REVOGADA PELA LEI N° 1.351/2020
LEI Nº 996, DE 15 DE MARÇO DE 2012
DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITARANA,
REVOGANDO A LEI MUNICIPAL Nº 520 DE 03 DE JULHO DE 1997 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Itarana, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo,
aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei Municipal:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
II – universalização dos direitos sociais de modo a tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza e divulgação ampla dos serviços, benefícios,
programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder
Público e dos critérios para sua concessão.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 3º A Assistência Social tem como objetivos:
I – prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção
social básica e especial para famílias, indivíduos e grupos que deles
necessitarem;
II – contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos
específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos
e especiais, em áreas urbana e rural;
III – assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham
centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária;
IV – promoção da integração ao mercado de trabalho;
V – garantia do atendimento dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao órgão gestor e executor da Política de assistência
social:
I – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos
auxílios natalidade e funeral;
II – efetuar o pagamento dos Benefícios Eventuais a famílias em
situação de vulnerabilidade social cuja renda per capita seja inferior a ¼ do
salário mínimo;
III – executar projetos, serviços e programas de enfrentamento à
pobreza, buscando para tal, a realização de parcerias com organizações da
Sociedade Civil;
IV – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V – prestar serviços assistenciais, os quais se constituem por
atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população, cujas ações
destinam-se ao atendimento das necessidades básicas e observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social de Itarana – CMASI é um
órgão superior de deliberação colegiada e participativa, de caráter permanente
e composição paritária entre Sociedade Civil e Poder Público Municipal,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros terão
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, em
atendimento às disposições da Lei nº. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência
Social).
Parágrafo único - O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer
hipótese, terá que se manter afastado pelo período de 01 (um) mandato.
Art. 6º O CMASI será composto por 08 (oito) membros titulares, e
respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de
acordo com os seguintes critérios:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal;
II – 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 02 (dois) representantes de usuários inseridos em organizações
diversas: usuários de serviços da rede socioassistencial e/ou representante de
organizações de usuários dos serviços da rede municipal de assistência social
vinculados à Política Nacional de Assistência Social, eleitos em fórum próprio
sob fiscalização do Ministério Público Municipal, a ser regulamentado conforme
Regimento Interno deste Conselho;
b) 01 (um) representante de entidades e organizações de assistência
social prestadoras de serviços, programas e projetos socioassistenciais em
âmbito municipal, inscritas no CMASI, eleitos em fórum próprio sob fiscalização
do Ministério Público Municipal, a ser estabelecido no Regimento Interno deste
Conselho;
c) 01 (um) representante de organizações representativas de
trabalhadores da área de assistência social ou profissional da área de
assistência social, eleitos em fórum próprio, a ser estabelecido no Regimento
Interno deste Conselho.
§ 1º Caso a vaga referente à representação de entidades e organizações
de assistência social definidas de acordo com as disposições da Lei nº.
8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) não seja ocupada, esta será
destinada para a representação de entidades e organizações de outras áreas
(saúde, educação, meio ambiente, outros) que desenvolvam projetos de
assistência social inscritos no CMASI e/ou para a representação de usuários
vinculados à Política de Assistência Social.
§ 2º Caso a vaga referente à representação de organizações de
trabalhadores ou profissionais da área de assistência social que atuam
institucionalmente na Política de Assistência Social não seja ocupada, será
destinada para a representação de usuários vinculados à Política de Assistência
Social ou entidades e organizações de assistência social definidas de acordo
com as disposições da Lei nº. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º Cada titular do CMASI terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
Art. 8º A titularidade da representação da Sociedade Civil, e respectiva
suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em
cada um dos segmentos das representações de que trata o artigo 6º, inciso II.
Art. 9º Caso um dos segmentos da sociedade civil, sendo: usuários
inseridos em organizações diversas vinculadas à Política de Assistência Social;
entidades e organizações de assistência social e organizações representativas
de profissionais da área de assistência social que não se fizer representar no
processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de
outros segmentos da sociedade civil, sendo: entidades e organizações de outras
áreas, como saúde, educação, meio ambiente, outros, com projetos em
desenvolvimento na área de assistência social, inscritos no CMASI, como forma
de garantir paridade.
Art. 10 Quando não houver representação da Sociedade Civil caracterizada
no Artigo 6º, inciso II, elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova
recondução da entidade no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a
garantir a paridade no conselho.
Art. 11 Os membros titulares e suplentes serão indicados:
I – pelo representante legal das entidades, quando da Sociedade
Civil;
II – pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do
Poder Público Municipal;
III – em fórum próprio sob fiscalização do Ministério Público
Municipal, quando usuário (letra a, inciso II Artigo 6º).
Parágrafo único - Os membros titulares e
suplentes da Sociedade Civil e Poder Público serão nomeados por Decreto do
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
do processo eleitoral da Sociedade Civil.
Art. 12 As atividades dos membros do CMASI reger-se-ão pelas disposições
descritas no seu Regimento Interno.
Art. 13 O CMASI será composto pela seguinte estrutura de funcionamento:
I – Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Primeiro Secretário;
d) Segundo Secretário.
II – Plenário;
III – Comissões Temáticas;
IV – Grupos de Trabalho;
V - Secretaria Executiva (profissional de nível superior, apoio
técnico e administrativo).
Parágrafo único - O CMASI será presidido
por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, juntamente
com os componentes da Diretoria Executiva,
Art. 14 O CMASI terá seu funcionamento regido por Regimento Interno
próprio e obedecendo às seguintes normas:
I – Plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as decisões do CMASI serão consubstanciadas em resoluções, as
quais deverão ser objeto de ampla e sistemática divulgação;
III – as sessões plenárias serão públicas, realizadas
ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado e,
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de um
terço de seus membros, e, ainda, precedidas de ampla divulgação, sendo
registradas em atas;
IV – na ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do Primeiro
Secretário nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos
membros presentes, escolhido pelo Plenário para o exercício da função;
V – quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o
vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre
Poder Público e Sociedade Civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o
mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho;
VI – sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora, seja
ele representante de um órgão governamental ou da Sociedade Civil, caberá ao
plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação
ou voto, respeitando a representação na substituição da eleição.
Art. 15 O CMASI contará com uma Secretaria Executiva composta por
Secretário Executivo (profissional de nível superior) e Equipe de Apoio, para
dar suporte ao cumprimento das suas competências.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva
subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e
assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da
assistência social.
Art.
Art. 17 Para melhor desempenho das funções, o CMASI poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMASI as instituições formadoras
de recursos humanos para a Assistência Social, as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua
condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMASI em assuntos específicos.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), para
captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de
assistência social.
Parágrafo único - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) como
órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social,
por meio do Secretário Municipal de Assistência Social, a gestão do Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS), sob controle, fiscalização e aprovação
do Conselho Municipal de Assistência Social de Itarana(CMASI).
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 19 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II – transferências do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências
de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma da Lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social
receber
por força da lei e convênios;
VI – recursos de convênios firmados com outras entidades
Governamentais e Não governamentais;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo Municipal de
Assistência Social (FMAS);
VIII – transferências de outros Fundos;
IX – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações
e serviços não previsto no Plano Municipal de Assistência Social, excetuando-se
situações de calamidade pública ou emergência.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social
serão depositados
§ 3º Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes
do FMAS a disposição da Lei n° 8.666, de 1993.
Art. 20 O saldo dos recursos financeiros existentes em 31 de dezembro de
cada ano deverá ser reprogramado dentro de cada nível de Proteção Social,
Básica ou Especial, para o exercício seguinte, desde que a municipalidade tenha
assegurado à população, durante o exercício em questão, os serviços socioassistenciais,
correspondente a cada piso de proteção, sem descontinuidade.
SEÇÃO II
DESTINAÇÃO DO FUNDO
Art. 21 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as
seguintes destinações:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços
e benefícios de assistência social desenvolvidos pelos órgãos da Administração
Pública Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência Social
ou órgãos e entidades conveniadas;
II – prestação de serviços na execução de programas e projetos
específicos do setor de assistência social;
III – aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de assistência
social desenvolvidos pela Administração Municipal;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela
Administração Municipal;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, monitoramento, avaliação, administração e controle das ações de
assistência social da Administração Municipal;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos, destinados aos servidores municipais e profissionais que
atuem na área de assistência social realizadas pela Administração Municipal, ou
em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, com
notória atuação na área de assistência social;
VII – execução das ações de competência municipal, definidas no
artigo 15 da Lei nº 8.742, de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social;
VIII – campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a
sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de
risco pessoal e social.
Art. 22 O repasse de recurso do FMAS para as pessoas físicas ou jurídicas,
entidades e organizações de assistência social, será efetuado mediante
apreciação e aprovação de orçamentos, projetos e/ou planos de trabalho pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º A transferência de recursos do FMAS para organizações
governamentais e não governamentais de assistência social e áreas correlatas se
processará mediante repasse de material, convênios, contratos e similares, nos
termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo CMASI.
§ 2º A prestação de contas de todas as despesas liquidadas por meio dos
recursos do FMAS deverá ser apresentada ao CMASI, mediante relatórios e
comprovantes de pagamentos diversos, trimestralmente, de forma sintética e
anualmente de forma analítica.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n° 520 de 03 de julho de 1997.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itarana/ES, 15 de março de 2012.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.