LEI Nº 82, DE 14 DE OUTUBRO DE 1969

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Autoriza ao Poder Executivo a criar o serviço de cadastramento de Propriedades, zona urbana e suburbana, aplicar normas de tributações de acordo com a constituição após a tomada de coeficiente básico relativo a valores, e lançamentos.

 

a) autoriza o andamento do serviço Técnico, confecção de respectivas plantas, e abertura de crédito especial no valor de NCr$ 5.000,00 (Cinco mil cruzeiros novos) para as despesas decorrentes.

 

Art. 2º O crédito especial será pago com o excesso de arrecadação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Itarana, 14 de outubro de 1969.

 

RODOLFO BERGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.