RESOLUÇÃO N° 32/1973 

 

“DISPONDO SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA.”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e a mesma promulga a seguinte resolução:

 

RESOLVE:

 

ÍNDICE

 

TÍTULO I – Da Câmara Municipal (art. 1° a 26)

 

Capítulo I – Disposições Preliminares (art. 1° a 6°)

 

Capítulo II – Dos Vereadores (art. 7° a 22°)

 

Seção I – Do Exercício do Mandato (art. 7° a 15°)

 

Seção II – Da perda do Mandato (art. 16 a 22°)

 

Capítulo III – Dos serv. Administrativos da Câmara (art. 23° a 26°)

 

TÍTULO II – Dos órgãos da Câmara (art. 27° a 68°)

 

Capítulo I – Da mesa (art. 27° a 43°)

 

Seção I – Composição e Atribuições (art. 27° a 34°)

 

Seção II – Do Presidente (art. 35° a 41°)

 

Seção III – Do Secretário (art. 42° e 43°)

 

Capítulo II – Das Comissões (art. 44° a 64°)

 

Capítulo III – Do Plenário (art. 65° a 68°)

 

TÍTULO III – Das Proposições (art. 69° a 107°)

 

Capítulo I - Das Proposições em geral (art. 69° a 76°)

 

Capítulo II – Dos Projetos em geral (art. 77° a 84°)

 

Capítulo III– Dos Projetos de Codificação (art. 85° a 89°)

 

Capítulo IV – Das indicações (art. 90° e 91°)

 

Capítulo V – Das Moções (art. 92° e 93°)

 

Capítulo VI – Dos Requerimentos (art. 94° a 102°)

 

Capítulo VII – Dos Substitutivos e das Emendas (art. 103° a 107°)

 

TÍTULO IV – Das sessões (art. 108° a 138°)

 

Capítulo I – Da Sessão de Instalação (art. 108° e 109°)

 

Capítulo II – Das Sessões em geral (art. 110° a 119°)

 

Capítulo III – Das Sessões Secretas (art. 120°)

 

Capítulo IV – Do Expediente (art. 121° e 125°)

 

Capítulo V – Da Ordem do Dia (art. 126° e 135°)

 

Capítulo VI – Das Atas (art. 136° e 138°)

 

TÍTULO V – Dos Debates e Deliberações (art.139° a 181°)

 

Capítulo I – Do Uso da Palavra (art. 139° a 148°)

 

Capítulo II – Das Discussões (art. 149° a 156°)

 

Capítulo III – Das Votações (art. 157° a 170°)

 

Capítulo IV – Da Redação final (art. 171° a 174°)

 

Capítulo V – Da Sanção, do veto e da Promulgação (art. 175° a 181°)

 

TÍTULO VI – Do Controle Financeiro (art. 182° e 197°)

 

Capítulo I – DO Orçamento (art. 182° a 188°)

 

Capítulo II – Da tomada de contas do Prefeito e da Mesa (art. 189 a 197°)

 

TÍTULO VII – Disposições Gerais (art. 198° a 209°)

 

Capítulo I – Dos Recursos (art. 198°)

 

Capítulo II – Das Informações e da Convocação do Prefeito (art. 199° a 205°)

 

Capítulo III – Da Interpretação e da Reforma do Regimento (art. 206° a 209°)

 

TÍTULO VIII – Disposições Finais e Transitórias (art. 210° a 212°)

 

EMENDA CONSTITUCIONAL N°1

 

 

Art. único – O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itarana, passa a vigorar com a redação dada por esta emenda constitucional n° 1.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, Invocando a proteção de DEUS, aprova e promulga a RESOLUÇÃO N°32 de 30 de Junho de 1.973.

 

TÍTULO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - A câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente. 

 

Art. 2° - A câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.

 

§ 1° - A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município (Constituição do Brasil, art. 15 II).

 

§ 2° - A função de fiscalização e controle é do caráter político-administrativo e se exerce apenas sobre o Prefeito, Secretários da Prefeitura e Vereadores.

 

§ 3° - A Função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

§ 4° - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma dos parágrafos 1 e 2° do artigo 68 deste Regimento.

 

§ 5° - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participem da respectiva Câmara.

 

§ 6° - Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, quando o mandato for remunerado.

 

§ 7° - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de Guerra, da Subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à pratica de crimes de qualquer natureza.

 

§ 8° - A mesa da Câmara encaminhará, por intermédio do Prefeito, somente os pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramite ou sobre fato sujeito
à fiscalização da respectiva Câmara de Vereadores.

 

Art. 3° - A câmara Municipal tem sua sede no Edifício da Prefeitura, sito à rua Elias E.Colnago em Itarana.

 

§ 1° - Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, com exceção das sessões solenes ou comemorativas.

 

§ 2° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões.

 

§ 3º - Na Sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às funções próprias, sem autorização da Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 75/1991)

 

Art. 4° - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

 

I – esteja decentemente trajado;

 

II – não porte armas;

 

III – conserve-se em silencio durante os trabalhos;

 

IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;

 

V – respeite os Vereadores;

 

VI – atenda às determinações da Mesa;

 

VII – não interpele os Vereadores.

 

Parágrafo único – Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada, do recinto, de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.

 

Art. 5° - O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

 

Art. 6° - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente, se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.

 

CAPÍTULO II

 

DOS VEREADORES

 

SEÇÃO I

 

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 7° - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 8° - Compete aos Vereadores:

 

I – participar de todas as discussões e deliberações do plenário;

 

II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

 

IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

 

V – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

 

Art. 9° - São obrigações e deveres do Vereador:

 

I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse;

 

II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

 

III – comparecer decentemente trajado as sessões, na hora prefixada;

 

IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

 

V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

 

VI – comporta-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos

 

VII – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.

 

Parágrafo único – A declaração pública dos bons será arquivada, constando da Ata o seu resumo.

 

Art. 10° - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

 

I – advertência pessoal;

 

II – advertência em Plenário;

 

III – cassação da palavra

 

IV – determinação para retirar-se do plenário;

 

V – suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;

 

VI – convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito;

 

VII – proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no art. 7, III, do Decreto-Lei Federal n° 201, de 27 de fevereiro de 1967.

 

Art. 11° - O Vereador que seja servidor público da União, do Estado ou do Município, de suas autarquias e de entidades para esta, tais só poderá exercer o mandato observadas as normas da legislação pertinente.

 

Art. 12 – Os Vereadores tomarão posso nos termos do art. 108, § 1°, deste Regimento.

 

§ 1° - Os Vereadores e os suplentes convocados que não comparecerem ao ato da instalação serão empossados pelo Presidente da Câmara, no Expediente da primeira Sessão a que comparecerem, apos a apresentação do respectivo diploma.

 

§ 2° - A recusa do Vereador ou do suplente em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente, apos o decurso do prazo legal, declarar extinto o mandato e convocar o suplente.

 

§ 3° - Verificadas as condições de existência de vaga de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade cumpridas as exigências do inciso I do art. 9° do presente Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao suplente, sob nenhuma alegação, salvo os’ casos de vedação legal.

 

Art. 13° - O Vereador poder licenciar - se por prazo determinado, mediante requerimento dirigido a Presidência, nos seguintes casos:

 

I - para desempenhar funções do Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário de Município e Prefeito de Capital;

 

II - para tratamento de saúde;

 

III - para tratar de interesses particulares.

 

§ 1° - A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das Sessões, sem discussão, terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pala quorum 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

 

§ 2° - O Vereador licenciado nos termos do art. 13, itens I, II e III, pode reassumir a Vereança a qualquer tempo.

 

§ 3° - Dar-se-á a convocação da suplente apenas no caso de vaga em virtude de morte, renuncia, investidura do Vereador nas funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Município ou Prefeito da Capital, perda ou extinção de mandato, estes nos termos da legislação federal pertinente.

 

§ 4° - O suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do mandato.

 

Art. 14° - O Vereador investido nas funções do Ministro do Estado, Secretário de Estado, Secretário de Município ou Prefeito da Capital, não perderá o mandato, considerando-se licenciado.

 

Art. 15° - A suspensão dos direitos políticos do Vereador, enquanto perdurar, acarretará a suspensão do exercício do mandato.

  

 

SEÇÂO II

 

DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 16° - As vagas- na câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato.

 

§ 1° - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da câmara (Decreto-Lei n° 201/67, art. 8°), quando:

 

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime, funcional ou eleitoral;

 

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pala câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei;

 

III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a três sessões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente, de acordo com os arts. 18 e 19 do presente Regimento.

 

§ 2° - A câmara poderá cassar o mandato de Vereador (Decreto-Lei n° 201/67, art. 7°), quando:

 

I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa

 

II - fixar residência fora do Município;

 

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

 

Art. 17° - O processo de cassação do mandato de Vereador, assim como de Prefeito e Vice – Prefeito, nos casos de infrações político - administrativas definidas na lei federal, conforme art. 6° do Decreto-Lei n° 201/67, cujos incisos I a VII regulam a matéria.

 

Art. 18° - Consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de número, as sessões não se realizem.

 

§ 1° - As sessões solenes convocadas pelo Presidente da câmara, não são consideradas Sessões Ordinárias, para o efeito do disposto no art. 8°, III do Decreto-Lei n° 201/67.

 

§ 2° - Se durante o período das cinco sessões ordinárias houver uma sessão solene convocada pelo Presidente da câmara, e a ela comparecer o Vereador faltante, isso não elimina as faltas as sessões ordinárias, nem interrompe sua contagem, ficando o faltoso sujeito a extinção do mandato, se completar as cinco sessões ordinárias consecutivas, computadas as anteriores a sessão solene.

 

§ 3° - Do mesmo modo, não anula as faltas anteriores o comparecimento do Vereador a uma sessão extraordinária mesmo comparecendo a esta, mas não comparecendo às sessões ordinárias, ficará sujeita à extinção do seu mandato, se completar as cinco sessões ordinárias consecutivas.

 

Art. 19° - Para efeito de extinção de mandato, somente serão consideradas as sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente. Se a sessão extraordinária não for convocada pelo Prefeito, não será contada para o efeito de extinção do mandato do Vereador faltoso, nos termos do citado art. 8°, III, do Decreto-Lei n° 201/67. Mesmo que a sessão extraordinária tenha sido convocada pelo Prefeito, não deverá ser computada, para aquele efeito, se a convocação não teve em vista a apreciação de matéria urgente, assim declarada na convocação.

 

Art. 20° - Para os efeitos dos arts. 18 e 19 deste Regimento, entende-se que o Vereador compareceu as sessões, se efetivamente participou dos seus trabalhos.

 

§ 1° - Considera-se nao comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se sem participar da sessão.

 

§ 2° - No livro de presença deverá constar, além da assinatura, a hora em que o Vereador se retirar da sessão, antes do seu encerramento.

 

Art. 21° - A extinção do mandato se torna efetiva pela só declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, inserida em ata.

 

Parágrafo Único — O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda da Presidência e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura, nos termos da legislação federal pertinente.

 

Art. 22° - A renúncia de Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e consta da Ata.

 

CAPÍTULO III

 

OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA

 

Art. 23° - Os serviços administrativos da Câmara serão executados, sob a orientação da Mesa, pela Secretaria da câmara, que se regerá por um Regulamento próprio.

 

Art. 24° - A exoneração e demais atos de administração do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 1° - A câmara somente poder admitir servidores mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, apos a criação dos cargos respectivos, através de resolução aprovada por maioria absoluta dos membros (Constituição do Brasil, art. 108, § 2°).

 

§ 2° - As resoluções a que se refere o parágrafo anterior serão votadas em dois turnos, com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre elas (Constituição do Brasil, art.108°, § 3°).

 

§ 3° - Somente serão admitidas emendas que aumentem de qualquer forma as despesas ou o número de cargos previstos em projeto de resolução, que obtenham a assinatura da metade, no mínimo, dos membros da Câmara (Constituição do Brasil, art.108°, § 4°).

 

Art. 25° - Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição, encaminhada a Mesa, que deliberará sobre o assunto.

 

Art. 26° - A correspondência oficial da Câmara será feita por sua Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa.

 

Parágrafo Único - Nas comunicações sobre deliberações da Câmara indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador declarar-se voto vencido.

 

TÍTULO II

 

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

 

DA MESA

 

SEÇÃO I

 

COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 27° - A Mesa se compõe do Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

§ 1° - A Câmara elegerá, juntamente com os membros da Mesa, também o Vice-Presidente.

 

§ 2° - Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir os encargos da Secretária da Mesa.

 

§ 3 — Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.

 

§ 4° - A mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos até o comparecimento de algum membro da Mesa ou de seus substitutos legais.

 

Art. 28° - As funções dos membros da Mesa cessarão:

 

I - pela posse da Mesa aleita para o período legislativo seguinte;

 

II - pelo término do mandato;

 

III – pela renúncia apresentada por escrito;

 

IV – pela destituição;

 

V – pela morte;

 

VI - pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.

 

Art. 29° - Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos por irregularidades apuradas pelas Comissões a que se refere o art. 62 deste Regimento Interno.

 

Parágrafo Único - A destituição de membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, dependerá de resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o direito de defesa e o observado no que couber, o disposto nos art. 17 o seguintes deste Regimento, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por Vereador.

 

Art. 30° - A Mesa da Câmara, excluída a sessão de posse, será aleita na última sessão ordinária do período legislativo.

 

§ 1° - O período legislativo tem a duração de dois anos a partir do 1° dia de cada legislatura.

 

§ 2° - Na hipótese de não se realizar a sessão, ou a eleição, o Presidente convocará, obrigatoriamente, tantas sessões extraordinárias sem remuneração quantas forem necessárias, com o intervalo de 3 (três) dias uma da outra, até a eleição e posse da nova Mesa.

 

Art. 31° - A eleição da Mesa será feita por maioria simples, presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, excluída, neste caso, a sessão de instalação (art.4 do Regimento).

 

§ 1° - A votação será secreta mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos as cédulas serão assinadas pelos votantes e entregues à Mesa.

 

§ 2° - O Presidente em exercício tem direito a voto.

 

§ 3° - O presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e em seguida dará posse à Mesa.

 

§ 4° - Não é permitida a reeleição dos membros da Mesa.

 

Art. 32° - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para o seu preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga.

 

Parágrafo único – Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata aquela em que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

 

Art. 33° - Os membros da Mesa, em exercício, não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.

 

Art. 34° - Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:

 

I – propor privativamente à Câmara a criação de cargos e funções necessários aos seus serviços administrativos, assim como a fixação dos respectivos vencimentos, obedecido o Princípio da paridade;

 

II – propor créditos e verbas necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;

 

III – tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

IV – propor alterações do Regimento Interno da Câmara;

 

V – encaminhar as Contas anuais da Mesa ao Tribunal competente ou órgão estadual incumbido de tal fim.

 

VI – orientar os serviço da Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento.

 

Parágrafo Único – Os membros da mesa reunir-se-ão pelo menos mensalmente, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame.

 

SEÇÃO II

 

DO PRESIDENTE

 

Art. 35° - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

 

I – Quanto às atividade legislativas;

 

a) comunicar aos vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

 

b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo, lhe por contrario;

 

(c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

 

d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

 

e) autorizar o desarquivamento de proposições;

 

f) expedir os projetos às Comissões e incluí-los na pauta;

 

g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

 

h) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

 

i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto no art. 47, § 2°.

 

II – Quanto às sessões:

 

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente regimento;

 

b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;

 

c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

 

d) declarar a hora destinada ao Expediente ou Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

 

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação à matéria dela constante;

 

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

 

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e em caso de insistências, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

 

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

 

i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;

 

j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;

 

l) anotar em cada documento a decisão do plenário;

 

m) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;

 

n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submete-la ao plenário, quando omisso o Regimento;

 

o) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais para solução de casos análogos;

 

p) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

 

q) anunciar o término das sessões, convocando, antes a sessão seguinte;

 

r) organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente.

 

III – Quanto à administração da Câmara Municipal:

 

a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, concender-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

 

b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao executivo;

 

c) apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo as verbas recebidas e às despesas do mês anterior;

 

d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação federal pertinente;

 

e) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

 

f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

 

g) providenciar, nos termos da Constituição do Brasil , a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram. (Constituição do Brasil, art.153, § 30°);

h) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.

 

IV – Quanto às relações externas da Câmara:

 

a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;

 

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

 

c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridade;

 

d) agir judicialmente e nome da Câmara, ao referendum ou por deliberação do Plenário;

 

e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara, na forma do art. 2°, § 9°, deste Regimento;

 

f) encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;

 

g) dar ciência ao Prefeito em 48 horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apresentação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental;

 

h) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

 

Art. 36° - Compete, ainda, ao Presidente:

 

I – executar as deliberações do Plenário;

 

II – assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

 

III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

 

IV – lincenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 dias;

 

V – dar posse aos Vereadores que não foram empossados no 1° dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;

 

VI – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei;

 

VII – substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 37° - O presidente só poderá votar na eleição da Mesa, nas votações secretas, quando a matéria exigir quorum de 2/3 (dois terços) e quando houver empate.

 

Art. 38° - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.

 

Art. 39° - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador deverá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.

 

§ 1° - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.

 

§ 2° - O recurso seguirá a tramitação indicada no art. 200 deste Regimento.

 

Art. 40° - O vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

 

Art. 41° - Nos casos de licença, impedimento ou ausência de Município por mais de 15 dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.

 

SEÇÃO III

 

DO SECRETÁRIO

 

Art. 42° - Compete ao Primeiro-Secretário:

 

I – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, confronta-la com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, sem causa justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o Livro de Presença no final da Sessão;

 

II – fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

III – ler a ata quando a leitura for requerida e aprovada, de acordo com o art. 139, § 1°, deste Regimento, ler o expediente do Prefeito e de Diversos, bem como as proposições e demais papeis que devam ser de conhecimento da Câmara;

 

IV – fazer a inscrição de oradores;

 

V – redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;

 

VII – assinar com o Presidente os atos da Mesa e as Resoluções da Câmara;

 

VIII – inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regulamento (Art. 23 do regimento).

 

Art. 43° - Compete ao 2° Secretário substituir o 1° Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMISSÕES

 

Art. 44° - As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializadas, realizar investigações e representar o Legislativo.

 

Parágrafo Único – As Comissões da Câmara são de três espécies: Permanente, Especiais e de Representação.

 

Art. 45° - As comissões Permanentes tem por objetivo estudar assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de Lei atinentes à sua especialidade.

 

Parágrafo único – As comissões Permanentes são 4 (quatro), compostas cada uma de 3 (três) Vereadores, com as seguintes denominações:

 

I – Justiça e Redação;

 

II – Economia e Finanças;

 

III – Obras Públicas, Transporte e Comunicação;

 

IV – Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social;

 

Art. 46° - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador.

 

§ 1° - Far-se-á a votação para as Comissões mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, assinadas pelos votantes, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda ou sublegenda partidária e as respectivas Comissões.

 

§ 2° - Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.

 

§ 3° - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 3 (três) Comissões.

 

§ 4° - A eleição será realizada na hora de Expediente da primeira Sessão do inicio de cada período legislativo, logo após a discussão e votação da Ata.

 

Art. 47° - As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre o dia de reunião e ordem de trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.

 

§ 1° - Ao Presidente da Comissão substitui o Secretário e a este o terceiro membro da Comissão.

 

§ 2° - Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas.

 

Art. 48° - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.

 

Art. 49° - Compete aos Presidentes das Comissões:

 

I – determinar o dia de reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa;

 

II – convocar reuniões extraordinárias da Comissão;

 

III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

IV – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, que poderá ser o próprio Presidente;

 

V – selar pela observância dos prazos concedidos à Comissão.

 

§ 1° - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá sempre direito a voto.

 

§ 2° - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o recurso ao Plenário.

 

Art. 50° - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quando ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

§ 1° - é obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e redação sobre todos os processos que tramitam pela câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.

 

§ 2° - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir ao Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá o processo.

 

Art. 51° - Compete à Comissão da Economia e Finanças emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:

 

I – a proposta orçamentária;

 

II – a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

 

III – as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

 

IV – os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o andamento das despesas públicas;

 

V – as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice – Prefeito.

 

§ 1° - Compete ainda á Comissão de Economia e Finanças:

 

I – apresentar, no 2° trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de decreto legislativo fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito e, do Vice-Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;

 

II – zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara seja criado ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.

 

§ 2° - É obrigatório o parecer da Comissão de Economia e Finanças sobre as matérias citadas neste artigo em seus incisos I a V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no § 4° do art.55.

 

Art. 52° - Compete á Comissão de Obras Públicas, transporte e Comunicação emitir parecer sobre todos os projetos atinentes á realização de obras e serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal.

 

Parágrafo único – À Comissão de Obras Públicas, transporte e Comunicação compete, também fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado.

 

Art. 53° - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os projetos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, a higiene e saúde e as obras assistenciais.

 

Art. 54° - Ao Presidente da Câmara incumba, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminha-las à Comissão competente para exarar parecer. 

 

Parágrafo Único – Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de 3(três) dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretária da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário.

 

Art. 55° - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.

 

§ 1° - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 3 (três) para designar Relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.

 

§ 2° - O Relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação de parecer.

 

§ 3° - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá o parecer.

 

§ 4° - Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o se parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias.

 

§ 5° - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação.

 

§ 6° - Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e Redação, para a redação final (art.173 do Regimento).

 

§ 7° - Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, os prazos serão os seguintes:

 

I – o prazo para a Comissão exarar parecer será de 6 (seis) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão;

 

II – o Presidente da comissão terá o prazo de 2 (dois) dias para designar Relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara;

 

III – o Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá o parecer;

 

IV – findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia sem o parecer da Comissão faltosa;

 

V – o processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo superior a 18 (dezoito) dias. Ultrapassado este prazo, o projeto, na forma em que se encontrar, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária.

 

§ 8° - Tratando-se de projetos de codificação, serão triplicados os prazos constantes deste artigo e seus § 1° a 6°.

 

Art. 56° - O parecer da Comissão a que for submetida à proposição concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessários.

 

Parágrafo único – Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

 

Art. 57° - O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros ou ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.

 

Art. 58° - No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligencias que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.

 

Art. 59° - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram as proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.

 

§ 1° - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 55, até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a Comissão armar o seu parecer.

 

§ 2° - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência, neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

 

Art. 60° - As Comissões da Câmara tem livre acesso ás dependências, arquivos, livros e papeis das repartições municipais, solicitado, pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito, que não poderá obstar.

 

Art. 61° - As comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, durante o Expediente, e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cassando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.

 

§ 1° - As Comissões Especiais serão compostas de 3 membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.

 

§ 2° - Cabe ao Presidente da câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões, observada a composição partidária.

 

§ 3° - As comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento da constituição ou pelo Presidente.

 

§ 4° -Não será criada comissão especial enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos três, salvo deliberação por parte da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 62° - A câmara criará Comissões Especiais de inquérito, por prazo certo e sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de 1/3 (um/terço) de seus membros.

 

Art. 63° - As comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 64° - O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário nos dias de sessão, os visitantes oficiais.

 

Parágrafo único – Um vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.

 

CAPÍTULO III

 

DO PLENÁRIO

 

Art. 65° - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, m local, forma e número legal para deliberar.

 

§ 1° - O local é o recinto da sede da Câmara.

 

§ 2° - A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos capítulos referentes à matéria, neste regimento.

 

§ 3° - O número é o quorum determinado em lei ou no Regimento para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.

 

Art. 66° - As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais, espessas em cada caso.

 

Parágrafo Único – Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 67° - Lideres são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias e sublegendas para expressar em Plenário, em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.

 

§ 1° - Na ausência dos líderes ou por determinação destes falarão os vice-líderes.

 

Art. 68° - Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal.

 

§ 1° - Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito e respeitadas as normas quanto à iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município, e especialmente:

 

I – dispor sobre tributos municipais;

 

II – votar o orçamento e a abertura de créditos adicionais;

 

III – deliberar sobre empréstimos e operações de credito, bem como sobre a forma e os meios de seu pagamento;

 

IV – autorizar a concessão de uso de bens municipais e a alienação destes, quando imóveis;

 

V – autorizar a concessão de serviços públicos;

 

VI – autorizar a aquisição de propriedade imóvel, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

 

VII – criai, alterar e extinguir cargos públicos, fixando lhes os vencimentos;

 

VIII – aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;

 

IX – aprovar convênios com o Estado, a União ou com outros Municípios;

 

§ 2° - Compete privativamente à Câmara, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I – eleger anualmente a Mesa, bem como destituí-la na forma deste Regimento;

 

II – elaborar e modificar o Regimento Interno;

 

III – organizar sua Secretaria, dispondo sobre os seus servidores;

 

IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer da sua renúncia e afasta-los definitivamente do exercício do cargo, nos termos da legislação pertinente;

 

V – conceder licença ao refeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo e ao primeiro para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

 

VI – fixar antes das eleições , para vigorar na legislatura seguinte, os subsídios e a verba de representação do Prefeito e, se for o caso, a do Vice- Prefeito.

 

VII – criar Comissões Especiais de Inquérito, por prazo certo e sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, observando o disposto no § 4° do art. 61;

 

VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

 

IX – convocar o Prefeito ou Secretários Municipais para prestar informações sobre sua administração;

 

X – deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e, por meio de decretos legislativos, nos demais casos de sua competência privativa;

 

XI – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

XII – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, exercendo a fiscalização financeira, e orçamentária externa, na forma da Legislação Federal e Estadual pertinente;

 

XIII – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

XIV – requerer ao Governador, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição do Brasil (Constituição do Brasil, art. 15 § 3°);

 

XV – apreciar os vetos do Prefeito, observando o disposto na lei estadual;

 

XVI – sugerir ao Prefeito e aos Governos do Estado e da União medidas convenientes aos interesses do Município;

 

XVII – julgar os recursos administrativos de atos do Presidente.

 

TÍTULO III

 

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL

 

Art. 69° - Proposição é toda matéria sujeita á deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos sintéticos, podendo consistir em projetos de resolução, de lei e decreto legislativo, indicações, moções, requerimentos, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres e recursos.

 

Art. 70° - A mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:

 

I – versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;

 

II – delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

 

III – faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;

 

IV – faça menção a cláusula de contratos ou de concessões, sem a sua transcrição por extenso;

 

V – seja redigida de modo que não se saiba, a simples leitura, qual a providencia objetivada;

 

VI – seja anti-regimental;

 

VII – seja apresentada por Vereador ausente à sessão;

 

VIII – tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental disposto no art. 76.

 

Parágrafo Único – Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem e Dia e apreciado pelo Plenário.

 

Art. 71° - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ 1° - As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

 

§ 2° - As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.

 

Art. 72° - Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme o Regulamento baixado pela Presidência.

 

Art. 73° - Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua tramitação.

 

Art. 74° - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

 

§ 1° - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.

 

§ 2° - Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão.

 

Art. 75° - No inicio de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes.

 

§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei ou de resolução oriundos do Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara, que deverão ser consultadas a respeito.

 

§ 2° - cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinicio da tramitação regimental.

 

Art. 76° - As proposições de iniciativa da Câmara, rejeitadas ou não sancionadas, só poderão ser renovadas em outra sessão legislativa, salvo se reapresentadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PROJETOS EM GERAL

 

Art. 77° - Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de projeto de Lei, toda matéria administrativa ou político-administrativa sujeita à deliberação da Câmara será objeto de projeto de resolução ou decreto legislativo.

 

§ 1° - Constitui matéria de projeto de resolução:

 

I – destituição de membro da Mesa;

 

II – julgamento dos recursos de sua competência;

 

III – assuntos de economia interna da Câmara.

 

§ 2° - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:

 

I – fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e, se for o caso, do vice-Prefeito e Vereadores;

 

II – aprovação ou rejeição das contas do prefeito e da Mesa;

 

III – demais atos que independem da sanção do Prefeito.

 

Art. 78° - A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo privativa deste a Proposta Orçamentária e aqueles que disponha sobre matéria financeira, criam cargos, funções, ou empregos públicos, aumentam vencimentos ou importem aumento da despesa ou diminuição da receita.

 

Parágrafo único – Nos projetos referidos neste artigo não serão admitidas emendas que aumentem direto ou indiretamente a despesa proposta ou diminuam a receita, nem as que alterem a criação de cargos ou funções.

 

Art. 79° - O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de Lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do projeto. Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto seja feita em 45 (quarenta e cinco) dias. Esgotados esses prazos sem deliberação serão os projetos considerados aprovados.

 

§ 1° - Os prazos previstos neste artigo obedecerão às seguintes regras:

 

I – aplicam-se a todos os projetos de Lei, qualquer que seja o quorum a sua aprovação, ressalvado o disposto no item seguinte;

 

II – não se aplicam aos projetos de codificação;

 

III – não correm nos períodos de recesso da Câmara.

 

§ 2° - Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitado o projeto na forma regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 80° - Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução deverão ser:

 

I – precedidos de título enunciativo de seu objeto;

 

II – escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como lei, decreto legislativo ou resolução;

 

III – assinados pelo seu autor.

 

§ 1° - Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição.

 

§ 2° -Os projetos deverão vir acompanhados de motivação escrita.

 

Art. 81° - Lidos os projetos pelo Secretário, no Expediente, serão encaminhados às Comissões, que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.

 

Parágrafo Único – Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.

 

Art. 82° - Independem de leitura no Expediente os projetos de iniciativa do Executivo com solicitação de urgência, os quais, no prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria, deverão ser enviados diretamente às Comissões pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 83° - Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, independente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 84° - Os projetos de resolução de iniciativa da Mesa independem de pareceres, entrando para a Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação.

 

CAPÍTULO III

 

DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO

 

Art. 85° - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.

 

Art. 86° - Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las.

 

Art. 87° - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.

 

Art. 88° - Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão publicados, distribuídos por copia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.

 

§ 1° - Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

 

§ 2° - A comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar conveniente.

 

 § 3° - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

 

Art. 89° - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

§ 1° - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo a Comissão por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

 

§ 2° - Ao atingir este artigo de discussão, seguir-se- á a tramitação normal dos demais projetos.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 90° - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

 

Parágrafo único – Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento.

 

Art. 91° - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.

 

§ 1° - No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.

 

§ 2° - Para emitir parecer, a Comissão terá prazo improrrogável de 6 (seis) dias.

 

CAPÍTULO V

 

DAS MOÇÕES

 

Art. 92° - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando o repudiando.

 

Art. 93° - Subscrita, no mínimo, por 1/3 dos Vereadores, a Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação únicas.

 

Parágrafo único – sempre que requerida por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário, a moção será previamente apreciada pela comissão competente.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 94° - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermediário, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

 

Parágrafo único – Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies.

 

I – sujeitos apenas á soberana decisão do Presidente;

 

II – sujeitos à deliberação do Plenário.

 

Art. 95° - Serão da alçada do Presidente, e verbais, os requerimentos que solicitem:

 

I – a palavra ou a desistência dela;

 

II – permissão para falar sentado;

 

III – posse de Vereador ou suplente;

 

IV – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

V – observância de disposição regimental;

 

VI – retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

VII – retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;

 

VIII – verificação de votação ou de presença;

 

IX – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

 

X – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão;

 

XI – preenchimento em lugar em Comissão;

 

XII – justificativa de voto.

 

Art. 96° - Serão da alçada do Presidente e escritos os requerimentos que solicitem:

 

I – renúncia de membro da Mesa;

 

II – audiência de Comissão, quando apresentado por outra;

 

III – designação de Comissão Especial para relatar parecer no caso previsto no art. 55, § 4°;

 

IV – juntada ou desentranhamento de documentos;

 

V – informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;

 

VI – votos de pesar por falecimento.

 

Art. 97° - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já responsabilidade, fica a presidência desobrigada de fornecer novamente a providencia solicitada.

 

Art. 98° - Serão da alçada do Plenário, verbais, e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

 

I – prorrogação da sessão, e acordo com o art. 117;

 

II – destaque de matéria para votação;

 

III – votação por determinado processo;

 

IV – encerramento de discussão, nos termos do art. 158.

 

Art. 99° - Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:

 

I – votos de louvor ou congratulações;

 

II – audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;

 

III – inserção de documento em Ata;

 

IV – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

 

V – retirada de proposição já submetida a discussão pelo Plenário;

 

VI – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;

 

VII – informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;

 

VIII – convocação do Prefeito para prestar informações em Plenário;

 

IX – constituição de Comissões Especiais ou de Representação.

 

§ 1° - Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da Sessão, lidos e encaminhados para as providencias solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los, manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se se tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mesma sessão. 

 

§ 2° - A discussão do requerimento de urgência proceder-se à Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao proponente e aos lideres partidários 5 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência.

 

§ 3° - Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.

 

§ 4° - Denegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns.

 

§ 5° - Os requerimentos de que tratam os incisos II, IV e V deste artigo, serão tornados sem efeito pelo propositor ou pelo Presidente, sempre que tenham perdido a oportunidade, não se considerando rejeitados.

 

§ 6° - O requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não oficiais somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

 

Art. 100° - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, pode não ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de cotação pelo proponente e pelos lideres de representações partidárias.

 

Art. 101° - Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos as atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às comissões. Caso contrário, cabe ao Presidente mandar arquiva-los.

 

Art. 102° - As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma Sessão, na forma determinada no art. 99, § 2°.

 

Parágrafo único – O parecer da comissão será votado na ordem do Dia da Sessão em cuja pauta for incluído o processo. 

 

CAPÍTULO VII

 

DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS

 

Art. 103° - Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo único – Não permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 104° - Emenda é a correção apresentada a um dispositivo do projeto de Lei ou de resolução.

 

Art. 105° - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

§ 1° - Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou o todo, o artigo do projeto.

 

§ 2° - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo.

 

§ 3° - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo.

 

§ 4° - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, sem alterar a sua substância.

 

Art. 106° - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

 

Art. 107° - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a maioria da proposição.

 

§ 1° - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão competindo ao presidente decidir sobre a reclamação.

 

§ 2° - Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo autor do projeto ou do substitutivo ou emenda.

 

§ 3° - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos autônomos, sujeitos à tramitação regimental.

 

TÍTULO IV

 

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

 

DAS SESSÕES DE INSTALAÇÃO

 

Art. 108° - A Câmara Municipal instalar-se-á no 1° dia de cada legislatura, em sessão solene, que se iniciara às dez horas, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.

 

§ 1° - Os vereadores presentes, legalmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, feita pelo Presidente, nos seguintes termos:

 

“Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, respeitando a lei e promovendo o bem geral do Município.”

 

§ 2° - O presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados a prestar o mesmo compromisso e os declarará empossados.

 

§ 3° - Na hipótese de não se verificar no dia previsto neste artigo, deverá ela ocorrer dentro do prazo de trinta dias. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

Art. 109° - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes para o fim especial de eleger os membros da Mesa.

 

CAPÍULO II

 

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 110° - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes ou comemorativas, e serão públicas, salvo deliberação em contrario tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.

 

Art. 111° - As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Itarana, realizar-se-ão na Sala ‘Senador Theotônio Vilella’, em número de Duas (02) mensalmente, sendo nas quartas-feiras, da 2ª e 4ª semanas do mês, com início às 19:00 horas. (Redação dada pela Resolução nº 71/1990)

 

Parágrafo único – Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, utilizar-se-ão no primeiro dia útil imediato.

 

Art. 112° - Será considerado recesso legislativo, os períodos de 16 de julho a 14 de agosto, e de 19 de dezembro a 14 de março.

 

§ 1° - O recesso legislativo será suspenso quando coincidir com o inicio do 1° ano ou com o término do último ano de esta legislatura.

 

§ 2° - Nos períodos de recesso legislativo a Câmara só poderá reunir-se em sessão extraordinária, por:

 

I – convocação do Prefeito;

 

II – caso de calamidade pública ou ocorrência que exija a convocação.

 

Art. 113° - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, justificado o motivo.

 

§ 1° - O Presidente convocará a sessão, de oficio, nos casos previstos neste regimento.

 

§ 2° - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo também ser realizadas nos domingos e feriados.

 

§ 3° - Serão convocadas com a antecedência mínima de 3 (três) dias, salvo caso de extrema urgência comprovada.

 

§ 4° - Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importo em greve prejuízo a coletividade.

 

§ 5° - Os vereadores deverão ser convocados por escrito, e quando houver, pela imprensa e rádio oficiais.

 

§ 6° - Para a pauta da Ordem de Dia da Sessão deverão os assuntos ser predeterminados no ato de convocação, não podendo ser tratados assuntos estranhos.

 

§ 7° - O tempo do Expediente será reservado exclusivamente à discussão e votação da Ata, da matéria recebida do Prefeito e de Diversos.

 

§ 8° - O prefeito poderá convocar diretamente os Vereadores para as sessões extraordinárias de sua iniciativa, quando nessa providencia for omissa a Mesa da Câmara.

 

Art. 114° - As sessões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim especifico que lhes for determinado.

 

Parágrafo único – Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente, sendo dispensadas a leitura da Ata e a verificação de presença, não havendo tempo determinado para encerramento.

 

Art. 115° - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial e irradiando-se os debates pela emissora oficial, quando houver. 

 

§ 1° - Jornal Oficial da Câmara é o que vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais do Executivo.

 

§ 2° - Emissora Oficial é a que vencer a licitação para transmissão das sessões do Legislativo.

 

Art. 116° - Executadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, com a interrupção de 15 (quinze) minutos entre o final do Expediente e o inicio da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do residente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

§ 1° - O pedido de prorrogação será para tempo determinado ou para terminar a discussão de proposição em debate, não podendo ser discutido ou encaminhado à votação.

 

§ 2° - O prazo mínimo de pedido de prorrogação é de 10 (dez) minutos.

 

§ 3° - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a discussão, serão votados os de prazo determinado.

 

§ 4° - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.

 

§ 5° - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do termino da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

 

Art. 117° - As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.

 

Parágrafo único – Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar de Explicação Pessoal.

 

Art. 118° - À hora de inicio dos trabalhos, por determinação do Presidente, o Secretário da Câmara fará a chamada dos Vereadores, confrontando com o livro de Presença.

 

§ 1° - A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicados ao Secretário.

 

§ 2° - Verificada a presença de 1/3 dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão. Caso contrário, aguardará durante 20 minutos,. Persistindo a falta de "quorum” a sessão não será aberta, lavrando-se, no fim da ata, termo da ocorrência, que não dependerá de aprovação.

 

§ 3° - Não havendo número para deliberação, o Presidente, depois de terminados os debates da matéria constante da Ordem do Dia, declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da Ata da Sessão.

 

Art. 119° - Durante as sessões somente os vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

§ 1° - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria necessários ao andamento dos trabalhos.

 

§ 2° - A convite do Presidente, por iniciativa própria ou decisão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidades que se resolva homenagear e representados credenciados da Imprensa e do Rádio, que terão lugar reservado para esse fim.

 

CAPÍTULO III

 

DAS SESSÕES SECRETAS

 

Art. 120° - A câmara realizará sessões secretas por deliberação dada pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevante.

 

§ 1° - Deliberada à sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto a todos os assistentes, assim como aos funcionários da Câmara e aos representantes da Imprensa e do Rádio, determinará, também, que se interromper transmissão ou gravação dos trabalhos.

 

§ 2° - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário à sessão tornar-se-á pública.

 

§ 3° - A ata será lavrada pelo Secretário, e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.

 

§ 4° - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

§ 5° - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. 

 

§ 6° - Antes de encerrada a sessão, a câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.

 

CAPÍTULO IV

 

DO EXPEDIENTE

 

Art. 121° - O Expediente terá a duração improrrogável de uma hora e meia, a partir da hora fixada para o inicio da sessão, e se destina à aprovação da Ata da Sessão anterior, à leitura resumida de matéria oriunda do Executivo ou de outras origens e a apreciação de proposições pelos Vereadores.

 

Art. 122° - Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo á seguinte ordem:

 

 I – expediente recebido do Prefeito;

 

II – expediente recebido de Diversos;

 

III – expediente apresentado pelos Vereadores.

 

§ 1° - As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhada até a hora da sessão, ao Diretor da Secretaria da Câmara e ele serão recebidas, rubricas e numeradas, para entrega ao Presidente no inicio da sessão.

 

§ 2° - Na leitura dessas proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:

 

I – projetos de resolução;

 

II – projetos de decreto legislativo;

 

III – projetos de lei;

 

IV – requerimentos em regime de urgência;

 

V – requerimentos comuns;

 

VI – moções;

 

VII – indicações.

 

§ 3° - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvado o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário, verificado o disposto no § 4° do art. 113.

 

§ 4° - Dos Documentos apresentados no Expediente serão dadas copias, quando solicitadas pelos interessados.

 

§ 5° - As proposições apresentadas seguirão as normas dos capítulos seguintes sobre a matéria.

 

Art. 123° - Terminada a leitura da matéria em pauta, o residente verificará o tempo restante do Expediente, que deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.

 

§ 1° - As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho ou pelo 1° Secretário.

 

§ 2° - O vereador que, inscrito para falara, não se achar presente na hora em que lhe for concedida a palavra, perderá a vez e só poderá inscrever-se novamente em último lugar na lista organizada.

 

Art. 124° - Durante o Pequeno Expediente os Vereadores inscritos em lista especial terão a palavra pelo prazo máximo de 5 minutos, para breves comunicações ou comentários sobre a matéria apresentada.

 

§ 1° - No Pequeno Expediente, enquanto o orador inscrito estiver na tribuna, nenhum Vereador poderá pedir a palavra “pela ordem”, a não ser para comunicar ao Presidente que o orador ultrapassou o prazo regimental que lhe foi concedido.

 

§ 2° - O tempo restante do Pequeno Expediente, inferior a 5 minutos, será incorporado ao Grande Expediente.

 

Art. 125° - No grande Expediente, os Vereadores inscritos em lista própria terão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de assuntos de interesse público.

 

Parágrafo único – Ao orador que for interrompido pelo encerramento da hora do Expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo concedido na sessão anterior.

 

CAPÍTULO V

 

DA ORDEM DO DIA

 

Art. 126° - Findo o Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.

 

§ 1° - Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2° - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará 5 minutos, antes de declarar encerrada a sessão.

 

Art. 127° - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão em que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do inicio da sessão.

 

§ 1° - A secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, dentro do interstício estabelecido neste artigo.

 

§ 2° - Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior, às sessões extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência, e os requerimentos a que se refere a ressalva contida no § 1° do art. 99 deste regimento.

 

Art. 128° - O Secretario lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Art. 129° - A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no capítulo deste Regimento referente ao assunto.

 

Art. 130° - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

 

I – projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitada urgência;

 

II – requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão em regime de urgência;

 

III – projetos da lei de iniciativa do refeito, sem a solicitação de urgência;

 

IV – projetos de resolução, de decreto legislativo e de lei;

 

V – recursos;

 

VI – requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão;

 

VII – moções apresentadas pelos Vereadores na sessão anterior;

 

VIII – pareceres das comissões sobre indicações;

 

IX – moções de outras Edilidades.

 

Parágrafo único – Na inclusão de projetos na Ordem do Dia, observar-se-á a ordem de estágio da discussão: Redação Final, Segunda e Primeira Discussão. 

 

Art. 131° - A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamentos de vistos, solicitadas por requerimento apresentados no inicio da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 132° - Esgotada a Ordem do Dia, o presidente anunciará, em termos gerais, a Ordem do Dia da Sessão seguinte, concedendo, em seguida, a palavra em Explicação Pessoal.

 

Art. 133° - A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

 

§ 1° - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Secretario, que a encaminhará ao Presidente. 

 

§ 2° - Não pode o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado, em caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada.

 

Art. 134° - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o residente declarará encerrada a sessão.

 

Art. 135° - A requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, ou de oficio da Mesa, poderá ser convocada sessão extraordinária para apreciação do remanescente de pauta de sessão ordinária.  

 

CAPÍTULO VI

 

DAS ATAS

 

Art. 136° - De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contando sucintamente os assuntos tratados , a fim de ser submetida ao Plenário.

 

§ 1° - As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.

 

§ 2° - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.

 

Art. 137° - A Ata da sessão anterior ficara à disposição dos Vereadores para verificação 8 (oito) horas antes do início da Sessão, ao iniciar-se a Sessão com número regimental, o Presidente submeterá a Ata à discussão e votação.

 

§ 1° - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, a aprovação do requerimento só poderá ser feita por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

 

§ 2° - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.

 

§ 3° - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será a mesma retificada, ou lavrada uma nova Ata, quando for o caso.

 

§ 4° - Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

 

Art. 138° - A Ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a Sessão.

 

TÍTULO V

 

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DO USO DA PALAVRA

 

Art. 139° - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra:

 

I – exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo solicitar autorização para falar sentado;

 

II – dirigir-se sempre ao residente ou a Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

III – não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do residente;

 

IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Vossa Excelência.

 

Art. 140° - O Vereador só poderá falar:

 

I – para apresentar retificação ou impugnação da Ata;

 

II – no Expediente, quando inscrito na forma regimental;

 

III – para discutir matéria em debate;

 

IV – para apartear, na forma regimental;

 

V – para levantar questão de ordem;

 

VI – para encaminhar a votação, nos termos do art. 170;

 

VII – para justificar a urgência de requerimento, nos termos do art. 99, § 2°;

 

VIII – para justificar o seu voto;

 

IX – para explicação pessoal, nos termos do art. 133;

 

X – para apresentar requerimento, nas formas dos arts. 95 e 98.

 

Art. 141° - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título do artigo anterior pede a palavra, e não poderá:

 

I – usar a palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;

 

II – desviar-se da matéria em debate;

 

III – falar sobre matéria vencida;

 

IV – usar de linguagem imprópria;

 

V – ultrapassar o tempo que lhe competir;

 

VI – deixar de atender às advertências do Presidente.

 

Art. 142° - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o discurso nos seguintes casos:

 

I – para leitura de requerimento de urgência;

 

II – para comunicação importante à Câmara;

 

III – para recepção de visitantes;

 

IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

 

V – para atender a pedido de palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem regimental.

 

Art. 143° - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem de preferência:

 

I – ao autor;

 

II – ao relator;

 

III – ao autor da emenda.

 

Parágrafo único – cumpre ao presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada no artigo.

 

Art. 144° - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1° - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 1 minuto.

 

§ 2° - Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.

 

§ 3° - Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

§ 4° - o aparteante deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.

 

§ 5° - Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

 

Art. 145° - O regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:

 

I – cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata;

 

II – cinco minutos para falar no Pequeno Expediente;

 

III – trinta minutos para falar no Grande Expediente;

 

IV – cinco minutos para a exposição de Urgência Especial de requerimento;

 

V – trinta minutos para debate de projeto a ser votado englobadamente, em primeira discussão; 10 minutos, no máximo, para cada dispositivo, sem que seja superado o limite de 30 (trinta) minutos, para debate de projetos a ser votado artigo por artigo;

 

VI – sessenta minutos para a discussão do projeto englobado em segunda discussão;

 

VII – quarenta e cinco minutos para a discussão única dos projetos de iniciativa do refeito, para os quais tenha sido solicitada urgência;

 

VIII – sessenta minutos para a discussão única de veto aposto pelo Prefeito;

 

IX – cinco minutos para a discussão de Redação Final;

 

X – dez minutos para a discussão de requerimento, moção ou indicação sujeitos à debate;

 

XI – três minutos para falar “pela ordem”;

 

XII – um minuto para aparter;

 

XIII – cinco minutos para encaminhamento de votação;

 

XIV – dois minutos para justificação de voto;

 

XV – dez minutos para falar em Explicação Pessoal.

 

Parágrafo único – Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quando o Regimento explicitamente assim o determinar.

 

Art. 146° - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

 

§ 1° - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

 

§ 2° - Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

 

Art. 147° - Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão e que for requerida.

 

Parágrafo único – Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça, cujo parecer será submetido ao Plenário.

 

Art. 148° - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 149° - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

 

§ 1° - Os projetos de lei e de resolução deverão ser submetidos, obrigatoriamente, a duas discussões e redação final.

 

§ 2° - Terão apenas uma discussão:

 

I – os projetos de iniciativa do Prefeito, quando solicitar que a apreciação se faça em trinta dias;

 

II – os projetos de decreto legislativo;

 

III – a apreciação de veto pelo Plenário;

 

IV – os recursos contra atos do Presidente;

 

V – os requerimentos, moções e indicações sujeitos a debate, de acordo com os arts. 99,93, parágrafo único e 91, § 1°, deste Regimento.

 

§ 3° - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

 

Art. 150° - Na primeira discussão, debater-se-á cada artigo do projeto separadamente.

 

§ 1° - Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.

 

§ 2° - Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo próprio autor, será discutido preferencialmente em lugar do projeto, sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário, deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.

 

§ 3° - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.

 

§ 4° - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto, com as emendas, serão encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido conforme a aprovação.

 

§ 5° - A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.

 

§ 6° - O requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente.

 

Art. 151° - Na segunda discussão, debater-se-á o projeto globalmente.

 

§ 1° - Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de emendas ou subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.

 

§ 2° - Se houver emendas aprovadas, o projeto, com as emendas, será encaminhado à comissão de Justiça e Redação, para redigi-los na devida forma.

 

§ 3° - Não é permitida a realização de segunda discussão de um projeto na mesma sessão em que se realizou a primeira.

 

Art. 152° - A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de número legal e a de parecer, para que determinada proposição seja apreciada. 

 

§ 1° - O paracer poderá ser dispensado no caso de sessão extraordinária convocada por motivo de extrema urgência (art. 113, § 4°, do Regimento).

 

§ 2° - A concessão da urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos:

 

I – pela Mesa, em proposição de sua autoria;

 

II – por comissão, em assunto de sua especialidade;

 

III – por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

Art. 153° - Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outras, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.

 

Art. 154° - O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma.

 

§ 1° - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, não podendo ser aceita se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência.

 

§ 2° - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.

 

Art. 155° - O pedido de vista para estifo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.

 

Parágrafo único – O prazo máximo de vista é de dez (10) dias. 

 

Art. 156° - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ 1° - Somente será permitido requerer o encerramento da discussão, após terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.

 

§ 2° - A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.

 

§ 3° - O pedido de encerramento não é sujeito a discussão, devendo ser votada pelo Plenário.

 

CAPÍTULO III

 

DAS VOTAÇÕES

 

Art. 157° - As deliberações, excetos os casos previstos na constituição do Brasil, e na legislação federal e estadual competente, serão tomadas por maioria simples de votos, presente pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 158° - Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes:

 

I – a rejeição do veto do Prefeito;

 

II – a rejeição da solicitação de licença do cargo de Vereador;

 

III – a solicitação de leitura da Ata ou trecho dela;

 

IV – revogação ou modificação de lei que exija esse quorum, ou cujo projeto o exigiu para aprovação;

 

Art. 159° - Depende do voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a autorização para:

 

I – outorgar a concessão de serviços públicos;

 

II – outorgar o direito real de concessão de uso de bens imóveis;

 

III – Alienar bens imóveis;

 

IV – adquirir bens imóveis por doação com encargos;

 

V – alterar a denominação de vias e logradouros públicos;

 

VI – aprovar a Lei do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;

 

VII – contrair empréstimos de particular;

 

VIII – conceder titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria, mediante decreto legislativo;

 

IX – requerer ao Governado a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição do Brasil;

 

X – o Prefeito requerer alteração do nome do Município.

 

Parágrafo único – Depende ainda do mesmo quorum estabelecido neste artigo a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador julgado de acordo com o art. 17 deste Regimento.

 

Art. 160° - Dependem de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes normas:

 

I – Regimento Interno da Câmara;

 

II – Código de Obras;

 

III – Estatuto dos Servidores Municipais;

 

IV – Código Tributário do Município.

 

Parágrafo único – Exigirá, também, maioria absoluta dos membros da Câmara:

 

I – a aprovação de projetos de Resolução para criação de cargos na Câmara (Constituição do Brasil, art. 108, § 1°);

 

II – a deliberação para reunir-se em sessão e votação secretas;

 

III – a aprovação de requerimentos que solicitem dispensa de parecer das comissões.

 

Art. 161° - Os processos de votação são 3 (três), simbólico, normal e secreto.

 

Art. 162° - O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.

 

§ 1° - Ao anunciar o resultado da votação o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e em contrário.

 

§ 2° - havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.

 

§ 3° - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por disposição legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ 4° - Do resultado de votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal.

 

Art. 163° - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.

 

Parágrafo único – O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenha votado NÃO.

 

Art. 164° - Nas deliberações da Câmara, o voto será público, salvo decisão contrária da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1° - Será obrigatoriamente público, o voto nos seguintes casos:

 

I – eleição da Mesa;

 

II – deliberação sobre as contas do Prefeito e da Mesa;

 

III – julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

 

§ 2° - Será obrigatoriamente secreto o voto na apreciação de veto pelo Plenário.

 

Art. 165° - Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais serão elas desempatadas pelo Presidente. Havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida na sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir o empate.

 

Art. 166° - As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se por falta de número.

 

Parágrafo único – Quando esgotar-se o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.

 

Art. 167° - Na primeira discussão a votação será feita artigo por artigo, ainda que o projeto tenha sido discutido englobadamente.

 

Parágrafo único – A votação será feita após o encerramento da discussão de cada artigo.

 

Art. 168° - Na segunda discussão, a votação será feita sempre englobadamente, salvo quanto às emendas que serão votadas uma a uma.

 

Art. 169° - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundo das Comissões.

 

Parágrafo único – Apresentadas duas ou mais emendas dobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.

 

Art. 170° - Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente proíba.

 

CAPÍTULO IV

 

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 171° - Terminada a faze de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, enviado à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 3 (três) dias.

 

Parágrafo único – Independem de parecer da Comissão de Redação os projetos:

 

I – da Lei Orçamentária;

 

II – de Decreto legislativo;

 

III – da Resolução reformando o Regimento Interno.

 

Art. 172° - O projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de três dias na Secretaria da Câmara, para exame dos Vereadores.

 

Art. 173° - Assinalada incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada na Sessão imediata, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, no mínimo, emenda modificativa, que não altere a substancia do aprovado.

 

Parágrafo único – A emenda será votada na mesma Sessão e, se aprovada, será imediatamente retificada a redação final pela Mesa.

 

Art. 174° - Terminada a fase de votação, estando para esgotar-se os prazos previstos por este Regimento e pela legislação competente para tramitação dos projetos na Câmara, a redação final será feita na mesma sessão pela Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares. Caberá, neste caso, somente à Mesa a retificação da redação se for assinalada incoerência ou contradição.

 

CAPÍTULO V

 

DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

 

Art. 175° - Aprovado um projeto de lei na forma regimental, será ele no prazo de três dias enviado ao Prefeito que, no prazo de quinze dias deverá sancioná-lo e promulga-lo.

 

§ 1° - Os originais das leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da CAMARA.

 

§ 2° - Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 176° - Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo dentro do prazo especificado no artigo anterior.

 

§ 1° - O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial.

 

§ 2° - Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões.

 

§ 3° - As comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de dez dias para a manifestação.

 

§ 4° - Se a comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independente de parecer.

 

§ 5° - A Mesa convocará, de oficio, sessão extraordinária sem remuneração para discutir o veto, se no período determinado pelo art. 178, não se realizar sessão ordinária.

 

Art. 177° - A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação, a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.

 

Art. 178° - A apreciação do veto pelo Plenário, devera ser feita dentro de oito dias de seu recebimento pela Câmara, considerando-se acolhido o veto que não for apreciado nesse prazo. 

 

Art. 179° - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo presidente da câmara, dentro de dez dias, com o mesmo número da lei municipal a que pertencem, entrando em vigor na data em que forem publicadas.

 

Art. 180° - As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo residente da Câmara.

 

Art. 181° - A fórmula para a promulgação de lei, resolução ou decreto legislativo pelo Presidente da Câmara é a seguinte:

 

“O Presidente da Câmara Municipal de Itarana. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a (o) seguinte______________ (Lei, Resolução ou Decreto legislativo):”

 

TÍTULO VI

 

DO CONTROLE FINANCEIRO

 

CAPÍTULO I

 

DO ORÇAMENTO

 

Art. 182° - Recebido do Prefeito o projeto de Lei Orçamentária, dentro do prazo legal, o Presidente mandará distribuir copias aos Vereadores, enviando-as à Comissão de Economia e Finanças.

 

Parágrafo único – A comissão de Economia e Finanças tem o prazo de dez dias para exarar parecer.

 

Art. 183° - Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos Vereadores presentes à sessão, observado o disposto no art. 65, § 1°, da Constituição do Brasil.

 

§ 1° - Na primeira discussão os autores de emendas podem falar dez minutos sobre cada emenda para justificá-la, nunca superando o prazo total de sessenta minutos.

 

§ 2° - A comissão tem o prazo de dez dias para exarar seu parecer sobre as emendas.

 

§ 3° - Oferecido o parecer, será publicado e distribuído por copia aos Vereadores, entrando o projeto para a rodem do Dia da Sessão imediatamente seguinte.

 

Art. 184° - Na segunda discussão, serão votadas, após o encerramento de discussão, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.

 

§ 1° - Poderá cada Vereador falar nesta fase de discussão sessenta minutos sobre o projeto em globo e dez minutos sobre cada emenda, nunca superando o prazo total de sessenta minutos.

 

§ 2° - Terão preferência na discussão o autor da emenda e o Relator.

 

Art. 185° - Aprovado o projeto com as emendas, voltará à Comissão de Economia e Finanças, que terá o prazo de cinco dias para colocá-las na devida forma.

 

Art. 186° - As sessões em que se discute o orçamento terão a Ordem do Dia reservada a esta matéria e o Expediente ficará reduzido a trinta minutos.

 

§ 1° - Tanto em primeira com em segunda discussão, o Presidente, de oficio, prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.

 

§ 2° - A câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, sem remuneração de modo que o orçamento seja discutido e votado dentro do prazo legal (até o fim de novembro).

 

Art. 187° - Não serão objeto de deliberação emendas no projeto de lei do orçamento de que decorra:

 

I – aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou as que visem a modificar o seu montante, natureza e objetivo (Constituição do Brasil, art. 65, § 1°);

 

II – alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo quando aprovada, neste ponto, a inexatidão da proposta;

 

III – conceder dotação para inicio de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

 

IV – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

 

V – conceder dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente fixados para a concessão de auxílios e subvenções.

 

VI – diminuição da receita ou alteração da criação de cargos e funções.

 

Art. 188° - Se, até o dia 1° de Dezembro, a Câmara não devolver o projeto de Lei Orçamentária ao Prefeito, para sanção, será promulgado, como lei, o projeto originário do Executivo.

 

Parágrafo único - Se o Prefeito usar do direito de veto, total ou parcial, a discussão e a votação do veto seguirão as normas prescritas no Capitulo V do titulo V deste Regimento.

 

CAPÍTULO II

 

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

 

Art. 189° - O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxilio do Tribunal de Contas competente, ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária , e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara.

 

Art. 190° - A Mesa da Câmara encaminhará suas contas anuais, ao Tribunal de Contas ou órgão competente, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte.

 

Parágrafo único – O Tribunal de Contas dará o parecer prévio, devendo concluir pela aprovação ou rejeição.

 

Art. 191° - Recebidos os processos do Tribunal de Contas, a Mesa, independente da leitura dos pareceres em Plenário, os mandará publicar, distribuindo cópia aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Economia e Finanças.

 

§ 1° - A comissão de Economia e Finanças, no prazo improrrogável de doze dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, através de projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição, nos termos da Constituição do Brasil, art. 16 § 2°.

 

§ 2° - Se a comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os processos serão encaminhados à pauta da Ordem do Dia, somente com os pareceres do Tribunal de Contas.

 

Art. 192° - Exarados os pareceres pela Comissão, ou após a decorrência do prazo do artigo anterior, a matéria será distribuída aos Vereadores e os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata.

 

Parágrafo único – As sessões em que se discutem as contas, terão o Expediente reduzido a trinta minutos.

 

Art. 193° - Para emitir o seu parecer a Comissão de Economia e Finanças poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documento e papeis nas repartições da Prefeitura; poderá também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes obscuras.

 

Art. 194° - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Economia e Finanças, no período em que o processo estiver entregue à mesma.

 

Art. 195° - As contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá, imediatamente, a votação.

 

Art. 196° - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

 

Art. 197° - A Câmara funcionará se necessário em sessões extraordinárias, sem remuneração, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.

 

TÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

DOS RECURSOS

 

Art. 198° - Os recursos contra atos do Presidente, serão interpostos dentro do prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

 

§ 1° - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução.

 

§ 2° - Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão, ordinária ou extraordinária, a realizar-se.

 

CAPÍTULO II

 

DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO

 

Art. 199° - Compete à Câmara solicitar ao refeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.

 

Parágrafo único – As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador e sujeito às normas expostas em Capítulo próprio.

 

Art. 200° - Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhado ao Prefeito, que tem o prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, para prestar as informações.

 

Parágrafo único – Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.

 

Art. 201° - Os pedidos de informações podem ser reitorados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.

 

Art. 202° - Compete, ainda à Câmara convocar o Prefeito, bem como os Secretários Municipais, para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante oficio enviado pelo Presidente, em nome da Câmara.

 

Parágrafo único – A convocação deverá ser atendida no prazo de oito dias.

 

Art. 203° - A convocação devera ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

 

§ 1° - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao refeito;

 

§ 2° - Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito, a fim de fixar dia e hora para o seu comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobra a qual versará a interpelação.

 

Art. 204° - O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer a Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção.

 

Art. 205° - Na sessão a que comparecer, o Prefeito terá lugar à direita do Presidente e fará, inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando, a seguir esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, ma forma regimental.

 

§ 1° - Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação.

 

§ 2° - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais, que o assessorem nas informações; o Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão, às normas deste Regimento.

 

CAPÍTULO III

 

DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO

 

Art. 206° - Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.

 

Parágrafo único – Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos. 

 

Art. 207° - Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental.

 

Art. 208° - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 209° - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

 

Parágrafo único – Ao final de cada ano legislativo, a mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-os em separata.

 

TÍTULO VIII

 

DISPOSIÇÕE FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 210° - Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no Edifício e na Sala das Sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.

 

Art. 211° - Os prazos previstos neste Regimento quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dia corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

 

Art. 212° - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 30 de junho de 1973.

 

JOSÉ LUIS DE MARTIN

Presidente da Câmara

 

JOSÉ COLNAGO

1° Secretário

 

OSVALDO BERGAMASCHI

2° Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.