(REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI 1.164, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015)

 

LEI Nº 737, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005

 

“CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE ITARANA/ES”.

                    Texto para Impressao

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a presente lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Itarana – COMTUR/ITA, órgão normativo e consultivo, com a finalidade de fiscalizar e assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas com objetivos culturais e turísticos no Município de Itarana.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Itarana – COMTUR/ITA, será composto por 11(onze) membros titulares e seus respectivos suplentes, observando-se, para tanto, as seguintes indicações no âmbito municipal:

 

I - 02(dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, sendo o Secretário Municipal da referida pasta e outrem por ele indicado;

 

II - 01(um)representante da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, indicado pelo titular da pasta;

 

III - 01(um) representante das entidades governamentais vinculadas a agricultura, pecuária e meio ambiente, com sede, representação, escritório ou delegacia em Itarana;

 

IV - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, indicado pelo titular da pasta;

 

V - 01(um) representante do Setor hoteleiro ou de hospedagem, com Sede ou filial no Município de Itarana;

 

VI - 01(um) representante de Associações que representem o segmento turístico;

 

VII - 01(um) representante do Comércio;

 

VIII - 01(um) representante dos proprietários de bares e restaurantes;

 

IX - 01(um) representante dos Motoristas de Táxis;

 

X - 01(um) representante das Entidades Sindicais vinculadas à agricultura.

 

Parágrafo único - Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR/ITA indicarão o membro titular e respectivo suplente.

 

Art. 3º As nomeações dos membros do COMTUR/ITA, indicados na forma do parágrafo único do art. 2º desta Lei, serão feitas por ato do Poder Executivo Municipal, devendo sua Diretoria ser definida por votação dos membros titulares.

 

Parágrafo único - A Diretoria do COMTUR/ITA será estruturada via Regimento Interno que deverá ser aprovado num prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse do Conselho, devendo este inclusive traçar as diretrizes para a eleição da Mesa Diretora.

 

Art. 4º O mandato de membro do COMTUR/ITA será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

­§ 1º O mandato dos membros do COMTUR/ITA terá duração de 02 (dois) anos, com direito a recondução.

 

§ 2º O membro efetivo do COMTUR/ITA, que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente respectivo.

 

§ 3º A entidade que por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR/ITA, ou por qualquer motivo ficar sem representação, será convocada para formalizar nova indicação, na forma do art. 2º desta Lei, para exercício do tempo de mandato remanescente.

 

Art. 5º O COMTUR/ITA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.

 

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias será feita por escrito, pelo Presidente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, exceto as convocações de caráter extraordinário.

 

§ 2º Serão consideradas as decisões do COMTUR/ITA, que sejam deliberadas com a observância do quorum de metade mais um de seus membros, sendo do Presidente, o voto de minerva.

 

Art. 6º O COMTUR/ITA poderá solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração dos serviços do Poder Executivo, para assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.

 

Parágrafo único - O COMTUR/ITA poderá solicitar também ao chefe do Poder Executivo Municipal Assessoramento Técnico em áreas específicas e especializadas, inclusive a participação de seus assessores em reunião do COMTUR/ITA, sem direito a voto.

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Itarana – COMTUR/ITA:

 

I - Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico e Cultural;

 

II - Fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo, recebendo as reivindicações e sugestões da população relacionadas à cultura e ao turismo, e após analisando-as e propondo ao Executivo Municipal, melhorias nos serviços turísticos do Município, apresentando, após os planos de ação do órgão Municipal neste sentido;

 

III - Promover gestões junto à iniciativa privada local, para a montagem de campanhas promocionais cooperativas;

 

IV - Colaborar com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, na elaboração do Calendário Municipal de Eventos;

 

V - Promover sugestões, para captação de novos investimentos para o setor turístico e cultural, local;

 

VI - Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas e culturais e defesa do patrimônio histórico, artístico, cultural e natural.

 

VII - Fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos e culturais;

 

VIII - Emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privada, voltados para as atividades turísticas, visando disciplinar o turismo no Município;

 

IX - Representar o Município de Itarana em eventos turísticos e culturais, a nível Estadual e Federal;

 

X - Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária destinada ao desenvolvimento do turismo e da cultura local;

 

XI - Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos, a qualquer título, pelo Fundo Municipal do Turismo (FMT) de Itarana.

 

Art. 9º Fica criado, ainda, o Fundo Municipal de Turismo de Itarana -FMT/ITA, com a finalidade de promover recursos para a implantação de programas e a manutenção dos serviços e oficinas de turismo no Município de Itarana.

 

Parágrafo único - O Fundo Municipal de Turismo de Itarana será identificado pela sigla FMT/ITA.

 

Art. 10 As receitas que constituírem recursos do FMT/ITA serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação Fundo Municipal de Turismo de Itarana – FMT/ITA.

 

Parágrafo único - Os recursos do FMT/ITA, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Turismo serão aplicados em:

 

I - Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos e/ou culturais do Município;

 

II - Manutenção dos serviços de turismo do Município;

 

III - Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas turísticos e/ou culturais;

 

IV - Promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos e/ou culturais;

 

V - Divulgação das potencialidades turísticas e culturais do Município, através dos meios de Comunicação;

 

VI - Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

 

VII - Outros Programas ou atividades do interesse da política municipal de turismo.

 

Art. 11 O FMT/ITA será administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta prévia e formalizada ao Conselho Municipal de Turismo de Itarana – COMTUR/ITA, por intermédio da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto.

 

Art. 12 Constituem recursos financeiros do FMT/ITA:

 

I - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas, órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e/ou ecológico no Município.

 

II - Recursos do Município ou Entidades Privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FMT/ITA.

 

III - Rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FMT/ITA;

 

IV - Doações feitas diretamente ao FMT/ITA e outras rendas eventuais;

 

V - Taxas e multas do setor turístico ou incentivo fiscal, que por ventura vierem a ser criados;

 

VI - Produto de venda de materiais recebidos em doação e de eventos sócio-culturais e turísticos;

 

VII - Os preços da cessão de espaços públicos para eventos turísticos, culturais e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a titulo de cachês ou direitos autorais;

 

VIII - Recursos provenientes da venda de publicações turísticas, filmes e vídeos editados pelo Poder Público.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 29 de setembro de 2005.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

 

 

 

 

 

 

 

e) membros efetivos e 11 (onze) suplentes indicados pelos segmentos, or