(REVOGADA
PELA LEI 1.048/2013)
LEI Nº 1.001, DE 03 DE ABRIL DE
2012
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Municipal:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A organização e fiscalização do Município de Itarana, Estado do Espírito
Santo, pelo Sistema de Controle Interno, ficam estabelecidas na forma desta
Lei, nos termos dos arts. 31, 70 e
74 da Constituição Federal e arts. 29, 70 e 76 da Constituição Estadual.
Título II
Das Conceituações
Art. 2º O Controle Interno do Município compreende o plano de organização e todos
os métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e
assegurar o cumprimento a Lei.
Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle
exercidas no âmbito do Poder Executivo, incluindo as Administrações Diretas e
Indiretas, de forma integrada, compreendendo, particularmente:
I – O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos, de acordo com a
legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade
controlada;
II - O controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, de
acordo com a legislação e às normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares;
III - O controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município,
efetuado pelos seus órgãos;
IV – O controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado
pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e
Finanças;
V – O controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno – UCCI,
destinada a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da
Administração e a assegurar o cumprimento dos dispositivos constitucionais e
daqueles constantes nos incisos I a VI, do art. 59, da Lei Complementar nº.
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá se submeter às disposições desta Lei e às
normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas em seu âmbito,
incluindo suas administrações.
Art. 4º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as
diversas unidades de estrutura organizacional, no exercício das atividades de
Controle Interno, inerente às suas funções finalísticas
e/ou de caráter administrativo.
Título III
Das Responsabilidades da Unidade
Central de Controle Interno
Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno - UCCI,
referida no art. 7º, além daquela disposta no art. 74 da Constituição Federal e
art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I – Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno
do Poder correspondente, incluindo as suas administrações, promover a
integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
II – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimentos de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III – Assessorar a Administração em aspectos relacionados com os controles
interno e externo quanto à legalidade dos atos de
gestão, emitindo relatórios e pareceres;
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos
de Controle Interno, através das atividades de auditoria interna a serem
realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos Sistemas
administrativos dos correspondentes Poderes, incluindo suas administrações
Direta e Indireta, se for o caso, expedindo relatórios
com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI – Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhados no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento
Anual, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta
de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de
Investimentos;
VII – Acompanhar a correta aplicação dos limites constitucionais, da Lei
de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII – Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional, incluindo suas administrações Direta e Indireta,
bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Ente;
X – Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno
da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos
dos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI – Tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada
e mobiliária aos respectivos limites;
XII – Aferir a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos,
tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
XIII – Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão
fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal,
aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV – Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV – Manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
XVI – Propor a melhoria ou implantação de Sistema de processamento eletrônico
de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e
melhorar o nível das informações;
XVII – Instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades finalísticas do Sistema de Controle
Interno;
XVIII – Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior
registro no Tribunal de Contas;
XIX - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e
outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades;
XX – Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que
instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade
solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de
ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário,
praticados por agentes públicos ou quando não forem prestadas as contas ou,
ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI – Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomada de Contas
Especiais instauradas pelo Poder, incluindo as suas
administrações Direta e Indireta, se for o caso, determinadas pelo
Tribunal de Contas do Estado;
XXII – Representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre
as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII – Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela
Administração;
XXIV – Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno.
Título IV
Das Responsabilidades de Todas
as Unidades Executoras do
Sistema de Controle Interno
Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Poder
Executivo, incluindo as administrações Direta e Indireta,
se for o caso, no que tange ao Controle Interno, tem as seguintes
responsabilidades:
I – Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas
administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades
específicas ou auxiliares, tendo como meta a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e busca da eficiência operacional;
II – Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento
dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual,
nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento
Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III – Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao
Poder Executivo, incluindo suas administrações, colocando à disposição de
qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV – Avaliar, sob o aspecto de legalidade, a execução dos contratos,
convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que o Poder Executivo, incluindo suas administrações, sejam parte;
V – Comunicar à Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo,
incluindo suas Administrações Direta e Indireta, se
for o caso, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento,
sob pena de responsabilidade solidária.
Título V
Da Organização da Função, do
Provimento dos
Cargos e das Vedações e Garantias
Capítulo I
Da Organização da Função
Art. 7º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a organizar a sua respectiva
Unidade Central de Controle Interno com status de Secretaria, vinculada diretamente
ao respectivo Chefe do Poder, com suporte necessário de recursos humanos e
materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único - As administrações Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal submeter-se-ão à coordenação da Unidade Central de
Controle Interno do mesmo.
Capítulo II
Do Provimento dos Cargos
Art. 8º Deverá ser criado na Estrutura Administrativa do Poder Executivo
Municipal, 01(um) cargo de livre nomeação e exoneração de Controlador Interno,
a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo o
qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle
Interno.
Parágrafo único - O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e
demonstrar conhecimento sobre uma das seguintes matérias: orçamentária,
financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os
conceitos relacionados ao Controle Interno e atividades afins.
Art. 9º Deverá ser criado na Estrutura Administrativa do Poder Executivo
Municipal, o cargo efetivo de Auditor Público Interno, a ser ocupado por
servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o
exercício das atribuições a ele inerentes.
Parágrafo único - Até o provimento destes cargos, mediante o concurso público, os recursos
humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de Controle
Interno, serão recrutados do quadro efetivo de pessoal do Poder Executivo
Municipal, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
Capítulo III
Das Vedações
Art. 10 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo
relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
I – Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva,
pelos Tribunais de Contas;
II – Punidas, por decisão da qual não caiba recurso, na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público,
em qualquer esfera de governo;
III - Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração
Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal
Brasileiro, na Lei nº. 7.492/86, ou do ato de improbidade administrativa
previsto na Lei nº. 8.429/92.
Art. 11 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos
servidores com função nas atividades de Controle Interno, exercer:
I – Atividades político-partidárias;
II – Patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Capítulo IV
Das Garantias
Art. 12 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central
de Controle Interno e dos servidores que integrarem a unidade:
I – Independência profissional para o desempenho das atividades da
administração Direta e Indireta;
II – O acesso a quaisquer documentos, informações, e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de Controle Interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo a atuação da Unidade Central de Controle Interno
no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo
envolver assunto de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno
deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do
Poder Executivo.
§ 3º O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar
sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob
pena de responsabilidade.
Título VI
Das Disposições Gerais
Art. 13 É vedada, sobre qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação
e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva
competência do Poder Executivo.
Art. 14 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à Unidade já existente
na estrutura que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por
qualquer outro tipo de atividades que não a de Controle Interno.
Art. 15 As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de
dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento do Município.
Art. 16 Fica estabelecido o período de até 02 (dois) anos como
período de transição para a realização de concurso público objetivando o
provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de Controle Interno.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 03 de abril de 2012.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.