REVOGADA PELA LEI N° 1.351/2020
LEI Nº 996, DE 15 DE
MARÇO DE 2012
DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITARANA,
REVOGANDO A LEI MUNICIPAL Nº 520 DE 03 DE JULHO DE 1997 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo,
aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei Municipal:
TÍTULO I
DA POLÍTICA
MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES E
PRINCÍPIOS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I – supremacia do
atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
II – universalização
dos direitos sociais de modo a tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito à
dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV – igualdade de
direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza e
divulgação ampla dos serviços, benefícios, programas e projetos assistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 3º A Assistência Social tem como objetivos:
I – prover serviços,
programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial para
famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;
II – contribuir com
a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso
aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e
rural;
III – assegurar que
as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que
garantam a convivência familiar e comunitária;
IV – promoção da
integração ao mercado de trabalho;
V – garantia do
atendimento dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao órgão gestor e executor da Política de assistência
social:
I – destinar
recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e
funeral;
II – efetuar o
pagamento dos Benefícios Eventuais a famílias em situação de vulnerabilidade
social cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo;
III – executar
projetos, serviços e programas de enfrentamento à pobreza, buscando para tal, a
realização de parcerias com organizações da Sociedade Civil;
IV – atender às
ações assistenciais de caráter de emergência;
V – prestar serviços
assistenciais, os quais se constituem por atividades continuadas que visam à melhoria
de vida da população, cujas ações destinam-se ao atendimento das necessidades
básicas e observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei
Orgânica de Assistência Social.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social de Itarana – CMASI é um
órgão superior de deliberação colegiada e participativa, de caráter permanente
e composição paritária entre Sociedade Civil e Poder Público Municipal,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros terão
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, em
atendimento às disposições da Lei nº. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência
Social).
Parágrafo único - O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer
hipótese, terá que se manter afastado pelo período de 01 (um) mandato.
Art. 6º O CMASI será composto por 08 (oito) membros titulares, e
respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de
acordo com os seguintes critérios:
I – 04 (quatro)
representantes do Poder Público Municipal;
II – 04 (quatro)
representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 02 (dois)
representantes de usuários inseridos em organizações diversas: usuários de
serviços da rede socioassistencial e/ou representante de organizações de
usuários dos serviços da rede municipal de assistência social vinculados à
Política Nacional de Assistência Social, eleitos em fórum próprio sob
fiscalização do Ministério Público Municipal, a ser regulamentado conforme Regimento
Interno deste Conselho;
b) 01 (um)
representante de entidades e organizações de assistência social prestadoras de
serviços, programas e projetos socioassistenciais em âmbito municipal,
inscritas no CMASI, eleitos em fórum próprio sob fiscalização do Ministério
Público Municipal, a ser estabelecido no Regimento Interno deste Conselho;
c) 01 (um)
representante de organizações representativas de trabalhadores da área de
assistência social ou profissional da área de assistência social, eleitos em
fórum próprio, a ser estabelecido no Regimento Interno deste Conselho.
§ 1º Caso a vaga referente à representação de entidades e organizações
de assistência social definidas de acordo com as disposições da Lei nº.
8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) não seja ocupada, esta será
destinada para a representação de entidades e organizações de outras áreas
(saúde, educação, meio ambiente, outros) que desenvolvam projetos de
assistência social inscritos no CMASI e/ou para a representação de usuários
vinculados à Política de Assistência Social.
§ 2º Caso a vaga referente à representação de organizações de
trabalhadores ou profissionais da área de assistência social que atuam
institucionalmente na Política de Assistência Social não seja ocupada, será
destinada para a representação de usuários vinculados à Política de Assistência
Social ou entidades e organizações de assistência social definidas de acordo
com as disposições da Lei nº. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO
FUNCIONAMENTO
Art. 7º Cada titular do CMASI terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
Art. 8º A titularidade da representação da Sociedade Civil, e respectiva
suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em
cada um dos segmentos das representações de que trata o artigo 6º, inciso II.
Art. 9º Caso um dos segmentos da sociedade civil, sendo: usuários
inseridos em organizações diversas vinculadas à Política de Assistência Social;
entidades e organizações de assistência social e organizações representativas
de profissionais da área de assistência social que não se fizer representar no
processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de
outros segmentos da sociedade civil, sendo: entidades e organizações de outras
áreas, como saúde, educação, meio ambiente, outros, com projetos em
desenvolvimento na área de assistência social, inscritos no CMASI, como forma
de garantir paridade.
Art. 10 Quando não houver representação da Sociedade Civil caracterizada
no Artigo 6º, inciso II, elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova
recondução da entidade no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a
garantir a paridade no conselho.
Art. 11 Os membros titulares e suplentes serão indicados:
I – pelo
representante legal das entidades, quando da Sociedade Civil;
II – pelos titulares
das pastas dos respectivos órgãos, quando do Poder Público Municipal;
III – em fórum
próprio sob fiscalização do Ministério Público Municipal, quando usuário (letra
a, inciso II Artigo 6º).
Parágrafo único - Os membros titulares e
suplentes da Sociedade Civil e Poder Público serão nomeados por Decreto do
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
do processo eleitoral da Sociedade Civil.
Art. 12 As atividades dos membros do CMASI reger-se-ão pelas disposições
descritas no seu Regimento Interno.
Art. 13 O CMASI será composto pela seguinte estrutura de funcionamento:
I – Diretoria
Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Primeiro
Secretário;
d) Segundo
Secretário.
II – Plenário;
III – Comissões
Temáticas;
IV – Grupos de
Trabalho;
V - Secretaria
Executiva (profissional de nível superior, apoio técnico e
administrativo).
Parágrafo único - O CMASI será presidido
por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, juntamente
com os componentes da Diretoria Executiva,
Art. 14 O CMASI terá seu funcionamento regido por Regimento Interno
próprio e obedecendo às seguintes normas:
I – Plenário como
órgão de deliberação máxima;
II – as decisões do
CMASI serão consubstanciadas em resoluções, as quais deverão ser objeto de
ampla e sistemática divulgação;
III – as sessões
plenárias serão públicas, realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado e, extraordinariamente quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros, e, ainda,
precedidas de ampla divulgação, sendo registradas em atas;
IV – na ausência do
Presidente, do Vice-Presidente e do Primeiro Secretário nas sessões plenárias,
a presidência será exercida por um dos membros presentes, escolhido pelo
Plenário para o exercício da função;
V – quando houver
vacância no cargo de presidente não poderá o vice-presidente assumir para não
interromper a alternância da presidência entre Poder Público e Sociedade Civil,
cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a
constar no Regimento Interno do Conselho;
VI – sempre que
houver vacância de um membro da Mesa Diretora, seja ele representante de um
órgão governamental ou da Sociedade Civil, caberá ao plenário do Conselho decidir
sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, respeitando a
representação na substituição da eleição.
Art. 15 O CMASI contará com uma Secretaria Executiva composta por
Secretário Executivo (profissional de nível superior) e Equipe de Apoio, para
dar suporte ao cumprimento das suas competências.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva
subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e
assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da
assistência social.
Art.
Art. 17 Para melhor desempenho das funções, o CMASI poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante critérios:
I – consideram-se
colaboradores do CMASI as instituições formadoras de recursos humanos para a
Assistência Social, as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser
convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
CMASI em assuntos específicos.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), para
captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de
assistência social.
Parágrafo único - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) como
órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social,
por meio do Secretário Municipal de Assistência Social, a gestão do Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS), sob controle, fiscalização e aprovação
do Conselho Municipal de Assistência Social de Itarana(CMASI).
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO
FUNDO
Art. 19 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS:
I – recursos
provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
II – transferências
do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
III – doações,
auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV – receitas de
aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V – as parcelas do
produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social receber
por força da lei e
convênios;
VI – recursos de
convênios firmados com outras entidades Governamentais e Não governamentais;
VII – doações em
espécie feitas diretamente ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
VIII –
transferências de outros Fundos;
IX – outras receitas
que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações
e serviços não previsto no Plano Municipal de Assistência Social, excetuando-se
situações de calamidade pública ou emergência.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social
serão depositados
§ 3º Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes
do FMAS a disposição da Lei n° 8.666, de 1993.
Art. 20 O saldo dos recursos financeiros existentes em 31 de dezembro de
cada ano deverá ser reprogramado dentro de cada nível de Proteção Social,
Básica ou Especial, para o exercício seguinte, desde que a municipalidade tenha
assegurado à população, durante o exercício em questão, os serviços socioassistenciais,
correspondente a cada piso de proteção, sem descontinuidade.
SEÇÃO II
DESTINAÇÃO DO FUNDO
Art. 21 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as
seguintes destinações:
I – financiamento
total ou parcial de programas, projetos, serviços e benefícios de assistência
social desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal,
responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgãos e
entidades conveniadas;
II – prestação de
serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de
assistência social;
III – aquisição de
materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas de assistência social desenvolvidos pela
Administração Municipal;
IV – construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de assistência social realizados pela Administração Municipal;
V – desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, monitoramento,
avaliação, administração e controle das ações de assistência social da
Administração Municipal;
VI – desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados
aos servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência
social realizadas pela Administração Municipal, ou em parceria com outras
pessoas jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na área de
assistência social;
VII – execução das
ações de competência municipal, definidas no artigo 15 da Lei nº 8.742, de 1993
– Lei Orgânica de Assistência Social;
VIII – campanhas
sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em
relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social.
Art. 22 O repasse de recurso do FMAS para as pessoas físicas ou jurídicas,
entidades e organizações de assistência social, será efetuado mediante
apreciação e aprovação de orçamentos, projetos e/ou planos de trabalho pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º A transferência de recursos do FMAS para organizações
governamentais e não governamentais de assistência social e áreas correlatas se
processará mediante repasse de material, convênios, contratos e similares, nos
termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo CMASI.
§ 2º A prestação de contas de todas as despesas liquidadas por meio dos
recursos do FMAS deverá ser apresentada ao CMASI, mediante relatórios e
comprovantes de pagamentos diversos, trimestralmente, de forma sintética e
anualmente de forma analítica.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n° 520 de 03 de julho de 1997.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itarana/ES, 15 de março de 2012.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.