RESOLUÇÃO Nº 169, DE 13 DE JUNHO DE 2019

 

“Cria a Ouvidoria da Câmara Municipal de Itarana/ES”.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Itarana/ES, canal permanente de comunicação e interlocução com a sociedade que permite o recebimento de manifestações, denúncias, solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.

 

Art. 2º Compete a Ouvidoria da Câmara Municipal de Itarana/ES:

 

I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações de pessoas físicas e/ou jurídicas dirigidas à Câmara Municipal;

 

II - organizar os canais de acesso do Cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos;

 

III - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria da Câmara Municipal;

 

IV - responder as questões ou prestar informações aos cidadãos e as entidades quanto às providências adotadas pela Câmara Municipal sobre procedimentos legislativos e administrativos de seus interesses;

 

V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços de Ouvidoria;

 

VI - manter cadastros atualizados dos cidadãos, autoridades, entidades e associações para envio de correspondências;

 

VII - criar e manter atualizado o serviço de perguntas e respostas mais frequentes no Portal da Câmara;

 

VIII- elaborar relatório semestral das atividades da Ouvidoria para a Mesa Diretora;

 

IX - criar e executar as atividades pertinentes ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), nos termos da Lei Municipal nº 1185/2015;

 

X - executar outras atribuições que lhe forem delegadas ou atribuídas pela Mesa Diretora.

 

Art. 3º A Ouvidoria do Legislativo será composta por um servidor do quadro de funcionários da Câmara Municipal, designado pela Presidência através de Portaria.

 

§ 1º O Presidente da Câmara designará um substituto, que assumirá as funções do ouvidor em suas ausências e impedimentos;

 

§ 2º Os servidores designados não farão jus ao recebimento de gratificações e/ou remunerações pelos serviços prestados no exercício das funções de ouvidor.

 

Art. 4º O ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:

 

I - requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal, bem como solicitar colaboração destes através da Presidência da Casa;

 

II - solicitar a cooperação de órgãos externos à Câmara Municipal nas esferas federal, estadual e municipal para obter informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, através da Presidência da Casa.

 

§ 1º Os órgãos desta Casa terão prazo de até 20 (vinte) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo ouvidor, prazo esse que poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias a seu critério, em razão da complexidade do assunto;

 

§ 2º O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 5º O ouvidor exercerá suas funções com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária, visando garantir os direitos do cidadão.

 

Art. 6º O ouvidor poderá negar informações ou decretar sigilo de tramitação nos procedimentos instaurados, sempre que existir risco de violação a intimidade dos envolvidos.

 

Art. 7º A Mesa Diretora dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria da Câmara Municipal.

 

Art. 8º A Mesa Diretora garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria da Câmara Municipal, pelos meios legais existentes.

 

Art. 9º A Mesa Diretora baixará os atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria da Câmara Municipal.

 

Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 13 de junho de 2019.

 

ARNALDO MARTINS

Presidente

 

BRUNELLA COLOMBO SANTOS

Vice - Presidente

 

JOSÉ FELIX CORDEIRO

Secretário

 

Este texto nao substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.