LEI Nº 741, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE ABONO AO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono ao Magistério do Ensino Fundamental, composto por professores, diretores, supervisores e orientadores, em cumprimento à obrigatoriedade de garantia de até o limite de 60% (sessenta por cento) das receitas do FUNDEF, de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de 24/12/1996.

 

Art. 2º O abono será definido por ato do Executivo e devido ao servidor do magistério proporcionalmente à sua respectiva carga horária.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária: 040003.1236100142.015.3.1.90.11.000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 14 de novembro de 2005.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.