância
em metros, não for número inteiro, adotar-se-á
o número inteiro imediatamente superior.
Art. 159 Somente a Prefeitura Municipal de Itarana/ES,
poderá fornecer numeração para prédios.
Art.
Art. 161 É obrigatória a colocação da numeração
fornecida pela Prefeitura na
fachada do Prédio.
Art. 162 As entradas das
“Vilas” e “Conjunto de Edificações” receberão número que lhes couber pela sua
posição nos logradouros públicos, devendo as casas e edifícios do interior das
“Vilas” e “Conjuntos”, receberem números romanos.
Art. 163 Quando existir mais de uma casa no
interior do mesmo terreno, cada habitação receberá numeração própria, após requerimento distintos e respectivos
pagamentos das taxas.
Art. 164 Quando o prédio ou
terreno, além de sua entrada principal tiver entrada por outro logradouro, o
proprietário poderá requerer a
numeração suplementar.
Art.
Art. 166 É proibida a colocação de placa de
numeração com números inversos do que tenha oficialmente sido indicado pela
Prefeitura, ou que importa na alteração de numeração oficial.
Art. 167 Os infratores das
disposições acima citadas, ficam
sujeito as infrações do que será
cobrado em dobro em caso de reincidência.
Art. 168 Somente a Prefeitura Municipal de Itarana/ES, poderá colocar placa de identificação
de logradouros.
SEÇÃO IX
DO FUNCIONAMENTO E
LOCALIZAÇÃO DE QUIOSQUES, BARRACAS “TRAILLERS” E SIMILARES
Art.
I -
declaração de atividade a ser explorada;
II -
desenho indicando a disposição do trailer ou barraca;
III -
Alvará sanitário (saúde pública – Setor de Vigilância Sanitária);
IV -
contrato social ou declaração de firma individual, quando houver.
Art.
Art. 171 É proibida a execução de qualquer
benfeitoria complementar sem prévia
autorização da Prefeitura Municipal de Itarana/ES.
Art. 172 O alvará de licença só será válido
para o local requerido, após efetuada a inspeção.
Art.
CAPÍTULO IX
DAS FEIRAS LIVRES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art. 174 As feiras livres têm caráter supletivo e o seu
rendimento, remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação, bem como
extinção em caráter definitivo, poderão
correr a juízo da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças e Setor de Fiscalização.
Art. 175 As feiras livres serão localizadas em áreas abertas de
terreno público ou particular, especialmente destinado a esta finalidade, pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, com a determinação dos horários.
SEÇÃO II
DO FEIRANTE
Art. 176 Podem ser
feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comercializar,
nos termos da legislação em vigor ou cooperativas e instituições assistenciais
sediadas no Município e devidamente inscritas na Prefeitura Municipal.
Art.
Art. 178 O requerimento de inscrição conterá o número de registro geral
indicado na cédula de identidade do candidato, com indicação do Estado que a
expediu, e o número do seu cadastro de pessoa física no Ministério da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I -
atestado negativo de antecedentes policiais;
II -
atestado de residência fornecido pela autoridade da circunscrição de onde sejam
domiciliados os candidatos, ou comprovante de residência;
III -
Carteira de saúde fornecida pela Secretaria de Saúde , do Estado e/ou do
Município;
IV - 03
(três) fotografias 3x4 cm.
Parágrafo único - Para os peixeiros
e comerciantes de galináceos será
exigida na sua inscrição as disposições do “caput e inciso deste artigo”.
Art.
I -
ceder a terceiros a qualquer título e ainda que temporariamente o uso total ou
parcial de suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira
livre.
II -
faltar à mesma feira livre seis vezes consecutivas ou trinta vezes
alternadamente, durante o ano civil, sem justificativa imediata e relevante, a
juízo da administração.
III -
adulterar ou rasurar o documento necessário as atividades de feirantes.
IV -
praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração
para burlar as leis e regulamentos.
V -
proceder com indisciplina ou turbulência ou exercer sua atividade em estado de
embriagues.
VI -
desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela.
VII -
resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaças a servidor
competente para executá-la.
VIII -
não observar rigorosamente as exigências de ordem higiênica e/ou sanitária
previstas na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros
alimentícios.
IX -
não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamentos.
X - não
efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à municipalidade decorrente de
sua condição de feirante bem como não revalidar sua matrícula de ano em ano.
Parágrafo único - Aplicam-se aos peixeiros e
comerciantes de galináceos todas as disposições deste Artigo.
Art. 180 Será revogada a inscrição de permissão
de feirante, peixeiro e comerciante de galináceos que for condenado por
sentença irrecorrível transitada em julgado, por prática de crime ou
contravenção, enquanto estiver em
regime fechado.
Art. 181 Em caso de
nascimento de filho de feirante poderá
faltar às feiras no período de licença paternidade.
Art. 182 Em caso de
gravidez será permitido à gestante
feirante o afastamento por período não
superior a 120 (cento e vinte) dias, mediante apresentação de atestado
médico legal, bem como, por motivo de doença comprovada por atestado médico ou
em auxílio-doença previdenciário.
Art. 183 Em caso de
casamento de feirante poderá este afastar-se das feiras por período não
superior a 08 (oito) dias, devendo
comprovar o fato mediante apresentação da certidão respectiva.
Art. 184 Com 12 (doze) meses
completos de efetivo exercício de suas atividades poderá o feirante afastar-se
para o gozo de férias pelo prazo de trinta (30) dias, desde que comunique o
fato antecipadamente e por escrito à
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, indicando desde logo o
seu substituto que deverá possuir inscrição com base nas exigências do Artigo 185.
Art. 185 Após a matricula do
feirante, peixeiro, e comerciante de galináceos, será entregue o cartão de identificação ao qual constará
obrigatoriamente:
I -
nome do titular;
II -
sua fotografia;
III -
número da matrícula;
IV -
categoria;
V - legenda
pessoal intransferível;
VI -
cadastro de pessoa física (CPF) do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças manterá um histórico da vida do
matriculado.
Art. 186 Os equipamentos
para exposição e venda dos produtos comercializados nas feiras livres
consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais, cujos
modelos e especificações deverão ser
previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 1º As barracas ou
bancas serão dotadas de toldos
de proteção que abriguem a mercadoria exposta dos raios solares e da chuva.
§ 2º O feirante poderá vender em seu equipamento todos
produtos para o qual se matriculou.
Art.
Art.
Art.
Art. 190 No horário de
funcionamento das feiras livres fica
proibido o trânsito e o estacionamento de qualquer veículo nos locais a
ela destinados, excetuando-se
aqueles que estejam a serviços da fiscalização.
Art. 191 Não será permitido
nas feiras livres a venda de carnes “in natura” exceto àqueles compreendido como pescado de todas as espécies,
frescos, resfriados ou congelados, aves abatidas e miúdos de aves de corte.
Art.
Parágrafo único - A comercialização
de aves abatidas, inteiras ou fracionadas só será permitida em invólucros
transparentes e fechados, dos quais conste, obrigatoriamente, indicação de
inspeção e procedência.
Art.
Art.
Art. 195 Os produtos de
salsicharias serão expostos em
invólucros apropriados, devendo
os balcões usados para sua venda serem recobertos de aço inoxidável e os
produtos protegidos por vitrinas.
Art. 196 O queijo ralado deverá ser inspecionado e embalado nos
estabelecimentos de origem.
Art. 197 O óleo a granel
será retirado de seu recipiente através
de aparelho medidor próprio, devidamente aferido, e deverá ter indicação bem visível, de
sua procedência e qualidade com a respectiva percentagem.
CAPÍTULO X
DOS INFLAMÁVEIS E
EXPLOSIVOS
SEÇÃO I
DOS INFLAMÁVEIS
Art. 198 São considerados inflamáveis:
I -
o fósforo e materiais fosforados;
II -
a gasolina e demais derivados do petróleo;
III -
os éteres, alcoóis, aguardentes e óleos em geral;
IV -
os carburetos, alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda
e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º C
(cento e trinta e cinco graus centígrados).
SEÇÃO II
DOS EXPLOSIVOS
Art. 199 Consideram-se explosivos:
I - os
fogos de artifícios;
II -
a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III -
a pólvora;
IV -
as espoletas e os estopins;
V - os
fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI -
os cartuchos de guerra, caça e minas.
SEÇÃO III
DA PROIBIÇÃO,
PERMISSÃO, LOCALIZAÇÃO E TRANSPORTES
SUBSEÇÃO I
DA PROIBIÇÃO E
PERMISSÃO
Art. 200 É proibido:
I -
fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Administração Pública Municipal.
II -
manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências
quanto à construção e segurança.
III -
depositar e conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente, inflamáveis
e explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados
em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva
licença, de material inflamável e explosível
que não ultrapasse a venda provável de 20(vinte) dias.
§ 2º Os proprietários
de pirotécnicos (fogueteiros) e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondente ao consumo de
30(trinta) dias, desde que estejam localizados a uma distância mínima de 250m
(duzentos e cinqüenta metros) de habitação mais próxima e a 150m (cento e
cinqüenta metros) das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este
parágrafo forem superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
§ 3º Dependerá de prévia autorização dos Órgãos
Federais competentes a liberação para armazenamento dos explosivos de
que trata o parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO II
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 201 Os depósitos de
explosivos e inflamáveis só serão
construídos em locais especialmente designados na zona rural, mediante licença especial da Prefeitura,
e com material incombustível.
§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para
combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis em quantidade e
disposições convenientes.
§ 2º Todas as
dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão
constituídos de material incombustível, não
se admitindo o uso de qualquer material combustível.
SUBSEÇÃO III
DOS TRANSPORTES
Art. 202 Não será permitido
o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados
no mesmo veículo, simultaneamente, inflamáveis e explosivos.
§ 2º Os veículos que
transportarem explosivos ou inflamáveis não
poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes.
SUBSEÇÃO IV
DA POLICIA QUANTO
AOS FOGOS JUNINOS
Art. 203 É proibido:
I -
queimar fogos de artifícios, bombas busca-pés, morteiros e outros fogos
perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com acesso para os
mesmos logradouros.
II -
soltar balões no perímetro urbano e rural.
III -
fazer fogueiras em logradouros públicos, sem prévia autorização da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
IV -
utilizar armas de fogo.
§ 1º A proibição
de que tratam os Incisos I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença do D.P.M.(Destacamento da Polícia Militar),
em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional,
em local aprovado, mediante inspeção da Administração.
SUBSEÇÃO V
DOS POSTOS DE
GASOLINA
Art.
§ 1º A Administração Pública poderá negar licença se reconhecer que a
instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo a segurança
pública.
§ 2º A Administração Pública poderá
estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse
da segurança pública.
CAPÍTULO XI
DA EXPLORAÇÃO DE
PEDREIRAS E OLARIAS
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA
PEDREIRAS
Art.
Art. 206 Não será concedida licença para
explosão de pedreiras na zona urbana, poderá, entretanto, ser licenciada a
exploração se estiver distante duzentos ou mais metros de qualquer habitação ou
abrigo, ou em local que não ofereça perigo ao público.
§ 1º A licença só será concedida se a
extinção total ou parcial da pedreira atender também a interesse público, como,
dentre outros, o alargamento de via pública.
§ 2º A licença do parágrafo anterior será a título precário e revogável em
qualquer época, depois de atendido o interesse público que o levou à concessão
ou mediante prova de estar a exploração perturbando a população adjacente.
§ 3º Não se aplica o
parágrafo segundo a licença para exploração a fogo ou a frio, ressalvados a sua
natural precariedade.
Art. 207 Para exploração de
pedreiras com explosivos, será
observado o seguinte:
I -
colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos
distintamente pelos transeuntes, de pelo menos cem metros de distâncias.
II - adoção
de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.
Art.
Art. 209 No caso de se
tratar de exploração de pedreiras a frio, poderão ser dispensadas as exigências anteriores.
Art. 210 Ao conceder a
licença, a Administração Pública deverá
fazer as restrições que julgar conveniente.
Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte
da mesma, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se
verifique que a sua exploração acarretará perigo ou dano à vida ou à propriedade.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA
OLARIAS
Art.
I -
não será permitida a queima com
combustível vegetal, exceto
quando oriundo de área reflorestada, mas com a devida licença.
II -
as chaminés serão construídas de
modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas.
III -
se o barro utilizado for retirado de área dentro do Município, o explorador ou
proprietário da área deverá proceder
ao aterro do local escavado, para evitar a formação de águas estagnadas.
CAPÍTULO XII
DO CORTE E PLANTIO
DE ÁRVORES E DAS QUEIMADAS
SEÇÃO I
DO CORTE E PLANTIO
DE ÁRVORES
Art. 212 Fica proibida no Município, a
devastação das florestas nativas existentes a qualquer pretexto.
Art.
Art. 214 Cabe exclusivamente a Administração Pública o plantio de
árvores nos logradouros públicos, bem como a sua poda.
Art. 215 É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbusto nos
logradouros, jardins e parques públicos.
SEÇÃO II
DAS QUEIMAS
Art. 216 Fica proibido
atear fogo nas matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Art. 217 Fica proibido atear fogo em roçadas,
palhadas ou matas que limitam com terra de outrem, sem tomar as seguintes
precauções:
I - preparar
aceiros.
II - mandar aviso
aos confinantes, com antecedência, declarando o dia e hora para o lançamento de
fogo.
III - licença do
órgão competente.
CAPÍTULO XIII
DOS MUROS E CERCAS
Art. 218 Os proprietários
de terrenos na zona urbana, são
obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela
Administração Pública.
Art. 219 São comuns os
muros e cercas divisórias entre proprietários urbanos e rurais, devendo os
proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as
despesas de sua construção e conservação, na forma do Artigo 588 do Código Civil.
Art. 220 Os terrenos da
zona urbana serão fechados com
muros ou grades de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria, devendo ter
altura mínima de
Art. 221 Fica proibida a construção de cerca
com arame farpado e muros encimado por cacos de vidros, exceto na zona rural.
CAPÍTULO XIV
DO EMPACHAMENTO E
PUBLICIDADE
Art. 222 Constitui empachamento:
I - a ocupação do
espaço aéreo por anúncios, letreiros, tabuletas, papéis, aviso, cartazes, ou
qualquer outro processo que ocupe espaços inclusive nas paredes e muros.
II - a ocupação de
espaço na via ou logradouros públicos, ou embora postos em terreno próprio,
forem visíveis dos logradouros públicos.
Art.
Parágrafo único - A publicidade será renovada anualmente mediante nova
inspeção ou sempre que forem modificadas as características aprovadas.
Art. 224 Depende ainda de prévia licença:
I -
qualquer espécie de publicidade, por qualquer processo, com recinto de acesso
público ou por meio de veículos.
§ 1º Fica também,
sujeito à licença prévia o anúncio de edifício ou terreno privado, desde que
visível dos logradouros públicos.
§ 2º Está isenta de
licença a publicidade de atividade e programação do agente já licenciado, nos
recintos de acesso público, onde se realiza a sessão de diversão anunciada.
Art.
Art. 226 Na parte externa
da casa de diversão será permitida
independentemente de licença de pagamento de qualquer emolumento ou imposto a
colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram
exclusivamente as diversões nela exploradas, exibidos em montagem apropriada.
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS
TÉCNICOS PARA A LICENÇA
Art. 227 Acompanhará
o pedido de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou
anúncios, desenho contendo:
I -
a indicação do local em que será colocado ou distribuído.
II -
a natureza de material confeccionado.
III - as
dimensões.
IV - as
inscrições e o texto.
V - as
cores empregadas.
Art. 228 Tratando-se de
anúncios luminosos ou iluminados, além do que estabelece o artigo anterior, deverá o requerimento esclarecer.
I - sistema
de iluminação.
II - tipo
de iluminação (fixa, intermitente, movimentada ou animada).
III -
se o anúncio for de dizeres total ou parcialmente luminosos ou se apenas
moldurados por tipo luminoso ou lâmpadas.
Parágrafo único - Se o anúncio ou
letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada, deverá constar do desenho.
Art. 229 O letreiro
luminoso, com saliência sobre o plano da fachada só será permitido quando:
I -
não ficar instalado em altura inferior a
II -
não possuir balanço que exceda a
III -
não ultrapassar a largura do passeio, quando instalado no 1º (primeiro)
pavimento.
IV -
quando instalado acima do segundo pavimento poderá atingir no máximo
Art. 230 Nos anúncios e
letreiros não serão permitidos protetores que tenham fachos luminosos com
níveis de iluminação que ofusquem pedestres ou condutores de veículos.
Art.
I -
no interior de terreno baldio (excetuando-se de zona comercial), desde que o
respectivo anúncio possua painel colocado sobre montagem pintada e distar no
mínimo
II -
sobre edifício de zona comercial ou industrial.
III -
em tapume de obras que não estejam paralisadas.
IV -
no interior de estação de embarque e desembarque.
V - no
interior de casas de diversões.
VI -
em campo de esporte em geral.
SEÇÃO II
DO PODER DE POLÍCIA
Art. 232 Não será permitido a colocação de
anúncios ou cartazes quando:
I -
pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público.
II -
de algum modo prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais.
III -
sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis ao indivíduo,
crenças e instituições.
IV - contenha
incorreções de linguagem.
V -
obstruam, interceptam ou reduzem os vãos das portas ou janelas.
VI -
façam uso de palavras ou redigidos em língua estrangeira, salvo aquelas que por
insuficiência de nosso léxico a ele sejam incorporados.
VII -
quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas ou sobrepostas à
estas em forma de painel.
VIII -
pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem os aspectos estéticos da
fachada.
Art. 233 O número nos
anúncios e letreiros deverão ser
conservados em boas condições, renovadas e conservadas sua pintura e material, visando seu aspecto e segurança.
Art. 234 É proibido o anúncio ou a publicidade
que possa trazer qualquer prejuízo ao público ou a higiene da cidade, como
bandeirolas ou fitas de papeis, alegorias em algodão, paina ou similares,
lanternas iluminadas à vela ou lamparina e pintura que se desfaçam sob ação das
chuvas.
Art. 235 Todo sistema e
aparelho de iluminação de anúncio luminoso ou iluminado deverá ser mantido em bom estado de funcionamento, quando
ligado.
Art. 236 No regulamento ficará estabelecido o critério para a
concessão de licença para exploração de anúncio por meio de relógios, postes,
quadros murais, cartazes móveis, balcões aéreos, embarcações ou dispositivos
flutuantes e qualquer outro meio não previsto neste Código.
Art.
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA
PROVISÓRIA
Art. 238 Para letreiros ou
anúncios de caráter provisório, constituídos por faixas de promoções ou eventos
a serem colocados, ainda que por um só dia, à frente de edifícios ou terrenos, ficam estabelecidas as seguintes exigências:
I -
o requerimento à Secretaria Municipal
de Administração e Finanças por parte do interessado, deverá mencionar o local, a natureza
do material a empregar, que deverá ser
resistente às intempéries, os respectivos dizeres, disposição ou enumeração dos
elementos em relação à faixa.
II -
a licença não poderá, em nenhum
caso, exceder o prazo de 30
(trinta) dias de exibição.
III -
uma nova licença só poderá ser
pleiteada, após um período nunca inferior a 03 (três) meses.
Parágrafo único - Os responsáveis
pelos anúncios referidos no presente Artigo, ficam obrigados a mantê-los em perfeitas condições de conservação
e limpeza, bem como retirá-los após o encerramento do prazo da exibição ou
encerramento dos atos que aludirem, em
processo judiciário de até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 239 Não se considera
anúncio a simples colocação de pequenos cartazes, em estabelecimento comercial,
junto ou sobre cada Artigo, indicando o preço deste.
Art. 240 Quando destinado à
exclusiva orientação do público, é
permitido letreiro ou anúncio indicativo do uso, capacidade de locação
ou qualquer circunstância elucidativa do emprego ou finalidade de coisa, bem
como que recomende cautela ou indique perigo.
Parágrafo único - O letreiro ou
anúncio de que trata o presente artigo, não
poderá conter qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário ou de propaganda.
CAPÍTULO
XV
DOS
PESOS E MEDIDAS
Art. 241 Os pesos e
medidas, nas atividades comerciais, deverão
obedecer ao que dispõe a legislação federal de pesos e medidas.
Art. 242 As pessoas físicas
ou jurídicas, exercendo atividade comercial, são obrigados a apresentar anualmente à Fiscalização Municipal o
exame feito em seus aparelhos de medida e pesagem no órgão federal próprio.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO
COMÉRCIO E INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DO
COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Art. 243 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço ou comércio
eventual ou ambulante poderá funcionar
sem prévia licença da Administração Pública, concedida a requerimento
dos interessados, devendo ser renovado anualmente, após observados as normas
constantes deste Código, do Código de
Obras, Código Sanitário, Código de Meio Ambiente e Código Tributário.
Art. 244 Os pedidos de
licença para atividades comerciais, industriais de prestação de serviços deverão ser instruídos de acordo com o
Decreto estabelecido pelo zoneamento do Município.
Art. 245 É expressamente proibido o licenciamento de indústrias que, pela sua natureza,
pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer
outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 246 O licenciamento
para o funcionamento de comércio, indústria ou prestação de serviços, procederá
de inspeção no local sempre que se fizer necessário o pedido deverá ser
instruído com o Alvará fornecido pela
autoridade competente.
Art.
Art.
Art. 249 Para efeito de
fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de
localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que
essa o exigir.
Art. 250 Para mudança de
local de estabelecimento referidos no Artigo
246 deste Código, deverá ser solicitada
a necessária permissão à Administração Pública, que inspecionará se o
novo local satisfaz as condições apropriadas.
Art.
I -
quando se tratar de negócio diferente do licenciamento.
II -
como medida preventiva a bem da higiene e da moral, ou do sossego e segurança
pública.
III -
por ordem judicial declarativa da interdição, transitada em julgamento.
Parágrafo único - Cassada a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
Art. 252 Nenhum
estabelecimento poderá
prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do Alvará.
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO
AMBULANTE OU EVENTUAL
Art. 253 O exercício do
comércio ambulante ou eventual dependerá de licença concedida pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.
§ 1º Comércio ambulante é o exercício de
comércio individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em
determinadas épocas do ano especialmente por ocasião de festejos ou
comemoração, em locais autorizados pela
Administração Pública.
§ 3º A prática do
comércio ambulante e as atividades que poderão ser exercidas sem instalações
removíveis nas vias ou logradouros públicos serão definidas em regulamento.
Art.
Art. 255 Do pedido de
licença deverão constar os
seguintes elementos essenciais:
I -
carteira de saúde expedida pelo órgão oficial do Estado e ou do Município de
Itarana.
II -
cadastro de pessoa física (CPF) do comerciante.
III -
residência do comerciante ou responsável.
IV -
atestado negativo de antecedentes criminais.
V - duas
fotografias 3x4.
Parágrafo único - O vendedor
ambulante receberá da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças um cartão contendo a identificação, como a seguir:
I -
nome do titular.
II -
número de matrícula.
III -
fotografia.
IV -
atividade.
V - legenda
“PESSOAL INTRANSFERÍVEL”.
DO HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Art.
256 Ressalvadas as restrições previstas neste Código, o horário normal de funcionamento
industriais, comerciais e profissionais é
o seguinte: (Revogada
pela Lei nº 958/2011)
I - estabelecimento comerciais: (Revogada
pela Lei nº 958/2011)
01 - atacadistas: de segunda-feira a sexta-feira, de 07:00 às 17:00 horas e aos sábados, de
08:00 às 12:00 horas. (Revogada
pela Lei nº 958/2011)
02 - varejistas: (Revogada
pela Lei nº 958/2011)
a) de gêneros alimentícios: de
segunda-feira a sábado, das 07:00 às
17:00 horas (Revogada
pela Lei nº 958/2011)
b) outros estabelecimentos, inclusive farmácias: de segunda-feira a
sexta-feira, de 07:00 às 17:00 horas
e aos sábados de 08:00 às 12:00 horas. (Revogada
pela Lei nº 958/2011)
II - estabelecimentos industriais: de 07:00 às 17:00 horas nos dias
úteis. (Revogada
pela Lei nº 958/2011)
III - estabelecimentos prestadores de serviços: de segunda-feira à
sexta-feira de 08:00 às 18:00 horas
e aos sábados de 08:00 às 12:00 horas. (Revogada
pela Lei nº 958/2011)
Art. 257 Os
estabelecimentos aqui mencionados reger-se-ão
pelos seguintes horários:
I -
barbearias, cabeleireiros, salões de belezas, manicora, pedicuro, casa de
banho, duchas e massagens, de segunda-feira a sábado, de 07:00 às 19:00 horas, havendo
tolerância até às 21:00 horas.
II -
cinemas, teatros, parques de diversões e circos, diariamente de 12:00 às 02:00 horas do dia imediato.
III -
boates, dancings, cabarés e cassinos, diariamente de 18:00 às 03:00 horas do dia imediato.
IV -
padarias, peixarias, açougues, quitandas e casas de verduras, além do horário
estabelecido para os dias úteis, poderão funcionar aos domingos e feriado, de 06:30 às 12:00 horas.
V - os
estabelecimentos de seguros, capitalização, sorteios e bem assim, distribuidoras
de títulos e valores, funcionarão nos dias úteis de 08:00 às 18:00 horas e aos sábados de 08:30 às 12:00 horas.
Parágrafo único - Os
estabelecimentos financeiros obedecerão
aos horários estabelecidos pelo BACEN
(Banco Central do Brasil).
Art. 258 Na quarta-feira de
cinzas o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e
profissionais terá início, obrigatoriamente
às 12:00 horas, podendo funcionar em horário normal apenas os que vendem
refeições e gêneros alimentícios diretamente aos consumidores.
DOS
ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIOS
Art. 259 Não estão sujeitos a horários de
funcionamento:
I -
as indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde
que provem esta condição, mediante petição dirigida a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
II -
hotéis, pensões e hospedarias em geral.
III -
hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidades, serviços
públicos de urgências e estabelecimentos congêneres.
IV -
estabelecimentos localizados em estações de embarques e desembarques de
passageiros, desde que não tenham acesso direto para a via pública.
V -
garagens e postos de vendas de combustíveis.
VI -
exposições em geral.
VII -
agências de navegação e transporte em geral.
VIII -
clubes sociais.
IX -
casas funerárias.
X - bares,
cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches e pastelarias.
XI -
agências e bancas de distribuidoras de jornais e revistas.
XII -
estabelecimentos de empresas de divulgação falada, escrita e televisada.
Art. 260 Ressalvado o
plantão obrigatório, é facultado
o funcionamento das demais farmácias durante a noite, inclusive sábados,
domingos e feriados, desde que
atendam à legislação vigente.
DO FUNCIONAMENTO
DOS MERCADOS PÚBLICOS E FEIRAS-LIVRES
Art. 261 Os estabelecimentos
localizados em mercados mantidos ou
administrados pela Administração Pública funcionarão nos dias úteis, no
horário de 05:00 às 18:00 horas
e, nos domingos e feriados de 05:00 às
12:00 horas.
§ 1º É permitida a entrada dos negociantes
e seus empregados ao interior do Mercado, meia hora antes da abertura dos
portões ao público, autorizados
pela administração do Mercado.
§ 2º Em caso de força
maior, a critério da administração do mercado, será permitida a entrada fora do horário previsto, quando
necessário, para proteger
gêneros alimentícios de fácil deterioração.
Art. 262 Em dias e horários
pré-estabelecidos, por Decreto do Chefe
do Poder Executivo, será permitido
o funcionamento de feiras-livres em logradouros públicos, com uso de tabuleiros
e barracas desmontáveis.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 263 É considerado horário extraordinário,
o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste Código.
Parágrafo único - O funcionamento em
horários extraordinários só será
permitido aos estabelecimentos que vendem ou prestem serviços
diretamente a consumidores finais.
Art.
Art.
Art. 266 Em hipótese alguma
o horário extraordinário poderá exceder
às 22:00 horas e anteceder às 05:00 horas.
Art. 267 Quando o
estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá ser anexado ao requerimento de
licença especial declaração dos empregados concordando em trabalhar nesse
período.
LIVRO III
DOS CEMITÉRIOS
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO E
DA POLÍCIA MORTUÁRIA
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 268 Cabe à Administração Pública a
administração dos cemitérios públicos municipais e prover polícia mortuária, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 269 Os Cemitérios
instituídos por iniciativa privada e
de ordem religiosa ficam submetidos
à polícia mortuária da Administração Pública no que se referir à escrituração e
registros de seu livro, ordem pública, sepultamento, exumação e demais
requisitos.
I -
domínio da área, títulos ou contratos de posse;
II -
título de aforamento ou escritura pública;
III -
organização legal da sociedade;
IV -
estatuto próprio no qual terá obrigatoriamente, os dispositivos;
a)
autorizando venda de carneiro ou jazigos por tempo limitado (quatro ou mais
anos);
b)
autorizada venda definitiva de carneiros ou jazigos;
c)
permitindo transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;
d)
proibido carneiros ou jazigos gratuito;
e)
criando tarifa permanente de manutenção;
f)
fixando percentual sobre o valor de transferência a terceiros, em benefício da
sociedade;
g)
a compra e venda de carneiros e jazigos, por contrato público ou particular, no
qual o adquirente se obriga a aceitar por si e seus sucessores, as cláusulas
obrigatórias do estatuto;
h)
em caso de falência ou dissolução da sociedade o acervo será transferido à
Administração Pública, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.
§ 1º Os ossos de cadáver
sepultado em carneiro ou jazigo temporário, na época da exumação, não tendo
havido interesse dos familiares, serão transladados para o ossuário do
cemitério público mais próximo.
§ 2º O Inciso IV e suas alíneas neste artigo,
são exclusivos dos cemitérios de
iniciativa privada.
§ 3º O licenciamento de
cemitério deste tipo atenderá as
conveniências de localização e do interesse público.
§ 4º Nos casos omissos aplicar-se-á o dispositivo legal que
regula as matérias análogas ou semelhantes.
Art. 270 Os cemitérios
ficam abertos ao público diariamente das 08:00 às 12:00 e de 13:00
às 18:00 horas.
Art. 271 Os cemitérios internamente,
ficam divididos em quadras, e
estas em ruas de largura não inferior a
Parágrafo único - As quadras serão divididos em áreas de
sepultamento, separadas por corredores de circulação em
Art. 272 Os cemitérios
públicos municipais terão serviços
de vigilância diurno, mantido pela Administração Pública ou por concessão a terceiros.
Art.
I - livro
geral para registro de sepultamento, contendo coluna para:
a)
número de ordem;
b)
nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c)
data e lugar do óbito;
d)
número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está
situado;
e)
número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas do cadáver
cremado;
f) espécie
da sepultura (temporária ou perpétua);
g)
sua categoria (rasa, carneiro ou jazigo);
h)
data e motivo de exumação;
i) pagamento
de taxas e emolumentos;
j) número
e data do talão e importância paga;
k)
observações.
II -
livro de registro de carneiro ou jazigos perpétuos, contendo coluna para:
a)
número e ordem de registro no livro geral;
b)
número de ordem do registro do sepultamento na espécie perpétua;
c)
data do sepultamento;
d)
nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
e)
número da quadra e do carneiro ou jazigo;
f)
nome de quem foi sepultado;
g)
nome de quem assinou o aforamento;
h)
nome patronímico da família ou famílias, beneficiadas pela perpetuidade;
i) pagamento
do foro;
j) número
de página, data do talão e importância paga;
k)
observação.
III - livro
para registro de cadáveres submetidos à cremação, contendo coluna para:
a)
número de ordem do registro do livro geral;
b)
número de ordem do registro na categoria de sepultamento por cremação;
c)
data da cremação;
d)
nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
e) número
da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;
f) data
e lugar do óbito;
g)
número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está
situado;
h) espécie
de documento do próprio falecido, manifestando sua vontade (testamento,
documento público ou particular com 02 (duas) testemunhas e firma reconhecida);
i) requerimento
do viúvo ou da viúva, ou se o falecido era solteiro;
j) na
falta de pais, a maioria de seus irmãos com firmas reconhecidas;
k)
certidão do médico que tratou do falecido e o assistiu até o final, e de que a
morte foi resultado de uma causa natural;
l) certidão
da autoridade policial da jurisdição ou lugar onde se deu o óbito, de que não
há impedimento para a cremação;
m)
no caso de morte súbita – atestado médico considerando o ocorrido como morte
natural;
n) no
caso de morte violenta (acidente), documento comprovante de necropsia.
IV -
livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos,
contendo coluna para:
a)
número de ordem do registro do livro geral;
b)
data do sepultamento;
c)
nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
d)
número do registro do livro geral;
e)
data do aforamento, número e página do livro;
f) data
da exumação.
V -
livro para registro de depósito de ossos no ossuário, contendo coluna para:
a)
número de ordem do registro do livro geral;
b)
data do sepultamento;
c)
nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
d)
data da exumação.
SEÇÃO II
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 274 As construções
funerárias serão requeridas pelo
concessionário ou foreiro ao Secretário
Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos com o projeto e o
memorial descritivo das obras e 02 (duas) vias.
Parágrafo único - Aprovado o
projeto, a segunda via será devolvida ao interessado.
Art. 275 Sempre que julgar
necessário a administração exigirá que
as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados.
Art. 276 Todas as
construções estão sujeitas à
fiscalização da Administração, que
poderá embargá-las quando considerar infringentes das disposições
regulamentares.
Art. 277 As construções
sobre os carneiros ou jazigos temporários serão sob a condição de serem demolidas, sem ônus para a
Administração Pública, por ocasião da exumação.
Art. 278 Nenhuma obra de
arte ou alvenaria poderá ser feita
nos carneiros ou jazigos no período compreendido entre vinte e cinco de outubro
a três de novembro.
Art. 279 Nos carneiros e
jazigos perpétuos as construções serão com
base de pedras, granitos, mármores ou alvenaria.
Art. 280 Nenhum material poderá ser acumulado no recinto do
cemitério para a construção de mausoléu, jazigo ou carneiro ou outra qualquer
obra funerária.
Art. 281 Os foreiros e concessionários de carneiros ou jazigo são responsáveis pela limpeza e
desobstrução do local após o término das obras.
Art. 282 As obras de
embelezamento e melhoramento dos jazigos e demais sepulturas ficam sob a orientação dos interessados. A administração do cemitério fica, no
entanto, o direito de fiscalizar a execução da obra, de acordo com o projeto
aprovado.
Art. 283 No ato do
aforamento do carneiro ou jazigo perpétuo, será exigida a importância correspondente ao custo do
ladrilhamento ou calçamento relativo a metade do espaço dos corredores de
circulação em que estiver situada a sepultura.
Art. 284 O jazigo ou
carneiro abandonado e sujo, com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do Secretário
Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.
§ 1º Baixado o ato, o interessado será convocado por Edital publicado no
Jornal de maior circulação no Município ou no Diário Oficial, conforme o caso,
para, no prazo de trinta dias executar as obras de recuperação.
§ 2º Decorrido o prazo e não realizadas as
obras de alvenaria ou de limpeza, será
aberta a sepultura e incinerados os restos mortais nela existente,
mediante relatório transcrito nos livros onde constar os assentos de
sepultamento.
SEÇÃO III
DA POLÍCIA
MORTUÁRIA
Art. 285 Compete à administração zelar pela ordem interna dos cemitérios, policiando as
cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que
contrariem os sentimentos religiosos predominantes, e reuniões tumultuadas no
seu recinto.
Art.
TÍTULO II
SEÇÃO I
DAS SEPULTURAS
Art.
§ 1º Destituída de
qualquer obra denomina-se sepultura rasa.
§ 2º Contendo obras de
contenção das paredes laterais denomina-se carneiro.
§ 3º A sepultura rasa é
sempre temporária.
§ 4º O carneiro poderá
ser duplo, com gavetas laterais e acesso lateral.
Art. 288 Mausoléu é a obra arte, na superfície,
construída sobre o carneiro ou jazigo.
Parágrafo único - A lei poderá autorizar a construção de
mausoléu com carneiros destinados ao sepultamento de membros da sociedade
científica, cultural ou de poderes públicos.
Art. 289 O carneiro ou
jazigo construído por concessão, poderá
ser pelo prazo de 04 (quatro anos).
§ 1º A concessão depende
de título.
§ 2º Serve de título o
comprovante do pagamento da taxa, no qual, estão as cláusulas referentes ao
prazo, direitos e obrigações do concessionário.
Art.
§ 1º O aforamento depende de título, lavrado em livro próprio
assinado por quem estiver tratando do direito de sepultamento do falecido e
pelo responsável pela Secretaria
Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.
§ 2º No título ficará consignado que a perpetuidade
pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido,
até o 3º (terceiro grau) consangüíneo.
§ 3º Pode a família
foreira permitir o sepultamento
de parente na linha afim, até o 3º (terceiro grau).
§ 4º O cônjugue dos
parentes consangüíneo do falecido tem o mesmo direito ao sepultamento no
carneiro ou jazigo.
Art. 291 Extinto o
prazo do carneiro e nichos perpétuos podem
os foreiros permitir o sepultamento dos ossos ou das cinzas de seus parentes
afins e colaterais, até o 6º (sexto grau) civil.
Art. 292 Extinto o prazo do carneiro ou
jazigo, os ossos serão exumados,
depois de publicado edital na imprensa oficial, convocando a parte interessada
para as providências de Lei.
Parágrafo único - Nenhum interessado
comparecendo, os ossos serão
colocados no ossuário.
Art. 293 O nicho terá as dimensões de setenta
centímetros sendo fechado imediatamente após a colocação dos ossos.
§ 1º O nicho será a lápide em granito ou
mármore, com identificação da pessoa do falecido, além de expressões de
interesse da família, se o quiser, gravadas em forma a resistir ao tempo.
§ 2º A ocupação do nicho
só será permitida se o foreiro
apresentar, previamente, a lápide confeccionada, atendendo modelo adotado pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e
Serviços Urbanos.
Art. 294 O carneiro ou
jazigo perpétuo ou por concessão não
pode ser transferido, ressalvado o direito dos parentes do falecido
previsto neste Código.
Art. 295 As sepulturas
temporárias e perpétuas terão as
seguintes dimensões:
I -
para menores de doze anos: comprimento de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) largura de 0,60m (sessenta centímetros) de
profundidade 1,10m (um metro e
dez centímetros);
II -
para maiores de doze anos: comprimento de
Parágrafo único - Área ocupada pelas
sepulturas temporárias não excederá
o comprimento e a largura previstas neste artigo.
Art. 296 As áreas reservadas
aos jazigos terão as seguintes
dimensões:
I - para
maiores de doze anos, comprimento de 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros), largura de 1,25m (um metro e vinte cinco centímetros).
II -
para menores de sete anos: comprimento de 2,00m (dois metros), largura de 1,10m (um metro e dez centímetros).
Parágrafo único - As áreas das
sepulturas terão as
dimensões do artigo anterior.
Art. 297 No jazigo pode-se construir um ou vários
carneiros separados por espaços hermeticamente fechados.
SEÇÃO II
DAS INUMAÇÕES
Art. 298 Nenhum
sepultamento poderá ser
realizado com menos de 12 (doze) horas após o falecimento, salvo determinação
expressa do atestante, feito na declaração de óbito.
Art. 299 Não será feito
sepultamento sem a apresentação da certidão de óbito, fornecida pelo cartório civil da jurisdição do lugar onde ele se
verificou.
Parágrafo único - O sepultamento poderá ser realizado, independentemente
da apresentação de certidão de óbito, quando requisitada sua permissão à
administração do cemitério, por autoridade policial ou judicial, que ficará
obrigado pela posterior apresentação da prova legal de registro de óbito.
Art. 300 No caso do Parágrafo Único do Artigo 299, o
sepultamento será feito em
sepultura separada.
§ 1º O cadáver será
sepultado dentro de caixão.
§ 2º Será permitido o
sepultamento em mortalha, atendendo a vontade manifestada pela pessoa, antes de
ocorrido o falecimento.
Art. 301 O prazo mínimo
entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único - Não haverá limite de tempo se o jazigo
possuir carneiros hermeticamente fechados.
Art. 302 Os sepultamentos
serão feitos diariamente, no horário estabelecido neste Código.
Parágrafo único - Em caso de
sepultamento fora do horário normal será
cobrada taxa especial.
SEÇÃO III
DAS EXUMAÇÕES
Art. 303 O prazo
para as exumações dos ossos dos cadáveres sepultados nas sepulturas temporárias
é de 04 (quatro anos), podendo ser
reduzido, na forma estabelecida no regulamento.
Art. 304 Extinto o prazo da
sepultura rasa os ossos serão exumados
e depositados em recinto denominado ossuário sendo periodicamente incinerados.
Art.
§ 1º A administração do
cemitério comunicará o fato à
autoridade policial local e
solicitará a presença de policiamento durante o ato de exumação.
§ 2º Em se tratando de
translação de corpo, atendendo interesse da família será processada com apenas a apresentação do mandato judicial.
Art. 306 O ato de exumação a que se refere o
artigo anterior será resguardado
das medidas higiênicas necessárias.
Art. 307 O médico legista dará por escrito,
minuciosamente, à administração do cemitério, a relação do material extraído do
cadáver.
Parágrafo único - Tudo o que constar
de relação será transcrito nos livros
competentes onde estão os assentos referentes àquele cadáver.
Art. 308 No caso de exumação
definitiva (sepultura temporária), deverão
as mesmas serem reutilizadas.
TÍTULO III
DAS AGÊNCIAS
FUNERÁRIAS
Art. 309 São assim denominadas empresas que
prestam serviços funerários, e são
obrigadas a se instalarem em locais que tenham área mínima de
Art. 310 As agências
funerárias terão que possuir um
veículo para remoção do corpo cadavérico humano, com observância da
determinação do Código Nacional de
Trânsito.
SEÇÃO I
DAS REMOÇÕES
Art. 311 São consideradas prestadoras de
serviços funerários de remoções, as empresas dotadas de veículos com o uso de
destinação específicas para remoção do corpo cadavérico humano, ou artigos
funerários.
Art. 312 O ataúde funerário, com o corpo em seu
interior trafegará sempre
acompanhado da respectiva nota fiscal, nominal e com toda especificação
correspondente ao serviço.
Art. 313 Os corpos
recolhidos em casa de saúde, hospitais, instituições, nas residências ou em
outro lugar, terão de ser
acompanhados com autorização escrita identificando o responsável pelo corpo do “de cujus”.
Art. 314 Nenhum corpo poderá ser removido sem que esteja guarnecido
de urna ou caixão.
Art. 315 Os veículos terão de se apresentar sempre limpos e
em perfeitas condições de funcionamento, conservação e estética, bem como em
estrita observância à determinação do Código
Nacional de Trânsito.
Art. 316 Fica proibida
a exibição de mostruários em agências funerárias, que dêem diretamente para a
via pública, de artigos que ferem de qualquer modo a sensibilidade pública.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 317 É proibida
a instalação de estabelecimentos comerciais a menos de 50 (cinqüenta) metros
dos portões dos cemitérios.
Art. 318 Os dispositivos
referentes à cremação somente serão
regulamentados após ser inaugurado o forno crematório.
Art. 319 O Secretário Municipal de Transportes, Obras
e Serviços Urbanos, incumbir-se-á:
I -
fiscalizar os cemitérios particulares zelando pela observância das normas
legais e regulamentares sobre a matéria.
II -
fixar as tarifas dos serviços dos cemitérios e agências funerárias.
III -
aplicar sanções, salvo as reservadas à competência do Prefeito.
IV -
fiscalizar para que agências funerárias sediadas em outros municípios, não
venham prestar serviços no âmbito deste Município.
V -
cemitério é de caráter secular.
TÍTULO IV
POLÍCIA DE DEFESA
AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA POLUIÇÃO DO MEIO
AMBIENTE
Art. 320 Considera-se poluição qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas, que direta ou indiretamente:
I -
seja nocivo ou ofensivo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações.
II -
crie condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins público,
domésticos, industriais, comerciais e recreativos.
III -
ocasione danos à fauna, à flora, ao equilíbrio ecológico, às propriedades
públicas e privadas ou à estética.
IV -
não esteja em harmonia com os arredores naturais.
Art. 321 Para impedir ou
reduzir poluição do meio ambiente, a
Municipalidade promoverá medidas
para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons
excessivos e a contaminação das águas.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO DO AR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 322 Os
estabelecimentos que produzam fumaças e desprendam odores desagradáveis,
incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão
instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores de
poluição.
Art. 323 Quando nocivos ou
incômodos à vizinhança, não será
permitido o lançamento na atmosfera de gases, vapores, fumaça, poeiras e
detritos sem que sejam submetidos, previamente, a tratamentos tecnicamente
recomendados.
Parágrafo único - Os proprietários
de secadores e máquina de pilar café deverão
cumprir as regras determinadas pelo fiscal da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, não
podendo ser mais construído em áreas urbanas e em propriedades rurais
localizadas no mínimo de 50 (cinqüenta) metros de seus vizinhos, com a
autorização da Secretaria.
Art. 324 Cumpridas as
medidas administrativas conseqüentes, após ter sido o agente infrator
notificado preliminarmente, dependendo da gravidade da lesão causada ao meio
ambiente, a sanção fiscal será arbitrada pelo Departamento competente da Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
conforme os valores do Artigo 18 deste
Código.
SEÇÃO II
DA PROIBIÇÃO DE
FUMAR
Art. 325 É proibido fumar
nos estabelecimentos e edificações abaixo relacionadas:
I -
estabelecimentos comerciais e industriais.
II -
cinemas, teatros, auditórios e/ou assemelhados.
III -
locais onde se armazenam ou manipulam explosivos e inflamáveis.
IV -
depósitos com armazenagem de materiais combustíveis comuns.
V - elevadores,
táxis, ônibus, outros veículos de transporte coletivo.
VI -
hospitais, clínicas, consultórios e assemelhados.
VII - repartições
públicas, escolas e demais dependências.
§ 1º Nos
estabelecimentos acima mencionados poderá
ser permitido fumar em salas especiais.
§ 2º Em todos estes estabelecimentos, deverão ser colocados avisos com dizeres
“É PROIBIDO FUMAR”, bem
como a utilização do sinal internacional de proibição de fumar nos locais
públicos onde for comum a presença de estrangeiros ou analfabetos.
Art. 326 São responsáveis diretos pelo
cumprimento do presente texto legal, os proprietários dos estabelecimentos
referenciados, e os funcionários em exercício nas dependências.
CAPÍTULO III
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 327 É vedado perturbar o bem estar e o
sossego público ou vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos ou
incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem
os níveis máximos de intensidade fixado
em Lei.
Art. 328 Para impedir ou reduzir a poluição provenientes de sons ou ruídos excessivos,
incumbe ao Município:
I - disciplinar
o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza
ruídos: incômodos ou sons além dos limites permitidos.
II -
sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, casa de saúde e
maternidade.
III -
disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções e outros
estabelecimentos.
Parágrafo único - Os níveis de
intensidade de som ou ruídos, obedecerão
às normas técnicas estabelecidas e serão controlados por aparelhos
de medição de intensidade sonora, em “decibéis”.
Art. 329 Não poderão funcionar aos domingos e
feriados e no horário compreendido entre 22:00 e 07:00 horas do dia imediato, máquinas, motores e
equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual, que embora utilizando
dispositivo para amortecer os efeitos do som, não apresentem diminuição
sensível das perturbações ou ruídos.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 330 São expressamente proibidos, independentemente de medição do nível
sonoro, os ruídos:
I -
produzidos por veículos com o equipamento de som, de descarga aberto ou
silenciosos adulterados ou defeituosos.
II -
produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, a viva voz, nas
vias públicas, em local considerado pela autoridade competente como “zona de
silêncio”.
III -
produzidos em residências, conjuntos residenciais e comerciais, em geral por
animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de radio e televisão ou
reprodutores de sons, ou ainda de viva voz de modo a incomodar a vizinhança
provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto.
IV - Provenientes
de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos de
instrumentos produtores ou amplificadores de sons ou ruídos, quando produzidos
na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda.
V -
provocados por ensaios ou exibições de escolas da samba ou quaisquer outras
entidades similares, no período de 0:00 às 7:00 horas, salvo aos domingos nos
dias de feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco,
quando o horário será livre.
VI - soltura
de qualquer fogo de estouro, mesmo na época junina, à distância de 500
(quinhentos) metros de hospitais, casas de saúde, sanatório, templos religiosos,
escolas e repartições públicas.
SEÇÃO II
DAS PERMISSÕES
Art. 331 São permitidos os ruídos que
provenham:
I - de
sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos musicais utilizados
no exercício do culto ou cerimônia religiosas, celebrados no recinto das
respectivas sedes das associações religiosas, no período das 07:00 às 22:00 horas, exceto aos sábados e na
véspera dos dias de feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando
então será livre o horário.
II -
de banda de música nas praças e nos jardins públicos e em desfiles ou
religiosos.
III -
de sirene ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em
ambulâncias ou veículos de serviços urgentes, ou quando empregados para alarme
e advertência, limitando-se no uso mínimo necessário.
IV -
de alto falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas
autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos l5 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados
exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda.
V -
de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em
geral, no período compreendido de 7:00
e 20:00 horas.
VI -
de alto falante utilizado pela propaganda eleitoral durante a época própria,
determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido das 07:00 às 22:00 horas.
VII -
apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento,
dentro do período compreendido entre às 07:00
e 20:00 horas.
VIII -
explosivos empregados no desmonte de rochas ou nas demolições desde que
detonadas em horário previamente
deferido pelo setor competente do Município, conforme regulamentação.
IX -
manifestação em recintos destinados à prática de esporte, com horário previamente
licenciado.
X -
serras circulares em construções civis, no caso de edificações de prédios, ao
atingirem o 3º pavimento, sejam devidamente confinados de modo que o ruído para
o exterior não ultrapasse os limites máximos permitidos.
XI -
por apitos das rondas e guardas de vigilâncias conforme regulamentação
específica.
§ 1º Ficam proibidos ruídos, barulhos, bem
como a produção dos sons excepcionalmente permitidos no presente artigo nas
proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos
religiosos nas horas de funcionamento.
§ 2º Na distância mínima
de 500 (quinhentos) metros de
hospitais, casas de saúde e sanatórios, as
proibições referidas no parágrafo anterior têm caráter permanente.
Art. 332 Durante os
festejos carnavalescos e de ano novo, serão
tolerados, excepcionalmente, as manifestações tradicionais, normalmente proibidos por esta Lei.
Art. 333 Casas de comércio
ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes,
cantinas e boates, das quais haja execução ou reprodução de números por
orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas e reduzir sensivelmente a
intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não perturbar o sossego
da vizinhança.
Art. 334 Os níveis máximos de intensidade de sons ou
ruídos permitidos, são os seguintes:
a) em
zonas residenciais: 60 db(sessenta
decibéis) no horário compreendido entre 07:00 e 19:00 horas, medidos na
curva “A” e 50 db (cinqüenta decibéis)
das l9:00 às 07:00 horas do dia imediato, medidas na curva “A”.
b) nas
zonas industriais: 75 db (setenta e
cinco decibéis) no horário compreendido entre 06:00 e 22:00 horas,
medidos na curva “A” e 65 db ( sessenta
e cinco decibéis) das 22:00 às 06:00 horas do dia imediato, medidos na
curva “A”.
c) em
zonas comerciais: 75 db (setenta e
cinco decibéis) no horário compreendido entre 07:00 e 19:00 horas,
medidos na curva “A” e 50 db (cinqüenta
decibéis) das l9:00 às 07:00 horas do dia imediato, medidos na curva
“A”.
§ 1º Aplicam-se os mesmos níveis previstos nas
alíneas anteriores, aos alto falantes, rádios, orquestras, instrumentos
isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para quaisquer
fins em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como parques de
diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios e clubes noturnos.
§ 2º As prescrições do
parágrafo anterior serão extensivos
aos clubes esportivos, sociedades recreativas e congêneres.
§ 3º Qualquer pessoa que considerar seu
sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos, poderá solicitar ao órgão competente do Município, providência
destinada a fazê-los cessar.
CAPÍTULO IV
DA POLUIÇÃO DAS
ÁGUAS
Art. 335 Para impedir a poluição das águas, é proibido:
I -
as industrias, oficinas e demais estabelecimentos prestadores de serviços,
depositarem ou encaminharem a curso d’água, lagos e reservatórios de águas, os
resíduos, detritos provenientes das atividades, sem obediência a regulamentos
municipais.
II -
canalizar esgotos para rede destinada a coleta de água pluviais.
Art. 336 Os responsáveis
pelos estabelecimentos previstos no
artigo anterior, deverão dar aos resíduos, tratamento e destino que os
tornem inócuos aos empregados e a coletividade, na forma da legislação em vigor.
Art. 337 As empresas
prestadoras de serviços de limpeza de fossa, deverão depositar os resíduos provenientes do trabalho, em local previamente estabelecido pelo Poder
Municipal.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÃO
PRELIMINARES
Art.
Art. 339 O serviço de
transporte de passageiros por táxi no Município de Itarana, será supervisionado, coordenado e
controlado pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO II
DA PERMISSÃO
Art.
Art.
Parágrafo único - Será outorgada
apenas uma permissão a cada profissional.
Art. 342 Em qualquer caso
de transferência o cedente fica
proibido de pleitear, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a outorga de nova
permissão, sob qualquer motivo ou alegação.
Art. 343 Em caso de desistência do permissionário, a
permissão retornará ao Município.
SEÇÃO III
DA CATEGORIA DO
SERVIÇO
Art. 344 O táxi deverá ter 02 (duas) ou 04
(quatro) portas e capacidade mínima para 04 (quatro) pessoas.
Art. 345 Os veículos deverão conter uma faixa lateral, padronizada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
obedecendo ao modelo original do veículo estabelecido pelo fabricante.
Parágrafo único - A faixa padrão e o
processo de padronização será implantado
a partir da vigência deste Código até atingir a totalidade dos permissionários
do Município de Itarana/ES.
Art. 346 Os veículos deverão ser dotados de:
I -
taxímetro, aferido e lacrado pelo órgão competente e em estado de perfeito
funcionamento.
II -
equipamento luminoso sobre a capota, com a legenda TAXI.
III -
cartão de identificação do condutor afixado na parte interna em posição visível
para o usuário, contendo:
a) número da placa
do veículo;
b) nome do
condutor;
c) foto 3 x 4 do
condutor;
d) telefone da
Secretaria de Administração.
IV -
autorização do tráfego do veículo.
Art. 347 O táxi somente poderá ser conduzido
pelo permissionário, profissional autônomo ou condutor auxiliar
devidamente credenciado.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração e
Finanças fixará os critérios de cadastramento dos condutores auxiliares.
Art.
SEÇÃO IV
DA OPERAÇÃO DO
SERVIÇO
Art. 349 O serviço de
transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro será explorado:
I - por
empresa constituída na forma de legislação comercial, de acordo com critério
definido em regulamento.
II -
por motorista autônomo matriculado na Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.
Art.
I -
para pessoa física:
a) carteira de
identidade;
b) carteira
nacional de habilitação, categoria profissional;
c) quitação militar
e eleitoral;
d) atestado médico
da sanidade física;
e) cartão de
identificação do contribuinte (CIC);
f) prova de
proprietário, promitente comprador ou adquirente do veículo táxi, com alienação
fiduciária em garantia;
g) 02 (duas) fotos
3 x 4.
Art. 351 Poderão ser
exigidos quaisquer documentos ou revalidação dos apresentados, sempre que
conveniente.
Art. 352 Os condutores
auxiliares de táxi, estarão obrigados
a cadastrar-se na Secretaria Municipal
de Administração e Finanças.
Art. 353 Compete ao permissionário pessoa
física, promover o seu cadastramento e o de seu auxiliar.
Art. 354 Para o cadastro do
auxiliar deverão ser apresentados
os documentos em conformidade com o Artigo 350 deste Código.
Art. 355 Os táxis do
Município de Itarana, só poderão ser
conduzidos por motoristas cadastrados na forma deste Código.
Art. 356 Os condutores
auxiliares, se sujeitam as mesmas normas de serviço estabelecidas para os
permissionários pessoas físicas.
Parágrafo único - Os condutores
auxiliares, se reincidentes por 03 (três) vezes, terão seus registros cancelados, e, suspenso novo registro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 357 O permissionário se obriga a comunicar a Secretaria Municipal
de Administração e Finanças no prazo máximo de 10 (dez) dias, a
dispensa do auxiliar, para atualização do cadastro.
Art. 358 Cada
permissionário poderá cadastrar
01 (um) condutor auxiliar para o exercício da profissão.
SEÇÃO V
DOS VEÍCULOS
Art. 359 Os veículos deverão ser registrados mediante
requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I -
certificado de propriedade;
II -
certificado ou bilhete de seguro;
III -
laudo de vistoria expedido pela SALT;
IV -
nada consta do veículo ou autorização do DETRAN.
Art. 360 O veículo deverá ser mantido em perfeito estado
de funcionamento conservação e asseio.
Art.
Art. 362 O veículo retirado
do tráfego poderá ser colocado
em serviço depois de liberado pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
Art. 363 Os veículos deverão ser submetidos a vistorias
semestrais em épocas e locais a serem determinados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art.
SEÇÃO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS
CONDUTORES E PERMISSIONÁRIOS
Art. 365 São obrigações dos permissionários
profissionais autônomos e dos condutores auxiliares:
I - cumprir
os preceitos desta Lei, bem como Decretos e outras determinações da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
II -
transportar com segurança o passageiro e a bagagem;
III -
submeter os veículos às vistorias determinadas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
IV -
recolher nos prazos determinados, quantia devida, relativa às penalidades e/ou
prestação de serviço definidas nesta
Lei;
V -
não fumar quando estiverem conduzindo passageiros;
VI -
trajar-se e comportar-se adequadamente;
VII -
parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros, somente junto ao
meio-fio;
VIII -
não conduzir o veículo com excesso de lotação;
IX -
somente indagar o passageiro o seu destino depois que este se acomodar no
interior do veículo.
SEÇÃO VII
DAS TARIFAS
Art.
Art. 367 Compete a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças:
I -
definir a metodologia de cálculo das tarifas;
II -
estabelecer o calendário para estudo de avaliação dos custos de produção dos
serviços;
Parágrafo único - A elaboração,
confecção e distribuição das tabelas de tarifas, serão de exclusiva
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 368 Não será cobrada tarifa dos
equipamentos de locomoção de deficientes físicos.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
Art.
SEÇÃO IX
DOS PONTOS DE
ESTACIONAMENTO
Art.
Art. 372 Fica proibida
a transferência ou permuta de veículo de um ponto para outro, salvo autorização prévia e expressa do Poder
Executivo.
Parágrafo único - Toda e qualquer permuta de pontos, processada
à revelia do Poder Executivo e da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, será considerada sem efeito, importando em multas aos
infratores, que poderão ter as permissões
revogadas, quando reincidente.
Art.
SEÇÃO X
DA CASSAÇÃO DE
PERMISSÃO OU DO REGISTRO DO CONDUTOR AUXILIAR
Art. 374 Será cassada a
permissão e/ou registro de condutor auxiliar, nos casos de:
I - uso
habitual de bebidas alcoólicas.
II -
tráfico ou uso de substância entorpecentes ou que determinem dependência física
ou psíquica.
III -
prática de crime contra o patrimônio e os costumes.
IV -
associação com outras pessoas para cometer crimes de qualquer natureza.
V -
envolvimento em crime de falsidade documental e de outras falsidades previstas
na legislação penal.
VI -
prática de crime contra a segurança nacional, contra a fé pública, de falsidade
de título e papéis públicos.
VII -
prática de crime contra a administração de justiça.
VIII -
prática de crime contra a administração geral.
IX -
prática de crime doloso por acidente de veículo.
X -
cessão ou transferência da permissão sem prévia e expressa autorização do Poder
Executivo.
XI -
deixar de apresentar o veículo à vistoria programada com atraso superior a 120
(cento e vinte) dias.
XII -
violar o taxímetro.
XIII -
ausência reiterada ao ponto de estacionamento pelo período de 30 (trinta) dias
seguidos no ano.
Art. 375 O cancelamento da
outorga da permissão será precedida de processo administrativo, assegurando-se
amplo direito de defesa ao permissionário ou condutor.
Art. 376 Verificada as
condições para abertura do processo o Prefeito Municipal, baixará Portaria nomeando uma comissão composta de 03 (três)
membros que serão funcionários do Município e 0l (um) representante
classista, cuja presidência será deferida preferencialmente, ao Secretário Municipal de Administração e
Finanças.
Art. 377 O processo
administrativo deverá ser iniciado
dentro de 03 (três) dias úteis, contados da nomeação da comissão e concluído dentro de 30 (trinta) dias,
após o início, podendo ser prorrogado a
juízo de Chefe do Poder Executivo, sempre que circunstâncias ou motivos especiais o justifiquem.
Art. 378 Verificada a
procedência do processo administrativo, por ato do Prefeito Municipal, será decretada o cancelamento da
outorga da permissão.
SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 379 No caso de
falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovados, os herdeiros ou
dependentes do permissionário pessoa física, poderão continuar sua atividade, desde que atendam às condições
exigidas pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
Art. 380 Será exigida a
presença do permissionário para a prática dos atos abaixo relacionados, não sendo admitida procuração para:
I -
cessão ou transferência de permissão.
II -
atendimento a convocação da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
III -
comparecimento em processo administrativo.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 381 Os prazos previstos neste Código contar-se-ão
por dia corrido, excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o
do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal, na repartição por onde corre o processo ou deva ser
praticado o ato.
Art. 382 Os casos omissos
referentes a este Código, serão
resolvidos pelo Secretário
Municipal de Administração e Finanças, “ad referendum” do Gabinete do
Prefeito.
Art. 383 Aplicam-se no que couber, as disposições do Código
Tributário Municipal, referentes ao Processo Fiscal e Dívida Ativa, quanto às penalidades e infrações decorrentes
da aplicação deste Código.
Art. 384 No que for
necessário para sua aplicação, este
Código será regulamentado por Decreto.
Art. 385 Este Código entrará em vigor, na data de sua
publicação revogadas às disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itarana, ES, 19 de agosto de 2002.
GERALDO GALAZI
PREFEITO MUNICIPAL
DE ITARANA/ES
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Itarana.