REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2008

 

LEI Nº 542, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

 

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos profissionais do Magistério Público Municipal/ES, no âmbito da educação básica.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 2º A Carreira do Magistério é constituída de cargos de provimento efetivo e estrutura em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo a habilitação profissional, alcançando, através de promoção, uma linha ascendente de valorização.

 

Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:

 

I – Cargo: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao professor que tem como características essenciais a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município;

 

II – Classe: A divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma denominação segundo o nível de atribuições e complexidade;

 

III – Categoria Funcional: Conjunto de cargos de professores;

 

IV – Ascensão Funcional: Passagem dos professores de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe;

 

V – Promoção: É a elevação do professor efetivo à referência imediatamente superior do nível a que pertence;

 

VI – Funções do Magistério: Aquelas desempenhadas na escola ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura por ocupantes de cargos integrantes do quadro do magistério, compreendendo:

 

a) Regência de classe;

b) Administração escolar;

c) Planejamento educacional;

d) Inspeção escolar;

e) Supervisão escolar;

f) Coordenação escolar;

g) Orientação escolar;

h) Direção de unidade escolar;

i) Acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas no sistema educacional;

j) Outras atividades de natureza congênere.

 

VII – Nível: Unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida pelo professor, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e que determina o valor inicial do vencimento base;

 

VIII – Referência: Símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do professor na carreira;

 

IX – Vencimento-base: Retribuição pecuniária ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de sua maior habilitação e referência independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada de trabalho e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;

 

X – Código de identificação: Caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.

 

§ 1º Entende-se por habilitação específica aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo professor que a alcançou, no âmbito de atuação em que tiver atividades desenvolvidas pelo professor que a alcançou, no âmbito de atuação em que tiver exercício.

 

§ 2º Entende-se por âmbito de atuação o nível de ensino ou de gestão em que o professor passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 4º A carreira do Magistério é caracterizada por atividades contínuas no exercício de funções de Magistério e voltado à concretização dos princípios, dos ideais e fins da educação brasileira.

 

Parágrafo único – A carreira do Magistério se inicia com o provimento de cargos efetivos de magistério, através de concurso público, de provas a títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.

 

Art. 5º A carreira do Magistério é formada pelo cargo efetivo de professor dividido em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional exigida para os seus ocupantes.

 

Art. 6º A estrutura da carreira do Magistério compreende classes, níveis e referências.

 

Art. 7º Os cargos em provimento efetivo compõem-se de classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, conforme Anexo I, a saber:

 

I – Classe A – integrada pelos cargos de Professor “A”;

 

II – Classe B – integrada pelos cargos de Professor “B”;

 

III – Classe P – integrada pelos cargos de Professor “P”

 

Art. 8º Os níveis constituem a linha de elevação em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:

 

I – Nível I – habilitação específica de 2º grau;

 

II – Nível II – habilitação específica de 2º grau, acrescida de Estudos Adicionais;

 

III – Nível III – habilitação específica de grau superior ao nível de graduação obtida em curso de Licenciatura de Curta Duração;

 

IV – Nível IV – habilitação específica de grau superior ao nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou em cursos regulares para portadores de diploma de educação superior através de programas especiais de formação pedagógica regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação equivalentes a Licenciatura Plena;

 

V – Nível V – habilitação específica de grau superior obtida em curso de Licenciatura Plena, acrescida de Especialização ao nível de Pós-Graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, conforme regulamentado pelo Conselho Federal de Educação;

 

VI – Nível VI – habilitação específica de grau superior obtida em curso completo de Mestrado em Educação;

 

VII – Nível VII – habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Doutorado em Educação.

 

Parágrafo único – Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em referências de 1 a 16, conforme consta no Anexo II.

 

Art. 9º A elevação do ocupante de cargo de Magistério nos níveis de que trata o artigo anterior, far-se-á mediante comprovação de habilitação específica.

 

Parágrafo único – Os procedimentos administrativos para fins do disposto neste artigo serão objeto de regulamentação.

 

Art. 10 Ao professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.

 

Art. 11 A ascensão funcional prevista nos Incisos II e III do art. 8º fica restrita aos ocupantes de cargo do magistério cuja investidura antecede à vigência desta Lei, extinguindo-se os cargos correspondentes após sua vacância.

 

Art. 12 As atribuições do cargo se dividem por âmbito de atuação, sendo:

 

I – Professor “A” – no âmbito da educação infantil (pré-escolar), educação especial e das 4 (quatro) séries iniciais do ensino fundamental e, excepcionalmente, de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, se portado da habilitação específica;

 

II – Professor “B” – no âmbito da 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, respeitada a habilitação específica;

 

III – Professor “P” – no âmbito da educação infantil, do ensino fundamental em unidades escolares, unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 1º O detalhamento das atribuições do cargo por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo IV.

 

§ 2º A excepcionalidade de que trata o Inciso I deste artigo será objeto de regulamentação.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 13 São atribuições do professor em função de docência, preparar e ministrar aulas em disciplinas, área de estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escola e fundamental, no respectivo campo de atuação.

 

Art. 14 São atribuições do professor em função de Magistério de natureza pedagógica a administração, a avaliação, o planejamento, a orientação a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais e outras similares na área de educação compreendendo as seguintes especificações:

 

I – No âmbito escolar:

 

a) Administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico, docente e discente, fora da sala de aula, desenvolvidas na unidade escolar;

b) Planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, promovendo a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, propondo treinamento e aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino-aprendizagem e melhoria dos currículos;

c) Planejar, acompanhar e avaliar a participação do aluno no processo ensino-aprendizagem, bem como o seu reflexo nas atividades comportamentais, envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade.

 

II – No âmbito da administração:

 

a) Inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares de ensino pré-escolar e fundamental da rede municipal, seguindo as normas do Sistema Estadual de Ensino;

b) Diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e controlar sua execução.

 

III – No âmbito da administração central do sistema:

 

a) Desenvolver estudo, diagnóstico qualitativo e quantitativo sobre a realidade do Sistema Estadual ou Municipal de Ensino;

b) Propor alternativas à toada de decisão em relação às necessidades e prioridades da educação;

c) Elaborar, avaliar e propor medidas e instrumentos de acompanhamento da execução de planos, programas projetos e atividades educacionais;

d) Prestar assistência técnica em assuntos pedagógicos;

e) desempenhar assessoria em assuntos educacionais;

f) Responder pela gestão da educação, incluindo o planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das ações dos diversos setores que integram a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

CAPÍTULO IV

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 15 O código de identificação dos cargos do Quadro do Magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

I – 1º elemento – indicativo do quadro: Ma;

 

II – 2º elemento – indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) Professor em função de docência: PA e PB;

b) Professor em função de natureza pedagógica: PP;

 

III – 3º elemento – indicativo do nível de I a VII;

 

IV – 4º elemento – indicativo da referência de 1 a 16;

 

V – 5º elemento – indicativo do âmbito de atuação, a saber:

 

a) EI – Educação infantil;

b) EF – Ensino fundamental;

c) AM – Administração ao nível municipal.

 

CAPÍTULO V

CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Art. 16 São considerados campos de atuação do professor municipal:

 

I – Âmbito Escolar:

 

a) Educação infantil (pré-escolar);

b) Ensino fundamental de 1ª a 4ª série;

c) Ensino fundamental de 5ª a 8ª série;

d) Educação especial;

e) Educação de jovens e adultos;

f) Educação profissional.

 

II – Administração do ensino no âmbito municipal;

 

III – Administração do ensino no âmbito central.

 

Art. 17 Os professores na função de docência atuarão:

 

I – Nas séries iniciais (Bloco único a 4ª) do ensino fundamental, na educação infantil (pré-escolar) e na educação especial, os portadores de Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental e de habilitação para o Magistério a nível de 2º grau, no mínimo;

 

II – Nas séries finais (5ª a 8ª) do ensino fundamental os portadores de curso de Licenciatura Plena, respeitada a área de conhecimento.

 

§ 1º Para atuação em classe pré-escolares e de educação especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino, conforme disposto em normas específicas.

 

§ 2º O portador de curso de Licenciatura de Curta Duração, que integra o Quadro do Magistério, antes da vigência desta Lei, terá assegurada a sua atuação nas quatro últimas séries do ensino fundamental.

 

§ 3º Para atuação na educação de jovens e adultos, serão considerados os requisitos mínimos exigidos para o nível de ensino.

 

Art. 18 Os professores em função de natureza pedagógica atuarão conforme suas especialidades:

 

I – Nas unidades escolares; na educação infantil (pré-escolar), na educação especial, no ensino fundamental, os portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar ou curso de formação de especialistas a nível de pós-graduação “Lato Sensu” – especialização e com pelo menos três anos de experiência docente;

 

II – Na administração de ensino no âmbito municipal os portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia no mínimo, observada a especificação do Anexo IV desta Lei com, pelo menos, três anos de experiência docente;

 

III – Na administração do ensino no âmbito Central os portadores de habilitação obtida em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, conforme especificado no Anexo IV, Pós-Graduação “Lato Sensu”, Mestrado e Doutorado, com experiência em atividades de magistério de, no mínimo 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo único – Para atendimento às necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da Administração Central, quando convocados, professores das classes “A” e “B”, sem perda de direitos e vantagens e por tempo determinado, conforme estabelecido no Estatuto do Magistério Público Municipal de Itarana.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROVIMENTOS DE CARGOS

 

Art. 19 Os requisitos para provimento de cargo de professor ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 20 O provimento dos cargos de professor será feito por nomeação, em caráter definitivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos.

 

CAPÍTULO VII

DA ASCENSÃO FUNCIONAL DA PROMOÇÃO

 

SEÇÃO I

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

Art. 21 Ascensão Funcional, é a passagem do professor efetivo estável de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe.

 

§ 1º A Ascensão Funcional a um nível superior do integrante do cargo de carreira do magistério, depende de comprovação da nova habilitação específica prevista na hierarquia dos níveis.

 

§ 2º Ocorrida a Ascensão Funcional, será o professor transferido, automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardado o tempo de permanência na referência anterior, para fins de promoção.

 

§ 3º Comprovante de habilitação, é o documento expedido pela instituição formadora, acompanhando do respectivo histórico escolar.

 

Art. 22 A Ascensão Funcional, ocorrerá duas vezes ao ano:

 

I – Em 1º de março para o professor que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso até 31 de janeiro;

 

II – Em 1º de outubro para o professor que apresentar o comprovante de conclusão de novo curso até 31 de agosto.

 

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 23 Promoção, é a elevação do professor efetivo à referência imediatamente superior do nível a que pertence.

 

Art. 24 O interstício mínimo para concorrer à promoção é de dois (2) anos na referência.

 

Art. 25 Anualmente, serão promovidos cinqüenta por cento dos professores de cada classe do Quadro do Magistério, obedecido o interstício previsto no artigo anterior.

 

Art. 26 A promoção do professor obedecerá a critérios próprios de antiguidade ou de merecimento no exercício do Magistério Municipal, a serem estabelecidos em regulamentos específicos.

 

Art. 27 Interrompem o exercício, para fins de promoção:

 

I – Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função de confiança no sistema educacional ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades representativas do Magistério Público Estadual;

 

II – Licença para trato de interesses particulares;

 

III – Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

IV – Estar em disponibilidade remunerada;

 

V – Suspensão disciplinar;

 

VI – Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidade ocorrido em serviço;

 

VII – Prisão determinada por autoridade competente.

 

Art. 28 Para fins de promoção por merecimento deverão ser observadas, dentre outros, os serviços critérios:

 

I – Estudos, pesquisas, iniciativas concretas que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

 

II – Atividades docentes peculiares com portadores de excepcionalidade nas áreas visual, auditiva, mental, física e superdotados, em classes especiais;

 

III – Aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento, em cursos oficialmente instituídos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou pela Secretaria de Estado da Educação;

 

IV – Participação em comissão de grupos de trabalho de caráter específico do Magistério instituídos oficialmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

V – Assiduidade;

 

VI – Pontualidade.

 

Parágrafo único – Os critérios e requisitos exigidos para a promoção por merecimento, serão objetos de regulamento.

 

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 29 Ficam fixadas para os ocupantes de cargo de Magistério as cargas horárias de trabalho de 25 (vinte e cinco) e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, incentivando a dedicação exclusiva.

 

Art. 30 A carga horária básica nas unidades escolares é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

§ 1º A ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de natureza pedagógica e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais na função de docência será feita, gradativamente, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e mediante regulamentação própria.

 

§ 2º Para o professor em função de docência optar pela carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e para o professor de natureza pedagógica, optar pela carga horária de 40 (quarenta) horas deverão ser observadas as seguintes situações:

 

I – Vacância, na forma da lei;

 

II – Ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, em escola convencional;

 

IV – Caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 31 Fica facultado à Administração Central do Sistema Municipal de Ensino determinar aos professores que atuam nas unidades escolares o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:

 

I – Ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;

 

II – Ocorrer alteração do currículo na unidade escolar.

 

Parágrafo único – Nos casos previstos nos Incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar, solicitar a redução da carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas.

 

Art. 32 Os vencimentos dos professores com atuação na carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor de hora de trabalho estabelecida para a carga horária de vinte e cinco (25) horas semanais, em cada nível de referência, sobre os quais incidirão as vantagens permanentes previstas em lei.

 

§ 1º O professor que atua com a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, quando ocupante de cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo mais quarenta por cento (40%) do cargo em comissão.

 

§ 2º Para efeito deste artigo, entende-se por funções de Magistério no campo de educação o planejamento, a pesquisa, a avaliação educacional, a elaboração de currículos, o assessoramento educacional, a tecnologia educacional, a organização, o funcionamento, a avaliação do sistema de ensino, o controle de resultados e a capacidade de pessoal.

 

Art. 33 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividades.

 

§ 1º O tempo destinado as horas-aula corresponderá a oitenta por cento (80%) da carga horária semanal.

 

§ 2º O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.

 

Art. 34 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação escolar será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Art. 35 A carga horária a ser cumprida no exercício de função de direção escolar será fixada por Portaria, de conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da unidade escolar.

 

CAPÍTULO IX

DO VENCIMENTO-BASE

 

Art. 36 Vencimento-base, é a retribuição pecuniária mensal ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.

 

Art. 37 A Tabela de Vencimentos do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e referências.

 

Parágrafo único – As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, serão calculadas sobre o vencimento base específico da jornada de trabalho.

 

Art. 38 O intervalo entre as referências corresponderá a 4% (quatro por cento).

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39 O reenquadramento dos atuais ocupantes do quadro do Magistério, far-se-á obedecidos os seguintes critérios:

 

I – No nível: o professor será reenquadrado no nível correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei;

 

II – Na referência: o professor será reenquadrado na referência do nível, na seguinte forma:

 

a) Na referência inicial, se possuir pelo menos de 02 (dois) anos de serviço público no Magistério do Município de Itarana;

b) Na referência situada no nível cujo valor corresponde ao salário atual, acrescentando-se a(s) promoção(ões) asseguradas em lei e ainda não concedidas ao profissional do Magistério, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial.

 

III – Na classe: o professor será reenquadrado na classe correspondente no âmbito de sua atuação, a saber:

 

a) Classe “A” – o Professor “A”;

b) Classe “B” – o Professor “B”;

c) Classe “P” – o Professor “D” e “E”.

 

§ 1º Fica assegurado ao professor que estiver atuando em função específica diferente daquela para a qual prestou concurso público o reenquadramento correspondente à sua maior habilitação.

 

§ 2º Considera-se para efeitos do Inciso II deste artigo, o tempo de serviço prestado ao magistério público do Município de Itarana, contado para fins de aposentadoria, inclusive o período de afastamento para freqüentar curso na área de educação, reconhecidos pela Secretaria de Estado da Educação.

 

§ 3º O prazo para o reenquadramento será de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, a partir do qual os professores receberão este benefício.

 

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, o enquadramento do professor nas referências constantes no Anexo II, não poderá resultar em vencimento inferior à soma do atual vencimento, acrescido das promoções ainda devidas ao magistério.

 

Art. 40 Os servidores contratados habilitados, estabilizados ou não no serviço público, por força de disposição constitucional, terão a remuneração equivalente e da referência inicial do nível correspondente à sua habilitação e ao âmbito de atuação onde tenha atualmente exercício.

 

Art. 41 Os valores dos vencimentos dos professores constantes no Anexo II desta Lei, referem-se ao mês de janeiro de 1998, incidindo sobre os mesmos os índices de reajustes salariais concedidos ao Magistério e os benefícios desta Lei.

 

Art. 42 O quantitativo de cargos do magistério é o constante no Anexo VI, que integra esta Lei.

 

Art. 43 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 44 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                  

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 18 de dezembro de 1997.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

Nível Referente a Classe

 

Categoria Funcional

I

REF.

II

REF.

III

REF.

IV

REF.

V

REF.

VI

REF.

VII

REF.

P

R

O

F

E

S

S

O

R

 

A

 

 

B

 

 

P

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

 

 

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

 

 

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

OBS: Os níveis II e III são acessíveis somente aos atuais professores em exercício antes da vigência desta Lei.

 

ANEXO II – TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO – 25 HORAS SEMANAIS

 

CARREIRA

REFERÊNCIAS

CLASSES

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

 

 

Professor

A

I

270,67

281,50

292,76

304,47

316,65

329,49

342,49

356,19

370,44

385,26

400,67

416,70

433,37

450,70

468,73

487,48

II

292,76

304,47

316,65

329,32

342,49

356,19

370,44

385,26

400,67

416,70

433,37

450,70

468,73

487,48

506,98

527,26

III

329,32

342,49

356,19

370,44

365,26

400,67

416,70

433,37

450,70

468,73

487,48

506,98

527,26

548,35

570,28

593,09

IV

385,26

400,67

416,70

433,37

450,70

468,73

487,48

506,98

527,26

548,35

570,28

593,09

616,81

641,48

667,13

693,81

V

450,70

468,73

487,48

506,98

527,28

548,35

570,28

593,09

616,81

641,48

667,13

593,81

721,56

750,42

780,44

811,66

VI

527,26

548,35

570,28

593,09

616,81

641,48

667,13

693,81

721,56

750,42

780,44

811,66

844,13

877,90

913,02

949,54

VII

616,81

641,48

667,13

693,81

721,56

750,42

780,44

811,66

844,13

877,90

913,02

949,54

987,52

1.027,02

1.068,10

1.110,82

 

Professor

B

III

329,32

342,49

356,19

370,44

385,26

400,67

416,70

433,37

450,70

468,73

487,48

506,98

527,26

548,35

570,28

593,09

IV

385,26

400,67

416,70

433,37

450,70

468,73

487,48

506,98

527,26

548,35

570,28

593,09

616,81

641,48

667,13

693,81

V

450,70

468,73

487,48

506,98

527,26

548,35

570,28

593,09

816,81

641,48

667,13

593,81

721,56

750,42

780,44

811,66

VI

527,26

548,35

570,28

593,09

616,81

641,48

667,13

693,81

721,56

750,42

780,44

811,66

844,18

877,90

913,02

949,54

VII

616,81

641,48

667,13

693,81

721,56

750,42

780,44

811,66

844,13

877,90

913,02

949,54

987,52

1.027,02

1.068,10

1.110,82

 

Professor

P

III

329,32

342,49

356,19

370,44

385,26

400,67

416,70

433,37

450,70

468,73

487,48

506,98

527,26

548,35

570,28

593,09

IV

385,26

400,67

416,70

433,37

450,70

468,73

487,48

506,98

527,26

548,35

570,28

593,09

616,81

641,48

667,13

693,81

V

450,70

468,73

487,48

506,98

527,26

548,35

570,28

593,08

616,81

641,48

667,13

693,81

721,56

750,42

780,44

811,66

VI

527,26

548,35

570,28

593,09

616,81

641,48

667,13

693,81

721,56

750,42

780,44

811,66

844,13

877,90

913,02

949,54

VII

616,81

641,48

667,13

693,81

721,56

750,42

780,44

811,66

844,13

877,90

913,02

949,54

987,52

1,027,02

1.068,10

1.110,82

 

Cargo: Professor “B”

Âmbito de atuação: Ensino Fundamental – 5ª a 8ª Série.

 

Detalhamento das Atribuições:

O professor “B” tem a seu cargo as atribuições indicadas para o professor “A”, às quais se acrescentam (caso de educação profissional).

Promover o intercâmbio de cooperação entre a escola/comunidade/empresa, visando facilitar a inserção do aluno no mercado de trabalho.

Orientar, acompanhar e avaliar atividades de estágio dos alunos.

Desempenhar outras funções afins.

 

Cargo: Professor “P”

Função: Administrado Escolar/ Inspetor Escolar/ Orientador Educacional/ Supervisor Escolar.

Âmbito de Atuação: Educação Infantil (pré-escolar), Ensino Fundamental nas Unidades Escolares e Administração Central.

 

Detalhamento das Atribuições:

Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar programas, projetos e atividades pedagógicas, com vistas a promoção de melhor qualidade de ensino.

Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola.

Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem.

Desenvolver ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar e ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Coordenar e ou executar as deliberações coletivas do Conselho da Escola, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a legislação em vigor.

Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando a criação de condições favoráveis de participação ensino-aprendizagem.

Trabalhar junto com todos os profissionais da área da educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar.

Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento insatisfatório e propor medidas para superá-los.

 

ANEXO III

 

Detalhamento das Atribuições dos Cargos

 

Cargo: Professor “A”

Âmbito de Atuação: Educação Infantil (pré-escolar), Ensino Fundamental – 1ª à 4ª série.

 

Detalhamento das Atribuições:

Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar programas, projetos e atividades pedagógicas, com vistas a promoção de melhor qualidade de ensino.

Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola.

Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem.

Desenvolver ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar e ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Coordenar e ou executar as deliberações coletivas do Conselho da Escola, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a legislação em vigor.

Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando a criação de condições favoráveis de participação ensino-aprendizagem.

Trabalhar junto com todos os profissionais da área da educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar.

Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento insatisfatório e propor medidas para superá-los.

Desempenhar outras funções afins.

 

DENOMINAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO

Professor “A” – MaPA

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Habilitação para o Magistério – 2º Grau;

Licenciatura Plena em Pedagogia para séries iniciais do ensino fundamental;

Registro no órgão competente.

Professor “B” – MaPB

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Licenciatura Plena, com observância à área de conhecimento;

Registro no órgão competente.

Professor “P” - MaPP

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar, Inspeção escolar ou Curso de Formação de especialista a nível de Pós-Graduação em “lato sensu” – Especialização, exigindo como pré requisito 03 (três) anos de experiência docente, no mínimo;

Registro no órgão competente.

 

ANEXO V

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

Professor MaPa I

Professor MaPA, nível I, referência inicial.

MaPa II

Professor MaPA, nível II, referência inicial.

MaPa III

Professor MaPA, nível III, referência inicial.

Professor MaPB IV e MaPC IV

Professor MaPB, nível IV, referência inicial.

MaPB V e MaPC V

Professor MaPB, nível V, referência inicial.

 

ANEXO VI

 

CARGOS

QUANTITATIVO

PROFESSOR A

11

PROFESSOR B

-

PROFESSOR P

-

TOTAL

11