LEI Nº 77, DE 14 DE OUTUBRO DE 1969

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado assinar com a Escelsa contratos de fornecimento de Luz e Força ao Município por prazo indeterminado.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispender a importância necessária para o pagamento das despesas com a ligação da referida energia.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Itarana, 14 de outubro de 1969.

 

RODOLFO BERGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.