REVOGADA PELA LEI Nº 838/2008

 

LEI Nº 719, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004

 

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2005 E 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio dos Vereadores na legislatura 2005 e 2008, será de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

 

Art. 2º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade perceberá o subsídio mensal de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).

 

Art. 3º O Vereador receberá por Sessão Extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), não podendo o valor atribuído ao conjunto de sessões realizados no mês ultrapassar o valor do subsídio dos Vereadores. (Revogado pela Lei nº 789/2007)

 

Art. 4º A ausência do Vereador à Sessão Ordinária implicará no desconto de R$ 300,00 (trezentos reais). (Revogado pela Lei nº 789/2007)

 

Art. 5º Os subsídios não poderão ultrapassar:

 

I – Individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito Municipal;

 

II – Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita municipal.

 

Art. 6º Nas parcelas indenizatórias pela realização de Sessões Extraordinárias não serão computados os limites a que se refere o Artigo 5º. (Revogado pela Lei nº 789/2007)

 

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:

 

I – A receita de contribuições de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdências e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

 

II – Operações de crédito;

 

III – Receita de alienação de bens móveis ou imóveis;

 

IV – Transferências oriundas da União ou do Estado através do convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

 

Art. 8º Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 2005.

 

Art. 10 Fica revogada a Lei Municipal nº 620/2000 de 30 de junho de 2000, a partir da vigência desta Lei.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 20 de setembro de 2004.

 

GERALDO GALAZI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.