LEI Nº 702, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003

 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação constante do documento anexo, com duração de 10 (dez) anos.

 

Art. 2º O Município em articulações com o Estado e a sociedade civil fará avaliação periódica da implementação do Plano Municipal de Educação.

 

§ 1º O Poder Legislativo por intermédio da Comissão Específica da Câmara Municipal acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.

 

§ 2º A primeira avaliação realizar-se-á no 4º (quarto) ano de vigência desta Lei, cabendo a Câmara Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções.

 

Art. 3º O Município instituirá o Sistema Municipal de Avaliação e estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do Plano Municipal de Educação.

 

Art. 4º O Plano Plurianual do Município será elaborado de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação.

 

Art. 5º Os Poderes do Município empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                  

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 16 de dezembro de 2003.

 

GERALDO GALAZI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.