REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2013

 

LEI Nº 626, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal.

 

Art. 2° O Sistema Tributário Municipal é subordinado:

 

I – A Constituição Federal;

 

II – Ao Código Tributário Nacional, e demais Leis Federais complementares e estatutárias das normas gerais do Direito Tributário;

 

III – A Legislação Estadual nos limites da respectiva competência.

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I – OS IMPOSTOS:

 

a) sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) sobre Serviços de Qualquer Natureza;

c) Transmissão “INTER VIVOS”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

 

II – TAXAS:

 

a) decorrente do exercício regular do poder de polícia;

b) decorrente da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos de competência municipal.

 

Parágrafo único – São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I – As Portarias, as Instruções, Avisos, Ordens de Serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II – As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;

 

III – As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV – Os Convênios que o Município celebre com as entidades da Administração Direta e Indireta, da União, Estado ou Município.

 

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 5º O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º Mediante autorização do Executivo, o recolhimento dos tributos poderá ser efetivo através de entidades públicas ou privadas.

 

Art. 7º Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

 

I – Multa por mora;

 

II – Multa por infração regulamentar;

 

III – Multa por infração, no recolhimento do tributo.

 

§ 1º A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso, couber.

 

§ 2º Os créditos municipais serão corrigidos monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos.

 

§ 3º A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária, e será apurada sempre por procedimento fiscal, e serão cobrados independente de procedimento fiscal.

 

CAPÍTULO III

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 8º O contribuinte terá direito, independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.

 

Art. 9º A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicados pela causa da restituição.

 

Art. 10 As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido à instância singular, com recurso para a Procuradoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único – Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes de pagamento efetuado, que poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:

 

I – Certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente na repartição competente;

 

II – Certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;

 

III – Cópia fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada.

 

Art. 11 Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Executivo determinar que a restituição se processe através da forma de compensação de crédito.

 

Art. 12 Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data de decisão definitiva, na esfera administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO

 

Art. 13 O Executivo poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 14 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo único – Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

 

CAPÍTULO VI

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

Art. 15 Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços:

 

I – Da União, do Estado e dos Municípios;

 

II – Das autarquias desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

III – Dos templos de qualquer culto;

 

IV – Dos partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em Lei;

 

V – Isentar todas as casas construídas na periferia, com área de construção de 30m², do IPTU, desde que seja o único imóvel de propriedade do contribuinte;

 

VI – Prédio de propriedade de ex-combatente, integrante de Força Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele resida, do IPTU.

 

§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não a dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 2º As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvas as exceções previstas em Lei.

 

Art. 16 A instituição de isenções apoiar-se-á sempre em razões de ordem pública ou de interesse no Município, e não poderá ter caráter de favor e privilégio, com a devida aprovação do Poder Legislativo.

 

Parágrafo único – As isenções serão concedidas por ato do Prefeito Municipal, mediante parecer do Secretário Municipal de Finanças, a requerimento do interessado, e revista anualmente, excetuando-se as concedidas por prazo determinado.

 

Art. 17 A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:

 

I – Verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;

 

II – Desaparecem os motivos e circunstância que a motivaram.

 

CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 18 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotados o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 19 A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo para cobrança amigável e no encerramento do exercício financeiro.

 

Parágrafo único – Ocorrendo atraso no pagamento de débito parcelado, contar-se-á o prazo a partir do último recolhimento.

 

Art. 20 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I – O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outro;

 

II – A quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;

 

III – A origem do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que esteja fundado;

 

IV – A data em que foi inscrita;

 

V – O número do processo administrativo que se originou o crédito, sendo o caso.

 

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a inscrição do livro e da folha de inscrição, quando a mesma não for efetuada através do meio magnético de processamento de dados.

 

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

 

§ 3º As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no “caput” do presente artigo.

 

§ 4º O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia. Em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura incumbido da cobrança judicial da dívida.

 

Art. 21 Serão administravelmente cancelados os débitos:

 

I – Prescritos;

 

II – De contribuintes que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu ínfimo valor, tornem a execução antieconômica;

 

III – Por legislação específica.

 

Art. 22 A dívida será cobrada por procedimento:

 

I – Amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de inscrição do débito;

 

II – Judicial.

 

Art. 23 Executando os casos de autorização legislativa ou mandato judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessório.

 

Art. 24 Pela inscrição do débito na dívida ativa, a multa será de 10% (dez por cento).

 

Art. 25 Cessa a competência do Serviço de Tributação para cobrança do débito, com o encaminhamento da certidão de dívida para cobrança judicial.

 

CAPÍTULO VIII

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

 

Art. 26 Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal deverá promover sua inscrição ao cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento.

 

§ 1º O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que o motivou.

 

§ 2º Far-se-á a inscrição:

 

I – Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo;

 

II – De ofício, após expirado o prazo de inscrição por declaração.

 

§ 3º Apurado, a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

 

§ 4º Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração, e outros de que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 27 Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão de iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeita, e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizado.

 

Parágrafo único – Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado por consignação, depósito ou termo de confissão da dívida, para pagamento parcelado, com garantias.

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 28 Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições de legislação tributária.

 

Art. 29 As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes combinações:

 

I – Multa;

 

II – Proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;

 

III – Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.

 

Parágrafo único – A aplicação de penalidades de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 30 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante depender de apuração.

 

Parágrafo único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo.

 

Art. 31 Não se processará contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago o tributo de acordo com a orientação ou interpretação do fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha ser modificada essa orientação ou interpretação.

 

Art. 32 Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição, pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo a pena correspondente à infração mais grave.

 

SEÇÃO I

DAS MULTAS

 

Art. 33 São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não prevista em Capítulo próprio:

 

I – De 01 (uma) UFIR a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

 

II – De 1 1/2 UFIR’s a falta de comunicação de encerramento das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

 

III – De 10 (dez) UFIR’s o contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;

 

IV – De 3% (três por cento) do valor do tributo, por mês ou fração, o débito resultante da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS, variável, nos primeiros 60 (sessenta) dias de atraso;

 

V – De 5% (cinco por cento) do valor do tributo, por mês ou fração, quando exceder o prazo previsto no item anterior, sem prejuízo do que o mesmo estabelece;

 

VI – De 10% (dez por cento) do valor do tributo, o débito resultante de operação não escriturada nos livros fiscais;

 

VII – De 50% (cinqüenta) UFIR’s em caso de perda ou extravio de documentos fiscais.

 

Art. 34 A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á a essa pena um acréscimo de 20% (vinte por cento) de seu valor.

 

Art. 35 As multas serão calculadas sobre a parcela de débito que não tenha sido recolhido.

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES DOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO

E A FAZENDA MUNICIPAL

 

Art. 36 Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realizações de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

 

SEÇÃO III

DA SUJEIÇÃO E REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 37 O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha ocorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente, viola a legislação tributária poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que será determinado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 38 Serão suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese da infringência à legislação tributária pertinente.

 

Parágrafo único – A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças sobre a gravidade e natureza da infração.

 

TÍTULO III

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

 

CAPÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 39 O Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano.

 

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel:

 

a) constante de loteamento, aprovado pela Prefeitura;

b) localizado em região beneficiada pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:

 

1 – meio-fio com canalização de águas pluviais;

2 – abastecimento d’água;

3 – sistemas de esgotos sanitários;

4 – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

5 – escola de 1º grau ou postos de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel.

 

§ 2º O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de terreno com a área inferior a um hectare, mesmo localizado na zona urbana, que seja utilizado comprovadamente, em exploração de extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, de competência da União.

 

Art. 40 Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 41 O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedades ou de direitos, reais a ele relativos.

 

SEÇÃO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 42 O Imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado anualmente, com base no valor venal do terreno, edificação ou construção, observando os seguintes critérios:

 

a) sobre todos os terrenos – 1%;

b) terrenos situados em logradouros providos de meio-fio – 1%;

c) terrenos situados em logradouros de abastecimento d’água – 1%;

d) terrenos situados em logradouros providos de sistemas de redes de esgotos ou canalização de águas pluviais – 0,5%;

e) terrenos situados em logradouros providos de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar – 0,5%;

f) os terrenos que estejam murados com placas ou tijolos e conservados limpos, terão um desconto de 30% a soma do item que esteja sujeito ao pagamento.

 

§ 1º Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes no presente artigo, a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.

 

§ 2º Os terrenos em que não sejam permitidas edificações estarão sujeitas apenas a alíquotas previstas na alínea “a” do presente artigo.

 

§ 3º Os imóveis não edificados, situados em logradouros gravados com a soma das alíquotas constantes no presente artigo, serão lançados na base de 4% (quatro por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 100% (cem por cento) ao ano obedecido o limite máximo de 32% (trinta e dois por cento) do valor venal do imóvel.

 

§ 4º O disposto no Parágrafo Terceiro do presente artigo, não se aplica aos proprietários que possuírem um único imóvel.

 

§ 5º O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este arquivo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 4% (quatro por cento).

 

§ 6º A paralisação da obra por prazo superior a 4 (quatro) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota mencionada no Parágrafo Terceiro.

 

Art. 43 O imposto será cobrado na base de até 2% (dois por cento) sobre o valor venal do prédio, com inclusão do terreno.

 

Art. 44 É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência de imposto a existência de:

 

I – Prédios em construção até a data de sua ocupação;

 

II – Prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza própria;

 

III – Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a cinco vezes a área da construção.

 

Art. 45 Os imóveis comerciais ou residenciais situados em logradouros dotados de meio-fio, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento d’água, sem utilização por mais de 6 (seis) meses, serão tributados com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) acrescido de multa a cada 1 (um) ano, subseqüente, de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

 

Art. 46 A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

Parágrafo único – Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

I – Quanto ao Terreno:

 

a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver localizado o imóvel;

b) os serviços públicos, ou de utilidade pública existente na via ou logradouros;

c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver o imóvel situado;

 

II – Quanto ao Prédio:

 

a) padrão ou tipo de construção;

b) o valor unitário do metro quadrado;

c) o estado de conservação;

d) fato indiciado na alínea “c” do item anterior.

 

Art. 47 O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até cinco membros, sob a Presidência da Secretaria Municipal de Obras, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observando o disposto no artigo anterior e o Regulamento desta Lei.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Art. 48 São de inscrições obrigatórias no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Art. 49 A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será provida:

 

I – Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II – Por qualquer dos condôminos;

 

III – De ofício:

 

a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

b) através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação de base de cálculo de imposto.

 

Art. 50 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I – A aquisição de imóveis edificados ou não;

 

II – Modificação de uso;

 

III – Mudança de endereço para entrega de notificações ou substituições de responsáveis ou procuradores;

 

IV – Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 51 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e o registro em Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 52 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão notificadas, dando prazo para regularização do débito, caso isto não aconteça será feita cobrança judicial da regularização da obra (embargo).

 

§ 1º A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não exclui a Prefeitura do direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 2º A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 53 O lançamento ao Cadastro Imobiliário só será feito com a comprovação do registro do imóvel.

 

§ 1º O lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou editais, fixados na Prefeitura.

 

Art. 54 A arrecadação do imposto é anual podendo o Executivo Municipal fracioná-lo em parcelas, como dispuser o regulamento.

 

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 55 Constituem infrações às normas de Impostos Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Art. 56 As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre Propriedade Predial Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I – Multa;

 

II – Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III – Suspensão ou cancelamento de benefício.

 

SUBSEÇÃO II

DAS MULTAS

 

Art. 57 Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas:

 

I – De mora;

 

II – Por infração.

 

Art. 58 A multa de mora será aplicada após o vencimento sendo o valor tributado corrigido monetariamente pelos índices oficiais determinados na legislação aplicável, e aplicando-se multa de 5% (cinco por cento) sobre valor corrigido.

 

Art. 59 O cálculo para aplicação da multa a que se refere este artigo acompanhará o dispositivo no artigo 58.

 

Parágrafo único – A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

SEÇÃO VI

DA ISENÇÃO

 

Art. 60 São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana:

 

I – Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural obedecidos os requisitos e condições fixadas em regulamento;

 

II – Os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;

 

III – Os prédios próprios nos quais estejam instalados Sindicatos, Sociedades Esportivas ou Recreativas, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e em funcionamento;

 

IV – O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Forma Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele resida.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 61 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fator gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo de serviços relacionado no artigo 68. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Parágrafo único – Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos a usuários e consumidores finais. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Art. 62 A incidência do imposto independe: (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

I – Da existência de estabelecimento fixo; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

II – Do fornecimento simultâneo de mercadorias; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

III – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

IV – Do resultado financeiro do exercício da atividade. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Art. 63 Excetuam-se da incidência: (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

I – Os serviços que configurarem fator gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 64 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço quando se trata de incidência sobre o Movimento Econômico do Contribuinte. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

§ 1º O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido: (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

I – Pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviços em caráter permanente; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

II – Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual seja descontínua ou isolada. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

§ 2º A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério de autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

§ 3º A base de cálculo do imposto será a UFUR, quando se tratar de cobrança mediante taxa fixa anual. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Art. 65 O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa: (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

I – Em pauta que reflita o corrente na praça; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

II – Por arbitramento nos casos especificamente previstos; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

III – Mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Art. 66 O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos: (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

I – Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros e de documentos fiscais; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

II – Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

III – Quando o contribuinte não estiver inscrito. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Parágrafo único – Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior a média dos 10 (dez) maiores contribuintes do município, cujas atividades sejam compatíveis acrescidas de 10% (dez por cento). (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Art. 67 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 23 e 37 da lista do artigo 68, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes: (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

b) ao valor de subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Art. 68 A cobrança do Imposto pela prestação de serviços será efetuada na forma estabelecida na lista de serviços anexa a este Código – Tabela I, e obedecerá ao seguinte critério: (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

a) Contribuintes Autônomos – Alíquota anual calculada sobre a UFIR; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

b) Empresas – Alíquota mensal calculada sobre o movimento econômico. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Parágrafo único – Não havendo Movimento Econômico, o contribuinte do ISS, sujeito ao critério de recolhimento mensal, apresentará, mensalmente, na data do vencimento guia negativa. Não o fazendo, ficará sujeito arbitramento legal. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 69 Contribuinte do imposto é o prestador de serviço. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

§ 1º Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da lista ao artigo 68. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

§ 2º Não são contribuintes: (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

I – Os que prestam serviços em relação do emprego; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

II – Os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

III – Os dirigentes de empresa e membros de seus Conselhos. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

§ 3º São isentos do imposto: (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

I – Os que executam, sob a administração ou empreitadas, obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

II – Os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 2.650 (duas mil seiscentos e cinqüenta) UFIR, com base no exercício anterior; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

III – Os pequenos artifícios, como tais considerados aqueles que em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública, e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do responsável; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

IV – As federações, associações, sociedades civis sem fins lucrativos e clubes desportivos e recreativos, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas e recreativas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde que devidamente legalizados em caráter amadorista. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Art. 70 Para os efeitos deste imposto, entende-se: (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exerce atividades econômicas de prestação de serviços; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

b) a forma individual da mesma natureza. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Por profissional autônomo: (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

a) o profissional que desempenhe atividades remuneradas sem a caracterização do vínculo empregatício. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Parágrafo único – Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do Imposto, o profissional autônomo que: (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

a) utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Art. 71 O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

SEÇÃO IV

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

 

Art. 72 Considera-se local de prestação de serviços: (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

I – O estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

II – No caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Parágrafo único – Considera-se domicílio do contribuinte o território do Município. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Art. 73 Caracterizam como estabelecimentos autônomos: (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

I – Os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que com idêntico ramo de atividades ou exercício no local; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

II – Os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

SEÇÃO V

DO DESCONTO NA FONTE

 

Art. 74 Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação de Certificação de Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Art. 75 Não sendo apresentado o Certificado de Inscrição, aquele que utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota para respectiva atividade. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Art. 76 O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal, contendo os endereços dos prestadores de serviço, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no artigo 79. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Art. 77 As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda de benefício. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 78 O lançamento será feito com base nos dados constantes no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza e das declarações e guias de recolhimento. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Parágrafo único – O lançamento será feito de ofício: (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

I – Quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

II – Nos casos previstos no artigo 66; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

III – Na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Art. 79 Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto, a se efetuar na Secretaria Municipal de Finanças ou entidades autorizadas, ocorrerá nos prazos fixados por Decreto do Executivo. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Art. 80 As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste Capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

SEÇÃO VII

DAS ESCRITAS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 81 O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Parágrafo único – Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Art. 82 Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

Art. 83 Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a: (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

I – Obrigatoriedade ou dispensa de emissão; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

II – Conteúdo e indicações; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

III – Forma de utilização; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

IV – Autenticação; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

V – Impressão; (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

VI – Quaisquer outras condições. (Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

CAPÍTULO III

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATOR GERADOR

 

Art. 84 O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do Município.

 

Parágrafo único – Cada transmissão implicará um fator gerador distinto.

 

Art. 85 O imposto previsto neste Capítulo incide sobre:

 

I – A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

 

II – A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

III – A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

SEÇÃO III

DA NÃO-INCIDÊNCIA

 

Art. 86 O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

 

I – Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;

 

II – Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, aquela que obtiver maior soma de receita operacional a pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição.

 

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância referida no § anterior, levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 4º A preponderância de que trata este artigo será demonstrada pelo interessado, na forma, do regulamento.

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 87 A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens, ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

 

Parágrafo único – Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

 

I – Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou o preço pago, se este for maior;

 

II – Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de UFIR, convertido monetariamente, pelo valor dessa unidade, vigente à data de pagamento do imposto.

 

SEÇÃO V

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 88 A avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I – Forma, dimensão e utilidade;

 

II – Localização;

 

III – Estado de conservação;

 

IV – Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

V – Custo unitário de construção;

 

VI – Valores aferidos no Mercado Imobiliário.

 

Parágrafo único – Caberá aos Fiscais de Rendas, lotados no Setor de Tributação, proceder à avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do Secretário Municipal de Finanças.

 

SEÇÃO VI

DA ALÍQUOTA

 

Art. 89 As alíquotas são:

 

I – Na transmissão compreendida no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:

 

a) sobre o valor efetivamente financiado:

- 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante:

- 2% (dois por cento);

 

II – Nas demais transmissões a títulos onerosos: 2% (dois por cento);

 

III – Em qualquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).

 

SEÇÃO VII

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 90 O contribuinte do imposto (ITBI), é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.

 

§ 1º Quando ocorrer transmissão, gratuita ou onerosa, com instituição de usufruto, o imposto será pago:

 

I – Relativo à aquisição:

 

a) pelo adquirente;

 

II – Relativo ao usufruto:

 

a) pelo transmitente, se este reservar para si o usufruto ou instituir em favor de terceiros;

b) pelo nu-proprietário, no aumento da extinção do usufruto, exceto os casos de isenção previstos nesta Lei.

 

SEÇÃO VIII

DO PAGAMENTO

 

Art. 91 O pagamento do imposto será efetuado:

 

§ 1º Nas transmissões por escritura pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura.

 

§ 2º Nas transmissões por título particular, mediante sua apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

 

§ 3º Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão.

 

§ 4º Nas transmissões por escrituras públicas em outras unidades federativas do País, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura.

 

§ 5º O valor do imposto será recolhido em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura.

 

SEÇÃO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 92 As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com multa de:

 

§ 1º 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença do valor porventura existente:

 

a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido.

 

§ 2º 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ou direito transmitido, ou sobre a diferença de valor, quando pago espontaneamente, fora do prazo legal.

 

Art. 92 Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, acaso devido, e à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor.

 

§ 1º A autoridade fiscal que expedir comprovante de recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do imóvel o montante do imposto devido.

 

§ 2º Os Notários e Registradores e os Escrivães e demais Serventuários da Justiça que infringirem as disposições deste Capítulo.

 

§ 3º O Imposto devido, para efeito de aplicação das penas, será calculada de acordo com o previsto na Seção III.

 

SEÇÃO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 93 A fiscalização compete a todas as autoridades, a funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos Serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos notários Registradores.

 

Art. 94 Os Escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e oficiais de Registro de Imóveis, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 95 Ficam os oficiais de Registro de Imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à Prefeitura relação das transmissões registradas sem o pagamento de ITBI.

 

Art. 96 Para melhor aplicabilidade desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições que se fizerem necessárias.

 

Parágrafo único – O valor estabelecido na avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, deverá ser feita nova avaliação.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 97 As taxas cobradas pelo Município tem como fator gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Art. 98 Integram o elenco das taxas os:

 

I – Licença;

 

II – Expediente;

 

III – Serviços Urbanos;

 

IV – Serviços Diversos.

 

SEÇÃO I

DAS TAXAS DE LICENÇA

 

Art. 99 Estão sujeitos a prévia licença:

 

I – A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária e de prestação de serviços;

 

II – O exercício do comércio o atividade eventual ou ambulante:

 

a) Atividade Eventual – é o exercício em instalações precárias ou removíveis, com barracos, balcões, bancas, tabuleiros e semelhantes em veículos ou embarcações;

b) Atividade Ambulante – é o comércio sem localização com ou sem utilização de veículos.

 

III – A execução de obras particulares;

 

IV – A execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

 

V – Utilização de meio de publicidade em geral;

 

VI – Ocupação de áreas com bens móveis e imóveis a título precário em vias, terrenos e logradouros públicos;

 

VII – Inumações e exumações;

 

VIII – A prorrogação de horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.

 

Art. 100 As licenças relativas aos itens I e III, do artigo 111, serão válidas para o exercício solicitado, ficando sujeito a renovação no exercício seguinte.

 

§ 1º Será exigida renovação de licença quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento.

 

§ 2º O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:

 

I – Alteração na razão social ou ramo de atividade;

 

II – Cessação das atividades.

 

Art. 101 As taxas de licença serão cobradas de acordo com a tabela II, anexa a este Código.

 

Art. 102 São isentos de pagamentos de taxa de licença:

 

I – Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

II – Os engraxates ambulantes;

 

III – Os vendedores de artigos industriais quando fabricação própria (caseira), sem auxílio de empregados;

 

IV – Os serviços de limpeza e pintura;

 

V – As construções de passeios e calçadas;

 

VI – As construções provisórias, destinadas à guarda de materiais no local da obra;

 

VII – Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;

 

VIII – Os cartazes ou letreiros de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas do estabelecimento;

 

IX – Os anúncios através de imprensa falada, escrita e televisionada.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 103 A taxa é cobrada pela entrada de petição e documentos nos órgãos da Prefeitura; lavratura de termos e contratos com o Município, expedição de certidões, atestados e anotações, conforme Tabela III, anexa a este Código.

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 104 A taxa de serviços urbanos tem como fator gerador a prestação, pela Prefeitura, dos seguintes serviços:

 

I – Limpeza pública;

 

II – Conservação de calçamento;

 

III – Coleta de lixo domiciliar e residencial.

 

Art. 105 O responsável pelo pagamento da taxa é o proprietário titular do domicílio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouro ou via em que haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior.

 

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, considera-se como imóvel a unidade autônoma, com inscrição no Cadastro Técnico Municipal.

 

Art. 106 A taxa de serviços urbanos será calculada em função da área do imóvel, e devida anualmente, de acordo com a Tabela IV, anexa a este Código.

 

Parágrafo único – O valor da taxa sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por cento), quando o imóvel estiver no todo ou em parte, ocupado com atividade comercial, social ou esportiva.

 

Art. 107 A taxa será lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada juntamente com o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo único – A cobrança de taxa far-se-á separadamente no caso de imóveis que gozarem de imunidade ou isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

SEÇÃO IV

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 108 A taxa é cobrada pela numeração de prédios. Apreensão e depósitos de animais, bens e mercadorias, alimentos, vistoria de edificações, reposição de calçamento e de cemitérios e emissão de guias de recolhimento, conforme Tabela V, anexa a este Código.

 

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES PARA AS TAXAS

 

Art. 109 Constituem infrações as disposições das taxas de licença:

 

I – Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

 

II – Exercer atividade em desacordo para a qual for licenciada;

 

III – Exercer a atividade após o prazo constante da autorização;

 

IV – Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V – Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 110 As infrações sobre a taxa de licença desta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I – Multa de Mora;

 

II – Multa por Infração.

 

§ 1º A multa de mora será aplicada atualizando-se o débito monetariamente pela UFIR ou qualquer outro índice oficial que a substitua e aplicando-se multa 5% (cinco por cento) sobre valor corrigido.

 

§ 2º A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da UFIR, de acordo com os seguintes escalonamentos:

 

I – De 02 (duas) UFIR’s nos casos de:

 

a) exercer atividades de desacordo para qual foi licenciado;

b) deixar de efetuar o pagamento de taxa, no todo ou em parte;

c) exercer atividade após o prazo constante da autorização;

d) iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença.

 

II – De 04 (quatro) UFIR’s nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento de taxa.

 

Parágrafo único – As multas previstas neste artigo não proíbe a aplicação de outras penalidades contidas em Leis e Regulamentos, decorrentes de infrações às posturas Municipais.

 

Art. 111 As infrações relativas à taxa de serviço urbano, serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

CAPÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 112 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para que possa fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização de imóvel de propriedades privadas tendo como limite total a despesa realizada.

 

I – Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;

 

II – Nivelamento, retificação, pavimentação, substituição de pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

 

III – Proteção contra secas, inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação, desobstrução, regularização de cursos d’água e obras contra erosão;

 

IV – Canalização de água potável e instalação de rede elétrica quando realizada pelo Município;

 

V – Aterros.

 

§ 1º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

§ 2º A determinação da contribuição de melhoria far-se-á rateando proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

 

§ 3º O imóvel objeto da incidência fiscal ou tributária responderá, sempre, pelo débito municipal a ele correspondente.

 

Art. 113 A cobrança da contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive juros de financiamento ou empréstimos, na forma legal.

 

Art. 114 As obras de melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em um dos seguintes programas:

 

I – Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

 

II – Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

 

Art. 115 Para a realização de obras sujeitas a cobrança da contribuição de melhoria a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos deverá fazer publicar Edital contendo, dentre outros os seguintes elementos:

 

I – Delimitação de áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;

 

II – Memorial descritivo do projeto;

 

III – Orçamento total ou parcial do custo das obras;

 

IV – Determinação da parcela do custo das obras a serem ressarcidas pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

§ 2º O Edital a que se refere este artigo será publicado no Órgão Oficial do Município, afixado no hall da Prefeitura e publicado em jornal local.

 

Art. 116 Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas, tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Art. 117 A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo conforme Lei Federal.

 

Art. 118 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o início da cobrança de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

 

Art. 119 Para o cálculo necessário à verificação de responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

 

Parágrafo único – A dedução de superfície ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro das propriedades tributária, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas hajam sido transferidas à União, ao Estado e ao Município.

 

Art. 120 No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente divididos, em caráter definitivo.

 

Art. 121 No caso de parcelamento do imóvel os tributos e incidências fiscais poderá ser desmembrada por requerimento das partes com juntada de documentação comprobatória.

 

Art. 122 Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas correspondentes à quota global anterior.

 

Art. 123 A Secretaria Municipal de Finanças escriturará, em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário diretamente ou por Edital.

 

Parágrafo único – Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

 

I – Erro na localização e dimensões do imóvel;

 

II – Os cálculos dos índices atribuídos;

 

III – O valor das contribuições;

 

IV – O número de prestações.

 

Art. 124 Os requerimentos de impugnações e reclamações, como também, quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à administração, à prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 125 A Contribuição de Melhoria será paga em 03 (três) parcelas por rateio de seu valor efetivamente investido.

 

Art. 126 As obras de programas extraordinários, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ 1º A importância de caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.

 

§ 2º O Órgão Financeiro promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuição, em que mencionará, também a caução que couber a cada interessado.

 

Art. 127 Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á Edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

 

§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

 

§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestado dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no Edital de que trata este artigo.

 

§ 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.

 

§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo, daí em diante, em conformidade com os dispositivos à execução de obra do plano ordinário.

 

§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições prestadas perfaça o total de débito de cada contribuinte, transferir-se-ão cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

 

Art. 127 Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referidos no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.

 

Parágrafo único – A execução das obras e melhoramentos só terá início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.

 

Art. 128 Quando a obra for entregue gradativamente ao público a contribuição de melhoria à juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 129 Iniciada que seja a execução de quaisquer obras ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão Financeiro será cientificado a fim de que a certidão negativa que vier a ser fornecida, faça constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 130 Caberá à Prefeitura, mediante Decreto e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, fixar a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados.

 

Art. 131 Não caberá à exigência da contribuição de melhoria quando as obras e melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.

 

Parágrafo único – Nos casos de comprovada incapacidade econômica ou financeira, definidos neste Código, poderá ser concedida isenção da contribuição de melhoria.

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO FISCAL

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 132 Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:

 

I – Auto de infração;

 

II – Reclamação contra lançamento;

 

III – Consulta;

 

IV – Pedido de restituição.

 

CAPÍTULO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 133 As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuamento, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado no Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se quando for o caso, ao recolhimento do referido auto.

 

Art. 134 Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

 

I – Com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;

 

II – Com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;

 

III – Com a lavratura do auto de infração;

 

IV – Com qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizador.

 

Parágrafo único – Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os Agentes do fisco o prazo de 30 (trinta) dias, para concluí-lo, podendo ser prorrogado o prazo por igual período.

 

Art. 135 O auto de infração, deverá ser lavrado com clareza, sem entrelinha, emendas, e deverá conter todas as informações nele solicitadas.

 

§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo contém elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

§ 2º O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo autuado, seu representante ou preposto.

 

§ 3º A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta argüida, nem a sua recusa agravará a infração.

 

§ 4º O fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração tem fé pública.

 

Art. 136 O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões especiais.

 

Art. 137 Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livros fiscais do contribuinte, termo do qual deverá constar relatos dos fatos, da infração verificada, e menções especificadas dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

 

Art. 138 Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo, obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.

 

Parágrafo único – A infrigência ao disposto neste artigo, sujeita o funcionamento às penalidades fixadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, por definição do órgão de competência.

 

CAPÍTULO II

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 139 Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa.

 

Art. 140 A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original.

 

§ 1º Havendo recusa de receber a intimação a cópia será remetida ao contribuinte por via postal com “aviso de recepção”.

 

§ 2º Quando desconhecido o domicílio tributário do contribuinte a intimação poderá ser por Edital, publicada no Órgão Oficial ou jornal de maior circulação no Município.

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA

 

Art. 141 O autuado tem direito a ampla defesa.

 

Art. 142 O prazo de defesa é de 20 (vinte) dias, a partir da data da intimação.

 

Art. 143 Ao contribuinte, que no prazo de defesa, comparecer à repartição competente para recolher o débito constante do auto de infração, será concedido a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa da infração.

 

Art. 144 A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado ou seu representante, e deverá vir acompanhada de todos elementos que lhe servirem de base, e será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 145 Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, ou seu substituto, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.

 

Art. 146 Quando o auto lavrado tiver como fundamento de tributos escriturados nos livros fiscais do infrator revel, o débito será escrito em dívida ativa remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.

 

Parágrafo único – A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata este artigo, importa no recolhimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.

 

CAPÍTULO IV

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

 

Art. 147 O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contra lançamento ou auto de autoridade fazendária, referente a assunto tributário.

 

Art. 148 Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo auto, a contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.

 

Art. 149 As reclamações não serão decididas sem informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão.

 

CAPÍTULO V

DA CONSULTA

 

Art. 150 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.

 

Art. 151 A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecimento se versa sobre a hipótese em relação a qual já verificou o fato gerador da obrigação tributária.

 

Art. 152 A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças que poderá solicitar a emissão de pareceres.

 

Art. 153 O Secretário Municipal de Finanças terá o prazo de 30 (trinta) dias, para responder à consulta formulada.

 

Parágrafo único – O prazo referido neste artigo interrompe-se a partir de quando for solicitada a realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o resultado da diligência ou parecer for recebido pela repartição.

 

Art. 154 Da decisão do Secretário Municipal de Finanças no processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias, para adotar a solução dada ou dela recorrer para a Procuradoria Geral do Município.

 

CAPÍTULO VI

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 155 Os processos fiscais serão decididos, em primeira Instância, pelo Secretário Municipal de Finanças, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no artigo 148.

 

Art. 156 A decisão deverá ser clara e precisa e conterá todos os elementos necessários, de forma resumida.

 

Art. 157 As decisões serão publicadas total ou parcialmente, no Órgão Oficial do Município.

 

Parágrafo único – A publicação referida neste artigo valerá para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte.

 

Art. 158 Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado na forma prevista no artigo anterior, para, no prazo de 20 (vinte) dias, recorrer da decisão, ao Senhor Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 159 Das decisões finais do Secretário Municipal de Finanças, caberá recursos, voluntário ou a quem de competência.

 

Art. 160 O recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.

 

§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.

 

§ 2º O recurso poderá ser interposto contra toda decisão, ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total quando o recorrente não especificar a parte a que recorre.

 

Art. 161 O Secretário Municipal de Finanças recorrerá de ofício, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:

 

I – Das decisões favoráveis aos contribuintes quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária;

 

II – Quando autorizar a restituição de tributo ou multa;

 

III – Quando concluir pela desclassificação da infração;

 

IV – Das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária.

 

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 162 As decisões tomadas serão publicadas no Órgão Oficial do Município, em jornal local de grande circulação e afixados no hall da Prefeitura Municipal de Itarana.

 

Parágrafo único – A publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte da decisão proferida.

 

Art. 163 Há hipótese de a decisão na condenação do contribuinte para que proceda o recolhimento do tributo e acréscimo, observar-se-á o disposto no artigo 166.

 

Parágrafo único – Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente para inscrever a dívida.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 164 A UFIR referida neste Código, servirá de base para o cálculo de pagamento dos tributos e penalidades.

 

Art. 165 Acrescidos de multa e correção monetária, o débito poderá ser recolhido parceladamente, observadas as seguintes condições:

 

I – Somente será concedido parcelamento em relação ao débito:

 

a) do exercício anterior;

b) do mesmo exercício, desde que apurados através de auto de infração ou a requerimento com confissão espontânea;

 

II – O débito a ser parcelado será acrescido de multas previstas em Lei;

 

III – O parcelamento não será superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

 

Art. 166 Fica criado o Valor de Referência do Tesouro Municipal de ItaranaVRTMI, para fins de atualização dos créditos do Município. (Redação dada pela Lei nº 652/2001)

 

Parágrafo único – Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

 

Art. 167 As multas e demais cominações pecuniárias previstas no Código de Posturas, serão cobradas de acordo com aquele Instituto.

 

Art. 168 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamentos e instruções, que se tornarem necessários à execução deste Código.

 

Art. 169 Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto, a dividir o perímetro urbano da cidade de Itarana, para os cálculos dos valores venais do Imposto Predial e Territorial Urbano, mencionado nos artigos 39 e 60.

 

Art. 170 Continuam em vigor, até a data em que for fixado o competente Decreto regulamentador das normas desta Lei, dependentes de tal condição, as atuais disposições que regem a matéria especificamente tratadas por aquelas normas.

 

Art. 171 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Art. 172 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 576/98.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 18 de dezembro de 2000.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS

ARTIGO 68 – C.T.M.

 

(Revogado pela Lei nº 736/2005)

 

ITEM

SERVIÇOS

AUTÔNOMO

UFIR

ALÍQUOTA MENSAL SOBRE O

MOV. ECN. (%)

01

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres

 

43,00

 

4,00

02

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação de congêneres.

 

 

-

 

 

4,00

03

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

-

2,00

04

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

 

30,00

 

4,00

05

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através dos planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregadas.

 

 

-

 

 

4,00

06

Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

 

 

-

 

 

 

4,00

07

Médicos – Veterinários.

20,00

4,00

08

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

20,00

4,00

09

 

 

20,00

 

3,00

10

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

15,00

 

3,00

11

Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

10,00

4,00

12

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

30,00

3,00

13

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

10,00

3,00

14

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

-

 

3,00

15

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

-

3,00

16

Controle de tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

 

15,00

 

3,00

17

Incineração de resíduos quaisquer.

10,00

3,00

18

Limpeza de chaminés.

10,00

2,00

19

Saneamento ambiental e congêneres.

10,00

2,00

20

Assistência técnica.

30,00

4,00

21

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

 

 

 

43,00

 

 

 

4,00

22

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

30,00

 

5,00

23

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

30,00

 

5,00

24

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

30,00

 

5,00

25

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

30,00

4,00

26

Traduções e interpretações.

-

2,00

27

Avaliação de bens.

30,00

4,00

28

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

30,00

 

5,00

29

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30,00

3,00

30

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

30,00

3,00

31

Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

 

 

 

 

 

22,00

 

 

 

 

 

2,00

32

Demolição.

-

2,00

33

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

 

 

 

-

 

 

 

2,00

34

Pesquisa, perfuração, cimentação, pertilagem estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural e poços artesianos que atinjam o lençol freático.

 

 

10,00

 

 

4,00

35

Florestamento e reflorestamento.

-

-

36

Escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres.

10,00

2,00

37

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

 

30,00

 

5,00

38

Raspagem, calafetação, polimento, ilustração de pisos, paredes e divisórias.

 

10,00

 

5,00

39

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

 

30,00

 

2,00

40

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

10,00

 

2,00

41

Organização de festas e recepções; Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

 

30,00

 

5,00

42

Alimentação de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

10,00

5,00

43

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

30,00

 

5,00

44

Agenciamento, corretagem ou interdição de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

30,00

 

5,00

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

30,00

 

 

5,00

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

30,00

 

6,00

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) ou de faturação (factoring) excetuam-se os serviços por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

 

 

30,00

 

 

6,00

48

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.

 

15,00

 

6,00

49

Agenciamento, corretagem ou intermediação de móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

 

10,00

 

3,00

50

Despachantes.

10,00

3,00

51

Agentes da propriedade industrial.

10,00

2,00

52

Agentes da propriedade artística ou literária.

10,00

2,00

53

Leilão.

16,00

5,00

54

Regulação dos sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

 

 

10,00

 

 

 

3,00

55

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

10,00

 

 

3,00

56

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

10,00

2,00

57

Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

10,00

2,00

58

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

 

10,00

 

2,00

59

Diversões públicas:

 

a) cinemas, “táxi-dancings” e congêneres;

10,00

2,00

b) bilhares, boliches, corridas de animal e outros jogos;

10,00

5,00

c) exposições, com cobrança de ingressos;

10,00

5,00

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

 

 

30,00

 

 

5,00

e) jogos eletrônicos;

30,00

6,00

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

 

 

-

 

 

5,00

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

30,00

5,00

60

Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

10,00

 

6,00

61

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

 

 

30,00

 

 

5,00

62

Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

10,00

2,00

63

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

10,00

 

5,00

64

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

30,00

 

5,00

65

Produção, para terceiros, mediante ou se encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 

10,00

 

5,00

66

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

15,00

 

5,00

67

Lubrificação, limpeza e previsão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

 

22,00

 

 

5,00

68

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas. Veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

 

22,00

 

 

5,00

69

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM).

 

22,00

 

5,00

70

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

22,00

5,00

71

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

 

 

 

10,00

 

 

 

5,00

72

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.

 

10,00

 

5,00

73

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

 

22,00

 

 

5,00

74

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

10,00

 

5,00

75

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

10,00

 

5,00

76

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

10,00

 

3,00

77

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

10,00

 

5,00

78

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

10,00

3,00

79

Funerário Funerais.

20,00

3,00

80

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

15,00

 

5,00

81

Tinturaria e lavanderia.

10,00

4,00

82

Taxidermia.

10,00

2,00

83

Recrutamento, agendamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

 

 

10,00

 

 

 

2,00

84

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

 

 

15,00

 

 

 

5,00

85

Veiculação de divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de publicidade por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

 

 

10,00

 

 

2,00

86

Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

 

 

 

-

 

 

 

2,00

87

Advogados.

43,00

5,00

88

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

43,00

5,00

89

Dentistas.

43,00

5,00

90

Economistas.

43,00

5,00

91

Psicólogos.

43,00

5,00

92

Assistentes Sociais.

10,00

5,00

93

Relações Públicas.

10,00

5,00

94

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos. Manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

 

5,00

95

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (este item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,00

96

Transporte de natureza estritamente municipal.

22,00

3,00

97

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

 

-

 

5,00

98

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluídos no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

 

 

15,00

 

 

3,00

99

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

10,00

 

4,00

100

Demais autônomos.

20,00

4,00

 

 

ANEXO II

TAXAS DE LICENÇA

ARTIGO 99 – C.T.M.

 

1 – LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO:

 

1.1 – INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E EXTRAÇÃO:

a) com até 05 empregados......................................................... .20 UFIR/ANO

b) de 06 a 10 empregados.......................................................... 35 UFIR/ANO

c) de 11 a 15 empregados.......................................................... 60 UFIR/ANO

d) de 16 a 20 empregados.......................................................... 80 UFIR/ANO

e) de 21 a 50 empregados.......................................................... 120 UFIR/ANO

f) de 51 a 100 empregados......................................................... 160 UFIR/ANO

g de 101 a 200 empregados........................................................ 200 UFIR/ANO

h) de 201 a 300 empregados....................................................... 250 UFIR/ANO

i) com mais de 300 empregados.................................................. 300 UFIR/ANO

 

1.2 – AGRICULTURA:

a) estabelecimentos agropecuários diversos.................................. 12 UFIR/ANO

 

1.3 – TRANSPORTE NÃO MUNICIPAL:

a) transporte ferroviário............................................................. 500 UFIR/ANO

b) transporte aéreo................................................................... 1.000 UFIR/ANO

c) transporte rodoviário de passageiros e carga:

I – sem empregados.................................................................. 20 UFIR/ANO

II – com até 05 empregados....................................................... 40 UFIR/ANO

III – de 06 a 10 empregados....................................................... 80 UFIR/ANO

IV – de 11 a 20 empregados....................................................... 120 UFIR/ANO

V – de 21 a 50 empregados........................................................ 140 UFIR/ANO

VI – de 51 a 100 empregados...................................................... 180 UFIR/ANO

VII – de 101 a 200 empregados................................................... 200 UFIR/ANO

VIII – de 210 a 300 empregados.................................................. 220 UFIR/ANO

IX – de 301 a 400 empregados.................................................... 240 UFIR/ANO

X – com mais de 400 empregados................................................ 260 UFIR/ANO

 

1.4 – COMUNICAÇÃO NÃO MUNICIPAL:

a) correios e telegrafia, telefonia................................................. 100 UFIR/ANO

b) radiofusão, televisão, jornalismo e outras................................. 50 UFIR/ANO

 

1.5 – SERVIÇOS:

a) sem empregados................................................................... 10 UFIR/ANO

b) de 01 a 05 empregados.......................................................... 25 UFIR/ANO

c) de 06 a 10 empregados.......................................................... 50 UFIR/ANO

d) de 11 a 15 empregados.......................................................... 75 UFIR/ANO

e) de 16 a 20 empregados.......................................................... 100 UFIR/ANO

f) de 21 a 50 empregados........................................................... 150 UFIR/ANO

g) de 51 a 100 empregados........................................................ 200 UFIR/ANO

h) de 101 a 200 empregados....................................................... 250 UFIR/ANO

i) de 201 a 300 empregados........................................................ 350 UFIR/ANO

j) de 301 a 400 empregados....................................................... 450 UFIR/ANO

l) com mais de 400 empregados.................................................. 575 UFIR/ANO

m) diversão pública:

I – Jogos eletrônicos, bilhares e outros......................................... 35 UFIR/ANO

II – Boites e congêneres............................................................ 200 UFIR/ANO

III – Outras diversões de caráter permanente................................ 200 UFIR/ANO

IV – de caráter eventual (até 2.000 m²)........................................ 50 UFIR/ANO

V – com mais de 2.000 m²......................................................... 100 UFIR/ANO

 

1.6 – ENTIDADES FINANCEIRAS:

a) estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e

investimento............................................................................ 700 UFIR/ANO

b) empresas de: capitalização, seguros, fundos e investimentos, de

títulos e valores........................................................................ 700 UFIR/ANO

 

1.7 – COMÉRCIO:

a) comércio atacadista em geral.................................................. 100 UFIR/ANO

b) depósito de mercadorias......................................................... 25 UFIR/ANO

c) comércio de veículos.............................................................. 100 UFIR/ANO

d) lojas de departamento e supermercados................................... 100 UFIR/ANO

e) frigoríficos........................................................................... 200 UFIR/ANO

f) comércio de combustível (postos de abastecimentos)................... 100 UFIR/ANO

g) outros comércios:

I – sem empregados.................................................................. 10 UFIR/ANO

II – de 01 a 05 empregados........................................................ 20 UFIR/ANO

III – de 06 a 10 empregados....................................................... 30 UFIR/ANO

IV – de 11 a 20 empregados....................................................... 40 UFIR/ANO

V – de 21 a 50 empregados........................................................ 50 UFIR/ANO

VI – de 51 a 100 empregados...................................................... 70 UFIR/ANO

VII – de 101 a 200 empregados................................................... 90 UFIR/ANO

VIII – de 201 a 300 empregados.................................................. 120 UFIR/ANO

IX – de 301 a 400 empregados.................................................... 150 UFIR/ANO

X – com mais de 400 empregdos................................................. 200 UFIR/ANO

 

1.8 – COOPERATIVAS:

a) cooperativas diversas............................................................ 70 UFIR/ANO

 

1.9 – FUNDAÇÕES, ENTIDADES E CLUBES DIVERSOS

a) associações com fins lucrativos............................................... 100 UFIR/ANO

b) associações sem fins lucrativos............................................... 10 UFIR/ANO

 

2 – LICENÇA PARA ATIVIDADE DE EVENTUAL OU AMBULANTE

 

2.1 – Comércio em pequenas bancas, de fazenda, confecções,

armarinho, bijuteria, louças, ferragens, congêneres, frutas,

hortaliças, doces, bebidas e demais produtos afins......................... 10,00 UFIR/MÊS

                                                                                              45 UFIR/ANO

 

2.2 – Comércio em trayllers e outros veículos................................ 67,00 UFIR/ANO

 

2.3 – Por m² em períodos e locais de festas.................................. 2,0 UFIR

 

3 – LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

3.1 – Construções residenciais – por m²........................................ 0,30 UFIR

 

3.2 – Reconstruções, reparos e demolições de unidades residenciais-

Por m².................................................................................... 0,15 UFIR

 

3.3 – Construção de unidades comerciais e industriais – por m²........ 0,50 UFIR

 

4 – LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

 

4.1 – Arruamento, loteamento ou desmembramento, em lotes com

Medidas acima do lote mínimo.................................................... 150 UFIR/LOTE

 

4.2 – Idem até 50 (cinqüenta) lotes, com medidas iguais ao lote

Mínimo.................................................................................... 2,00 UFIR/LOTE

 

4.3 – Idem, mais de 50 (cinqüenta) lotes, com medidas iguais ao

Lote mínimo............................................................................. 3,00 UFIR/LOTE

 

4.4 – Quaisquer outras obras não especificadas nesta Tabela............ 15,00 UFIR

 

5 – LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

5.1 – Painéis (luminosos ou não) até 2m²/unidade.......................... 8,00 UFIR/ANO

 

5.2 – Painéis com mais de 2m²/unidade........................................ 9,00 UFIR/ANO

 

5.3 – Letreiros e/ou desenhos, pintados nas paredes externas de

Edifícios ou muros até 5m²/unidade............................................. 10,00 UFIR/ANO

 

5.4 – Com mais de 5m²/unidade.................................................. 11,00 UFIR/ANO

 

5.5 – Letreiros e/ou desenhos pintados em veículos por unidade....... 10,00 UFIR/ANO

 

5.6 – Alto-falantes e congêneres – por unidade.............................. 10,00 UFIR/DIA

 

5.7 – Folhetos e boletins – por milheiro........................................ 0,1 UFIR

 

5.8 – Faixas – por unidade.......................................................... 10,00 UFIR

 

5.9 – Cartazes – por unidade....................................................... 0,5 UFIR

 

5.10 – Qualquer outro tipo de publicidade não constante nos itens

Anteriores................................................................................ 1,00 UFIR/DIA

                                                                                              10,00 UFIR/MÊS

 

6 – LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS

 

6.1 – Por m² ou fração............................................................... 0,2 UFIR/DIA

                                                                                              1,0 UFIR/MÊS

                                                                                              2,0 UFIR/ANO

 

7 – LICENÇA PARA ABATE DE GADO NO MATADOURO

 

7.1 – Por cabeça de gado vacum.................................................. 5,0 UFIR

 

7.2 – Por cabeça de outras espécies............................................. 3,0 UFIR

 

7.3 – Por cabeça de ave abatida.................................................. 0,1 UFIR

 

8 – LICENÇA PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS

 

8.1 – Prorrogação de horários de estabelecimentos comerciais,

Industriais e prestação de serviços até 22:00 horas........................ 1,00 UFIR/DIA

                                                                                              10,00 UFIR/MÊS

                                                                                              50,00 UFIR/ANO

 

8.2 – Prorrogação de horário de estabelecimento comercial,

Industrial e prestação de serviços................................................ 5,00 UFIR/DIA

                                                                                              30,00 UFIR/MÊS

                                                                                              100,00 UFIR/ANO

 

8.3 – Antecipação de horário de estabelecimento comercial,

Industrial e prestação de serviço................................................. 1,00 UFIR/DIA

                                                                                              10,00 UFIR/MÊS

                                                                                              20,00 UFIR/ANO

 

ANEXO III

TAXAS DE EXPEDIENTE

ARTIGO 103 – C.T.M.

 

1 – Atestados

 

1.1 – Habite-se......................................................................... 6,00 UFIR

 

1.2 – De vistoria....................................................................... 10,00 UFIR

 

1.3 – Não especificados.............................................................. 6,00 UFIR

 

2 – Alvarás

 

2.1 – De licença para localização................................................. 1,00 UFIR

 

2.2 – De qualquer outra natureza................................................. 1,00 UFIR

 

3 – Averbação.......................................................................... 6,00 UFIR

 

4 – Aprovação de projetos para construção.................................... 3,00 UFIR

 

5 – Aprovação de arruamento ou loteamento................................. 10,00 UFIR

 

6 – Baixa de qualquer natureza................................................... 3,00 UFIR

 

7 – Certidões:

7.1 – Rasa, por página ou fração................................................. 3,00 UFIR

7.2 – Busca por ano, além da taxa referida na alínea anterior........... 1,00 UFIR

7.3 – Construção....................................................................... 10,00 UFIR

 

8 – Concessões de qualquer natureza........................................... 10,00 UFIR

 

9 – Guias e documentos............................................................. 0,50 UFIR

 

10 – Matrículas......................................................................... 0,5 UFIR

 

11 – Portarias........................................................................... 0,5 UFIR

 

12 – Prorrogação...................................................................... 1,00 UFIR

 

13 – Requerimentos de qualquer natureza..................................... 2,00 UFIR

 

14 – Títulos de qualquer natureza................................................ 10,00 UFIR

 

15 – Vistorias........................................................................... 10,00 UFIR

 

16 – Termos e registros............................................................. 10,00 UFIR

 

ANEXO IV

TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

ARTIGO 104 – C.T.M.

 

ÁREA DOS IMÓVEIS (m²)

VALOR FIXO ANUAL SOBRE UFIR

a) de 01 a 20m²

0,2 UFIR

b) de 21 a 40m²

0,3 UFIR

c) de 41 a 80m²

0,4 UFIR

d) de 81 a 100m²

0,5 UFIR

e) de 101 a 200m²

0,6 UFIR

f) de 201 a 300m²

0,7 UFIR

g) de 301 a 500m²

0,8 UFIR

h) de 501 a 1.000m²

0,9 UFIR

i) com mais de 1.000m²

0,10 UFIR

 

 

ANEXO V

TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

ARTIGO 108 – C.T.M

 

1 – Numeração de prédios, por placa............................................ 2,00 UFIR

 

2 – Apreensão ou depósito de bens, por dia e por unidade................ 6,00 UFIR

 

3 – Alinhamento por metro linear................................................. 1,0 UFIR

 

4 – Nivelamento e medição por metro linear.................................. 1,0 UFIR

 

5 – Inumação em sepultura rasa, por cinco anos............................ 10,00 UFIR

 

6 – Inumação em carneiros por cinco anos.................................... 9,00 UFIR

 

7 – Inumação em gavetas, por cinco anos..................................... 11,00 UFIR

 

8 – Inumação em sepultura perpétua............................................ 13,00 UFIR

 

9 – Perpetuidade:

a) sepultura rasa...................................................................... 9,00 UFIR

b) carneiro simples................................................................... 11,00 UFIR

c) carneiro duplo....................................................................... 14,00 UFIR

d) nicho................................................................................... 27,00 UFIR

 

10 – Outros serviços funerários................................................... 1,0 UFIR

 

11 – Ocupação de terrenos, por cada 100m² ou fração.................... 0,2 UFIR/MÊS

 

12 – Laudêmio (sobre o valor de transferência).............................. 0,2 UFIR

 

13 – Reposição de calçamento:

a) de 01 a 20m²....................................................................... 0,3 UFIR

b) de 21 a 40m²....................................................................... 0,4 UFIR

c) de 41 a 80m²........................................................................ 0,6 UFIR

d) de 81 a 100m²...................................................................... 0,8 UFIR

e) de 101 a 200m².................................................................... 1,0 UFIR

f) de 201 a 300m²..................................................................... 1,2 UFIR

g) de 301 a 400m².................................................................... 1,4 UFIR

h) de 401 a 500m².................................................................... 1,6 UFIR

i) de 501 a 1.000m².................................................................. 1,8 UFIR

j) com mais de 1.000m²............................................................. 2,0 UFIR

 

14 – Emissão de guia de recolhimento.......................................... 0,5 UFIR

 

15. Vistoria de edificações.......................................................... 1,0 UFIR