REVOGADA PELA LEI Nº 608/2000

 

LEI Nº 78, DE 14 DE OUTUBRO DE 1969

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica autorizado ao Prefeito completar a diferença de 30% (Trinta por cento) nos vencimentos do pessoal pago pelo INPS em regime de aposentadoria ou incapacidade temporária para o Serviço.

 

Art. 2º Os recursos advirão do provável excesso de arrecadação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Itarana, 14 de outubro de 1969.

 

RODOLFO BERGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.