RESOLUÇÃO Nº 157, DE 12 DE JUNHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS DO PODER LEGISLATIVO DE ITARANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e com base no disposto no art. 29, Inciso XII e Art. 99, ambos da Resolução n° 124/2004(Regimento Interno) promulga a seguinte:

 

RESOLUÇÃO

 

Art. 1º Fica instituído a diária no Poder Legislativo de Itarana, Espírito Santo.

 

Art. 2º Os Vereadores quando a serviço da Câmara Municipal e Servidores, demonstrado o interesse público, e havendo deslocamento para fora do Município, em missão oficial do Poder Legislativo ou para participar de congressos, cursos, seminários, reuniões em audiências públicas terão direito à diária;

 

Art. 3º A diária destina-se a indenizar o Vereador ou Servidor pelas despesas de alimentação e pernoite, por dia de afastamento do Município;

 

§ 1º O beneficiário fará jus somente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária, quando o deslocamento se realizar em cidade contígua ao Município de Itarana;

 

§ 2º O beneficiário que se deslocar em veículo próprio terá à percepção do acréscimo correspondente a 100% (cem por cento) do total da diária, limitando o acréscimo ao máximo de 05 (cinco) diárias simples por mês;

 

§ 3º O beneficiário que se deslocar para outro Estado da Federação, será concedido um adicional correspondente a 200% (duzentos por cento), das diárias concedidas.

   

Art. 4º Os valores das diárias são os constantes no Anexo I desta Resolução.

 

Art. 5º A solicitação para a concessão de diária deverá ser realizada antecipadamente e protocolizada, na Secretaria da Câmara de Vereadores, devidamente instruída com documentos que comprovem a necessidade da mesma, sob pena de indeferimento.

 

Art. 6º Quando a ajuda de custo não for suficiente para cobrir as despesas de hospedagem, poderá o Presidente autorizar o pagamento mediante apresentação de nota fiscal do estabelecimento que for utilizado para se hospedar, à parte da diária relativa à hospedagem será mantida e destinada a complementar a despesa de alimentação.

 

Parágrafo único. Em caso de pagamento de Curso, Seminário ou Congresso, com hospedagem incluída, o valor do pagamento relativo à alimentação será reduzida em 30% (trinta por cento).

 

Art. 7º Quando o deslocamento se der mediante transporte aéreo, o bilhete de passagem poderá ser adquirido diretamente pela Câmara Municipal ou pelo próprio beneficiário que terá direito ao reembolso do valor mediante apresentação do bilhete de passagem, desde que tenha sido autorizado.

 

Parágrafo único. O beneficiário terá direito ao reembolso das despesas, desde que devidamente comprovadas por documentos legais, pelo deslocamento interno na cidade de destino.

 

Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério do Presidente:

 

I – em casos de emergência, em que poderão ser processadas ao decorrer do afastamento;

 

II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente a critério do Presidente.

 

§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesas recairá no exercício em que se iniciou;

 

§ 2º As diárias serão concedidas pelo Presidente ou a quem este delegar competência;

 

§ 3º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar a partir de sexta feira, bem como os que incluem sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.

 

§ 4º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada a sua prorrogação, fará jus ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

 

Art. 9º São elementos essenciais do processo de concessão:

 

I – o nome, cargo, função ou emprego do proponente;

 

II – a descrição objetiva do serviço a ser executado;

 

III - indicação dos locais onde o serviço ou evento será realizado;

 

IV – o período provável do afastamento;

 

V – o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

 

VI – autorização de pagamento pelo ordenador de despesa.

 

Art. 10 Serão restituídas, em 05 (cinco) dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

 

Parágrafo único. Serão também, restituídas, em 05 (cinco) dias, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

 

Art. 11 Os valores do Anexo Único a esta Resolução, serão atualizados quando necessário por Ato da Mesa Diretora.

 

Art. 12 Ficam ratificadas todas as despesas de diárias realizada através da Resolução nº 151/2012 de 02 de julho de 2012.

 

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 138/2008 de 28/05/2008 e a de n.º 151/2012, de 02 de julho de 2012.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Itarana/ES, 12 de junho de 2014.

 

LAUDELINO GRUNEWALD

Presidente

 

ARNALDO MARTINS

Vice Presidente

 

JOSÉ FELIX CORDEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.

 

ANEXO ÚNICO

 

RESOLUÇÃO N° 157/2014 DE 12/06/2014

 

 

CARGO

 

VALOR DA DIÁRIA EM R$

 

 

VEREADORES

 

150,00

 

SERVIDORES

 

150,00