FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.
§ 1º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:
I - Demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período; e
II - Relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
§ 2º O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos no § 1º.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:
I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM;
II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V - Saldos de exercícios anteriores;
VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal-FDM, não utilizados, devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.
§ 2º A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município.
§ 3º Os recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.
Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Municipal fica vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.
Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.
Parágrafo Único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM.
Art. 5º Nos planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM.
Art. 6º O Fundo de Desenvolvimento Municipal terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 6º-A Fica constituído o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal- FDM, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 712, de 13 de setembro de 2013, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal- FEADM, órgão permanente, fiscalizador, avaliador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1347/2020)
Art. 6º-B São atribuições do Conselho: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1347/2020)
I - Fiscalizar a aplicação dos recursos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1347/2020)
II – Proceder orientações quando requisitado pelo gestor do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1347/2020)
III - Realizar avaliação anual sobre aplicação dos recursos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1347/2020)
IV - Elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1347/2020)
Art. 6º-C O Conselho será composto da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1347/2020)
I - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1347/2020)
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 1347/2020)
III - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1347/2020)
§ 1º Dos 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, 01 (um) membro será obrigatoriamente da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1347/2020)
§ 2º Os membros do Conselho serão indicados por escrito pelas áreas representadas e nomeados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1347/2020)
Art. 6º-D O mandado dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez, por igual período, considerando-se de relevantes serviços prestados ao Município e não serão remunerados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1347/2020)
Art. 6º-E Os atos necessários ao funcionamento e à organização do Conselho criado por esta Lei serão regulamentos por decreto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1347/2020)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itarana.