RESOLUÇÃO Nº 184, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

 

INSTITUI E REGULAMENTA A TRIBUNA LIVRE NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A MESA DIRETORA da CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Edilidade aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica instituída a Tribuna Livre na Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Qualquer pessoa, desde que devidamente inscrita na forma desta Resolução, poderá fazer uso da palavra na Tribuna Livre durante as Sessões Ordinárias da Câmara, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos.

 

§ 1º Os Vereadores poderão apartar o orador a qualquer momento, trazendo questionamentos pertinentes ao tema abordado.

 

§ 2º O Presidente poderá conceder ao orador mais 05 (cinco) minutos para conclusão de suas falas na Tribuna Livre.

 

Art. 3º A pessoa que desejar se inscrever na Tribuna Livre deverá fazê-lo com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, através de requerimento devidamente protocolado na Secretaria Geral da Câmara.

 

Parágrafo Único. O requerimento de inscrição da Tribuna livre deverá constar, obrigatoriamente:

 

I - a qualificação completa do requerente, incluindo nome completo, cadastro de pessoa física e identidade civil:

 

II - o assunto que se pretende abordar, que deverá ser sempre de interesse coletivo do Município e que visem o bem comum, sendo vedado o uso da Tribuna Livre para tratar de questões políticas, pessoais e particulares;

 

III - termo de conhecimento e responsabilidade exclusiva por seus atos e declarações, isentando a Câmara de qualquer responsabilidade, seja no âmbito civil, penal ou administrativo.

 

Art. 4º O requerimento de inscrição da Tribuna Livre será protocolado na Secretaria Geral da Câmara e submetido à apreciação da Presidência da Casa, por ordem de protocolo.

 

§ 1º Deferido o requerimento, a Secretaria Geral da Câmara dará ciência ao interessado da data em que deverá comparecer, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 2º Do indeferimento da inscrição não caberá recurso.

 

Art. 5º Durante o uso da Tribuna Livre, a pessoa inscrita deverá estar trajada adequadamente e atender à linguagem e ao decoro parlamentar, sendo-lhe terminantemente proibidas as manifestações:

 

I - político-partidárias;

 

II - que ofendam pessoas ou instituições públicas;

 

III - que usem palavras de baixo calão;

 

IV - que procedam de maneira descortês ou depreciativa para com os membros do Poder Legislativo, às autoridades presentes ou constituídas e ao público presente de maneira geral;

 

V - que fujam do assunto a ser abordado;

 

VI - que ultrapassem o tempo estabelecido nesta Resolução.

 

§ 1º Infringindo o orador quaisquer um dos incisos deste artigo, caberá à Presidência promover a cassação de sua palavra, por meio do corte de som do microfone, bem como a determinação da desocupação imediata da Tribuna, sem prejuízo das demais responsabilidades.

 

§ 2º O usuário da Tribuna Livre não goza de imunidade material parlamentar, respondendo civil e penalmente pelo uso indiscriminado de suas opiniões.

 

§ 3º É direito do Vereador solicitar à Presidência a cassação da palavra do orador, expondo suas justificativas, hipótese em que a Tribuna será suspensa e o pedido levado à votação do Plenário, que decidirá por maioria simples.

 

Art. 6º A Tribuna Livre ocorrerá exclusivamente nas Sessões Ordinárias da Câmara, sendo vedada sua realização nas Sessões Extraordinárias, Solenes e nas sessões destinadas à votação das contas anuais do Poder Executivo.

 

§ 1º Haverá apenas 02 (dois) inscritos na Tribuna Livre por sessão.

 

§ 2º O mesmo orador poderá fazer uso da Tribuna Livre apenas uma vez a cada 60 (sessenta) dias, salvo no caso de, por razões técnicas, jurídicas ou científicas, o orador necessite ocupar a Tribuna para sanar questionamentos de interesse público, autorizado pela Mesa Diretora.

 

§ 3º Fica suspenso o uso da Tribuna Livre durante o período eleitoral.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 84, de 23 de fevereiro de 1995.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Itarana/ES, 14 de dezembro de 2023.

 

EDVAN PIOROTTI DE QUEIROZ

PRESIDENTE DA CMI/ES

 

FRANCISCO MARTINELLI BERGAMASCHI

VICE-PRESIDENTE

 

BRUNELLA COLOMBO SANTOS

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.