LEI COMPLEMENTAR 11, de 01 de outubro de 2013

 

Institui o Código Tributário do Município de Itarana.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1 Esta Lei Complementar disciplina a atividade tributária no Município de Itarana e estabelece normas complementares de direito tributário a ela relativa.

 

Parágrafo Único. Esta Lei Complementar tem a denominação de "Código Tributário do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo”.

 

LIVRO I PARTE GERAL

 

TITULO I

DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES

 

Capítulo I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 2° A expressão "Legislação Tributária" compreende as Leis, Decretos e Normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 3° Somente a Lei pode estabelecer:

 

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

 

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

 

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

 

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

 

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas;


 

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou de redução de penalidades.

 

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

 

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

Art. 4° O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:

 

I - as normas constitucionais vigentes;

 

II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação federal posterior;

 

III - as disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subsequentes.

 

Parágrafo Único. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se- ão aos das Leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo em especial:

 

I - dispor sobre matéria não tratada em Lei;

 

II - acrescentar ou ampliar disposições legais;

 

III - suprimir ou limitar disposições legais;

 

IV - interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.

 

Seção I

Das Normas Complementares

 

Art. São normas complementares das Leis e Decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - as decisões órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais a lei atribua eficácia normativa;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

 

Parágrafo Único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base imponível do tributo.

 

Seção II

Da Vigência da Legislação Tributária

 

Art. Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início desse exercício.

 

Art. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

 

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 5°, na data da sua Publicação;

 

II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 5°, quanto aos seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua Publicação;

 

III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 5°, na data neles prevista.

 

Parágrafo Único. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua Publicação, a Lei ou dispositivo de Lei que:

 

I - instituem ou majoram impostos ou taxas;

 

II - definem novas hipóteses de incidência;

 

III - extinguem ou reduzem isenções.

Seção III

Da Aplicação da Legislação Tributária

 

Art. 8° A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completo.

 

Art. 9° A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;


 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

 

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 

Seção IV

Da Interpretação da Legislação Tributária

 

Art. 10 A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

 

Art. 11 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público;

 

IV - a equidade.

 

§ O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

§ O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

 

Art. 12 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mais não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Art. 13 A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias.

 


 

Art. 14 Interpreta-se, literalmente, a legislação tributária que disponha sobre:

 

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 15 A lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se, da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

 

I - a capitulação legal do fato;

 

II - a natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - a autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

 

IV - a natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

Capítulo II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Das Disposições Gerais

 

Art. 16 A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

 

I - obrigação tributária principal;

 

II - obrigação tributária acessória.

 

§ Obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ Obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.

 

Capítulo III

DO FATO GERADOR

 

Art. 17 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 18 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 19 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável.

 

Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 20 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

 

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 21 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;


 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Capítulo IV

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 22 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Itarana é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.

 

Capítulo V

DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 23 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

Art. 24 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 25 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção II

Da Solidariedade

 

Art. 26 São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

 

Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefícios de ordem.

 

Art. 27 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I - pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

Seção III

Da Capacidade Tributária

 

Art. 28 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção IV

Do Domicílio Tributário

 

Art. 29 Considerar-se-á domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

 

I - tratando-se de pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;


 

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - tratando-se de pessoa de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

§ Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

§ A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

Art. 30 O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e documentos que os obrigados apresentarem à Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio ou qualquer outra alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.

 

Capítulo VI

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 31 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a Lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo ao cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Art. 32 Os contribuintes ou responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal ficando especialmente obrigados a:


 

I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária.

 

Art. 33 Mesmo no caso de isenção, os beneficiários ficam sujeitos ao cumprimento do disposto no artigo anterior.

 

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 34 Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub- rogação ocorre sob o respectivo preço.

 

Art. 35 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelos "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 36 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 37 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da sua alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 38 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas quais forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 


 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 39 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no art. 38;

 

II - os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Art. 40 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 41 A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - quanto às infrações conceituadas por lei, como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - quanto às infrações que decorram, direta ou exclusivamente de dolo específico:

 

a) das pessoas referidas no artigo 38, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas de direito privado, contra estas.

 

Art. 42 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora e penalidades, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.


 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

Capítulo VII

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 43 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 44 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 45 O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou das respectivas garantias.

 

Seção II

Da Constituição do Crédito Tributário

 

Subseção I Do Lançamento

 

Art. 46 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:

 

I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

 

II - determinar a matéria tributável;

 

III - calcular o montante do tributo devido;

 

IV - identificar o sujeito passivo;

 

V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 47 Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:

 

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;

 

II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;

 

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável;

 

V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.

 

Art. 48 O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ Salvo disposição de Lei em contrário, quando o valor do crédito tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

 

§2º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgados ao crédito maiores

garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ O disposto no §2º não se aplica aos impostos lançados por períodos certos, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 49 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de:

 

I - impugnação do sujeito passivo;

 

II - recurso de oficio;

 

III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 52.

 

Subseção II

Das Modalidades de Lançamento

 

Art. 50 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária vigente, presta à autoridade administrativa, informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.

 

§1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

 

§2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

Art. 51 Quando a cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.


 

Art. 52 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - quando a lei assim o determinar;

 

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária vigente;

 

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária vigente, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - quando se comprovar omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

 

VI - quando se comprovar ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo Único. A revisão do lançamento pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

 

Art. 53 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento de atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.


 

§1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

§2º Não influenciarão sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito.

 

§3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

 

§4º É fixado em 5 (cinco) anos o prazo para a homologação contados da ocorrência do fato gerador; e expirado o referido prazo sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

 

§5º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Seção III

Da Suspensão do Crédito Tributário

 

Subseção I

Das Modalidades de Suspensão

 

Art. 54 Suspendem a exigibilidade de crédito tributário:

 

I - a moratória;

 

II - o depósito de seu montante integral;

 

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativos;

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

 

VI - o parcelamento.

 

Parágrafo Único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito esteja suspenso, ou deles consequentes.

 

Subseção II

Da Moratória

 

Art. 55 Constitui Moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

 

§ A moratória somente abrange os créditos, definitivamente constituídos à base da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

§ A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício daquele.

 

Art. 56 A moratória somente poderá ser concedida:

 

I - em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

 

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

 

Parágrafo Único. A lei concessiva de moratória deverá especificar expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir ou a determinada classe ou categoria de sujeito passivo.

 

Art. 57 A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorizar sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

 

I - o prazo de duração do favor;

 

II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendo caso:

 

a) os tributos a que se aplica;

b) número de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 58 A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora:

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

 

§ No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não se computará para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito.

 

§ No caso do inciso II deste artigo, a revogação poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Subseção III

Das Disposições Gerais do Parcelamento

 

Art. 59 O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

 

§ Salvo disposição de Lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário, não exclui a incidência de juros e multas.

 

§ Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

 

§ Quando o contribuinte for devedor de IPTU inscrito ou não na dívida ativa, e o imóvel for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da guia para pagamento de ITBI somente será feita após a quitação do IPTU do exercício e dos débitos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao imóvel objeto da avaliação, não sendo permitido o parcelamento dos referidos débitos.

 

Subseção IV

Do Parcelamento

 

Art. 60 Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, quando:

 

I - inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;

 

II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;

 

III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

 

Art. 61 O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

 

Art. 62 O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal.

 

Parágrafo Único. Os requerimentos de parcelamento de débitos deverão ser protocolados com indicação do número de parcelas desejadas.

 

Art. 63 O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.

 

Parágrafo Único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:

 

I – 15 (quinze) VRTMI, em se tratando de pessoa física; (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

II – 60 (sessenta) VRTMI, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

Art. 64 O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas.

 

Art. 65 A primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

 

Art. 66 Vencidas e não quitadas 03 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.

 

§ Em se tratando de crédito inscrito em Dívida Ativa, proceder- se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.

 

§ Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.

 

§ 3º Em se tratando de débito objeto de parcelamento anteriormente firmado e cancelado em razão de inadimplemento, a adesão ao novo parcelamento estará condicionada: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

I – Se pessoa física: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

a) Ao recolhimento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente atualizado; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

b) Ao pagamento da primeira parcela no valor corresponde a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito remanescente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

II – Se pessoa jurídica: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

a) Ao recolhimento de multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito remanescente; e  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

b) Ao pagamento da primeira parcela no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do débito remanescente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

Art. 67 A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

I - número e assinatura do devedor ou responsável;

 

II - cópia do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;

 

III - inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado;

 

IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de sua atualização das parcelas;

 

V - descrição dos autos de infração e tributos que deram origem a dívida; VI - número de parcelas concedidas;

 

VI - valor das parcelas;

 

VII - data de vencimento de cada parcela.

 

Art. 68 Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.

 

Seção IV

Da Extinção do Crédito Tributário

 

Subseção I

Das Modalidades de Extinção

 

Art. 69 Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

II - a compensação;

 

III - a transação;

 

IV - a remissão;

 

V - a prescrição e a decadência;

 

VI - a conversão do depósito em renda;

 

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 53 e seus § § 1º. e 4°;

 

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º.. do art. 88;

 

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X - a decisão judicial transitada em julgado;

 

XI - a dação em pagamento.

 

Subseção II

Do Pagamento

 

Art. 70 Regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento do tributo de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração a sua legislação tributária.

 

Art. 71 O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do débito atualizado monetariamente, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:

 

I - da imposição das penalidades cabíveis;

 

II - da atualização monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;

 

III - da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na Legislação Tributária do Município.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de requerimento ou recurso formulado pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento de seu crédito junto à Municipalidade.

 

Art. 72 O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:

 

I - em moeda corrente do país;

 

II - por cheque.

 

§ O crédito pago por cheque somente será baixado após a sua efetiva compensação pelo sacado.

 

§ Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais foram emitidos.

 

§ A legislação tributária poderá estabelecer as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

 

Art. 73 O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:

 

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II- quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

Art. 74 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Municipal, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou proveniente de penalidade pecuniária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem enumerada:

 

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

 

II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim aos impostos;

 

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente do montante.

 

Subseção III

Do Pagamento Indevido

 

Art. 75 As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 76 A restituição total ou parcial de tributos dará lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

Parágrafo Único. A restituição será acrescida de juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 77 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, em transferência do respectivo encargo financeiro, será feita somente a quem provar haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 78 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados:

 

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 75, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - nas hipóteses do inciso III do art. 75, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória.

 

Art. 79 Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando seu curso por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.

 

Subseção IV

Da Compensação

 

Art. 80 Fica a Secretaria responsável pela área fazendária, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizada a realizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, sempre em conformidade com a legislação.

 

Art. 81 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Subseção V

Da Transação

 

Art. 82 A autoridade responsável pela área tributária poderá facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

 

Parágrafo Único. A autoridade competente para decidir é o Secretário Municipal responsável pela área tributária, ouvida a procuradoria do município.

 

Subseção VI

Da Remissão

 

Art. 83 A Lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - a situação econômica do sujeito passivo;

 

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

 

III - a diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - as considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

 

V - as condições peculiares à determinada região do território da entidade tributante;

 

VI - cancelar administrativamente, de ofício, os créditos tributários, quando:

 

a) estiver prescrito;

b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de Lei, não sejam suscetíveis de execução;

c) inscrito em dívida ativa, for de até 15 (quinze) VRTMI, tornando a sua cobrança antieconômica.

 

Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no art. 58 desta Lei.

 

Subseção VII

Da Prescrição

 

Art. 84 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Subseção VIII

Da Decadência

 

Art. 85 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 05 (cinco) anos contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Subseção IX

Da Conversão do Depósito em Renda

 

Art. 86 Extingue o crédito tributário, a conversão em renda de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo:

 

I - para garantia de instância;

 

II - em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária.

 

Art. 87 Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado, contra ou a favor do fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:

 

I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

 

II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para restituições totais ou parciais do crédito tributário.

 

Subseção X

Da Consignação em Pagamento

 

Art. 88 Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:

 

I - de recusa de recebimento ou subordinação deste pagamento a outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

 

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

 

III - de exigência, por outro Município, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador.

 

§ Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõe a pagar.

 

§ Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada será convertida em renda, e se julgada improcedente no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido dos juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 89 Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação da consignação, especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário está abrangido pelo depósito.

 

Subseção XI

Da Dação em Pagamento

 

Art. 90 A Administração Municipal poderá, nas condições que estabelecer, receber do sujeito passivo da obrigação tributária, bens imóveis em substituição ao pagamento de tributos.

 

Parágrafo Único. Nas operações a que se refere o Caput deste artigo será observado o interesse do município, o valor de mercado do imóvel e sua equivalência em relação a dívida tributária do sujeito passivo.

 

Subseção XII

Das Demais Modalidades de Extinção

 

Art. 91 Somente extingue o crédito tributário, a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial transitada em julgado.

 

Parágrafo Único. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou transitada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da Legislação Tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito previstas neste Código.

 

Seção V

Da Exclusão do Crédito Tributário Subseção I

Das Modalidades de Exclusão

Art. 92 Excluem o crédito tributário:

 

I - a isenção;

 

II - a anistia.

 

Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

 

Subseção II

Da Isenção

 

Art. 93 Isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

 

Parágrafo Único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

 

Art. 94 Salvo disposição legal em contrário, a isenção não é extensiva:

 

I - as taxas e as contribuições de melhoria;

 

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Art. 95 A isenção, quando não concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III, parágrafo único, do art. 7°.

 

§ Tratando-se de tributo lançado por período certo, a isenção referida neste artigo será renovada antes da expiração de cada período cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixe de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ A isenção de que trata este artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no art. 58 desta Lei.

 

Art. 96 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

 

Subseção III

Da Anistia

 

Art. 97 A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando:

 

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo, ou por terceiros em benefício daquele;

 

II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, salvo disposição em contrário.

 

Art. 98 A anistia pode ser concedida:

 

I - em caráter geral;

 

II - limitadamente:

 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela Lei à autoridade administrativa.

 

§1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.

 

§ A anistia referida neste artigo não gera direito adquirido, aplicando- se, quando cabível, a regra do art. 58 desta Lei.

 

Capítulo VIII

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 99 A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

 

Parágrafo Único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.

 

Art. 100 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

Art. 101 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu início, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

 

Seção II

Das Preferências

 

Art. 102 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

 

Art. 103 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

 

Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

 

I - União;

 

II - Estado, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro-rata;

 

III - Municípios, conjuntamente e pro-rata.

 

Art. 104 São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e as dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

 

§ Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acréscimos legais, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Municipal.

 

§ O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

 

Art. 105 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

 

Parágrafo Único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § do art. 104 desta Lei.

 

Art. 106 Serão pagos preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado, em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

 

Art. 107 Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova de quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

 

Art. 108 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

 

Art. 109 Salvo quando expressamente autorizada por lei, nenhuma repartição ou autarquia municipal celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública, sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos ao Tesouro do Município, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

TITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Capítulo I

DA INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA

 

Art. 110 Todas as funções referentes a administração de cadastros, lançamento, cobrança, recolhimentos e fiscalização de tributos municipais, a aplicação de sanções por infração de disposições deste Código, bem como, as medidas de prevenção às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições a ele subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e dos respectivos regimentos.

 

Parágrafo Único. Não constitui delegação de competência a contratação de pessoas de direito privado com o encargo ou função de arrecadar tributo ou executar serviços de cadastramento ou recadastramento.

 

Art. 111 O órgão incumbido da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, dará assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

§ O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria responsável pela área fazendária, poderá contratar os serviços de instituições financeiras para a cobrança bancária e de encaminhamento do débito fiscal para protesto.

 

§ Fica instituído o piso de 02 (duas) VRTMI, para encaminhamento do débito fiscal para protesto, excluindo-se os contribuintes que estejam inadimplentes em mais de um exercício.

 

Capítulo II

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 112 A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente, pelos integrantes do quadro de fiscais lotados na Secretaria responsável pela área fazendária.

 

Art. 112-C A notificação preliminar será expedida pelo órgão que fiscaliza o tributo e conterá obrigatoriamente: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

I – A qualificação do notificado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

II – A determinação da matéria tributável; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

III – O valor do crédito tributário e o prazo para pagamento; e  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

IV – A assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo ou função e o número de sua identificação funcional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

Art. 112-D A notificação preliminar não comporta reclamação, recursos ou defesa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

Art. 112-E Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

I – Quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

II – Quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

III – Quando for manifesto o ânimo de sonegar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

IV – Quando incidir em nova falta de que se poderia haver evasão, antes de decorrido 1 (um) ano, contando da última notificação preliminar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

Parágrafo Único. A Fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção tributária, estabelecidas no município ou mesmo fora dele.

 

Art. 113 Para os efeitos da legislação tributária municipal, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e outros papéis comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los mediante intimação.

 

§ Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

§ 2º As pessoas jurídicas que prestem serviços de construção civil, dentre as quais as construtoras e incorporadoras de imóveis, deverão manter em boa ordem o Livro Razão, e sua não manutenção implica no arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre serviços.

 

Art. 114 O agente do fisco que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para o seu encerramento.

 

§ Quando lavrados em separado, entregar-se-á cópia do termo, contra recibo, à pessoa sujeita a fiscalização.

 

§ São dispensados os termos de início e de encerramento nas fiscalizações motivadas por pedidos de baixa.

 

Art. 115 Não sendo a fiscalização concluída dentro do prazo inicialmente estabelecido, poderá o mesmo ser prorrogado, desde que o Agente Fiscal justifique, perante a Secretaria responsável pela área fazendária, da necessidade de sua prorrogação.

 

Art. 116 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Agentes Fiscais todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, casas lotéricas, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 117 Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poderá a Fazenda Municipal, por seus Agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários:

 

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;

 

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;

 

V - requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal, quando forem os agentes vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

VI - lacrar imóveis ou depósitos que, presumivelmente, guardem o material cuja exibição se solicitou e da ocorrência se lavrará termo.

 

Art. 118 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

 

§1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 116, os seguintes:

 

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

 

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objeto de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

 

§ O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

 

§ Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

 

I - representações fiscais para fins penais;

 

II - inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública;

 

III - parcelamento ou moratória.

 

Art. 119 A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou, independente deste ato, sempre que solicitada.

 

Seção I

Do Sigilo das Operações de Instituições Financeiras

 

Art. 120 As autoridades e os Agentes Fiscais tributários do Município somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente responsável pela área tributária, ouvida a Procuradoria do Município.

 

Parágrafo Único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

 

Capítulo III

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 121 Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

§ A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.

 

§ A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não for decidida definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.

 

§ Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.

 

Art. 122 São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas a tributos e respectivos adicionais e multas.

 

Art. 123 São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 124 O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 

II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;

 

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

§ O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§ Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

 

Art. 125 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

Art. 126 A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

 

Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

 

Art. 127 Mediante despacho do Secretário responsável pela área fazendária, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar- se o interesse da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 128 A Dívida Ativa será cobrada por procedimento extrajudicial ou judicial.

 

§ A Secretaria responsável pela área fazendária definirá a modalidade da cobrança a ser realizada conforme a situação de cada débito, considerando especialmente para fins de escolha, o custo da cobrança a ser realizada.

 

§ As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma única cobrança.

 

Art. 129 Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa, ainda que se não tenha realizada inscrição.

 

Parágrafo Único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

 

Art. 130 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

 

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

 

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim, aos impostos;

 

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes.

 

Art. 131 A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

 

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

 

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal.

 

§ A consignação pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

 

§ Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.

 

§ Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidade cabíveis.

 

Art. 132 O Poder Executivo poderá securitizar a Dívida Ativa do Município, negociando-a com instituições públicas ou privadas, sendo o valor do deságio a ser definido em função dos preços de mercado.

 

Capítulo IV

 

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 133 Ficam instituídas a CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito.

 

Parágrafo Único. A Fazenda Pública Municipal exigirá a CND - Certidão Negativa de Débito ou a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e não-tributários.

 

Art. 134 A CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito serão expedidas mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados.

 

§ O requerimento do interessado deverá conter:

 

I - o(s) tributo(s) a que se refere(m);

 

II - o(s) estabelecimento(s) a que se refere(m);

 

III - o(s) imóvel(is) a que se refere(m);

 

IV - as informações necessárias à identificação do interessado:

 

a) o nome ou a razão social;

b) a residência ou o domicílio fiscal;

c) o ramo de negócio ou a atividade.

 

V - a indicação do período a que se refere o pedido.

 

§ O modelo de requerimento do interessado será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.

 

Art. 135 A CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, relativas a situação fiscal e a dados cadastrais, serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.

 

Art. 136 Será expedida a CND - Certidão Negativa de Débito se não for constatada a existência de créditos não vencidos:

 

I - no curso de cobrança executiva em que não se tenha efetivado a penhora;

 

II - cuja exigibilidade não esteja suspensa.

 


 

§ A CND - Certidão Negativa de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.

 

§ O modelo de CND - Certidão Negativa de Débito será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.

 

Art. 137 Será expedida a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito se for constatada a existência de créditos não vencidos:

 

I - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;

 

II - cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

§1º A CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito surtirá os mesmos efeitos que a CND - Certidão Negativa de Débito.

 

§ A CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito terá validade de 30 (trinta) dias.

 

§ O modelo de CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.

 

Art. 138 Será expedida a CPD - Certidão Positiva de Débito se for constatado a existência de créditos vencidos:

 

I - em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;

 

II - cuja exigibilidade não esteja suspensa.

 

§ A CPD - Certidão Positiva de Débito não surtirá os mesmos efeitos que a CND - Certidão Negativa de Débito.

 


 

§ A CPD - Certidão Positiva de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.

 

§ O modelo de CPD - Certidão Positiva de Débito será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.

 

Art. 139 A CND - Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o servidor responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.

 

§1º Na expedição de CND - Certidão Negativa de Débito dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal, do servidor responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

 

§2º Sem prejuízo das responsabilidades pessoal e criminal, será exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir Certidão dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 140 O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.

 

§1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico.

 

§2º As certidões serão assinadas pelo Secretário responsável pela área fazendária.

 

Art. 141 A CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito Certidão Negativa:

 

I - não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela Fazenda Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de I a IX do artigo 149 da Lei Federal no 5172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional;

 

I - serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.

 

Art. 142 A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, dispensa a apresentação da CND - Certidão Negativa de Débito, como prova de quitação de tributos.

 

Parágrafo Único. A dispensa da prova de quitação de tributos, não elimina, porém, a responsabilidade:

 

I - de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, porventura devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas as relativas às infrações;

 

II - pessoal do infrator em responder, no ato, pelas penalidades cabíveis, relativas às infrações.

 

TÍTULO III

DAS SANÇÕES PENAIS

 

Capítulo I

DAS PENALIDADES EM GERAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 143 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

 

Art. 144 Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 145 As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

 

I - aplicação de multas;

 

II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

 

III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;

 

IV - sujeição a regime especial de fiscalização.

 

Art. 146 A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:

 

I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;

 

II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

 

Art. 147 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

 

Seção II

Das Multas

 

Art. 148 As multas serão calculadas tomando-se como base:

 

I - o Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana (VRTMI); II - o valor do tributo, corrigido monetariamente.

 

§1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

 

§2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.


 

Subseção I

Das Multas Moratórias

 

Art. 149 Multa moratória de 0,33 (trinta e três centésimo) ao dia de atraso até o limite de 15% (quinze por cento), sobre o valor do débito atualizado monetariamente;

 

Subseção II

Das Multas Variáveis

 

Art. 150 As multas variáveis serão aplicadas sobre o Crédito Tributário atualizado monetariamente, apurado através de auto de infração, lavrado em decorrência do não pagamento total ou parcial do tributo devido, no prazo regulamentar, com as seguintes variações:

 

I - 150% (cento e cinquenta por cento) quando do não recolhimento do imposto retido na fonte ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo;

 

II - 70% (setenta por cento) nos demais casos.

 

Art. 151 Considera-se reincidência a infração de um mesmo dispositivo de Lei, no prazo de 02 (dois) anos, quando:

 

I - Da não interposição de impugnação no prazo legal;

 

II - Do recolhimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

 

III - Da decisão definitiva administrativamente, contada da ata de sua ciência.

 

Subseção III

Das Multas Fixas

 

Art. 152 As multas fixas serão aplicadas pelo não cumprimento das obrigações tributárias acessórias e obedecerão a seguinte graduação:

 

I - 20 VRTMI, aos que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

a) Deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral, respectivas atualizações e baixas;

b) Deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis.

 

II - 20 VRTMI os que não possuírem os livros fiscais ou, ainda os que possuem, e não estejam devidamente  escriturados ou autenticados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

III - 50 VRTMI, aos que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

a) Imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;

b) Quando obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou quando emitidos, os extraviarem, adulterarem, inutilizarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.

 

IV - 70 VRTMI, aos que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

a) Recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto devido;

b) Obrigados à retenção do imposto, deixaram de efetuá-lo.

 

V - 50 VRTMI, aos que:

 

a) Obrigados, não apresentarem as declarações por meio eletrônico na forma do regulamento, ou, os que mesmo apresentando, as apresentem fora do prazo estabelecido ou de forma inexatas.

 

VI – As multas de infração atinentes às taxas de licença e de fiscalização anual de funcionamento serão aplicadas da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)

 

a) 150 (cento e cinquenta) VRTMI, no caso de iniciar as atividades classificadas de nível de risco III – alto risco, antes da concessão da autorização expedida pela administração pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)

b) 50 (cinquenta) VRTMI, quando relacionada com o exercício do comércio eventual ou ambulante, sem autorização da administração pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)

c) 80 (oitenta) VRTMI, se exercer atividades diversas daquela para o qual foi licenciada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)

d) 50 (cinquenta) VRTMI diárias, se exercer atividades após o prazo constante de autorização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)

e) 20 (vinte) VRTMI, se deixar de fixar o alvará de localização e funcionamento em local visível no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)

f) 50 (cinquenta) VRTMI, se deixar de comunicar o encerramento das atividades para efeito de baixa no cadastro municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)

 

§ 1º Na hipóteses de reincidência, pelo contribuinte infrator, as multas serão acrescidas em 100% (cem por cento) do valor inicial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)

 

Art. 153 São competentes para aplicar as multas fixas:

 

I - A autoridade fiscal que apurar a irregularidade, através do auto de infração;

 

II - O Poder Executivo, através de decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.

 

Seção III

Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração Direta e Indireta do Município

 

Art. 154 Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

 

Seção IV

Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

 

Art. 155 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.

 

Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.

 

Seção V

Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 156 Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:

 

I - apresentar indício de omissão de receita;

 

II - tiver praticado sonegação fiscal;

 

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

 

IV - reiteradamente viole a legislação tributária.

 

Art. 157 Constitui indício de omissão de receita:

 

I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

 

II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;

 

III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

 

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

 

Art. 158 Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:

 

I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

 

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.

 

I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

 

III – O Chefe do Poder Executivo, o Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal de Administração e Finanças são competentes para representar o Município junto ao Ministério Público, nos crimes de sonegação fiscal previstos nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

Art. 159 Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.

 

§ 1º O regime especial consistirá no acompanhamento de suas atividades por agentes do fisco, dentro do estabelecimento do contribuinte, por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias.

 

§ Será permitida a manutenção do regime especial por prazo superior ao fixado neste artigo, desde que persistam os motivos que o determinaram.

 

Art. 160 O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.

 

Capítulo II

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Dos Crimes Praticados por Particulares

 

Art. 161 Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

 

I - omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

 

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;

 

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

 

IV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

 

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação de ensino, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

 

VI - emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.

 

Art. 162 Constitui crime da mesma natureza:

 

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;


 

II - deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;

 

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;

 

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal;

 

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal;

 

VI - imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização.

 

Seção II

Das Obrigações Gerais

 

Art. 163 Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

 

Art. 164 Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 100 do Código Penal.

 

Art. 165 Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

 

Capítulo III

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 166 O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:

 

I - atos:

 

a) apreensão;

b) interdição.

 

II - formalidades:

 

a) Auto de Apreensão - APRE;

b) Auto de Infração - AI;

c) Auto de Interdição - INTE;

d) Relatório de Fiscalização - REFI;

e) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;

f) Termo de Intimação - TI.

 

Art. 167 O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:

 

I - do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal ;

 

II - do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Interdição - INTE;

 

Seção II

Da Apreensão

 

Art. 168 A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.

Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 169 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 170 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.

 

Art. 171 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

 

§2º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se não houver comparecido para fazê-lo.

 

§3º Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§4º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.

 

Art. 172 Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.

 

Parágrafo Único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.

 

Art. 173 A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.

 

Parágrafo Único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.

 

Seção III

Da Interdição

 

Art. 174 Sempre que a critério do Chefe do Poder Executivo e após garantida ao contribuinte a mais ampla oportunidade de contestação das faltas arguidas em representação, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, poderá ser interditado o estabelecimento do infrator.

 

Art. 175 A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.

 

§1º A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.

 

§2º A força policial a que se refere o caput deste artigo, poderá ser requisitada para, exclusivamente, garantir a execução da ação fiscal.

 

Seção IV

Dos Autos e Termos de Fiscalização

 

Art. 176 Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização:

 

I - serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias:

 

a) tipograficamente em talonário próprio;

b) ou eletronicamente em formulário contínuo.

 

II - conterão, entre outros, os seguintes elementos:

 

a) a qualificação do contribuinte:

 

a.1) nome ou razão social;

a.2) domicílio tributário;

a.3) atividade econômica;

a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver;

a.5) número do CNPJ e/ou CPF, se o tiver.

 

b) o momento da lavratura:

 

b.1) local;

b.2) data;

b.3) hora;

b.4) a tipificação da infração;

b.5) indicação sobre o direito de defesa, citando o prazo.

 

c) a formalização do procedimento:

 

c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;

c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.

 

III - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;

 

IV - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;

 

V - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;

 

VI - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;


 

VII - nos casos específicos do Auto de Infração - AI e do Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator.

 

VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:

 

a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;

b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.

 

IX - presumem-se lavrados, quando:

 

a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;

b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;

c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de Publicação.

 

X - uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.

 

Art. 177 É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:

 

I - o Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de bens e documentos;

 

II - o Auto de Infração - AI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;

 

III - o Auto de Interdição - INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;

 

IV - o Relatório de Fiscalização - REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;

 

V - o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: o início de levantamento homologatório;

 

VI - o Termo de Intimação - TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;

 

VII - Notificação Fiscal de Débito - a notificação pela falta de recolhimento não doloso de tributos.

 

Art. 178 As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:

 

I - Auto de Apreensão - APRE:

 

a) a relação de bens e documentos apreendidos;

b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;

c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;

d) a citação expressa do dispositivo legal violado.

 

II - Auto de Infração - AI:

 

a) a descrição do fato que ocasionar a infração;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;

c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.

 

III - Auto de Interdição  - INTE

 

a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

c) a ciência da condição necessária para a liberação do da atividade interditada.

 

IV - Relatório de Fiscalização - REFI:

 

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento.

b) a citação expressa da matéria tributável.

 

V - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF:

 

a) a data do início da ação fiscal;

b) o período a ser fiscalizado;

c) a relação de documentos solicitados.

 

VI - Termo de Intimação - TI:

 

a) a relação de documentos solicitados;

b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;

c) a fundamentação legal;

d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;

e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.

 

VII - Notificação Fiscal de Débito:

 

a) a descrição do fato que ocasionar a infração;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;

c) o valor do tributo devido e da multa e juros, se for o caso.

d) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.

 

Capítulo IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 179 O Processo Administrativo Tributário será:

 

I - regido pelas disposições desta Lei;

 

II - iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal;

 

III - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.

 

Seção II

Dos Prazos

 

Art. 180 Os prazos:

 

I - são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento;

 

II - se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;

 

III - serão de 30 (trinta) dias para:

 

a) apresentação de defesa;

b) elaboração de contestação;

c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;

d) resposta à consulta;

e) interposição de recurso voluntário.

 

IV - serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;

 

V - serão de 10 (dez) dias para:

 

a) interposição de recurso de ofício ou de revista;

b) pedido de reconsideração;

c) para apresentação de livros, arquivos, documentos, papéis e outros papéis comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, quando solicitados através de Termo de Intimação ou Termo de Início de Ação Fiscal.

 

VI - não estando fixados, serão de 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado;

 

VII - contar-se-ão:

 

a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;

b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;

c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou Publicação do acórdão.

 

VIII - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar;

 

IX - poderão ser fixados, a critério da autoridade fiscal, para acautelar-se de interesse da Fazenda Pública Municipal.

 

Seção III

Da Petição

 

Art. 181 A petição:

 

I - será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:

 

a) nome ou razão social do sujeito passivo;

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;

c) domicílio tributário;

d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;

e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.

 

II - será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;

 

III - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação.

 

Seção IV

Da Instauração

 

Art. 182 O Processo Administrativo Tributário será instaurado por:

 

I - petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;

 

II - Auto de Infração e Termo de Intimação. Art. 183. O servidor que instaurar o processo: I - receberá a documentação;

 

III - certificará a data de recebimento;

 

IV - numerará e rubricará as folhas dos autos; IV - o encaminhará para a devida instrução.

 

Seção V

Da Instrução

 

Art. 184 A autoridade que instruir o processo:

 

I - solicitará informações e pareceres;

 

II - deferirá ou indeferirá provas requeridas;

 

III - numerará e rubricará as folhas apensadas;

 

IV - mandará cientificar os interessados, quando for o caso;

 

V - abrirá prazo para recurso.

 

Parágrafo Único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

 

Seção VI

Das Disposições Diversas

 

Art. 185 O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

Art. 186 É facultado ao Sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.

 

Art. 187 Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.

 

Art. 188 Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por servidor habilitado.

 

§ Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.

 

§ será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.

 

§ Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.


 

Art. 189 Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.

 

Capítulo V

DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 190 Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.

 

§ O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.

 

§ As falhas do processo não constituirão nulidade sempre que existam elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ A apresentação de impugnação à autoridade incompetente não produzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

 

§ O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.

 

§ Encerra-se, também, o litígio tributário com:

 

I - a decisão definitiva;

 

II - a desistência de impugnação ou de recurso;

 

III - a extinção do crédito;

 

IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.

 

Art. 191 Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses e sob essa forma serão instruídos e julgados, atendidas, principalmente, as normas:

 

I - qualquer referencia a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados;

 

II - em caso de referências a elementos constantes de processo anexado ao que estiver em estudo, far-se-á, também, a menção do número do processo em que estiver a folha citada;

 

III - remuneração e rubrica a tinta, nos casos de organização do processo, cancelando-se a paginação anterior e consignando-se expressamente esta providência;

 

IV - nas informações ou despachos será observado o seguinte:

 

a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade;

b) concisão na elucidação do assunto;

c) legibilidade, adotando-se, preferencialmente, o uso da datilografia;

d) transcrição das disposições legais citadas;

e) ressalva, ao final, de entrelinhas, emendas e rasuras.

 

V - O fecho das informações ou despachos conterá:

 

a) a denominação do órgão em que tem exercício o servidor, permitida a abreviatura;

b) a data;

c) a assinatura;

d) o nome do servidor por extenso e o cargo ou função.

 

VI - o processo em andamento conterá, após cada escrito, a declaração da data do recebimento ou encaminhamento, feita pelo servidor que o recebeu e ou encaminhou.

 

Art. 192 Nenhum processo ficará em poder de servidor por mais de 8 (oito) dias, sob pena de responsabilidade e quando à natureza do assunto exigir maior prazo para exame e elucidação, o retardamento deverá ser convenientemente justificado.

 

Art. 193 Os processos com a nota "URGÊNCIA" terão preferência sobre todos os demais, de forma que sua instrução e julgamento se façam com a maior brevidade possível.

 

Parágrafo Único. A nota de "URGÊNCIA" ficará disposta na capa do processo, à direita, no alto, e será considerada, se rubricada pelo Secretário de Administração e Finanças.

 

Art. 194 Formam o processo contencioso:

 

I - as contestações;

 

II - as reclamações;

 

III - as defesas;

 

IV - os recursos;

 

V - as consultas;

 

VI - os pedidos de reconsideração.

 

Art. 195 O processo contencioso se constituirá, obrigatoriamente, na repartição do domicílio tributário do seu autor.

 

Parágrafo Único. Serão canceladas do processo, por qualquer servidor que participar de sua instrução, as expressões por ele consideradas descorteses ou injuriosas.

 

Seção II

Da Contestação

 

Art. 196 É facultado ao denunciado contestar a representação pela qual se solicite aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta lei.

 

§ Na contestação, a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.

 

 § Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de servidor público municipal ou representante da Fazenda Pública municipal.

 

Art. 197 A contestação será interposta à autoridade a quem competir a aplicação da penalidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Seção III

Da Reclamação

 

Art. 198 É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal reclamar de lançamentos de tributos ou de notificação fiscal, contra ele expedido.

 

§ A reclamação será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância, facultada a juntada de provas.

 

§ A petição assinada por procurador somente produzirá efeitos, se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

 

§ O prazo para interposição de defesa é de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do documento de lançamento ou notificação fiscal.

 

§ Serão consideradas peremptas as reclamações interpostas fora do prazo concedido para satisfação da obrigação a que se referir o lançamento.

 

Art. 199 É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamações contra mais de um lançamento, exceto quando constituírem prova de fatos conexos.

 

Art. 200 Não cabe reclamação contra lançamento referente a créditos tributários registrados nos livros fiscais próprios do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de:

 

I - depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral;

 

II - apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na Notificação Fiscal.

 

Art. 201 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão de lançamento.

 

Art. 202 As reclamações terão efeito suspensivo quanto à cobrança dos tributos e multas lançadas e emitidas, desde que preenchidas as formalidades legais.

 

Seção IV

Da Defesa

 

Art. 203 É lícito ao autuado apresentar defesa ao auto de infração contra ele lavrado.

 

§ A defesa será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância.

 

§ Não se conhecerá de defesa apresentada fora do prazo legalmente concedido para tanto.

 

§ O prazo para interposição de defesa é de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do auto de infração.

 

§ 4º Serão consideradas intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

§ 5º Os recursos terão efeito suspensivo quanto à cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que garantida a instância, na forma do disposto nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

§ 6º Nas impugnações ou nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá às provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem mencionados na inicial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

§ 7º É facultada à autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências necessárias à instrução do processo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

§ 8º Se o processo estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos nesta Lei serão suspensos e contarão a partir da data do seu retorno a autoridade julgadora. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

Art. 204 Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, anexando se necessário, provas documentadas.

 

Seção V Dos Recursos

 

Subseção I

Do Recurso Voluntário

 

Art. 205 Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito passivo da obrigação tributária, caberá recurso voluntário à Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 206 O prazo para apresentação de recurso voluntário será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão de primeira instância.

 

§ Nenhum recurso voluntário será encaminhado à Procuradoria Geral do Município sem o prévio depósito em dinheiro de valor correspondente a 10% (dez por cento) das quantias exigidas.

 

§ Julgado procedente o recurso voluntário, o depósito a que se refere o parágrafo anterior, será, de imediato, devolvido ao sujeito passivo depositante e, em caso contrário, servirá para compensação do débito.

 

§3º Não será conhecido o recurso dirigido à Procuradoria Geral do Município, quando for apenas parcial e o recorrente não tiver recolhido a parte não discutida.

 

Art. 207 O recurso voluntário será entregue à repartição em que se constituiu o processo fiscal original, e por ela encaminhado à destinação.

 

Art. 208 É vedado reunir em uma petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo- se ao mesmo contribuinte.

 

Art. 209 Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo previsto no artigo 206 deste Código, serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município, que deles poderá tomar conhecimento, excepcionalmente, determinando o levantamento de perempção, nos casos em que esta tenha ocorrido por motivo alheio à vontade dos interessados.

 

Subseção II

Do Recurso de Ofício

 

Art. 210 Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício à Procuradoria Geral do Município, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 900 (novecentos) VRTMI.

 

Parágrafo Único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível a medida, cumpre ao servidor que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição, encaminhada por intermédio daquela autoridade.

 

Art. 211 Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor fixado no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente, considerar no decorrer do mérito do feito, maior interesse para a Fazenda Municipal.

 

Seção VI

Da Consulta


 

Art. 212 É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal, o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse.

 

§1º Não se admitirá consulta que versar sobre objeto de ação fiscal iniciada contra o consulente.

 

§2º A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas relativas à situação do consulente.

 

§ Quando a consulta for formulada por sindicato, associação, federação ou confederação de categorias econômicas ou profissionais, poderá ter como objeto assunto do interesse dos seus integrantes, caso em que o processamento da petição não impedirá o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

 

§4º A competência para decidir sobre as consultas compete a Procuradoria Geral do Município.

 

§5º No decurso da ação fiscal, ocorrendo dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária, poderá o Agente Fiscal formular consulta, interrompendo a fiscalização iniciada, se for o caso.

 

Seção VII

Do Pedido de Reconsideração

 

Art. 213 Das decisões proferidas pela Procuradoria Geral do Município, não caberá pedido de reconsideração.

 

Capítulo VI

DO JULGAMENTO DE PROCESSOS CONTENCIOSO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 214 São competentes para julgar na esfera administrativa, os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária:

 

I - em primeira Instância, o Secretário Municipal de Administração e Finanças;

 

II - em segunda instância, a Procuradoria Geral do Município.

 

Parágrafo Único. Ao sujeito passivo, acusado ou interessado, será assegurada plena garantia de defesa e do contraditório.

 

Art. 215 Nas decisões administrativas não se poderá questionar sobre a existência, a capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais, a natureza e a extensão dos efeitos apreciados, sob esses aspectos, por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém, da apreciação dos fatos conexos ou consequentes.

 


 

Art. 216 As autoridades julgadoras administrativas são incompetentes para:

 

I - declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária;

 

II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária.

 

Seção II

Do Julgamento de Primeira Instância

 

Art. 217 O Secretário Municipal de Administração e Finanças proferirá decisão de primeira instância, devidamente fundamentada, e, quando cabível, aplicará as penalidades fixadas pela legislação tributária.

 

§1º A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo concluso.

 

§2º Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre que se determinar a baixa do processo em diligência.

 

Art. 218 Ao interessado se comunicará a decisão proferida em primeira instância:

 

I - pessoalmente, por aposição do "ciente" no processo;

 

II - pelo correio, com aviso de recebimento;

 

III - por edital, afixado no local próprio da Prefeitura ou publicado no "Diário Oficial do Estado" ou jornal de grande circulação.

 

Parágrafo Único. A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário a instância superior.

 

Art. 219 Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem baixado o processo em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se julgada procedente a ação fiscal ou improcedente a reclamação ou defesa, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

Art. 220 São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em primeira instância após transitadas em julgado.

 

Seção III

Do Julgamento de Segunda Instância

 

Subseção I

Do Julgamento de Segunda Instância

 

Art. 221 As decisões de segunda instância competem a Procuradoria Geral do Município e serão definitivas e irrecorríveis.

 

§ Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.

 

§ Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.

 

§ A Procuradoria Geral do Município não poderá decidir por equidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

 

§ A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.

 

§ A decisão referente a processo julgado pela Procuradoria Geral do Município receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada, com ementa sumariando a decisão.

 

§ O sujeito passivo será cientificado da decisão da Procuradoria Geral do Município através da publicação de Acórdão.

 

Subseção II

Da Execução das Decisões Definitivas

 

Art. 222 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - pela conversão do valor do depósito em renda ordinária ou por sua devolução;

 

II - pela citação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento da obrigação tributária principal referida na condenação ou pagar a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada;

 

III - pela inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

 

LIVRO II

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 223 Integram o Sistema Tributário Municipal os seguintes Tributos:

 

I - Imposto:

 

a) Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI;

c) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

 

II - Taxas:

 

a) decorrentes do exercício do poder de polícia do Município;

b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços municipais específicos e divisíveis.

 

III - Contribuição de Melhoria.

 

VI - Contribuição de Iluminação pública.

 

Art. 224 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Art. 225 A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

 

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

 

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

 

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 226 A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, Estadual, e na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 227 A competência tributária é indelegável, salvo atribuição, mediante convênio, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas pelo Município a outra pessoa jurídica de direito público.

 

§1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.

 

§2º A atribuição poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.

 

§ Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, de encargo ou função de arrecadar tributos.

 

Art. 228 O não exercício da competência tributária municipal não deferirá a outra pessoa de direito público.

 

Capítulo III

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 229 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido Publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

§1º A vedação do inciso VI, alínea ‘a’, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§2º As vedações do inciso VI, alínea ‘a’, do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§4º Qualquer subsidio, isenção, anistia, remissão ou redução de base de cálculo relativos a impostos, taxas e contribuição de melhoria, poderá ser concedido mediante lei especifica municipal.

 

§5º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

 

Art. 230 O disposto na alínea ‘a’ do inciso VI, do artigo 229, não se aplica aos serviços públicos concedidos, salvo quando a limitação for determinada pela própria lei municipal.

 

Art. 231 O disposto na alínea ‘c’, do inciso VI, do artigo 229, alcança, apenas, o patrimônio e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais e é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:

 

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

 

II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

 

§ A limitação referida neste artigo será declarada por lei municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em requerimento do interessado, e seus efeitos somente serão válidos a contar da data de sua Publicação.

 

§ A aplicação do benefício poderá ser suspensa desde que não cumprido o disposto neste artigo e seus parágrafos.

 

§ Os serviços a que se refere a alínea ‘c’, do inciso VI do artigo 229, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos Estatutos ou atos constitutivos.

 

TÍTULO II

DO CADASTRO FISCAL

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 232 O Cadastro Municipal de Contribuintes, mantido pela secretaria responsável pela área tributária, se comporá de:

 

I - Cadastro Imobiliário;

 

II - Cadastro Econômico;

 

III - Cadastro de Anúncios

 

Parágrafo Único. A secretaria responsável pela área tributária poderá, quando necessário, instituir outras modalidades de cadastramento de contribuinte, a fim de atender a organização fazendária dos tributos municipais.

 

Art. 233 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União e com o Estado, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuinte, de âmbito federal e estadual, para melhor caracterização de seus registros.

 

Capítulo II

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Seção I

Da Finalidade

 

Art. 234 O Cadastro Imobiliário tem por finalidade o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes, ou que vierem a existir, no Município de Itarana, bem como dos sujeitos passivos das obrigações que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

Parágrafo Único. Não ilide a obrigatoriedade do registro, a isenção ou a imunidade.

 

Seção II

Da Inscrição

 

Art. 235 A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - por qualquer dos condôminos;

 

III - pelo compromissado comprador;

 

IV - de ofício, em se tratando de propriedade de entidade de direito público, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal.

 

Parágrafo Único. É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para promoção da inscrição, contados da data da conclusão das construções, reconstruções ou reformas, e, nos casos de aquisição, a qualquer título ou da assinatura da escritura formal.

 

Art. 236 Para efetivar a inscrição, o responsável deverá, em petição, apresentar as seguintes informações:

 

I - nome do proprietário, possuidor ou compromissário comprador da propriedade;

 

II - localização da propriedade;

 

III - serviços públicos e melhoramentos existentes nos logradouros em que se situa a propriedade;

 

IV - descrição e área da propriedade territorial;

 

V - área, características e tempo de vida da propriedade predial;

 

VI - valor venal da propriedade territorial, e de propriedade predial, quando existente;

 

VII - utilização dada à propriedade;

 

VIII - existência, ou não, de passeios e muro em toda a extensão da testada;

 

IX - valor da aquisição.

 

§ 1º Considera-se documento hábil, para fins de inscrição e alteração no cadastro imobiliário:

 

a) a escritura lavrada registrada ou não;

b) o contrato de compra e venda registrado ou não;

c) o formal de partilha registrado ou não;

d) as certidões relativas as decisões judiciais que impliquem transmissão de imóveis.

 

§ Considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver em uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:

 

a) recibo onde conste identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua Inscrição Cadastral anterior;

b) contrato de compra e venda;

 

§ A propriedade que se limitar com mais de um logradouro será considerada como situada naquele em que a propriedade territorial apresentar testada de maior valor no Cadastro Imobiliário.

 

§ À petição mencionada neste artigo será anexada a planta da propriedade territorial, em escala que possibilite a perfeita identificação da situação. Em se tratando de área loteada, deverá a planta ser completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, e designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Art. 237 Considera-se obrigatória a inscrição no cadastro fiscal imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no município e os que venham surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa em que o seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas mas nunca através de outra.

 

Art. 238 A inscrição de imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - pela administração em formulário próprio sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade;

 

I - por qualquer dos condôminos; IV - de ofício:

 

a) em se tratando de imóvel próprio Federal, Estadual, Municipal ou Entidades Autárquicas;

b) através de multa por infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação de base de cálculo do imposto.

 

Parágrafo Único. Sempre que necessário o Município poderá atualizar o Cadastro Imobiliário.

 

 Art. 239 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - A aquisição de imóveis edificados ou não;

 

II - Modificação de uso;

 

III - Mudança de endereço para entrega de notificações;

 

IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 240 As construções feitas sem licença ou desacordo com as normas Municipais, serão inscritas e lançadas, apenas para efeitos fiscais.

 

§1º A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não excluem a Prefeitura do direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independente das sanções cabíveis.

 

§2º A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior de imóvel.

 

§3º A alteração poderá ser comunicada por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pela repartição competente.

 

Art. 241 Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o cartório por onde tramita a ação.

 

Art. 242 Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer à Secretaria Responsável pela Área Tributária, a relação dos lotes alienados definitivamente ou mediante compromisso, 30 (trinta) dias após a venda, mencionando o nome do comprador, endereço, os números da quadra e lotes, dimensões destes e os respectivos valores dos contratos, sob pena de multa de 50 (cinquenta) VRTMI e demais penalidades aplicáveis.

 

Art. 243 Do cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.


 

Capítulo III

DO CADASTRO ECONÔMICO

 

Seção I

Da Finalidade

 

Art. 244 O Cadastro Econômico tem por finalidade o registro nominal dos sujeitos passivos da obrigação tributária, ou dos que por ela forem responsáveis, referentes aos seguintes tributos:

 

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

 

II - Taxas Municipais, exceto a Taxa de Fiscalização de Anúncio.

 

Seção II

Da Inscrição

 

Art. 245 A inscrição no Cadastro Econômico será promovida pelo sujeito passivo da obrigação tributária, ou responsável, em requerimento destinado a Fazenda Municipal, acompanhado da respectiva ficha de cadastramento ou de ofício pelo órgão competente.

 

§ Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe for solicitada.

 

§ Em se tratando de sociedade, a prova de identidade será exigida de todos os membros da sociedade.

 

Art. 246 A inscrição, por estabelecimento ou local de atividade, precederá o início da atividade.

 

§ A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação na identificação do contribuinte, especificamente quanto ao "nome/razão social" ou "local do estabelecimento."

 

§ O cancelamento de inscrição, por transferência, venda, fechamento ou baixa do estabelecimento será requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência.

 

Art. 247 As pessoas físicas ou jurídicas, são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência:

 

I - a informar ao Cadastro Mobiliário qualquer alteração contratual ou estatutária;

 

II - informar ao Cadastro Mobiliário o encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa da sua inscrição;

 

III - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco.

 

Art. 248 O pedido de baixa será efetivado através de requerimento do contribuinte ou seu preposto, à Prefeitura.

 

§1º Recebido o requerimento de baixa, o fiscal de tributos efetuará a fiscalização do contribuinte, se for o caso.

 

§2º Encerrados os trabalhos de fiscalização, será expedido pelo agente fiscal à liberação para a baixa do cadastro do contribuinte.

 

§3º A expedição da certidão negativa de baixa ficará condicionado ao pagamento dos tributos remanescentes de responsabilidade do contribuinte.

 

Art. 249 As pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no município, que tenham encerrado suas atividades, após transferências para outros municípios, vendas ou fechamento de seu estabelecimento sem comunicar a administração municipal a ocorrência, terão suas inscrições inativadas através de ofício, mas preservadas as suas informações cadastrais.

 

Art. 250 Constituem estabelecimentos distintos, para fins de inscrição no Cadastro de que trata este Capítulo:

 

I - os, que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de serviços, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos;

 

II - os que, embora no mesmo local, ainda que com o mesmo ramo de serviços, pertençam a diferentes firmas ou Sociedades.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, ou os vários pavimentos de um imóvel.

 

Capítulo IV

DO CADASTRO DE ANÚNCIO

 

Seção I Da Finalidade

 

Art. 251 É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Anúncio, dos veículos de divulgação de propaganda e publicidade instalados:

 

I - em vias, logradouros e demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas de edificações;

 

II - em lugares que possam ser avistados das vias públicas, mesmo colocados nos espaços internos de terrenos ou edificações;

 

III - em locais de acesso ao público, exibidos nos recintos de aglomeração popular, como ginásios e estádios de esportes ou espetáculos, parques de exposições, feiras ou similares.

 

Art. 252 Veículo de divulgação de propaganda e publicidade é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município.

 

Art. 253 De acordo com a natureza e a modalidade da mensagem transmitida, o anúncio pode ser classificado em:

 

I - quanto ao movimento:

 

a) animado;

b) inanimado.

c) - quanto à iluminação:

d) luminoso;

e) não-luminoso.

 

§1º Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, cores e dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria.

 

§ Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamização própria.

 

§ Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.

 

§ Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria.

 

Art. 254 O proprietário do anúncio é a pessoa física ou jurídica detentora do veículo de divulgação.

 

Parágrafo Único. Não sendo encontrado o proprietário do anúncio, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda e publicidade veiculada.

 

Art. 255 O Cadastro de Anúncio será formado pelos seguintes dados do veículo de divulgação:

 

I - proprietário;

 

II - tipo;

 

III - dimensão;

 

IV - local;

 

V - data de instalação;

 

VI - nome ou razão social do responsável pela elaboração, confecção e instalação do veículo de divulgação;

 

VII - valor pago pelo serviço prestado e número da respectiva nota fiscal emitida.

 

Art. 256 O veículo de divulgação inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Anúncio.

 

§1º O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Anúncio deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação.

 

 §2º O número do registro poderá ser reproduzido no anúncio através de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e durabilidade.

 

§3º O número do registro do anúncio deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo.

 

§4º A inscrição do número do anúncio deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à distância.

 

§5º Os anúncios instalados em cobertura de edificação ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão também ter o seu número de registro afixado, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local, com a identificação: Número do Anúncio do CADAN.

 

Art. 257 Ocorrendo a retirada ou alteração das características do anúncio, fica o seu proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.

 

TITULO III

DOS IMPOSTOS

 

Capítulo I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 258 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§2º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação municipal de zoneamento urbano observado o requisito mínimo de existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público.

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgotos sanitários;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

VI - Que independente da sua localização, tenha área inferior a três hectares ou que não seja utilizado, comprovadamente, em 50% (cinquenta por cento) de exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial;

 

VII - O Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre as unidades competentes de loteamento, terá o título de incentivo ao aumento de oferta de lotes residenciais, enquanto não houver a primeira operação de venda, inclusive promessa, uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o fator localização, pelo período de 5 (cinco) anos.

 

Art. 259 O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

 

§ Considera-se terreno o bem imóvel:

 

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

§ Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

 

Art. 260 A incidência do imposto independe:

 

I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou a posse do bem imóvel;

 

II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

 

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

 

§1º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria, comércio e serviços, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do §1º do art. 258.

 

§2º O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ocorrerá no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

 

Seção II

Do Contribuinte

 

Art. 261 É contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

§1º Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

 

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II - o espólio, pelos débitos do de cujus, existentes à data da abertura da sucessão;

 

III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do de cujus existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

VI - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

 

V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.

 

§2º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III ,§1º, do parágrafo anterior, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

 

§3º O disposto no inciso IV, § 1º, deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

§4º Nos termos do inciso VI do artigo 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, extratos ou comunicações de atos relativos à imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

 

Seção III

Das Alíquotas

 

Art. 262 As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são as seguintes:

 

§1º No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor do imóvel será de:

 

a) Imóvel não edificado: 4,0 % (quatro por cento) do valor venal;

b) de uso residencial: 1,0 % (um por cento) do valor venal;

 


c) demais usos: 1,25 % (um vírgula vinte e cinco por cento) do valor venal.

 

§ O início da construção sobre o imóvel não edificado, o imposto será calculado na alíquota de 2% (dois por cento).

 

§ A paralisação da obra por prazo superior a 3(três) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 263 A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se valor venal:

 

I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua;

 

II - nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados o conjunto.

 

Art. 264 O valor venal do bem imóvel será conhecido:

 

I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados a fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção conforme tabela constante no anexo XVI desta Lei.

 

II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno constante no anexo XVI desta Lei.

 

§ Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidades autônomas.

 

§2º Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro Imobiliário, exceção feita aos imóveis sujeitos a desapropriação municipal, estadual ou federal.

 

§3º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 3 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.

 

Art. 265 Independente do lançamento por conta dos equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área em que se localizem, realizadas em exercícios anteriores ao da ocorrência do fato gerador, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base no índice de atualização monetária adotado pelo Município.

 

Seção V

Do Lançamento

 

Art. 266 O lançamento do imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente.

 

Art. 267 O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no cadastro imobiliário.

 

§1º Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, mas se arrecadará o crédito fiscal globalmente.

 

§2º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerada também, a respectiva fração ideal do terreno.

 

Art. 268 O valor do lançamento corresponderá ao imposto anual.

 

Seção VI

Do Pagamento

 

Art. 269 O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento, cujos vencimentos ocorrerão entre os meses de janeiro a dezembro do exercício a que se refere o imposto.

 

§1º O executivo definirá através de decreto e de acordo com o caput deste artigo as datas de vencimentos da parcela única, da primeira e demais parcelas, e prorrogará o vencimento quando preciso, para atender as necessidades administrativas de remessa e outras.

 

§2º O Prefeito definirá através de Decreto e com base no caput deste artigo os percentuais de desconto para o pagamento da parcela única.

 

Art. 270 O pagamento do imposto deverá ser feito na rede bancária devidamente autorizada ou em outros postos de arrecadação criados pelo Executivo para este fim.


 

Seção VII

Das Isenções

 

Art. 271 Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - os imóveis declarados de utilidade pública para fins e desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

II - os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;

 

III - os prédios próprios nos quais estejam instalados, Sindicatos, Clubes Esportivos ou Recreativos, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e em funcionamento;

 

IV - os contribuintes com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, proprietários de um único imóvel e que nele resida, com renda não superior a 02 (dois) salários mínimos, compreendidos os rendimentos do conjunto familiar que resida no mesmo imóvel.

 

Art. 272. A isenção que trata o inciso IV do artigo anterior será concedida, mediante comprovante de propriedade através de escritura pública de compra e venda ou da posse, que terá como base o cadastro imobiliário da própria Municipalidade, e deverá ser solicitada junto ao setor de cadastro imobiliário antes do vencimento do imposto.

 

Capítulo II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS A QUALQUER TITULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS.

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 273 O Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos tem como fato gerador a transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

 

Seção II

Da Incidência

 

Art. 274 O Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos incide sobre:

 

I - a transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de propriedade ou de domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos em lei civil;

 

II - a transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.

 

III - a cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos itens anteriores.

 

Art. 275 O Imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município.

 

Parágrafo Único. Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - a compra e venda, pura ou condicional;

 

II - a dação em pagamento;

 

III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tem estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

 

IV - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos, cujo o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

 

V - a arrematação, adjudicação e a remissão;

 

VI - a cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;

 

VII - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;

 

VIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

IX - todos os demais atos translativos "Inter-Vivos", a título oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

 

X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do artigo 274;

 

XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

XII - tornas ou reposições que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;

 

XIII - usufruto, uso e habitação;

 

XIV - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

 

XV - enfiteuse e subenfiteuse;

 

XVI - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;

 

XVII - concessão real de uso;

 

XVIII - cessão de direitos de usufruto;

 

XIX - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;

 

XX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XXI - acessão física, quando houver pagamento de indenização;

 

XXII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;

 

XXIV - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

 

XXV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;

 

XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município;

 

XXVII - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;

 

XXVIII - a transferência de áreas complementares, de qualquer origem, quando efetuadas pela administração municipal.

 

Art. 276 Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

 

I - o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

 

II - tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

 

Seção III

Da Não Incidência

 

Art. 277 O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando:

 

I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito;

 

II - decorrentes de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;

 

III - dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos;

 

IV - se tratar de extinção do usufruto, quando o proprietário for o instituidor;

 

V - se tratar de substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.

 

VI - Da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinadas aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

 

VII - De Templos de qualquer Culto;

 

VIII - Dos Partidos Políticos, inclusive suas fundações;

 

IX - Das Entidades Sindicais dos trabalhadores;

 

X - De Instituições de Educação ou de Assistência Social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto nos incisos I e II quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição.

 

Seção IV

Das Alíquotas

 

Art. 278 O imposto será calculado pela aplicação das seguintes alíquotas:

 

I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação: 0,5

 

a) 1,0 % (um por cento), sobre o valor da parte financiada;

b) 2,0 % (dois por cento), sobre o valor da parte não-financiada.

 

II - 2,0% (dois por cento), nas demais transmissões "Inter-Vivos".

 

Seção V

Do Contribuinte

Art. 279 São contribuintes do imposto:

 

I - nas transmissões " Inter-Vivos ", os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

 

II - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cedentes.

 

Art. 280 Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

 

Art. 281 Respondem solidariamente pelo imposto:

 

I - o transmitente;

 

II - o cedente;

 

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

Seção VI

Da Base de Cálculo

 

Art. 282 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.

 

§1º Para os imóveis localizados no perímetro urbano, o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou cessão, será determinado pela Administração Tributária Municipal, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constantes do Cadastro Imobiliário, calculado conforme determina o art. 264 desta Lei, ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.

 

§2° Para os imóveis localizados fora do perímetro urbano, o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou cessão, será determinado pela administração tributária municipal, através de avaliação feita com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este último for maior.

 

Art. 283 Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

 

I - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou a única praça, ou o preço pago se este for maior;

 

II - nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial.

 

III - nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da cota-parte que exceder a fiação ideal.

 

IV - na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o do valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

V - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.

 

VI - na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.

 

VII - no caso da cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.

 

VIII - no caso da acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor real da fiação ou acréscimo transmitido, se maior.

 

IX - quando a fixação do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente;

 

X - nas transmissões das áreas complementares a base de cálculo é o valor venal constante da planta genérica de valores.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário o comprovante do recolhimento do imposto.

 

Seção VII

Do Pagamento

 

Art. 284 O imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da avaliação do bem imóvel, constante da Guia de Recolhimento, exceto nos seguintes casos:

 

I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

 

II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recursos pendentes;

 

III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

 

IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

Art. 285 Nas promessas ou nos compromissos de compra e venda é facultado efetuar o pagamento do Imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

§1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor real do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da escritura definitiva.

 

§2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do Imposto correspondente.

 

Art. 286 Não se restituirá o Imposto pago:

 

I - quando houver subsequente cessão da promessa ou do compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;

 

II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 287 O Imposto, uma vez pago, será restituído nos casos de:

 

I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II - nulidade do ato jurídico;

 

III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.

 

Art. 288 Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo.

 

Art. 289 Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

 

Art. 290 A guia para pagamento do Imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme regulamento.

 

Seção VIII

Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos

 

Art. 291 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos a seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Parágrafo único. Quando lavrada escrituras de imóveis sem a devida comprovação de recolhimento do imposto, respondem pelo seu pagamento as pessoas indicadas no Caput deste artigo.

 

Art. 292 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

 

Art. 293 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente a prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura os seus seguintes elementos constitutivos:

 

I - o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão;

 

II - o nome e o endereço do transmitente e do adquirente;

 

III - o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;

 

IV - cópia da respectiva guia de recolhimento;

 

V - outras informações que julgar necessárias.

 

Seção IX

Das Penalidades

 

Art. 294 As infrações às disposições deste título serão punidas com multas de:

 

I - 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou direito transmitido, ou sobre a diferença de valor por ventura existente:

 

a) Em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;

b) Quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributários, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente.

 

Art. 295 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, sem prejuízo das cominações de natureza penal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2020)

 

Parágrafo Único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervém no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.


 

Seção X

Das Isenções

 

Art. 296 São isentas do Imposto:

 

I - a aquisição de bens imóveis para residência própria feita por servidor público municipal, que outro imóvel não possua;

 

II - as transmissões do domínio útil, por regime de aforamento, das áreas da União e do Estado incluídas no plano Diretor de Desenvolvimento do Município;

 

III - a transmissão de gleba rural de área não excedente a 10 (dez) hectares, que se destine ao cultivo do solo pelo adquirente e sua família, resultante de assentamento promovido pelos poderes públicos e que outro imóvel rural não possua no Município;

 

IV - As transmissões de imóveis doados pelo Poder Público Municipal, para residência própria, a pessoas físicas de baixa renda, se o instrumento de propriedade, for lavrado em Cartório, até 90 dias após a data da emissão da sua regularização pelo órgão competente.

 

V - A transmissão em que o alienante seja o poder público.

 

§1º Para os efeitos deste artigo, as partes interessadas apresentarão provas de seu enquadramento na respectiva situação.

 

§2º Elidirá a concessão do benefício a que se refere o inciso I, deste artigo, a circunstância de ser o servidor ou seu cônjuge proprietário ou titular de direitos sobre outro imóvel residencial, a não ser que:

 

I - em caráter irrevogável e irretratável, o imóvel tenha sido prometido em venda ou acessão;

 

II - o imóvel seja possuído em regime de condomínio.

 

§ O disposto no inciso I do parágrafo anterior, dependerá de prova do pagamento integral do preço da promessa ou da cessão.

 

Capítulo III

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 297 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes no Anexo XIII desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

 

§2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

 

§3º A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.

 

§4º Para fins de enquadramento na lista de serviços:

 

I - o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;

 

II - o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.

 

§ 5º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 6o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 7o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 8o Os blocos de notas fiscais terão validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovados por igual período somente uma única vez.

 

§ 9o Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Independentemente:

 

I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;

 

II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

 

Art. 298 O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Art. 299 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2017)


 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5.o do art. 297 desta Lei;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

 


 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;


 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

 

X - do  florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, conforme serviços descritos no subitem 7 14 da  lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2017)

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;


 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11 02 da /lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2017)

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 

XVII - do Município onde esta sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2017)

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4 22, 4 23 e 5 09; (Incluído pela Lei Complementar nº 23/2017)

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de credito ou débito e demais descritos no subitem 15 01; (Incluído pela Lei Complementar nº 23/2017)

 

XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10 04 e 15 09; (Incluído pela Lei Complementar nº 23/2017)

 

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

§ 4° No caso  dos  serviços  descritos  nos  subitens  10 04  e 15 09 da Lista de Serviços constantes no anexo XIII desta Lei Complementar, o valor do imposto e devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Incluído pela Lei Complementar nº 23/2017)

 

§ 5° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15 01 da Lista de Serviços constantes no anexo XIII desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as maquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 23/2017)

 

Art. 299 - A As alíquotas mínimas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previstas no anexo XIII não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento) (Incluído pela Lei Complementar nº 23/2017)

 

§ 1° O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de credito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput,  exceto para os serviços a que se referem os subitens 7 02, 7 05 e 16 01 do anexo XIII desta Lei Complementar (Incluído pela Lei Complementar nº 23/2017)

 

§ 2°  Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7 02 e 7 05 da lista de serviços constantes do anexo XIII desta Lei Complementar, poderão  ser deduzidos  da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na  obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa a obra objeto da dedução (Incluído pela Lei Complementar nº 23/2017)

 

§ 3° Para fins do § 2ª deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado a obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu  valor, no documento  fiscal emitido em decorrência  da prestação  do serviço (Incluído pela Lei Complementar nº 23/2017)

 

§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1° deste artigo, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado (Incluído pela Lei Complementar nº 23/2017)

 

Art. 300 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1o Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física, Organizacional ou Administrativa, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o Prestador de Serviço exerce Atividade Econômica ou Profissional.

 

§ 2o A Existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;

 

IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

 

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.

 

Seção II

BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE

 

Art. 301 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.

 

§ O executivo definirá através de decreto as datas de vencimentos, parcelamento e prorrogará o vencimento quando preciso, para atender as necessidades administrativas de remessa e outras.

 

§ O referido imposto será lançado proporcionalmente aos meses vencidos, nos casos respectivos de inscrição nova, no decorrer do exercício.


 

Art. 302 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente, através da multiplicação do VBC - Valor Base de Cálculo para Autônomos com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = VBC x ALC

 

Art. 303 As ALCs - Alíquotas correspondentes estão definidas no anexo XIV.

 

Art. 304 A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.

 

Parágrafo Único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

 

a) utilizar trabalho de empregado ou empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município.

 

Art. 305 Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.

 

Seção III

BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA NOS SUBITENS 3.03 E 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS

 

Art. 306 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

 

Art. 307 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = PS x ALC

 

Art. 308 As ALCs - Alíquotas Correspondentes, conforme anexo XIV, são variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes.

 

Art. 309 O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

 

I - incluídos:

 

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista de serviços;

 

 

II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

 

III - Constituem parte integrante do preço:

 

a) Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

b) Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.

 

Art. 310 O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

 

Art. 311 Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

 

Art. 312 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Art. 313 A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

 

Art. 314 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Art. 315. Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

Seção IV

BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 3.03 DA LISTA DE SERVIÇOS

 

Art. 316 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

 

Art. 317 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será calculado:

 

I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;

 

II - mensalmente, conforme o caso:

 

a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : ( ET)

 

a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL)

 

Art. 318 A ALC - Alíquota Correspondente está contida no anexo XIII.

 

Art. 319 O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

 

I - incluídos:

 

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

 

II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

 

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.

 

Art. 320 O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

 

Art. 321 Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.


 

Art. 322 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Art. 323 A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

 

Art. 324 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Art. 325 Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

Seção V

BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS

 

Art. 326 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

 

Art. 327 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : ( ECRE)

 

Art. 328 A ALC - Alíquota Correspondente está contida no anexo XIII.

 

Art. 329 O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

 

I - incluídos:

 

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

 

II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

 

Parágrafo Único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.

 

Art. 330 O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

 

Art. 331 Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

 

Art. 332 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Art. 333 A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

 

Art. 334 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Art. 335 Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

Seção VI

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 336 O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do serviço.

 

Seção VII

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 337 Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de serviços.

 

Parágrafo Único. A não retenção do imposto por parte do tomador dos serviços, importará em responsabilidade do mesmo pelo seu pagamento.

 

Art. 338 Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:

 

I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços anexa;

 

II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;

 

III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as industrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal;


 

IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:

 

a) não comprovar sua inscrição no CAMOB - Cadastro Mobiliário;

b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;

 

V - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.

 

VI - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

§1º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.

 

§2o A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.

 

§ 3o O regime de responsabilidade tributária por substituição total:

 

I - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

 

II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

 

§ 4o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.


 

Art. 339 A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:

 

I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;

 

II - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;

 

III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.

 

Art. 340 A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:

 

I - sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através, de 1/12 (um doze avos) da multiplicação do VBC - Valor Base de Cálculo para autônomos com a ALC - Alíquota Correspondente prevista no anexo XIV, de acordo com a fórmula abaixo:

 

ISSQN RETIDO NA FONTE = (VBC x ALC) : 12

 

II - sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:

 

ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC

 

Art. 341 Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.

 

Art. 342 As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.

 

Seção VIII

LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

 

Art. 343 O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário de Contribuintes, nos documentos fiscais e contábeis, nos documentos de arrecadação, nas declarações prestadas pelo contribuinte, por terceiros e por órgãos oficiais e nas demais provas e informações obtidas por meios lícitos, e será:

 

I - efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

 

II - efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de:

 

a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho;

b) pessoa jurídica.

 

III - Os prazos para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão aqueles fixados através de ato do Poder Executivo e ocorrerão mensalmente para os contribuintes sujeitos ao lançamento por homologação, desde que fixados no curso do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.

 

Parágrafo Único. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:

 

I - à atualização monetária, multa e juros de mora.

 

Art. 344 O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.

 

Art. 345 Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.

 

Art. 346 No caso previsto no inciso I, do art. 343, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, através da multiplicação do VBC - Valor Base de Cálculo para Autônomo com a ALC - Alíquota Correspondente prevista no anexo XIV, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = VBC x ALC

 

Art. 347 No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 343, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = PS x ALC

 

Art. 348 No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 343, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = PS x ALC

 

Art. 349 No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 343, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:

 

I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;

 

II - mensalmente, conforme o caso:

 

a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : ( ET)

 

b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL)

 

Art. 350 No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 343, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : ( ECRE)

 

Art. 351 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.

 

Art. 352 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

 

Art. 353 A multa aplicada na conformidade do disposto no Inciso I e II do artigo 150, terá redução de 50%(cinquenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência do auto de infração.

 

Seção IX

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 354 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada sempre que se verificar quaisquer das seguintes hipóteses:

 

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais, não merecerem os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - prática de atos tipificados em Lei como crimes ou contravenções ou, mesmo não sendo o caso, que sejam havidos como dolo, fraude ou simulação, manifestamente evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos.

 

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestá-los de modo insuficiente ou que não mereçam fé, por inverídicos ou falsos;

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem que esteja o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;

 

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - serviços prestados sem a indicação do preço ou a título de cortesia;

 

Parágrafo Único. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

Art. 355 Nas hipóteses previstas no artigo 354 desta Lei, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

 

II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

 

IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;

 

V - valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e outros custos assemelhados.

 

§1º Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período;

 

§2º Para fins de apuração do imposto devido e o correspondente crédito tributário, sobre a base de cálculo arbitrada, determinada segundo os critérios e parâmetros fixados neste Capítulo, incidirão a correção monetária, os acréscimos moratórios e multas previstos na legislação vigente, sem prejuízo das penalidades pelo descumprimento das obrigações acessórias que ensejaram o arbitramento.

 

Seção X

DO LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA

 

Art. 356 O valor do imposto poderá ser fixado, por determinação da autoridade competente, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos;

 

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de emiti-los com regularidade;

 

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

§ No caso do inciso I, deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente sob pena de inscrição em Dívida Ativa e imediata execução judicial.

 


 

Art. 357 Na fixação da estimativa levar-se-á em consideração conforme o caso:

 

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II - o preço corrente dos serviços;

 

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;

 

IV - a localização do estabelecimento;

 

Art. 358 A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.

 

Art. 359 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da Publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

 

§ A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para sua aferição;

 

§ Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 360 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo 361 desta Lei.

 

Art. 361 O fisco pode, a qualquer tempo:

 

I - rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

 

II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual.

 

Parágrafo único. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

 

Art. 362 Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

 

Art. 363 A prova de quitação do ISSQN é indispensável:

 

I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;

 

II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.

 

Art. 364 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido na construção civil, deverá ser recolhido antecipadamente à entrega do alvará de licença para construção, calculado de acordo com a tabela de valores unitários de construção, abaixo relacionada:

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

Item

Tipo de Construção

VRTMI/Por m2

01

Galpões em geral

60

02

Industrias em geral

100

03

Comerciais em geral

100

04

Residenciais em geral

70

 

§1º Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

 

§2º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

 

§3º A apuração de que tratam os parágrafos anteriores serão efetuadas pela fiscalização tributária do Município.

 

§4º No caso das construções administradas por pessoas físicas, proprietárias dos imóveis, o imposto devido poderá ser parcelado de acordo com decreto do Poder Executivo.

 

Seção XI

Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Casas de Saúde e de Repouso, Clínica, Policlínica, Maternidades e Congêneres

 

Art. 365 Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casa de saúde e de repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congênere, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos.

 

Parágrafo único. São considerados serviços correlatos e os curativos e as aplicações de injeções efetuados no estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.

 

Seção XII

Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Dormitórios, Casa de Cômodos, "Camping" e Congêneres

 

Art. 366 O imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres será calculado sobre o preço da hospedagem e, ainda, sobre o valor da alimentação fornecida.

 

§ Equiparam-se a hotéis, motéis e pensões, as pousadas, os dormitórios, as casas de cômodos, os campings e congêneres.

 

§ O imposto incidirá também sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres e cobrados aos usuários, tais como:

 

I - locação, guarda ou estacionamento de veículos;

 

II - lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;

 

III - serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

 

IV - banhos, duchas, saunas, massagens, utilização de aparelhos para ginástica e congêneres;

 

V - aluguel de toalhas ou roupas;

 

VI - aluguel de aparelhos de televisão, videocassete ou sonoros;

 

VII - aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades correlatas;

 

VIII- cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;

 

IX - aluguel de cofres;

 

X - comissões oriundas de atividades cambiais.

 

Seção XIII

Do Serviço de Turismo

 

Art. 367 São considerados serviços de turismo para os fins previstos nesta Lei:

 

I - agenciamento ou venda de passagens áreas, marítimas, fluviais e lacustres;

 

II - reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;

 

III - organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;

 

IV - prestação de serviço especializado inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

 

V - emissão de cupons de serviços turísticos;

 

VI - legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;

 

VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;

 

VIII - exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;

 

IX - outros serviços prestados pelas agências de turismo.

 

Parágrafo Único. Considera-se serviço de turismo, aquele efetuado por empresas registradas ou não nos órgãos de turismo, visando à exploração da atividade executada para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

 

Art. 368 A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços, inclusive:

 

I - as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados (over-price);

 

II - as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.

 

Art. 369 São indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações, as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas a terceiros, as efetivadas com ônibus turístico, restaurantes, hotéis e outros.

 

Seção XIV

Das Diversões Públicas

 

Art. 370 A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de:

 

I - cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

 

II - bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;

 

III - bailes e "shows", o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;

 

IV - competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;

 

V - execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;

 

VI - diversão pública denominada "dancing", é o preço do ingresso ou participação;

 

VII - apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

 

VIII - espetáculo desportivo o preço do ingresso.

 

Art. 371 A realização de jogos e diversões públicas ficará condicionada a prévia autorização, que deverá ser requerida à Fazenda Municipal.

 

Art. 372 Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou frequentadores, sem exceção.

 

Art. 373 Os documentos terão valor quando chancelados em via única pela, exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente adotados pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC).

 

§ Os promotores de jogos e diversões públicas deverão caucionar no ato do pedido de chancelamento prévio dos ingrasos, o valor do imposto correspondente.

 

§ Havendo sobra de ingressos dos eventos progamados, devidamente chancelados, poderá o interressado requerer a Fazenda Municipal, no prazo de 10 (dez) dias contados da realização do evento, a devolução do valor correspondente, devendo acompanhar o requerimento a guia de depósito e os ingressos não vendidos.

 

§ A falta de apresentação dos bilhetes não vendidos implica na exigibilidade do imposto sobre o valor total dos ingressos chancelados.

 

§ Os promotores estabelecidos ou domiciliados neste Município, devidamente registrados no órgão competente da Prefeitura, ficarão dispensados de depositar previamente o valor do imposto, devendo o mesmo ser recolhido nas datas fixadas pela Fazenda Municipal.

 

Art. 374 Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa sequência, no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria.

 

Art. 375 Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes depositados em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada e selada pela Fazenda Municipal e que, pelo representante legal desta, poderá ser aberta para verificação e inutilização dos bilhetes.

 

Art. 376 Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.

 

Art. 377 A critério do Fisco, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado.

 

Parágrafo Único. Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais "shows", festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circences e de parques de diversões.

 

Art. 378 O proprietário de local alugado para a prestação de serviços de diversões públicas, independente de sua condição de imune ou isento, seja pessoa física ou jurídica, é obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto e a prévia autorização da Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição responsável perante à Fazenda Pública Municipal pelo pagamento do tributo devido.

 

Art. 379 Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos de diversões ou exibição de filmes são obrigados a observar as seguintes normas:


 

I - dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa, devidamente chancelado;

 

II - colocar tabuleta na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções administrativas, que indique o preço dos ingressos;

 

III - comunicar, previamente, à autoridade competente, as lotações de seus estabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos.

 

§ O controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização deverão seguir as normas baixadas pelo órgão federal competente.

 

§ O órgão tributário poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle do pagamento do imposto.

 

Art. 380 A base de cálculo do imposto devido pelas empresas exibidoras de filmes cinematográficos será equivalente ao valor da receita bruta.

 

Art. 381 Os livros e mapas fiscais das casas ou locais em que se realizem diversões, poderão ser substituídos por borderô entregue ao órgão federal competente, contendo as características pertinentes ao ISSQN, de acordo com a legislação em vigor.

 

Seção XV

Dos Serviços de Ensino

 

Art. 382 A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de ensino compõem-se:

 

I - das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas, taxa de dependência;

 

II - da receita oriunda dos transportes;

 

III - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

 

Art. 383 O estabelecimento particular de ensino poderá, em substituição à Nota Fiscal de Serviço, emitir Carnê de Pagamento de Prestações Escolares, no que se refere às mensalidades, semestralidades ou anuidades, bem como aos acréscimos moratórios, ou relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada, esta, da emissão de nota fiscal única mensal.

 

§ Nos demais casos previstos neste Regulamento, deverão ser utilizadas Notas Fiscais de Serviço, desde que os mesmos não estejam incluídos nos carnês a que se refere este artigo.

 

§ 2º O Carnê de Pagamento de Prestações Escolares conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação: "Carnê de Pagamento de Prestação Escolar”;

 

II - o número de ordem e, se for o caso, o nome do banco recebedor;

 

III - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento emitente;

 

IV - o nome do aluno;

 

V - a matrícula do aluno;

 

VI - o valor da prestação e a indicação dos acréscimos cobrados a qualquer titulo.

 

§ A autorização para utilização dos carnês, a que se refere este artigo, obedecerá, no que couber, às normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser mantida no estabelecimento respectivo, observadas as normas regulamentares exigidas para os livros e documentos fiscais.

 

§ Os carnês existentes nesta data poderão ser utilizados pelo sujeito passivo até o seu término.

 

Seção XVI

Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos

 

Art. 384 O imposto sobre a recauchutagem e regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário, por encomenda.

 

Seção XVII

Da Reprodução de Matrizes, Desenhos e Textos

 

Art. 385 Nos serviços de reprodução de matrizes, desenhos e textos por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.

 

Parágrafo Único. Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas.

 

Seção XVIII

Da composição e Impressão Gráfica

 

Art. 386 O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:

 

I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;

 

II - encadernação de livros e revistas;

 

III - impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros;

 

IV - acabamento gráfico.

 

Parágrafo Único. Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços confecção de impressos em geral, que se destinem à comercialização ou à industrialização.

 

Seção XIX

Dos Serviços de Transporte e de Agenciamento de Transporte

 

Art. 387 Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes:

 

I - coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado, de natureza estritamente municipal;

 

II - individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo.

 

Art. 388 Considera-se, também, transporte de natureza municipal o que se destina a municípios adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou permissão do poder competente.

 

Parágrafo Único. É vedado às empresas que exploram os serviços de transportes deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título.

 

Seção XX

Dos Serviços de Publicidade e Propaganda

 

Art. 389 Considera-se agência de propaganda a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.

 

Parágrafo Único. Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executam os serviços de propaganda e publicidade.

 

Art. 390 Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:

 

I - o valor das comissões e honorários relativos à veiculação;

 

II - o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;

 

III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;

 

IV - o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.

 

Seção XXI

Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas das Loterias Esportivas e de Números (Jogos)

 

Art. 391 Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes, loterias esportivas e de números, compõem-se a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço.

 

Seção XXII

Da Corretagem

 

Art. 392 Compreende-se como corretagem, a intermediação de operações com seguros, capitalização, câmbio, valores, bens móveis e imóveis, inclusive o agenciamento de cargas e de navios efetuado por agências de navegação e a respectiva interveniência na contratação de mão-de-obra para estiva e desestiva.

 

Parágrafo Único. O imposto incide sobre todas as comissões recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.

 

Art. 393 As pessoas jurídicas que promovam a corretagem ou a intermediação na venda de imóveis deverão recolher o tributo sobre o movimento econômico resultante das comissões auferidas, a qualquer título, vedada qualquer dedução.

 

Seção XXIII

Do Agenciamento Funerário

 

Art. 394 O imposto devido pelo agenciamento funerário tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:

 

I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;

 

II - do fornecimento de flores;

 

III - do aluguel de capelas;

 

IV - do transporte;

 

V - das despesas relativas a cartórios e cemitérios;

 

VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.

 

Parágrafo Único. Nos casos de serviços prestados a consórcio ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.

 

Seção XXIV

Do Arrendamento Mercantil ou Leasing

 

Art. 395 Considera-se Leasing a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que o tendam às especificações desta.

 

Parágrafo Único. O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.

 

Seção XXV

Das Instituições Financeiras

 

Art. 396 Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras:

 

I - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;

 

II - custódia de bens e valores;

 

III - guarda de bens em cofres ou caixas fortes;

 

VI - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

 

V - agenciamento de crédito e financiamento;

 

VI - planejamento e assessoramento financeiro;

 

VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos;

 

VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento;

 

IX - auditoria e análise financeira;

 

X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

 

XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites;

 

XII - serviços de expediente relativos a:

 

a) transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior;

b) resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;

c) recebimentos a favor de terceiros de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;

d) pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos;

e) confecção de fichas cadastrais;

f) fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;

g) fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas;

h) visamento de cheques;

i) acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques;

j) confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos;

k) manutenção de contas inativas;

l) informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc;

m) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações e etc;

n) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento;

o) despachos, registros, baixas e procuratórios;

 

XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, com ressalva das hipóteses de não incidência, prevista na legislação.

 

§1º Base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata esta Seção inclui:

 

a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;

b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;

c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;

d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.

 

§ A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos.

 

§ As instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários - escrituração eletrônica dos serviços prestados e tomados com incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) - instrumento que registra, por competência, a escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomados de terceiros, de acordo com regulamentação do poder executivo.

 

Seção XXVI

Do Cartão de Crédito

 

Art. 397 O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o movimento econômico resultante das receitas de:

 

I - taxa de inscrição dos usuários;

 

II- taxa de renovação anual;

 

III - taxa de filiação de estabelecimento;

 

IV - taxa de alteração contratual;

 

V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados-lojistas-associados, a título de intermediação;

 

VI - todas as demais taxas a título de administração e comissões a título de intermediação.

 

Seção XXVII

Do Agenciamento de Seguros

 

Art. 398 O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

 

I - de comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados);

 

II - da participação contratual da agência nos rendimentos anuais, obtidos pela respectiva representada.

 

Seção XXVIII

Da Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia.

 

Art. 399 Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de:

 

 I - prédio e edificações em geral;

 

II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;

 

III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes as estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

 

IV - pavimentação em geral;

 

V - canais de drenagem ou irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;

 

VI - sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral, poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados;

 

VII - barragens e diques;

 

VIII - sistemas de telecomunicações;

 

IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;

 

X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

 

XI - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

 

XII - montagens de estruturas em geral;

 

XIII - recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição (pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique a segurança ou estabilidade da estrutura);

 

XIV - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençol freático, dragagens, escoramentos, terraplanagens, enrrocamentos e derrocamentos;

 

XV - concretagem e alvenaria;

 

XVI - revestimento e pinturas de pisos, tetos e paredes;

 

XVII - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;

 

XVIII - instalações e ligações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de vapor, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive equipamentos relacionados com esses serviços;

 

XIX - construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;

 

XX - implantação de sinalização em estradas e rodovias;

 

XXI - divisórias;

 

XXII - carpintaria, serralharia, vidraçaria, marmoraria, armações e telhados.

 

XXIII - outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas, de construção civil e semelhantes.

 

Art. 400 São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:

 

I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:

 

a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;

b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;

c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos para trabalhos de engenharia e cálculos de engenharia;

d) fiscalização, supervisão técnica de obras e serviços de engenharia;

 

II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;

 

III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.

 

Parágrafo Único. Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e hidráulicas, quando relacionados à estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município.

 

Art. 401 É indispensável a exibição dos comprovantes do imposto incidente sobre a obra:

 

I - na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria", e na conservação de obras particulares;

 

II - no pagamento de obras contratadas com o Município.

 

Art. 402 O processo administrativo de concessão de "habite-se", ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:

 

I - identificação da firma construtora;

 

II - contrato de construção;

 

III - número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver;

 

IV - valor da obra e total do imposto pago;

 

V - data do pagamento do tributo e número da guia;

 

VI - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário;

 

VII - escritura de aquisição do terreno, tanto em caso de obra própria, como de incorporação.

 

Seção XXIX

Da Consignação de Veículos

 

Art. 403 As pessoas jurídicas que promovam a intermediação de veículos, por consignação, deverão recolher o imposto sobre as comissões auferidas, vedada qualquer dedução.

 

Seção XXX

Da Administração de Bens Imóveis

 

Art. 404 A base de cálculo do imposto, para esta atividade, é o preço dos respectivos serviços, a saber:

 

I - comissões, a qualquer título;

 

II - taxa de cadastro;

 

III - taxa de elaboração ou rescisão de contrato;

 

IV - acréscimos moratórios;

 

V - demais serviços sujeitos ao imposto.

 

Art. 405 Será permitida, em substituição ao uso da Nota Fiscal de Serviços, a utilização de relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada de nota fiscal única mensal, obedecido, quanto a esta, o que dispõe esta Lei.

 

Art. 406 Os contribuintes que exerçam a atividade de que trata esta Seção, serão obrigados ao uso do livro instituído no artigo anterior, devidamente, autenticado no órgão municipal competente, bem como a manter sua escrituração, rigorosamente, em dia.

 

Seção XXXI

Da Exploração de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos

 

Art. 407 O imposto incide sobre a receita total decorrente da exploração de máquinas, aparelhos e equipamentos, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade explorada.

 

Art. 408 O locador de máquinas, aparelhos e equipamentos é responsável pelo imposto devido pelos locatários, sem prejuízo do pagamento do imposto por ele devido e relativo à locação dos referidos bens.

 

Art. 409 Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem as máquinas, os aparelhos ou os equipamentos são responsáveis pelo imposto relativo à exploração destes quando seus proprietários ou locadores não estiverem estabelecidos neste Município.

 

Seção XXXII

Dos Serviços de Revelação e Locação de Filmes, Aluguel de Aparelhos Sonoros e Congêneres

 

Art. 410 O imposto incidirá sobre os seguintes serviços:

 

I - revelação e ampliação;

 

II - taxas de inscrição, renovação e demais emolumentos cobrados dos associados ou usuários dos serviços;

 

III - locação de filmes, fitas de vídeo, discos e demais artefatos sonoros ou audiovisuais;

 

IV - transcrição de fotografias, películas cinematográficas, gravuras, slides e similares para fitas de videocassete ou semelhantes;

 

V - reprodução de fitas de videocassete ou de películas cinematográficas;

 

VI - conserto, instalação, montagem, reparação e conservação de aparelhos de videocassete, filmadoras e demais engenhos sonoros ou audiovisuais;

 

VII - exibição de fitas de videocassete com cobrança de ingresso;

 

VIII - outros serviços congêneres.

 

Art. 411 No agenciamento de serviços de revelação de filmes cinematográficos ou fitas de videocassete e similares, a base de cálculo será o valor cobrado do usuário.

 

Art. 412 Sujeitam-se ao pagamento do imposto todas as pessoas jurídicas que prestarem os serviços discriminados no artigo anterior mesmo que não constituídas como clubes de cinema, videocassete ou de outros artefatos sonoros ou audiovisuais.

 

Seção XXXIII

Das Companhias de Seguros

 

Subseção I

Da Incidência e da Base de Cálculo

 

Art. 413 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre a taxa de coordenação recebida pela companhia de seguro, decorrente da liderança em co-seguro, relativa á diferença entre as comissões; recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão repassada para a agência, filial e sucursal, a empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro ou o corretor, executada a de responsabilidade da seguradora líder.

 

Parágrafo Único. Quando o inalar da taxa de coordenação não discriminando, ou for inferior a 3% (três por cento) do valor do prêmio, cedido em co-seguro, este será o valor a ser considerado como base de cálculo.

 

Seção XXXIV

Das Agências, das Filiais e das Sucursais de Companhias de Seguros

 

Subseção I

Da Incidência e da Base de Cálculo

 

Art. 414 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:

 

I - a comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;

 

II - a participação contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

 

Seção XXXV

Das Agências, das Filiais e das Sucursais de Companhias de Seguros e das Companhias de Seguros

 

Subseção I

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 415 A companhia de seguro fica obrigada a relacionar e arquivar, mês a mês, junto com os comprovantes de pagamento do imposto, o demonstrativo das operações efetuadas com as congêneres em relação à taxa de coordenação recebida em decorrência da liderança em co-seguro e a comissão repassada para a agência, filial e sucursal de companhia, a empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro e o corretor, para, quando solicitados, serem apresentados à Fiscalização Municipal.

 

Parágrafo Único. O demonstrativo mencionado no presente artigo identificará:

 

a) o mês de competência;

b) o valor da comissão repassada;

c) o nome da pessoa jurídica responsável pelo pagamento da taxa de coordenação, com a respectiva inscrição municipal, se for o caso;

d) o nome da pessoa física ou jurídica responsável pelo recebimento da comissão repassada, com a respectiva inscrição municipal, se for o caso;

e) a somatória das diferenças entre a taxa de coordenação e as comissões repassadas, que servirá de base para o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

 

Art. 416 A agência, filial e sucursal de companhia de seguro fica obrigada a relacionar e arquivar, mês a mês, o demonstrativo dos valores recebidos através de comissão de agenciamento e de angariação, paga nas operações com seguro, e de participação, contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos; pela respectiva representada, para, quando solicitado, ser apresentado à Fiscalização Municipal.

 

Parágrafo Único. O demonstrativo mencionado no presente artigo identificará:

 

a) o mês de competência;

b) o valor percebido;

c) o nome da pessoa jurídica responsável pelo pagamento, com a respectiva inscrição Municipal, se for o caso;

d) a discriminação do serviço prestado (agenciamento, angariação ou participação contratual);

e) a somatória dos valores

 

Art. 417 A agência filial e sucursal e a companhia de seguro, substituirão a Nota Fiscal de Serviço pelo demonstrativo, ficando dispensados dos Livros, exceto o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

 

Art. 418 A companhia de seguro fica obrigada a reter e a recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, devido em virtude dos seguintes serviços a ela prestados pela agência, filial e sucursal de companhia de seguro:

 

I - comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;

 

II- participação contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

 

Art. 419 A agência, filial e sucursal e a companhia de seguro ficam obrigadas a reter e a recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, devido em virtude dos seguintes serviços a elas prestados:

 

I - comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguro e remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados, percebidas:

 

a) pela empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação;

b) pelo clube de seguro;

 

II - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro;

 

III - inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;

 

IV - prevenção e gerência de riscos seguráveis;

 

V - conserto de veículo sinistrado;

 

VI - pro-labore, pagas a estipulantes;

 

VII - qualquer, desde que efetuado por pessoa física ou jurídica não cadastrada na Prefeitura.

 

§ Nos casos previstos nos incisos II, III e IV, não incidência do Imposto quando os serviços forem prestados pelo próprio segurado, inocorrendo, consequentemente, a responsabilidade tributária.

 

§ Os serviços pagos ou creditados, pela agência, filial e sucursal e pela companhia de seguro, serão relacionados e arquivados, mês a mês, junto com os comprovantes de pagamento do imposto retido, para, quando solicitados, serem apresentados à Fiscalização Municipal.

 

§ A declaração mencionada no parágrafo anterior identificará:

 

a) o mês de competência;

b) o nome da pessoa física ou jurídica;

c) a respectiva inscrição municipal, se for o caso;

d) o valor do serviço pago ou creditado;

e) a somatória dos pagamentos ou créditos realizados, que servirá de base para a retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

 

§ 4 Com base na declaração mensal, o contribuinte responsável reterá e recolherá o ISSQN, de acordo com os prazos estabelecidos.

 

Art. 420 A agência, filial e sucursal e a companhia de seguro ficam obrigadas a promover, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da prestação do serviço, a inscrição de pessoa física, não cadastradas na prefeitura, através de relação que deverá constar os seguintes dados:

 

I - o nome e o endereço do prestador de serviço;

 

II - o número do C.P.F.;

 

III - a atividade autônoma e a sua data de início;

 

VI - no caso de profissão regulamentada, o número de documento de identificação.

 

Parágrafo Único. A relação referendada no presente artigo deverá ser apresentada, em 02 (duas) vias, ao Órgão responsável pelo Cadastro, sendo que uma via será devolvida à agência, filial e sucursal ou à companhia de seguro, com o carimbo de "RECEBIDO" do designado órgão.

 

Seção XXXVI

Das Empresas de Corretagem, de Agenciamento e de Angariação e dos Clubes de Seguros

 

Subseção I

Da Incidência e da Base de Cálculo

 

Art. 421 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:

 

I - a comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;

 

II - a remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;

 

III - a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes.

 

Subseção II

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 422 A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, substituirão a Nota Fiscal de Serviço pelo recibo de comissão ou comprovante do respectivo crédito, para as atividades sujeitas ao regime de responsabilidade tributária, ficando dispensados dos Livros Fiscais, exceto o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

Art. 423 A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e de clube de seguro, deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço, para as atividades não sujeitas ao regime de responsabilidade tributária, bem como escriturar os Livros Fiscais, recolhendo, no prazo estabelecido, o ISSQN.

 

Parágrafo Único. A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, também, deverão emitir Nota Fiscal de Serviço, bem como escriturar os Livros Fiscais, nas operações de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguro, que realizarem com outras empresas não seguradoras ou, com empresas seguradoras estabelecidas fora deste Município.

 

Art. 424 A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro ficam obrigados a promover, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de admissão, a inscrição de pessoas físicas prepostas de corretores, não cadastradas na prefeitura, através de relação que deverá constar os seguintes dados;

 

I - o nome e o endereço do preposto;

 

II - número do C.P.F.;

 

III - a data de início de sua atividade;

 

Parágrafo Único. A relação referendada no presente artigo deverá ser apresentada, em 02 (duas) vias, ao Órgão responsável pelo Cadastro, sendo que uma via será devolvida à empresa de corretagem e agenciamento e o clube de seguro, com o carimbo de "RECEBIDO" do designado órgão.

 

Art. 425 As propostas encaminhadas pelas empresas de corretagem, de agenciamento e de angariação e pelos clubes de seguro às agências, filiais e sucursais e às companhias de seguro, serão registradas, em ordem numérica e cronológica, de acordo com o modelo aprovado pela Resolução 06, de 25 de outubro de 1983, do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, admitindo- se registros distintos para cada ramo de seguro.

 

§ Os registros terão suas folhas numeradas, sequencialmente, conterão termos de abertura e de encerramento, datados e assinados, indicando o (s) ramo(s) a que se destina (m) e a quantidade de folhas neles contidas, fornecendo os seguintes elementos mínimos:

 

I - no cabeçalho:

 

a) razão social da pessoa jurídica;

b) local, mês e ano de emissão.

 

II - no corpo:

 

a) número da proposta;

b) nome do segurado (ou estipulante, no caso de seguro coletivo);

c) nome da agência, filial e sucursal ou da companhia de seguro;

d) importância segurada ou limite da importância segurada (podendo ser omitido quando se tratar de seguro coletivo de pessoas);

e) comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação percebida;

f) observações (referentes à data de recebimento e da recusa da proposta, por parte da agência, filial e sucursal ou da companhia de seguro, além de outras anotações como erros e rasuras);

 

III - A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, organizados em sociedades que empreguem sistemas informatizados de controle, podem escriturar, mediante o uso de formulários contínuos, o movimento da matriz, bem como das filiais, sucursais, agências ou representantes.

 

§ Os pedidos de alteração dos contratos de seguro, feitos com a interveniência do corretor, serão igualmente registrados, em ordem numérica das respectivas propostas, ao final do registro mensal, sob o título “PEDIDOS DE ALTERAÇÃO”.

 

§ A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, poderão substituir o sistema de controle, de que trata o inciso III, do § 1º, deste artigo, pelo arquivamento das cópias das propostas e dos respectivos pedidos de alteração, os quais serão colecionados em ordem numérica, com todos os cuidados necessários à sua inviolabilidade.

 

§ As propostas encaminhadas às agências, filiais e sucursais e às companhias seguro, serão numeradas, sequencialmente, admitindo-se uma série numérica distinta para cada angariação e o clube de seguro.

 

§ As propostas serão emitidas com o mínimo de 3 (três) vias, destinando-se a à agência, filial e sucursal ou à companhia de seguro, a à empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e ao clube de seguro e a 3ª, ao segurado.

 

§ As vias propostas, bem como as dos pedidos de alteração, conterão, necessariamente, dados do protocolo que caracterizem o recebimento pela agência, filial e sucursal ou pela companhia de seguro.

 

§ No caso de recusa da proposta ou do pedido de alteração, por parte da agência, filial e sucursal ou da companhia de seguro, o documento comprobatório deverá ser anexado à cópia da proposta e ser arquivada pela empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação ou pelo clube de seguro que optar pelo sistema previsto no § deste artigo.

 

§ Os registros ou arquivos das propostas ficarão à disposição da fiscalização, na sede das empresas de corretagem, de agenciamento e de angariação e dos clubes de seguro, podendo a escrituração dos registros ser descentralizada para as filiais, as sucursais ou as agências.

 

§ Na hipótese prevista no inciso III, do § 1º, deste artigo, cada uma das filiais, das sucursais ou das agências, deverá manter, à disposição da fiscalização, cópia do referido formulário, devidamente regularizada, relativa à sua produção.

 

Seção XXXVII

Das Notas Fiscais

 

Art. 426 O Poder Executivo poderá por meio de Decreto estabelecer critérios para emissão de notas fiscais eletrônicas.

 

Seção XXXVIII

Das Declarações Fiscais

 

Art. 427 O Poder Executivo poderá por meio de Decreto estabelecer critérios para declarações fiscais por meio eletrônico

 

TITULO IV

DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS

 

Capítulo Único

DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 428 A Contribuição para a iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza, inspeção e substituição de lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamento e a inspeção de circuitos, pela municipalidade.

 

Seção II

Do Sujeito passivo

 

Art. 429 Contribuinte da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel limítrofe a logradouro público beneficiado pelo serviço.

 

Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem de acesso por passagem forçada, a via e o logradouro público.

 

Seção III

Do Cálculo da Contribuição

 

Art. 430 A contribuição tem como finalidade, o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, e será calculada conforme valores percentuais contidos no anexo XII, desta Lei.

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 431 As contribuições serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro fiscal imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Seção V

Da Arrecadação

 

Art. 432 A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública será lançada anualmente e cobrada, sempre que possível, juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, exceto quando arrecadada diretamente pela concessionária de serviços de energia elétrica.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá firmar convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica do município para arrecadação e aplicação do produto da contribuição para imóveis edificados e será cobrada conforme tabela do anexo XII.

 

§ Quando arrecadada pela concessionária de serviço público de energia elétrica, a contribuição será lançada mensalmente e não poderá ser acrescida, a qualquer título, de importância outras que venham a onerá-la.

 

§ Estão isentos do pagamento os imóveis localizados em área rural não servida por iluminação pública.

 

TITULO V

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Capítulo I

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 433 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.

 

Parágrafo único. Os valores para pagamento das remoções especiais de lixo, serão regulamentados pelo Poder Executivo.

 

Seção II

Do Sujeito passivo

 

Art. 434 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, situado em local onde a Prefeitura mantenha, com regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.

 

Seção III

Do Cálculo da Taxa

 

Art. 435 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com o fixado no anexo IX, desta Lei

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 436 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial e Urbano.

 

Seção V

Da Arrecadação

 

Art. 437 A taxa será paga de uma vez ou parcelada, nos prazos regulamentares.

 

Capítulo II

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 438 A taxa tem como fato gerador os seguintes serviços prestados em vias e logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)

 

Seção II

Do Sujeito passivo

 

Art. 439 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel limítrofe a via ou logradouro público onde a Prefeitura mantenha com a regularidade necessária, os serviços que objetivem manter limpa a cidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)

 

Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem forçada, a via e o logradouro público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)

 

Seção III

Do Cálculo da Taxa

 

Art. 440. A taxa tem como finalidade o custeio utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, e será calculado de acordo com o fixado no anexo X, desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 441 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, aplicando-se no que couber as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)

 

Seção V

Da Arrecadação

 

Art. 442 A taxa será paga de uma vez ou parcelada, na forma e prazos regulamentares. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)

 

Capítulo III

DA TAXA CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 443 A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento do meio-fio, na zona urbana do município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)

 

Seção II

Do Sujeito passivo

 

Art. 444 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel limítrofe as vias ou logradouros públicos, onde a Prefeitura mantenha com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)

 

Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem forçada, a via e o logradouro público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)

 

Seção III

Do Cálculo da Taxa

 

Art. 445 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição e será calculada em conformidade com fixado no anexo XI, desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 446 A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)

 

Seção V

Da Arrecadação

 

Art. 447 A taxa será paga de uma vez ou parcelada, nos prazos regulamentares. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)

 

TITULO VI

DAS TAXAS MUNICIPAIS

 

Capítulo I TAXA DE LICENÇA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 448 As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do Poder de Polícia Administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

 

Art. 449 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, vistoriando ou fiscalizando atividades, interesses ou liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à saúde, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício e condições, de funcionamento da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 35/2021)

 

§ Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

§ O poder de polícia administrativo será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites de competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença do Município.

 


 

Art. 450 As Taxas de Licença e de prestação de serviços serão devidas para:

 

I - Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento;

 

II - Fiscalização Sanitária;

 

III - Fiscalização de Anúncio;

 

IV - Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros;

 

V - Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Extraordinário;

 

VI - Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e de Feirante;

 

VII - Fiscalização de Obra Particular;

 

VIII - Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;

 

IX - Serviços Públicos Não Compulsórios Diversos;

 

X- Serviços Públicos Não Compulsórios de Expediente.

 

XI - Fiscalização anual para funcionamento e renovação do respectivo alvará. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)

 

Seção II

Dos Contribuintes

 

Art. 451 O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que exercer atividade ou praticar atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do Art. 461.

 

Seção III

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 452 A base de cálculo das taxas pelo poder de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.

 

Art. 453 O cálculo das taxas decorrentes pelo exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.

 

Art. 454 Os valores referentes à taxa de licença serão cobrados de conformidade com a atividade exercida pelo contribuinte.

 

Seção IV

Da Inscrição

 

Art. 455 Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas atividades no município, sejam elas permanentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimento fixos, sem prévia licença do Município.

 

Art. 456 Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá ao Município os elementos e informações necessárias a sua inscrição no Cadastro Econômico.

 

Parágrafo Único. As pessoas físicas e/ou jurídicas, no ato do requerimento da licença, deverão juntar aos documentos necessários a inscrição, a certidão negativa de tributos municipais de cada membro da sociedade.

 

Art. 457 O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir os livros e documentos fiscais, embargar ou procurar, por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a licença ou a inscrição de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação de outras penalidades cabível.

 

Seção V

Do Lançamento


 

Art. 458 As taxas de licença poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas nos documentos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada tributo e os seus respectivos valores.

 

Seção VI

Da Arrecadação

 

Art. 459 As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.

 

Seção VII

Das Isenções

 

Art. 460 As isenções não abrangem as taxas, salvo as exceções expressamente estabelecidas em Lei.

 

Capítulo II

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 461 A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, fundada no poder de policia do município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção ao meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos extrativistas, produtores, sociais, comerciais, industriais e de prestações de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade pública ao meio ambiente.

 

Parágrafo Único. No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida, com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do município, levarão em conta, entre outros fatores:

 

I - O ramo de atividade a ser exercida;

 

II - A localização do estabelecimento, se for o caso;

 

III - Os benefícios resultantes para a comunidade.

 

Art. 462 A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços.

 

Seção II

Da Inscrição

 

Art. 463 Os estabelecimentos sujeitos à Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, deverão promover sua inscrição como contribuinte, um para cada local, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização, na forma regulamentar.

 

Art. 464 Para efeitos do artigo anterior, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora com as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 465 O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos mencionados no Art. 461.

 

Art. 466 Os estabelecimentos comerciais, empresariais, industriais, prestadores de serviços, entidades sem fins lucrativos, profissionais liberais e outros somente poderão funcionar no município de itarana com o alvará de funcionamento, expedido pela administração pública. (Redação dada pela Lei nº 35/2021)

 

§ No caso de prática de atividade temporária ou espetáculos avulsos, o alvará terá validade no período para o qual foi licenciado.

 

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, “shows”, exposições, festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas de circos e parques de diversões.

 

§ 3º Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam risco ao meio ambiente e, ainda, que não contenham entre outros: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)

 

I – material inflamável; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)

 

II – aglomeração de pessoas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)

 

III – possam produzir nível sonoro ao estabelecido em Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)

 

IV – material explosivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)

 

§ 4º Os procedimentos referentes à expedição doa alvarás, prazo de validade, os tipos, destinação, meios de fiscalização, serão regulamentados em decreto específico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)

 

 

Seção III

Do Pagamento


 

Art. 467 O pagamento da taxa de fiscalização, de instalação e de funcionamento será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, renovação ou fiscalização, ou ainda cada vez que se verificar mudanças de localização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 35/2021)

 

§ O executivo definirá através de decreto as datas de vencimentos, parcelamento e prorrogará o vencimento quando preciso, para atender as necessidades administrativas de remessa e outras.

 

§ O referido imposto será lançado proporcionalmente aos meses vencidos, nos casos respectivos de inscrição nova, no decorrer do exercício.

 

Seção IV

Do Cálculo

 

Art. 468 A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento será calculada de conformidade com o anexo XV.

 

Seção V

Das Isenções

 

Art. 469 São isentos do pagamento de taxas de licenças:

 

I - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

II - os engraxates ambulantes;

 

III - as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas de ensino fundamental, orfanatos e asilos sem fins lucrativos;

 

IV - os parques de diversões com entrada gratuita;

 

V - os espetáculos circenses e outros espetáculos culturais, tais como peças teatrais, apresentação de danças, recitais, dentre outros, com entrada gratuita.

 

Capítulo III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência


 

Art. 470 A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.

 

Art. 471 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

 

III - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

 

Seção II

Do Sujeito passivo

 

Art. 472 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene pública e às normas sanitárias.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 473 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

 


 

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme anexo I desta Lei.


 

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 474 A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.


 

Art. 475 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - nos anos subsequentes o executivo definirá através de decreto as datas de vencimentos.

 

III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer exercício.

 

Capítulo IV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

 

Seção I

Do Fato gerador e da Incidência

 

Art. 476 A Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.

 

Art. 477 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;

 

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

 

III - na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.

 

Art. 478 A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a fiscalização e à prévia licença da municipalidade.

 

Art. 479 Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes tapumes e veículos;

 

II - a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;

 

Parágrafo Único. Compreendem-se dentro das exigências deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.

 

Art. 480 O pedido de Licença deverá ser instruído com descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, este deverá juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 481 Os anúncios devem ser escritos em linguagem correta, não conter dizeres ou referências ofensivas à moral.

 

Parágrafo Único. Quando intimado, o anunciante fica obrigado a retirar o anúncio que estiver em desacordo com as disposições deste artigo e do anterior, sob pena de multa.

 

Art. 482 A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:

 

I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

 

II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

 

III  - em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

IV - em emblemas de hospitais públicos, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

 

VI - e, as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

 

VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;

 

VIII - e, as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;

 

IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;

 

X - e, às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;

 

XI - e, às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;

 

XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;

 

XIII - e painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

 

XIV - de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar.

 

Seção II

Do Sujeito passivo

 

Art. 483 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 484 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica. Determinada pelo anexo II a esta Lei.

 

Seção IV

Do lançamento e do Recolhimento

 

Art. 485 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.

 

Art. 486 Sendo anual o período de incidência, lançamento da taxa ocorrerá:

 

I  - no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no mês de janeiro, o executivo definirá através de decreto as datas de vencimentos, parcelamento e prorrogará o vencimento quando preciso, para atender as necessidades administrativas de remessa e outras;

 

III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

 

Capítulo V

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 487 A taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros. Tem como fato gerador a concessão de outorga para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros e do serviço de transporte em veículos a taxímetro e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.

 

Parágrafo único. A outorga da permissão de exploração de serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro é de competência da secretaria municipal de administração e finanças e a fiscalização dos serviços de transportes de passageiros será executado pelos fiscais de poder de polícia município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 35/2021)

 

Seção II

Do Sujeito passivo

 

Art. 488 O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária do serviço de Transporte Coletivo de Passageiros e veículos a taxímetro.

 

Seção III

Do Cálculo da Taxa

 

Art. 489 A taxa será cobrada de acordo com anexo XVII desta Lei.

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 490 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.

 

Seção V

Da Arrecadação

 

Art. 491 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no mês de janeiro, o executivo definirá através de decreto as datas de vencimentos, parcelamento e prorrogará o vencimento quando preciso, para atender as necessidades administrativas de remessa e outras;

 

III - no ato da alteração das características dos utilitários motorizado, em qualquer exercício.

 

Capítulo VI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO


 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 492 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário, fundada no poder da polícia do Município, concernente ao ordenamento do exercício de atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento em horário extraordinário de estabelecimentos comercias, em observância às posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranquilidade pública.

 

Art. 493 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura e fechamento do comércio.

 

Seção II

Do Sujeito passivo

 

 

Art. 494 O sujeito passivo da taxa é a pessoa jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento, em horário extraordinário, do estabelecimento comercial.

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 495 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica de acordo com anexo III desta Lei.

 

Seção IV

Do lançamento e do Recolhimento

 

Art. 496 A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 497 Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa correrá:

 

I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;

 

II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

 

Capítulo VII

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO

DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 498 A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e a segurança pública.

 

Art. 499 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

 

Seção II

Do Sujeito passivo

 

Art. 500 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

 

Seção III

Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante

 

Art. 501 Considera-se atividade:

 

I - ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;

 

II - eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;

 

III - feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.

 

Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e assemelhados, em locais previamente determinados por Decreto pelo Poder Executivo.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 502 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, de acordo com anexo IV desta Lei.

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 503 A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 504 Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;

 

II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

Capítulo VIII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 505 A Taxa de Fiscalização de Obra Particular, fundada no poder de polícia do Município, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.

 

Art. 506 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.


 

Seção II

Do Sujeito passivo

 

Art. 507 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da construção e reforma de edificação ou execução de loteamento do terreno.

 

Parágrafo Único. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I - responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;

 

II - responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo executada a obra.

 

Art. 508 A taxa não incide sobre:

 

I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;

 


 

II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;

 


 

III - a construção de muros de contenção de encostas.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 509 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

 

Art. 510 A referida taxa será cobrada conforme anexo V a esta Lei.

 

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 511 A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 512 Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;

 

II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.

 

Seção V

Das Isenções

 

Art. 513 Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular a execução de obras em imóveis de propriedade da União, do Estado e Município, quando executados diretamente por seus órgãos.

 

Capítulo IX

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS,

EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 514 A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.

 

Art. 515 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.

 

Seção II

Do Sujeito passivo

 

Art. 516 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 517 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, de acordo com o anexo VI desta esta Lei.

 

Art. 518 Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.

 

Seção IV

Das Isenções

 

Art. 519 Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Utilização de Vias e Logradouros Públicos a ocupação de área em vias e logradouros públicos por:

 

I - feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notarialmente cultural ou científico;

 

II - exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de caráter de cunho notoriamente religioso.

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 520 A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 521 Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;

 

II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

 

Capítulo X

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS

 

Seção I

Da Incidência e dos Contribuintes

 

Art. 522 Os Serviços Públicos não Compulsórios Diversos compreendem a execução, por parte dos órgãos próprios ou por eles autorizados, dos seguintes serviços:

 

I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;

 

II - demarcação, alinhamento e nivelamento;

 

III - cemitérios;

 

IV - abate de animais.

 

Parágrafo Único. O preço do serviço que se refere este artigo é devido:

 

I - na hipótese do inciso I, deste artigo, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação;

 

II - na hipótese do inciso II, pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados;

 

III - na hipótese do inciso III, pelo ato de prestação dos serviços relacionados em cemitérios, segundo as condições e formas previstas no anexo VII desta Lei.

 

IV - na hipótese do inciso IV, pelo abate de animais no território do Município.

 

Seção II

Do Cálculo

 

Art. 523 O preço dos Serviços Públicos não Compulsórios Diversos será calculado mediante a aplicação da tabela contida no anexo VII.

 

Seção III

Do Pagamento

 

Art. 524 O preço dos Serviços Públicos não Compulsórios Diversos será pago mediante guia, conhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente à execução dos serviços ou pela ocasião do abate.

 

Seção IV

Da Isenção

 

Art. 525 Ficam isentas do pagamento de Serviços Públicos não Compulsórios Diversos:

 

I - os imóveis de propriedade da União dos Estados e do Município;

 

II - os imóveis de propriedades de instituições de educação e os utilizados como templo de quaisquer cultos, observadas as disposições desta Lei quanto à imunidade tributária.

 

Capítulo XI

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DE EXPEDIENTE

 

Seção I

Da Incidência e dos Contribuintes

 

Art. 526 Os Serviços Públicos não Compulsórios de Expediente compreendem toda e qualquer prestação dos serviços administrativos, prestados pelo Município, relacionados na tabela do anexo VIII.

 

Parágrafo Único. O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo, pelo valor não recolhido, bem como pelas penalidades cabíveis.

 

Seção II

Do Cálculo

 

Art. 527 O preço será cobrado, pela aplicação dos valores relacionados na tabela a que se refere o artigo anterior.

 

Seção III

Do Pagamento

 

Art. 528 O pagamento do preço do serviço será feito por meio de guia, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso.

 

§ O órgão do protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento do preço respectivo do serviço, sob pena de responsabilidade do servidor encarregado.

 

§ Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o servidor responderá pelo pagamento do preço do serviço, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte.

 

§ Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de isenção previstos na Seção seguinte.

 

§ O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não origem à restituição do preço pago.

 

§ O disposto no parágrafo anterior aplica-se, como couber, aos casos de autorização, permissão, concessão e à celebração de contratos.

 

Seção IV

Da Isenção

 

Art. 529 Ficam isentos do pagamento do preço de Serviços Públicos não Compulsórios de Expediente:

 

I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições:

 

a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;

b) refiram-se a assuntos de interesse público ou matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea “a” deste inciso;

 


 

II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidades, lavrados com órgãos a que se refere o inciso I, deste artigo, observados as condições nele estabelecidas;

 

III - Os protocolos feitos por pessoas carentes, devidamente reconhecidas em estado de pobreza por declaração do órgão competente;

 

IV - Os protocolos feitos por entidades beneficentes reconhecidas de Utilidade Pública Municipal.

 

V - Os requerimentos de parcelamento de Dívida Ativa.

 

VI - Requerimentos, atestados, certidões e declarações de interesse dos servidores públicos municipais.

 

§ O disposto no inciso I deste artigo, observadas as ressalvas constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

 

TÍTULO VII

 

Capítulo I

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I Da Incidência

 

Art. 530 A contribuição de melhoria tem como hipótese a valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da administração ou de empreitadas:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

 

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral e de suprimento de gás, bem como instalações funiculares, ascensoras e de comodidade pública;

 

V - proteção contra secas, inundações, erosões e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, portos, canais, retificação de cursos d’água e irrigação;

 

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

 

VIII - aterros e realizações de obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Seção II

Dos Contribuintes

 

Art. 531 Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel direta ou indiretamente beneficiado pela execução de obra pública.

 

§1º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e, esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel.

 

§ É nula, a cláusula de contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria sobre o imóvel.

 

§ No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro.

 

§ Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um proprietário, e, aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

 

§ Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública.

 

Seção III

Cálculo

 

Art. 532 O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:

 

I - total - a despesa realizada;

 

II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

§ Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimo.

 

§ Serão incluídos nos orçamentos de custo da obra todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

 

Art. 533 O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma:

 

I - O Governo Municipal:

 

a) decidirá sobre a obra ou sistema de obras a ser ressarcido mediante a cobrança da contribuição de melhoria, lançado a sua localização em planta própria;

b) elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o orçamento detalhado de seu custo, observado o disposto nos § e § 2º, do artigo 532.

c) decidirá que parcela, expressa em percentagem do custo da obra, será recuperada através da contribuição de melhoria.

 

II - A Fazenda Municipal:

 

a) delimitará, na planta a que se refere a alínea “a” do inciso anterior uma área suficiente ampla em redor da obra objeto de cobrança, de modo a relacionar todos os imóveis que, direta ou indiretamente, poderão vir a ser beneficiados por ela;

b) relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma da alínea anterior, atribuindo-lhe um número de ordem;

c) indicará o atual valor venal de cada um dos terrenos constantes da lista a que se refere a alínea “b”, constante do cadastro imobiliário urbano;

d) estimará o novo valor do terreno para efeito fiscais, após a execução da obra, considerando a influência desta nos cálculos; deverá ser mantida, no que se refere ao valor estimado, a mesma correlação existente nesse momento, entre o valor do terreno para efeitos fiscais e o de mercado;

e) lançará, na lista que se refere a alínea “b”, deste inciso, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores obtidos na forma da alínea “c” e estimados na forma da alínea “d”;

f) lançará, na lista que se refere a alínea “b”, em outra coluna e na lista correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim entendida a diferença para cada imóvel, entre o valor estimados na forma da alínea “d”; e o fixado na forma alínea “c”;

g) somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na forma da alínea “f”;

h) calculará o índice de benefício dividindo o somatório das valorizações constantes da alínea “g” pela parcela do custo da obra a ser recuperada;

i) calculará o valor individual da contribuição de melhoria a ser pago pelo contribuinte, através da multiplicação do índice de beneficio referido na alínea “h”, pela valorização individual de cada imóvel na forma da alínea “f”.

 

§ A parcela do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

 

 § Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria como definido no inciso II, do artigo 532, a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança da contribuição de melhoria, não poderá ser superior à soma das valorizações obtidas na forma do inciso II, alínea “g”, deste artigo.

 

Seção IV

Da Cobrança

 

Art. 534 Para cobrança de contribuição de melhoria, a Fazenda Municipal deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

 

I - memorial descritivo do projeto;

 

II - orçamento total ou parcial do custo de obras

 

III - declaração da área obtida na forma da alínea “a” do inciso II do Art. 533, e relação dos imóveis nela compreendidos;

 

IV - determinação da parcela de custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria com o correspondente valor a ser pago por cada um dos imóveis calculados na forma do inciso II do artigo 533.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.

 

Art. 535 Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso II, alínea “b” do art. 533, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para impugnação de qualquer dos elementos nele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Parágrafo Único. A impugnação, através de petição fundamentada, servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 536 Executada a obra, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança de contribuição de melhoria, proceder-se-á lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo orçamento de custos.

 

Art. 537 A Fazenda Municipal, através de lançamento direto, deverá notificar o proprietário, diretamente, indiretamente ou por edital, do:

 

I - valor da contribuição de melhoria lançada;

 

II - prazo para pagamento de suas prestações e datas de vencimentos;

 

III - local de pagamento;

 

IV - prazo de impugnação.

 

Parágrafo Único. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, reclamação por escrito contra:

 

I - o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;

 

II - o cálculo do índice atribuído na forma da alínea “h” do inciso II do art. 533;

 

III - o valor da contribuição, determinado na forma da alínea “i” do inciso II do art. 533;

 

IV - o número de prestações.

 

Art. 538 Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também qualquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

 

Seção V

Do Pagamento

 

Art. 539 A contribuição de melhoria será paga 90 (noventa) dias após a notificação do lançamento, na forma estabelecida neste Código.

 

§ A Fazenda Municipal manterá escrituração, em livro ou registro próprio, de todos os dados necessários à caracterização do contribuinte e do cálculo do valor a ser pago.

 

§ O valor a que se refere o parágrafo anterior poderá ser pago de uma vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:

 

I  - o pagamento parcelado vencerá juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

 

II - aplicam-se ao pagamento parcelado as normas estabelecidas neste Código com relação à concessão da moratória, observadas as disposições específicas deste parágrafo;

 

III - o pagamento feito de uma vez gozará dos seguintes descontos:

 

a) 40 % (quarenta por cento) se feito imediatamente após a notificação do lançamento;

b) 20% (vinte por cento), se feito nos primeiros 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento;

c) 10% (dez por cento), se feito entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias após a notificação do lançamento;

d) 5% (cinco por cento), se feito entre 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, após a notificação do lançamento;

 

IV - o pedido de pagamento parcelado deverá ser feito até o 90º (nonagésimo) dia após a notificação do lançamento; o parcelamento, após essa data considera-se moratória e como tal se rege;

 

V - o não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo débito e as pagas com atraso ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo.

 

Art. 540 As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente mediante sua vinculação ao VRTMI ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 541 O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

Seção VI

Da Não Incidência

 

Art. 542 A contribuição de melhoria não incide sobre imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, exceto os prometidos à venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.

 

TITULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 543 Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

 

Art. 544 Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 545 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fixar a data de vencimentos dos tributos municipais através de Decreto, nos casos omissos deste Código.

 

Art. 546 Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas dos anexos que a acompanham.

 

Art. 547 Para fins de atualização dos créditos do Município, fica instituído o Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana, denominado VRTMI, cujo valor será estabelecido no mês de dezembro de cada ano para vigorar no exercício seguinte, tendo como base o índice do Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo do correspondente exercício.

 

§ O valor do VRTMI fica fixado em R$ 2,3820 (dois reais, três mil oitocentos e vinte milésimos de centavos).

 

§ O valor do VRTMI será alterado mediante Decreto do Poder Executivo nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 548 Os débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública Municipal, quando não pagos até a data do seu vencimento, devem ser atualizados monetariamente.

 

Parágrafo único. A atualização monetária deve ser efetuada mediante a aplicação do Índice do artigo anterior.

 

Art. 549 Entende-se por dia e mês em que o débito deveria ter sido pago ou o termo inicial de atualização monetária, aqueles:

 

I - do vencimento regulamentar ou autorizado para o pagamento, tratando- se de imposto:

 

a) apurado mediante registros nos livros fiscais apropriados:

b) devido por estimativa fixa ou variável;

c) espontaneamente denunciado pelo contribuinte;

 

II - de ocorrência de fato gerador de tributo ou de fato motivador de qualquer irregularidade fiscal sujeita à sanção, nas hipóteses não previstas no inciso anterior;

 

III - administrativa, contratual ou judiciariamente estipulados ou intimados.

 

Parágrafo único. Quando não puder ser aplicada a regra deste artigo, considera-se como termo inicial da atualização monetária o último dia ou mês do período alcançado pelo levantamento fiscal ou pela apuração do débito.

 

Art. 550 A atualização monetária aplica-se também:

 

I - aos débitos em cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial;

 

II - às penalidades legais.

 

§ As multas devem ser calculadas sobre o valor original e atualizadas monetariamente até a data do seu pagamento.

 

§ A atualização monetária não se aplica a partir da data em que o devedor tenha efetuado o depósito da importância questionada, segundo o disposto no Regulamento.

 

§ No caso do parágrafo anterior, a importância depositada deve corresponder ao valor atualizado até a data do depósito, compreendendo, também, os acréscimos moratórios e as penalidades exigidas.

 

§ O depósito parcial de qualquer importância somente suspende a atualização monetária em relação à parcela efetivamente depositada.

 

Art. 551 Observadas as exceções legais, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal devem ser sempre considerados monetariamente atualizados, não constituindo a referida atualização parcela autônoma ou acessória.

 

Art. 552 A atualização monetária dos débitos do falido deve ser feita nos termos gerais desta Lei, podendo ser suspensa por período determinado, segundo as particularidades da lei civil.

 

§ Se o débito do falido não for liquidado até o último dia do mês do término do prazo de suspensão da atualização monetária, a incidência desta alcança o período em que esteve suspensa.

 

§ O pedido de concordata não interfere na fluência dos prazos referidos neste artigo.

 

Art. 553 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não caracterize a cobrança de Taxas.

 

Art. 554 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamentos e instruções que se tornarem necessários à execução desta Lei.

 

Art. 555 Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente as Leis Municipais 626/2000 - Código Tributário Municipal, nº 736/2005 - dispõe sobre as normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Lei 678/2002 - que instituiu a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, 01 de outubro de 2013.

 

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito Municipal de Itarana.

 

Publicada em 01 de outubro de 2013.

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças Portaria 002/2013.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.

 

ANEXO I

 

TABELA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

1) - Hospitais, Casas de Saúde, Laboratórios de Análises Clínicas e outros, Cínicas e Consultórios (Médico, Odontólogo, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Pediatra, etc.), Indústria e Depósitos de Saneantes e Domissanitários, Farmácias e Drogarias, Instituto de Beleza com responsabilidade Médicas.

Até 50 m²

35 VRTMI

De 51 à 100 m²

40 VRTMI

De 101 à 150 m²

50 VRTMI

De 151 à 200 m²

60 VRTMI

De 201 à 300 m²

70 VRTMI

De 301 à 1000 m²

130 VRTMI

De 1000 m² em diante

150 VRTMI

 

2) - Supermercados, Cozinhas Industriais e/ou Comerciais, Depósito de Gêneros Alimentícios e Hortifrutigranjeiros, Açougue, Abatedouro de Aves, Peixarias, Restaurantes, Comércio de Frios, Laticínios, Pastelaria, Mercearias, Armazéns, Sorveterias, Padarias, Confeitarias, Lanchonetes, Bares, Cafés, Docerias, Bombonieres, Lojas e Depósitos de Produtos Agropecuários, Quitandas e outras atividades comerciais não especificadas ou não classificadas.

Até 50 m²

30,70 VRTMI

De 51 à 100 m²

40,94 VRTMI

De 101 à 150 m²

48 VRTMI

De 151 à 200 m²

51,17 VRTMI

De 201 à 300 m²

61,41 VRTMI

Acima de 300m²

61,41 VRTMI mais

20,47 VRTMI a cada

100m²

 

3) - Institutos de Beleza sem responsabilidade Médica, Salão de Beleza, Barbeiros, Cabeleireiros, Academias de ginástica e similares, Clubes sociais, Hotéis, Motéis, Pensões, Dormitórios e afins.

Até 50 m²

60 VRTMI

De 51 à 100 m²

70 VRTMI

De 101 à 150 m²

80 VRTMI

De 151 à 200 m²

90 VRTMI

De 201 à 300 m²

100 VRTMI

De 301 à 1000 m²

140 VRTMI

De 1000 m² em diante

170 VRTMI

 

4) - Estabelecimentos de ensino de qualquer natureza e creches.

Até 50 m²

30 VRTMI

De 51 à 100 m2²

35 VRTMI

De 101 à 150 m²

40 VRTMI

De 151 à 200 m²

50 VRTMI

De 201 à 300 m²

60 VRTMI

De 301 à 1000 m²

100 VRTMI

De 1000 m² em diante

130 VRTMI


 

5) - Indústrias em geral e qualquer outro estabelecimento que fabrique e acondicione produtos destinados a alimentação humana ou animal.

Até 50 m²

45 VRTMI

De 51 à 100 m²

55 VRTMI

De 101 à 150 m²

70 VRTMI

De 151 à 200 m²

75 VRTMI

De 201 à 300 m²

80 VRTMI

De 301 à 1000 m²

130 VRTMI

De 1000 m² em diante

180 VRTMI


 

6) - Outros serviços e estabelecimentos que interessem à saúde da população.

Até 50 m²

25 VRTMI

De 51 à 100 m²

30 VRTMI

De 101 à 150 m²

40 VRTMI

De 151 à 200 m²

50 VRTMI

De 201 à 300 m²

60 VRTMI

De 301 à 1000 m²

100 VRTMI

De 1000 m² em diante

130 VRTMI

 

7) - Feirantes e ambulantes que comercializem produtos sujeitos à inspeção sanitária, trailers e veículos que transportem alimentos.

 

Por dia

10 VRTMI

Por Mês

30 VRTMI

 

 

8) - Qualquer comércio em eventos especiais

Por dia

30 VRTMI

 

 

9) - Outros procedimentos de Vigilância Sanitária:

a)Baixa de responsabilidade profissional

10,23 VRTMI

b)Abertura, encerramento e transferência de livro

14,32 VRTMI

c)Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividades

10,23 VRTMI

d)Expedição de Certidão

20,47 VRTMI

e)Expedição de Laudos Técnicos

20,47 VRTMI

f)Expedição de Guia de Trânsito da Vigilância Sanitária

20,47 VRTMI

g)Outros procedimentos não destinados ao consumo

14,32 VRTMI

h)Inutilização de produtos destinados ao consumo até 100 kgs

20,47 VRTMI

Inutilização de produtos destinados ao consumo acima de 101 kgs

50 VRTMI

 

 

i)Habite-se sanitário para estabelecimentos médicos hospitalares

40 VRTMI

j)Aprovação de projeto para estabelecimentos médicos hospitalares

25 VRTMI

l)Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária

35 VRTMI

m)Aprovação de projeto para outros estabelecimentos de interesse para a vigilância sanitária

25 VRTMI


 

ANEXO II

FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

 

 


 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO DO ANÚNCIO

VRTMI

1

Anúncio afixado na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros.

Qualquer espécie ou qualidade, por ano.

 

a) Estabelecimentos até 100 m²

b) Estabelecimentos acima de 100 m²

 

 

10 VRTMI

15 VRTMI

2

Anúncio externo, fixo ou removível em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga, por veículo, por ano, quando o anúncio objetivar lucro.

 

a) luminoso ou iluminado

b) não iluminado

50 VRTMI

30 VRTMI

3

Anúncio em veículos destinados exclusivamente a publicidade, por veículo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

Por ano: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

Por dia: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

70 VRTMI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

5 VRTM

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

4

Anúncio escrito no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio. Qualquer espécie ou quantidade por produto anunciado e por ano.

 

 

 

10 VRTMI

5

Publicidade em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeções de filmes ou dispositivos matéria anunciada, por ano.

 

30 VRTMI

6

Publicidade colocados em Terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive, estradas e caminhos municipais. Por matéria anunciada e por ano

 

 

30 VRTMI

 

Publicidade por meio de faixas ou similares em vias ou logradouros públicos. Por matéria anunciada e por dia

 

3 VRTMI

8

Anúncio em locais públicos ou não, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade e por semestre:

 

I - inaminados:

 

a) Out door e similares, por m²

b) Back light, front light e similares, por

c) Outside e similares, por unidade

d) Acoplados a relógios e/ou termômetros, por unidade

 

II - luminosos animados, em movimentos e similares, por unidade

 

 

 

 

 

 

5 VRTMI

10 VRTMI

20 VRTMI

50 VRTMI

 

 

 

150 VRTMI

9

Anúncio por sistema aéreo, em aviões, helicópteros, asas-delta e assemelhados, por aparelho e por ano

 

100 VRTMI

 

 

ANEXO III

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VRTMI

1

Para prorrogação de horário de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços até as 22:00 horas:

-   por dia;

-   por mês.

 

 

 

2 VRTMI

30 VRTMI

2

Para prorrogação de horário de estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviço, além das 22:00 horas:

-   por dia;

-   por mês.

 

 

 

2 VRTMI

60 VRTMI

3

Para a antecipação de horário de estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviços:

-   por dia;

-   por mês.

 

 

2 VRTMI

60 VRTMI

 

ANEXO IV

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE.

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VRTMI

1

Atividade de ambulante e feirante:  por barraca ou similar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

Por dia: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

Por mês:(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

Por ano: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

Por m²/ por ano: (Incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

5 VRTMI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

30 VRTMI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

70 VRTMI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

5 VRTMI

(Incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)

2

Atividade  de ambulante e feirante:  por barraca ou similar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

Por dia:(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

Por mês:(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

Por ano: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

5 VRTMI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

30 VRTMI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

70 VRTMI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

3

Atividade  em Trayllers  e outros veículos

Por dia: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

Por mês: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

Por ano:(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

20 VRTMI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

50 VRTMI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

120 VRTMI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

4

Por m² ou fração em períodos e locais de festas

5 VRTMI

 

ANEXO V

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR

 

1 Aprovação de Projetos para Construção

7 VRTMI

 

 

1.1- Para Construção e outros:

 

A) De Construção de Obras por m2

0,40 VRTMI

B) De Acréscimo de Obras por m2

0,30

VRTMI

C) De Loteamento ( por lote ) (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

C.1) Lote de 125 m2 a 150 (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

C.2) Lote de 151 a 200 (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

C.3) Lote de 201 a 300 (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

C.4) Lote acima de 301   (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

5 VRTMI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

10 VRTMI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

15 VRTMI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

20 VRTMI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

D) De Desmembramento, remembramento e outros por lote

 

10 VRTMI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

1.2 - De Modificação por m²:

 

A) Até 200 m² de área a construir

0,30 VRTMI

B) Pelo que exceder a 200

0,25 VRTMI

1.3 - De Concessionárias ( ESCELSA, TELEFONIA MÓVEL,etc )

 

Por prancha (preço fixo)

5 VRTMI

1.4 - Outros tipos não especificados acima

 

Por prancha (valor fixo )

10 VRTMI

 

2 HABITE-SE

Valor Fixo

35 VRTMI

Vistoria por m² de obra:

 

A) Residencial

0,35 VRTMI

B) Comercial

0,40 VRTMI

C) Industrial

0,50 VRTMI

2.1 - Certidão Detalhada diversas:

 

A) Valor Fixo

15 VRTMI

B) Vistoria, por m² de obra

0,30 VRTMI

2.2. - Outras Certidões:

 

A) Valor fixo

15 VRTMI

B) Se depender de vistoria, acrescer:

 

B.1 - Por m² de obra vistoriada

0,30 VRTMI

B.2 - Por m² de terreno vistoriado, até 500m²

0,08 VRTMI

De 501 a 2000

0,10 VRTMI

De 2001 a 3000m²

0,12 VRTMI

Acima de 3001m²

0,15 VRTMI

C) Se depender de busca, acrescer:

 

C.1 - Por ano de busca

10 VRTMI

C.2 - Pelo que exceder

5 VRTMI

D) De depender de visita ao local:

 

D.1 - Até 01 km, acrescer

4VRTMI

D.2 - Acima disto, acrescer por km de fração

3VRTMI

Obs: Entende-se este item, as certidões de autenticação e/ou vistos opostos em plantas para finalidades diversas

E) Numeração:

E.1 - Valor fixo, por imóvel, além do valor da placa.

3 VRTMI

 

3. SERVIÇOS DIVERSOS

3.1 - Alinhamento de Muro Frontal

a) Valor fixo

5 VRTMI

b) Acréscimo, por metro linear , até 20 m²

0,15 VRTMI

c) Pelo que exceder a 20 m

0,17 VRTMI

3.2 - Nivelamento de terreno

 

Valor fixo

20 VRTMI

Acréscimo por metro linear, até 20 m

0,33 VRTMI

Pelo que exceder a 20 m

0,20 VRTMI

3.3 - Fornecimento de Cópias

 

a) Heliográficas em geral, por m²

5 VRTMI

b) Cópias Xerox em geral, por unidade

0,15 VRTMI

c) Autenticação, por unidade

5 VRTMI

Obs: 1. quando se tratar de cópias, tanto heliográficas como oriundas de arquivo da Prefeitura, acrescer 100% aos valores acima.

2. No caso de xerox, se depender de busca, acrescentar o valor de R$-5,00, por unidade.

3.4 - Inscrição no Cadastro de Profissionais (Engenheiros, Arquitetos, outros)

 

a) Valor fixo

40 VRTMI

b) Renovação, por ano

35 VRTMI

3.5 - Outros serviços não especificados

 

Dependendo de visita externa, valor fixo

35 VRTMI

Dependendo de busca, valor fixo

15 VRTMI

Obs: Acrescer por ano de busca

 

Outros não enquadrados acima, valor fixo

15 VRTMI

Obs: Se depender de visita externa, acrescer 100% e se depender de busca, acrescer R$10,00.

 

4. LICENÇA PARA OBRAS DIVERVAS:

 

4.1 - Alvará de Licença Fixo

35 VRTMI

4.2 - Construção de obras em geral por m²:

 

A) Em madeira, para residência

0,15 VRTMI

B) Em madeira, para outros fins

0,12 VRTMI

C) Galpões em geral

0,30 VRTMI

D) Residênciais em geral

0,25 VRTMI

E) Comerciais em geral

0,30 VRTMI

F) Industriais em geral

0,35 VRTMI

G) Postos para abastecimento com combustíveis:

 

G.1 - Abrigo de Bombas

50 VRTMI

G.2 - Por bomba instalada, valor único

15 VRTMI

G.3 - Obras em alvenaria

0,30 VRTMI

H Reforma em geral, tais como: troca de esquadrias e/ou pisos, retoque de reboco, substituição de alvenaria com demolição e reconstrução, troca de telhados parcial ou total, reparos em redes de esgoto, energia e hidráulica, com troca total ou parcial de peças, pinturas em geral, etc.

0,30 VRTMI

I) Pavimentação de pátios e/ou quintais ( valor fixo)

 

I.1 - Até 100 m² de área

20 VRTMI

I.2 - De 101 m² até 500 m² de área

70 VRTMI

I.3 - Acima de 501 m² de área

100 VRTMI

J) Outras obras, medidas em m², aqui não previstas:

 

Escavação e/ou aterro, executado em lotes ou áreas avulsas, para exploração de jazidas ou preparação de um terreno para edificação:

 

J. 1 - Até 500 m³ de área

2 VRTMI

J. 2 - De 501 até 1200 m³ de área

1,5 VRTMI

J. 3 - Pelo que exceder

1 VRTMI

4.3 - Loteamento por lote

5 VRTMI

 

5. LICENÇA PARA OBRAS DIVERSAS, POR METRO LINEAR

A) Muros em geral:

 

A. 1 - Muro e fachadas

90 VRTMI

A. 2 - Muro de Arrimo por m², até 03(três) m de altura

60 VRTMI

Obs: Acima desta altura reduzir o preço em 50%, pelo excesso

 

B) Obras pertinentes a Concessionárias de serviços público, por

 

B.1 - Até 100 m

40 VRTMI

B.2 - De 100 a1000

30 VRTMI

B.3 - Pelo que exceder

15 VRTMI

B.4 - Outras obras,medidas em metro linear, aqui não previstas

30 VRTMI

B.5 - Por locação ( poste )

70 VRTMI

 


 

         6. OBRAS DIVERSAS - VALOR ÚNICO

A) Construção de:

 

A . 1 - Jazigo

25 VRTMI

B) Demolição em Geral

25 VRTMI

C) Instalação de Outdoor - por unidade.

20 VRTMI

D) Instalação de letreiros iluminados, em geral - por unidade.

15 VRTMI

E) Instalação de letreiros, visíveis da via pública, para fins promocionais.

15 VRTMI

Obs: Em nenhum dos casos “D” e “E”, se aplica a cobrança de preço, quando o letreiro se destinar, única e exclusivamente a identificação do estabelecimento

F) Instalação de postes, para indicação de arruamento com exploração publicitária - por unidade

10VRTMI

G) Outras obras não enquadradas em nenhum dos itens anteriores: valor fixo, cobrado no ato da licença

10 VRTMI

H) Fornecimento de mão de obra para ligação de esgoto domiciliar à rede pública,com distância de 7,00( sete) metros, em rua com:

 

H.1 - Pavimentação asfáltica

60 VRTMI

H.2 - Pavimentação articulada

50 VRTMI

H.3 - Pavimentação de paralelepípedo

40 VRTMI

H.4 - Sem pavimentação

20 VRTMI

I) Construção e instalação de antenas e torres de telecomunicações ou similares(por unidade)

140 VRTMI

 

 

ANEXO VI

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS,

EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VRTMI

1

Circo, parques de diversões e exposições e similares: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

Por dia: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

Por mês: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

25 VRTMI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

300 VRTMI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

2

Caçamba ou similar por unidade Dia

Mês

 

3 VRTMI

65 VRTMI

3

Bancas de jornais e revistas por banca Por exercício ou fração

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

                                                                   

100 VRTMI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

4

Torres de transmissão de rádio, telefonia ou de qualquer outra finalidade:

Por mês ou fração: Por ano:

 

 

100 VRTMI

500 VRTMI

7

Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos e similares:

 

 

Por unidade, por mês ou fração.

50 VRTMI

9

Outras atividades:

Por m² de área ocupada, por evento dia ou fração Por m² por mês

 

1,5 VRTMI

2 VRTMI

10

Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos por andaime ou tapume:

a)  por dia e por obra e por metro linear

b)  por mês e por obra e por metro linear

 

 

0,10 VRTMI

2 VRTMI

12

Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos para depósito de materiais de construção:

a)  por dia e por metro quadrado

b)  por mês e por metro quadrado

 

 

0,10 VRTMI

2 VRTMI

13

Espaço ocupado  nas vias  e logradouros  públicos, por balcão, mesas, tabuleiros e objetos diversos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

a)    por dia e por metro quadrado (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

b)    por mês e por metro quadrado (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

c) por ano e por metro quadrado (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

1 VRTMI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

10 VRTMI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

ANEXO VII

 

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS

 

ITEM

 

DISCRIMINAÇÃO

VRTMI

1

Depósito e liberação de bens apreendidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

 

Animais de pequeno e médio porte Manutenção por dia (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

10 a 50 VRTMI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

3 VRTMI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

Animais de grande porte;(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

Manutenção por dia (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

                      20 a 100 VRTMI

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

5 VRTMI

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

Mercadorias Manutenção

 e objetos (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

por dia  (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

25 a 300 VRTMI

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

20 VRTMI

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

Veículos:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.  (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

100 VRTMI

 (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

CAMINHÃO SEMI-PESADO OU TOCO - caminhão que tem eixo simples na carroceria, ou seja, um eixo frontal e outro traseiro de rodagem simples. Capacidade de até 6 toneladas, peso bruto máximo de 16 toneladas e comprimento máximo de 14 metros.  (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

 

200 VRTMI

 (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

 

CAMINHÃO PESADO OU TRUCK - caminhão que tem o eixo duplo na carroceria, ou seja, dois eixos juntos. Um dos eixos traseiros deve necessariamente receber a força do motor. Sua capacidade é de 10 a 14 toneladas, possui peso bruto máximo de 23 toneladas e seu comprimento é também de 14 metros.  (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

 

 

200 VRTMI

 (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.  (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

150 VRTMI

 (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.  (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

150 VRTMI

 (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

CARRETAS - categoria em que uma parte possui a força motriz (motor), rodas de tração e a cabine do motorista e a outra parte recebe a carga. A parte motriz recebe o nome de cavalo mecânico, e este pode ser acoplado a diferentes tipos de módulos de carga, chamados de semi-reboque.  (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

 

350 VRTMI

 (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.  (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

220 VRTMI

 (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.  (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

50 VRTMI

 (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.  (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

30 VRTMI

 (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.  (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

170 VRTMI

 (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.  (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

 

250 VRTMI

 (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.  (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

70 VRTMI

 (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.  (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

50 VRTMI

 (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.  (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

 

130 VRTMI

 (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.  (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

100 VRTMI

 (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.  (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

200 VRTMI

 (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.  (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

 

350 VRTMI

 (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.  (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

 

400 VRTMI

 (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.  (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

150 VRTMI

 (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.  (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

150 VRTMI

 (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

VEÍCULO URBANO DE CARGA (VUC) - caminhão de menor porte, mais apropriado para áreas urbanas, com capacidade de até 3 toneladas, com as seguintes características: largura máxima de 2,2 metros; comprimento máximo de 6,3 metros.  (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

 

 

200 VRTMI

 (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)

3

Cemitério

-Inumação sepultura rasa: Adulto por três anos Criança por três anos