LEI Nº 906, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

 

NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 842, DE 15/08/2008, QUE INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 14 da Lei Municipal nº 842, de 15 de agosto de 2008, que “Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências.”, passará a viger com a seguinte redação:

 

Art. 14 Nas contratações públicas de bens e serviços do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:” (N.R.) 

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 17 de dezembro de 2009.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.