LEI Nº 677, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002

 

CRIA DIÁRIAS DE PLANTÃO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar diárias de plantão para servidores do município e conveniados que prestarem serviços em casos especiais determinados pelas Secretarias.

 

Art. 2º A diária prevista no artigo anterior será de 50% (cinqüenta por cento) quando o plantão for de apenas meio expediente.

 

Art. 3º O valor da diária de plantão será estabelecido na forma prevista no artigo 76 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itarana/ES, passando a diária regulada no artigo 75 da mesma Lei a denominar-se diária de viagem.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do orçamento vigente e do projeto em tramitação na Câmara Municipal para o exercício de 2003, bem como à conta das previsões orçamentárias anuais das respectivas Secretarias à conta de diárias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 17 de dezembro de 2002.

 

GERALDO GALAZI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.