A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Passa o Parágrafo Único do art. 8º da Lei Municipal Lei nº 1.048/2013, que Dispõe Sobre O Sistema de Controle Interno Municipal de Itarana como Órgão Integrante da Administração no Âmbito do Executivo e do Legislativo a ter a seguinte redação:
“Parágrafo
Único. Caso o cargo de
Controlador Interno não seja ocupado por servidor efetivo, o profissional, além
de deter o conhecimento sobre uma das matérias previstas no caput deste artigo,
deverá possuir experiência mínima de 02 (dois) anos em administração pública.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 19 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.