RESOLUÇÃO REVOGADA PELA LEI Nº 564/1998

RESOLUÇÃO REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 87/1996

 

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 86/1996

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VENCIMENTO MENSAL DO PREFEITO, DA REMUNERAÇÃO MENSAL DOS VEREADORES, COMO, TAMBÉM, FIXA A VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIARÁ EM 1º (PRIMEIRO) DE JANEIRO DE 1997 (MIL NOVECENTOS E NOVENTA E SETE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o Art. 22 da Lei Orgânica do Município de Itarana, resolve baixar a seguinte

 

RESOLUÇÃO

 

Art. 1° - O vencimento mensal do Prefeito, a remuneração mensal dos Vereadores e a verba representativa do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal para a 8ª Legislatura, que se iniciará em 1º (Primeiro) de janeiro de 1997 (mil novecentos e noventa e sete), se fixará nos termos desta Resolução observadas as disposições do Art. 22, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, Arts. 37, XI; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I da Constituição Federal.

 

Art. 2º - A remuneração mensal do Vereador corresponderá, em 1º (primeiro) de janeiro de 1997 (mil novecentos e noventa e sete) a R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser atualizada, a preços de janeiro de 1997 (mil novecentos e noventa e sete), pela variação do Índice de Preços ao Consumidor da Grande Vitória – IPC-GV, calculado pela Universidade Federal do Espírito Santo e observará, obrigatoriamente, os seguintes limites:

 

I – Não exceder a 5% (cinco por cento) das receitas efetivas do Município em cada exercício;

 

II – Não exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração definida em espécie, para o Deputado Estadual em cada exercício; e

 

III – Não exceder à remuneração do Prefeito Municipal.

 

§ 1º - Ficam excluídas do conceito de receitas efetivas aquelas decorrentes de:

 

I – Operações de crédito;

 

II – Alienação de Bens;

 

III – Transferência da União, do Estado ou de qualquer outro órgão, resultantes de convênios específicos, ou vinculados à realização de obras ou manutenção de serviços típicos de atividades de outras esferas de governo, ou estranhas à competência municipal.

 

§ 2º - Será devida a correção mensal da remuneração do Vereador com base no menor dos índices comparados entre a inflação medida pelo IPC-GV e a variação das receitas efetivas, observado o que se segue:

 

I – O disposto no § 1º e incisos e as limitações do caput deste Artigo.

 

II – Na falta de apuração do índice IPC-GV ou na hipótese de sua extinção, será adotado outro índice, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou pela Fundação Getúlio Vargas, cuja metodologia de cálculo mais se assemelhar.

 

Art. 3º - Ao Presidente da Câmara Municipal de Itarana será paga, mensalmente, verba de representação correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio fixado na presente Resolução, desde que efetivamente em exercício.

 

Art. 4º - A remuneração definida no Art. 2º implicará na participação do Vereador em todas as Sessões Ordinárias da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único – Será obrigatória a dedução de parte da remuneração do Vereador por falta imotivada, sem justificativa regimental, sob pena de responsabilidade do ordenador da despesa na forma seguinte:

 

I – A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e variável.

 

II – A parte fica será de 40% (quarenta por cento) e a parte variável será de 60% (sessenta por cento) do valor percebido.

 

III – A parte variável será dividida pelo número de Sessões Ordinárias, realizadas em cada mês.

 

IV – Fará jus à percepção total da parte variável da remuneração o Vereador que participar de todas as Sessões Ordinárias do respectivo mês, salvo justificativa de sua ausência, mediante comprovação de Atestado de Internação Médica.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos dos exercícios que integrarem a próxima Legislatura.

 

Art. 6º - É fixado em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) o vencimento mensal do Senhor Prefeito Municipal.

 

Art. 7º - A Verba de Representação devida ao Senhor Prefeito e ao Vice-Prefeito será o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do Senhor Prefeito Municipal, fixados no artigo anterior.

 

Art. 8º - O vencimento fixado no Art. 6º, desta Resolução, será atualizado conforme o determinado na segunda parte do Art. 2º desta Resolução.

 

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1997 (mil novecentos e noventa e sete), revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal de Itarana, 30 de maio de 1996.

 

EMMANUEL DE AQUINO E SOUZA

Presidente da Câmara

 

ALICÍNIO POSTINGHELL

Vice-Presidente

 

AILTON JOSÉ DE SOUZA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.