LEI Nº 328, DE 29 DE JUNHO DE 1989

 

ESTABELECE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA, FARMÁCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que o horário de funcionamento do comércio e da indústria neste Município, será das 08:00 a 17:00 horas, de segunda às sextas-feiras e das 08:00 s 12:00 horas aos sábados.

 

Art. 2º Fica instituído o Plantão das Farmácias, que iniciará às 08:00 horas das segundas-feiras e terminará no mesmo horário das segundas-feiras seguintes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 889/2009)

 

Art. 3º Não estão sujeitos ao horário estabelecido no artigo 1º, os bares, lanchonetes, restaurantes, similares e farmácias.

 

Art. 4º O não cumprimento das disposições desta lei, sujeita o transgressor, a uma multa no valor de UM PISO NACIONAL DE SALÁRIO, o qual será duplicado em caso de cada reincidência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 889/2009)

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de 1º de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 29 de junho de 1989.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.