LEI Nº 850, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008

                                              

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Itarana para o exercício financeiro de 2009, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei que estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 15.471.735,00 (quinze milhões, quatrocentos e setenta e um mil, setecentos e trinta e cinco reais).

 

Art. 2º  A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:

 

 

Art. 3º A despesa será fixada na forma dos analíticos constantes e respectivos Sub-anexos conforme discriminação seguinte:

 

 

 

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) da despesa total fixada para o exercício de 2009, tendo como fonte de recursos a anulação parcial ou total de dotação orçamentária, de acordo com o artigo 7º, Inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos suplementares, tendo como fonte de recursos o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2008, até o limite do valor total do superávit apurado, de acordo com o artigo 7º, item I, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos suplementares, tendo como fonte de recursos o excesso de arrecadação, apurado mês a mês no balancete da receita do exercício de 2009, até o limite do valor total do excesso apurado, de acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 50% (Cinqüenta por cento) do valor do orçamento para este exercício, de acordo com o artigo 7°, inciso II da Lei 4.320/64.

        

Art. 8º As dotações atribuídas às diversas Secretarias Municipais serão movimentadas pelo Órgão Central da Administração do Poder Executivo Municipal nos termos do Art. 66 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

        

Art. 9º O Orçamento da Câmara Municipal será movimentado pelo Órgão Financeiro do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 10 O Orçamento do SAAE será movimentado pelo Órgão Financeiro do SAAE.

 

Art. 11 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 28 de novembro de 2008.

 

BRAZ ADOLPHO ARRIVABENE

Prefeito Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.