REVOGADO PELA LEI Nº 813/2008

 

LEI Nº 574, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DEFINE SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITARANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º O PLANO DE CARREIRA institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores públicos municipais de ITARANA, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos dispositivos que estabelecerão o Regime Jurídico Único, e demais legislações complementares.

 

Art. 2° São partes integrantes deste Plano, a Relação de Cargos, a Tabela de Vencimentos, a descrição e os fatores a serem considerados em relação aos Cargos, conforme ANEXOS I, II e III, respectivamente.

 

Parágrafo único – Não serão incluídos neste Plano os casos de Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação específica.

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, o Servidor Público Municipal, utilizar-se-á da seguinte terminologia:

 

a) CARGO – um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades acometidas a uma pessoa;

b) GRUPO OCUPACIONAL – um conjunto de Cargos que se refere às atividades correlatas ou da mesma natureza e trabalho;

c) CARREIRA – um agrupamento de Cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidade;

d) CLASSE – A designação literal correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo, constituindo a linha natural de promoção do Servidor;

e) PROMOÇÃO HORIZONTAL – a passagem do ocupante do Cargo à Classe imediatamente superior da mesma Carreira a que pertence.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A Estrutura Básica do QUADRO DE PESSOAL dos Servidores Públicos Municipais, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I – GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR – Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades relacionadas com serviços de supervisão, orientação, Diretor e para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior;

 

II – GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza técnica e administrativa;

 

III – GRUPO OCUPACIONAL FISCO – Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das leis fiscais;

 

IV – GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO - Compreende os Cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais;

 

V – GRUPO OPERACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO – Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º A classificação dos Cargos e respectivos vencimentos, constantes deste Plano, é fixada em 07 (sete) Carreiras, escalonadas de I a VII, conforme suas especificações e, para cada Carreira foram definidas Classes correspondentes.

 

§ 1º O quantitativo por Cargo, bem como as Carreiras, Classes, Transformações, Exclusões, Inclusões e Vencimentos correspondentes são os constantes dos ANEXOS I, II e III.

 

§ 2º As funções gratificadas, privativas de servidores públicos efetivos do Município, serão definidas e regulamentadas através de Decreto.

 

Art. 6º O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física, bem como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em lei específica (inciso VIII, art. 37 da Constituição Federal).

 

Art. 7º A promoção horizontal, far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício de 02 (dois) anos, de acordo com a Tabela constante do Anexo II.

 

§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorrer a partir da implantação desta Lei.

 

§ 2º Para que haja avaliação de desempenho o Prefeito baixará normas específicas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da implantação desta Lei.

 

Art. 8º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na Classe “A” de cada Carreira a que pertence o cargo e, o servidor somente terá direito à promoção estabelecida no art. 7º, após 03 (três) anos de efetivo exercício na classe.

 

Art. 9º As descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada cargo, serão definidos por ato do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 10 Ficam extintos todos os cargos de provimento em Comissão e os empregos públicos regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, existentes antes da vigência desta Lei, após a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público. (Redação dada pela Lei nº 724/2004) 

 

Art. 11 A jornada normal de trabalho do servidor público será de 40 (quarenta) horas semanais, não podendo ser inferior a 30 (trinta) horas semanais e nem ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sabendo-se que não poderá ser inferior a 06 (seis) horas diárias e nem superior a 08 (oito) horas diárias, excetuando-se os regimes de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho.

 

Parágrafo único – Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço.

 

Art. 12 Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.

 

§ 1º A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo será remunerada na forma da Lei e não poderá exceder o limite de 02 (duas) horas diárias, salvo os casos de jornada especial ou regime de turnos.

 

§ 2º Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas em que excederem à jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes.

 

Art. 13 Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:

 

a) comprovação de incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;

b) apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecido pela instituição de ensino.

 

Parágrafo único – O horário especial a que se refere este artigo importará na compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.

 

Art. 14 A freqüência dos servidores será apurada através de registros, a ser definido pela Administração, pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.

 

Art. 15 O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos, no limite de 01 (uma) vez por semana e no máximo 03 (três) ao mês, salvo em relação aos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas, cuja freqüência obedecerá ao que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único – O atraso no registro da freqüência, com a utilização da tolerância prevista no “caput” deste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.

 

Art. 16 Compete ao Chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de responsabilidade.

 

Parágrafo único – A falta de registro de freqüência ou a prática de ações que visem a sua burla, pelo servidor, implicará na adoção obrigatória, pela Chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.

 

Art. 17 A fixação do horário de trabalho do servidor será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato próprio.

 

Art. 18 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.

 

Art. 19 Para execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto nos diplomas legais, não podendo despender mais de 60% (sessenta por cento) da receita municipal, com pessoal.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 309/86.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 24 de dezembro de 1998.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

ANEXO I

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT.

CARGO

CARREIRA

 

Portaria, Transporte

e

Conservação

24

Braçal

I

02

Magarefe

II

17

Motorista I

IV

09

Motorista II

V

04

Vigia

I

 

Obras, Serviços e

Conservação

01

Mecânico

IV

07

Pedreiro

IV

02

Eletricista

IV

 

Fisco

03

Agente de Arrecadação

VI

02

Agente Fiscal

VI

 

 

 

 

 

 

Apoio Técnico

e

Administrativo

01

Técnico de Laboratório

VI

01

Auxiliar de Laboratório

IV

07

Auxiliar de Enfermagem

IV

04

Telefonista

III

24

Servente

I

17

Auxiliar Administrativo

IV

10

Escriturário

VI

02

Técnico em Contabilidade

VI

01

Técnico Agrícola

VI

06

Atendente de Posto Telefônico

III

02

Vigilante Sanitário

VI

01

Projetista

VI

01

Advogado

VII

01

Assistente Social

VII

 

 

 

 

Ensino

05

Auxiliar de Secretaria Escolar

IV

09

Merendeira

I

06

Monitor de Creche

III

03

Auxiliar de Biblioteca

IV

08

Professor – Pré-Escolar

 

10

1ª a 4ª Série

 

01

Atendente

III

 

Nível Superior

01

Orientador

 

01

Supervisor

 

Nível Superior com Registro Profissional

(Incluído pela Lei municipal nº 691/2003)

02

Biólogo

VIII

01

Farmacêutico

VIII

01

Engenheiro Civil

VIII

 

* O Professor, Orientador e Supervisor, em um plano de carreira à parte, conforme Lei nº 542/97 de 18 de dezembro de 1997.

 

(Redação dada pela Lei nº 706/2004)

 

ANEXO II – TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO – 25 HORAS SEMANAIS

 

CARREIRA

REFERÊNCIAS

CLASSES

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

 

 

Professor

A

I

300,00

312,00

324,48

337,46

350,96

365,00

379,60

394,78

410,57

426,99

444,07

461,83

480,30

499,51

519,49

540,27

II

325,00

338,00

351,52

365,58

380,20

395,41

411,23

427,68

444,79

462,58

481,08

500,32

520,33

541,14

562,79

585,30

III

365,00

379,60

394,78

410,57

426,99

444,07

461,83

480,30

499,51

519,49

540,27

561,88

584,36

607,73

632,04

657,32

IV

425,00

442,00

459,68

478,07

497,19

517,08

537,76

559,27

581,64

604,91

629,11

654,27

680,44

707,66

735,97

765,41

V

495,00

514,80

535,39

556,81

579,08

602,24

626,33

651,38

677,44

704,54

732,72

762,03

792,51

824,21

857,18

891,47

VI

580,00

603,20

627,33

652,42

678,52

705,66

733,89

763,25

793,78

825,53

858,55

892,89

928,61

965,75

1.004,38

1.044,56

VII

675,00

702,00

730,08

759,28

789,65

821,24

854,09

888,25

923,78

960,73

999,16

1.039,13

1.080,70

1.123,93

1.168,89

1.215,65

 

Professor

B

III

365,00

379,60

394,78

410,57

426,99

444,07

461,83

480,30

499,51

519,49

540,27

561,88

584,36

607,73

632,04

657,32

IV

425,00

442,00

459,68

478,07

497,19

517,08

537,76

559,27

581,64

604,91

629,11

654,27

680,44

707,66

735,97

765,41

V

495,00

514,80

535,39

556,81

579,08

602,24

626,33

651,38

677,44

704,54

732,72

762,03

792,51

824,21

857,18

891,47

VI

580,00

603,20

627,33

652,42

678,52

705,66

733,89

763,25

793,78

825,53

858,55

892,89

928,61

965,75

1.004,38

1.044,56

VII

675,00

702,00

730,08

759,28

789,65

821,24

854,09

888,25

923,78

960,73

999,16

1.039,13

1.080,70

1.123,93

1.168,89

1.215,65

 

Professor

P

III

365,00

379,60

394,78

410,57

426,99

444,07

461,83

480,30

499,51

519,49

540,27

561,88

584,36

607,73

632,04

657,32

IV

425,00

442,00

459,68

478,07

497,19

517,08

537,76

559,27

581,64

604,91

629,11

654,27

680,44

707,66

735,97

765,41

V

495,00

514,80

535,39

556,81

579,08

602,24

626,33

651,38

677,44

704,54

732,72

762,03

792,51

824,21

857,18

891,47

VI

580,00

603,20

627,33

652,42

678,52

705,66

733,89

763,25

793,78

825,53

858,55

892,89

928,61

965,75

1.004,38

1.044,56

VII

675,00

702,00

730,08

759,28

789,65

821,24

854,09

888,25

923,78

960,73

999,16

1.039,13

1.080,70

1.123,93

1.168,89

1.215,65

 

ANEXO III

RELAÇÃO DE CARGOS EXTINTOS E SUA CORRELAÇÃO NA NOVA ESTRUTURA

 

CARGO EXTINTO

CARREIRA

CARGO NOVO

Auxiliar de Escritório

IV

Auxiliar Administrativo

Fiscal

VI

Escriturário

Operador de Tratamento de Estação de Água

III

 

Operador de Máquina

VI

 

Bombeiro

IV

 

 

ANEXO II

PLANO DE CARREIRA – PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA/ES

 

 

CARREIRA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

160,87

174,01

188,16

203,48

220,08

238,03

257,40

 

II

198,42

214,56

232,06

250,97

271,39

293,53

317,46

 

III

245,89

262,87

281,00

300,36

321,06

343,20

366,84

392,14

IV

305,12

326,15

348,62

372,65

398,33

425,78

455,11

486,48

V

377,63

403,64

431,47

461,23

493,03

526,99

563,30

602,14

VI

467,64

499,90

534,34

571,16

610,56

652,63

697,62

745,72

VII

579,37

619,28

661,97

707,62

756,38

808,50

864,26

923,78

 

ANEXO II

PLANO DE CARREIRA – PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA/ES

 

 

CARREIRA

 

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

180,01

194,72

210,55

227,69

246,27

266,36

288,03

 

II

222,03

240,09

259,68

280,84

303,69

328,46

355,24

 

III

275,15

294,15

314,44

336,10

359,27

384,04

410,49

438,80

IV

341,43

364,96

390,11

417,00

445,73

476,45

509,27

544,37

V

422,57

451,67

482,81

516,12

551,70

589,70

630,33

673,79

VI

523,29

559,39

597,93

639,13

693,22

730,29

780,64

834,46

VII

648,32

692,97

740,74

791,83

846,39

904,71

967,11

1.033,71

MÉDICOS

1.342,80

1.396,51

1.452,37

1.510,47

1.570,90

1.633,74

1.699,09

1.767,06

 

OBSERVAÇÃO: Tabela reajustada em 11,90%, de acordo com a Lei Municipal nº 656/2002.