(REVOGADA
PELA LEI 1.048/2013)
LEI Nº 1.000, DE 30 DE MARÇO DE 2012
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES, CRIA CARGO DE
PROVIMENTO EFETIVO E DE COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Expressão
excluída pela Lei nº 1023/2012)
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Municipal:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização e fiscalização do Poder Legislativo do Município de
Itarana, Estado do Espírito Santo, pelo Sistema de Controle Interno ficam
estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e
74 da Constituição Federal; artigos 29, 70 e 76 da Constituição Estadual e
Resolução 227/2011, de 25 de agosto de 2011, do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo. (Expressão
excluída pela Lei nº 1023/2012)
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES.
Art. 2º O Sistema de Controle Interno compreende o plano de organização e todos
os métodos e medidas adotados pela administração do Poder Legislativo para
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a
fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. (Expressão
excluída pela Lei nº 1023/2012)
Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de
controle exercidas no âmbito do Poder Legislativo, compreendendo
particularmente: (Expressão
excluída pela Lei nº 1023/2012)
I - o controle exercido diretamente pelas chefias objetivando o
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às
normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o controle, na forma das unidades definidas na estrutura
organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o
exercício das atividades auxiliares;
III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Poder
Legislativo, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado
pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e
Finanças;
V – assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos
relativos aos Incisos III e VI, do art 59, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - Os Órgãos que compõem o Poder Legislativo deverão se submeter às
disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas
expedidas pela UCI.
Art. 4º Entende-se por unidade executora do Sistema de Controle Interno as
unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal, de caráter
administrativo. (Expressão
excluída pela Lei nº 1023/2012)
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – UCI
Art. 5° São responsabilidades da UCI, além daquelas dispostas nos Art 74 da Constituição Federal, Art
76 da Constituição Estadual e Resolução 227/2011, do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, também as seguintes:
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno
do Poder Legislativo; (Expressão
excluída pela Lei nº 1023/2012)
II – promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos
normativos sobre procedimentos de controle; (Expressão
excluída pela Lei nº 1023/2012)
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
IV – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles
interno e externo e quanto à legalidade dos atos de
gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
V - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna
a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos
sistemas administrativos do Poder Legislativo, expedindo relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VII - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive
quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos
Orçamentos, Fiscal e de Investimentos; (Revogado
pela Lei nº 1023/2012)
VIII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos
demais instrumentos legais;
IX - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional do Poder Legislativo;
X - supervisionar as medidas adotadas, para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão
fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal,
aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; (Revogado
pela Lei nº 1023/2012)
XIII - manifestar-se, quando solicitado pela administração do Poder
Legislativo, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua
dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres;
XIV - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara Municipal, com o objetivo
de aprimorar os controles internos, agilizar as
rotinas e melhorar o nível das informações;
XV - instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades finalísticas do Sistema de Controle
Interno;
XVI - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior
registro no Tribunal de Contas;
XVII - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres
e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XVIII - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para
que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade
solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao
erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas
as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos;
XIX - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas
Especiais instauradas pelo Poder Legislativo, determinadas pelo Tribunal de
Contas do Estado;
XX - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre
as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXI - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela
administração; e
XXII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno.
TÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DA UNIDADE EXECUTORA
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (Expressões
excluídas pela Lei nº 1023/2012)
Art. 6º A unidade componente da estrutura organizacional da Câmara Municipal, no
que tange ao controle interno, tem a seguinte responsabilidade:
I - exercer os controles estabelecidos afetos à sua área de atuação, no
que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à
legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento
dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Câmara
Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os
utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos,
afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Câmara Municipal seja
parte; e
V - comunicar à autoridade competente, qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS
VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 7º A Câmara Municipal fica autorizada a organizar a sua respectiva UCI,
vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o suporte necessário de
recursos humanos e materiais.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 8° Fica criado no Quadro Permanente da Câmara Municipal, o cargo efetivo de
Auditor Público Interno, nível IV, a ser ocupado por servidor que possua
escolaridade superior, para o exercício das atribuições a ele inerentes, com
formação em uma das seguintes áreas: Ciências Contábeis, Administração ou
Direito, devidamente registrado no Órgão de Classe.
Art. 9° O Anexo
III da Lei Municipal n.°725/2005, 21/02/2005, Plano de Cargos
e Carreira do Quadro de Cargos da Administração da Câmara Municipal de
Itarana/ES, passa a vigorar com a inclusão do cargo na forma do Anexo I parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 10 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo
relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva,
pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público,
em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração
Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal
Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade
administrativa previsto na Lei n°8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 11 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores da Câmara
Municipal, é vedado aos servidores com função nas
atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade político-partidária;
II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
III - participar de comissões inerentes a processos administrativos ou
sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como,
em comissões processantes de tomadas de contas.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 12 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da UCI e dos
servidores que integrarem a Unidade:
I – independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta e indireta;
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da UCI no desempenho de suas funções
institucionais, poderá ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento
especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.
§ 3º O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas
funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da
implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de
exclusiva competência do Poder Legislativo.
Art. 14 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já
existente na estrutura do Poder Legislativo, que seja, ou venha a ser,
responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15 As despesas da UCI correrão à conta de dotações próprias, fixadas
anualmente no Orçamento do Poder Legislativo.
Art.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17 Fica criado o cargo de Provimento em Comissão de Controlador Interno,
Padrão CC-1, passando a fazer parte do Anexo
IV da Lei Municipal n.° 725/2005 de 21/02/2005, que executará
provisoriamente as atividades da Unidade de Controle Interno, na forma do
artigo 5° desta Lei, até que seja realizado o Concurso Público de que trata o art 16 desta, para preenchimento do Cargo de Provimento Efetivo
de Auditor Público Interno
§ 1° Para ocupar o cargo de Provimento em Comissão de que trata o “caput”, o
postulante terá que possuir escolaridade superior, para o exercício das
atribuições a ele inerentes, demonstrar conhecimento
sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica, administração
pública, de controle interno e das atividades de auditoria com as mesmas
vedações dos artigos 10 e 11 da presente Lei.
§ 2° O cargo de Provimento em Comissão de Controlador Interno será
automaticamente extinto com a posse e efetivo exercício do Cargo de Provimento
Efetivo de Auditor Público Interno, de que trata o art
8° desta Lei
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itarana/ES, 30 de março de 2012.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
ANEXO I
Cargo da Parte
Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Itarana – Lei n°
725/2005 de 21/02/2005
GRUPO OCUPACIONAL Área administrativa |
QUANTITATIVO |
CARGA HORÁRIA |
CARREIRA |
CLASSE |
Auditor Público Interno |
01 |
30 |
IV |
A |
DESCRIÇÃO DO CARGO |
|
CARGO AUDITOR PÚBLICO
INTERNO |
GRUPO OCUPACIONAL ÁREA ADMINISTRATIVA |
1 Descrição sintética: Exercer
atividade de grande complexidade, envolvendo o assessoramento em assuntos de
auditoria do Legislativo, bem como pesquisas, estudos de normas, pareceres e
informações e as atribuições inerentes ao cargo |
|
2 Requisitos para provimento: Instrução: Ensino
superior completo em Ciências Contábeis ou Administração e ou Direito; Outros requisitos: conhecimento
de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet e Legislação
Municipal, Estadual e Federal inerente ao cargo e registro no respectivo
Órgão de Classe, bem como estar em dia com o mesmo; 3 Recrutamento: Externo: na classe
de Auditor Público Interno; 4 Perspectivas de
desenvolvimento funcional: Progressão: para o
padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; |
ANEXO II
5 Atribuições típicas: - elaborar e implementar a programação de controle interno, auditoria e
transparência; - dirigir,
supervisionar e executar os serviços de controle interno, auditoria e
transparência nas áreas administrativa, contábil, financeira, orçamentária,
operacional, patrimonial e de custos dos órgãos e entidades do Poder
Legislativo, de acordo com as normas usuais de auditoria, verificando os
registros contábeis e os procedimentos de auditoria julgados necessários nas
circunstâncias; - criar e programar
os controles internos necessários para garantir o controle do patrimônio
público; - desenvolver
trabalhos de auditoria, com enfoque operacional, de modo a mensurar a
eficácia das ações da administração publica; - propor a
realização de auditoria operativa nas distorções encontradas; - orientar a Mesa
Diretora visando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; - verificar o
controle interno dos setores e promover a melhoria nos procedimentos; - propor medidas
para evitar a reincidência das falhas encontradas no processo de auditoria; - avaliar e propor
a implantação de fluxo de documentação nos procedimentos internos; - dar cumprimento à
transparência de todos os atos praticados pelo Poder Legislativo, inclusive
supervisionar a divulgação dos mesmos no site da Câmara Municipal e outros
meios de comunicação, conforme estabelece a legislação em vigor, em especial
a Lei Complementar 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar n.º
131/2009, de 27 de maio de 2009; - apresentar à Mesa
Diretora estudos e relatórios das atividades desenvolvidas; - apresentar à Mesa
Diretora juntamente com outros setores da Câmara Municipal ou isoladamente,
estudos e relatórios sobre projetos de leis apresentados afetos à área de
atuação da Secretaria; - encaminhar às
respectivas áreas os relatórios referentes aos trabalhos realizados, contendo
os resultados, as recomendações e as conclusões pertinentes; - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. |
ANEXO IV
CARGO COMISSIONADO
Parte do Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal de Itarana/ES – Lei n° 725/2005 de 21/02/2005
GRUPO OCUPACIONAL Área administrativa |
QUANTITATIVO |
CARGO |
VENCIMENTO |
Controlador Interno |
01 |
CC-I |
R$2.814,96 |
ANEXO V
TABELA PLANO DE CARREIRA ALTERADO PELA LEI Nº 995/2012
CARREIRA |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
I |
691,30 |
732,78 |
776,75 |
823,36 |
872,75 |
925,12 |
980,64 |
1.039,48 |
1.101,89 |
II |
942,68 |
999,24 |
1.059,19 |
1.122,75 |
1.190,10 |
1.261,51 |
1.337,20 |
1.417,43 |
1.502,48 |
III |
1.445,44 |
1.532,17 |
1.624,09 |
1.721,54 |
1.824,84 |
1.934,33 |
2.050,39 |
2.173,40 |
2.303,80 |
IV |
1.780,61 |
1.887,45 |
2.000,70 |
2.120,73 |
2.247,99 |
2.382,86 |
2.525,83 |
2.677,39 |
2.838,05 |