REVOGADA PELA LEI Nº 861/2009

 

LEI N° 644, DE 04 DE SETEMBRO DE 2001

 

“DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO NA FORMA PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação de profissionais e seus quantitativos, para cada área dos seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 791/2007)

 

(Redação dada pela Lei nº 791/2007)

 

PROFISSIONAIS

QUANTITATIVO

I

Médico em Clínica Geral

04

II

Enfermeiro de Nível Superior

04

III

Auxiliar de Enfermagem

04

IV

Coordenador do PSF

01

V

Odontólogo

04

VI

Atendente de Consultório Odontológico

04

 

§ 1° Os profissionais contratados deverão ter disponibilidade de oito horas diárias, com total de quarenta semanais, para atuar no Programa de Saúde da Família – PSF, instituído pelo Ministério da Saúde, a ser implementado pelo Município.

 

§ 2° Os profissionais a serem contratados deverão ser devidamente habilitados para atuar no PSF, bem como, estarem inscritos nos respectivos conselhos profissionais.

 

Art. 2º Fica autorizada a contratação de um profissional com nível superior, capacitado para atuar como coordenador do PSF/PACS (programa Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde), devendo cumprir as exigências legais estabelecidas em sua área profissional e aos demais contratados por esta Lei, no que for aplicável, além da função de coordenador a ser disciplinada pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.

 

Art. 3° Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei terão duração de 01 (um) ano podendo ser prorrogados por igual período (Redação dada pela Lei nº 672/2002)

 

Art. 4° As contratações objeto desta Lei tem como fundamento os permissivos legais previstos no  art. 37, inciso IX da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, art. 91, inciso IX e Lei Municipal n° 574/98, em seu art. 2º parágrafo único, sendo que a remuneração mensal dos contratos será em uma parcela única, a saber:

(Redação dada pela Lei nº 648/2001)

 

PROFISSIONAIS

QUANTITATIVO

OBS: LEI N° 644/2001

I

Médico

4.500,00

(Redação dada pela Lei nº 759/2006)

(sem alteração)

II

Enfermeiro Superior

R$ 2.500,00

(sem alteração)

III

Auxiliar de Enfermagem

R$ 715,98

(Redação dada pela Lei nº 822/2008)

(sem alteração)

IV

Coordenador do PSF

R$ 2.500,00

(sem alteração)

V

Odontólogo

R$ 3.000,00

(Redação dada pela Lei nº 822/2008)

 

VI

Atendente

R$ 430,00

(Redação dada pela Lei nº 822/2008)

 

 

Parágrafo único - Sobre os valores pagos incidirão os descontos legais junto ao INSS e Receita Federal.

 

Art. 5º Os médicos, servidores do Estado, que estão à disposição do Município e preencherem os demais requisitos legais, poderão ser contratados pela presente lei, sendo que a remuneração será a complementação da diferença até atingir o valor estabelecido no inciso I do art. 4°, procedida sobre esta complementação os descontos legais, se forem aplicáveis.

 

Parágrafo único - Não incidirão às normas deste artigo os médicos e servidores à disposição do município que forem cedidos, por qualquer forma, a outros órgãos, bem como, havendo compatibilidade de cumprimento da carga horária exigida no Programa Saúde da Família – PSF, observada as exigências do art. 37, inciso XVI, alínea c da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 682/2003)

 

Art. 6° Os médicos, enquadrados na situação prevista no artigo anterior, que mantêm vínculo celetista com o Município, poderão ser contratados desde que seja promovida a suspensão do contrato celetista na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a fim de que não incorram na vedação prevista na Constituição Federal (art. 27, inciso XVI, alínea c).

 

§ 1° Neste caso, o Município continuará a recolher, normalmente, as contribuições do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e Previdência Social – INSS, sobre o valor contratual que será atualizado normalmente, não havendo qualquer prejuízo quanto ao tempo de serviço.

 

§ 2° Haverá retorno automático ao contrato regido pela CLT quando, por qualquer motivo, for rescindida ou mesmo suspensa, a contratação temporária com base na presente lei.

 

§ 3° A remuneração será da mesma forma prevista no artigo anterior.

 

Art. 7° Os profissionais contratados pela presente lei, atuarão na sede e interior, sendo que, neste caso, o Município fornecerá veículos que serão conduzidos pelos contratados que dispuserem de habilitação e forem designados pelo coordenador do PSF.

 

Art. 8° As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária: Órgão 60000 – Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social – Unidade Orçamentária 60010 – Código: 60010.13754282.030 – Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saúde Elemento da Despesa: 3111.02.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas e extra-orçamentária – Estratégia do Programa Saúde da Família. (Redação dada pela Lei nº 648/2001)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 04 de setembro de 2001.

 

GERALDO GALAZI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.