LEI Nº 1.351, DE 18 DE MAIO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITARANA, INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITARANA - SUAS ITARANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Itarana, visando ao enfrentamento das desigualdades sócio territoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos:

 

I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

 

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

 

II – a promoção da vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;

 

III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

 

IV – a garantia de que as ações no âmbito da Assistência Social tenham centralidade na família, e que assegurem a convivência familiar e comunitária;

 

V – a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial para indivíduos, famílias e grupos de deles necessitarem;

 

VI – a contribuição para inclusão e equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais.

 

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 3º A Política de Assistência Social do Município de Itarana reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar;

 

II – gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida;

 

III – integralidade da proteção socioassistencial: que deve ser assegurada por meio da articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais;

 

IV – equidade: respeito às diversidade regionais, culturais, socioeconômicas, políticas, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco;

 

V – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 

VI – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

 

VII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

VIII – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza;

 

IX – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;

 

X – participação e controle social.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 4º A organização da Assistência Social do Município de Itarana tem como base as seguintes diretrizes:

 

I – precedência da gestão pública da política;

 

II – descentralização político-administrativa e comando único na Assistência Social;

 

III – matricialidade sociofamiliar;

 

IV – territorialização;

 

V – fortalecimento da relação democrática entre Município e Sociedade Civil;

 

VI – participação popular por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações;

 

VII – informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados;

 

VIII – garantia mínima da política de recursos humanos para o Sistema Único de Assistência Social do Município de Itarana – SUAS ITARANA, conforme a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOBRH/SUAS.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Seção I

Do Sistema Único de Assistência Social

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 5º Fica instituído o Sistema Único de Assistência Social do Município de Itarana – SUAS ITARANA, com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, a responsabilidade por sua implementação e coordenação.

 

Parágrafo único. O SUAS ITARANA integra o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que tem a participação de todos os entes federados e, por função, a gestão do conteúdo específico da Assistência Social no campo da proteção social.

 

Subseção II

Da Composição

 

Art. 6º Compõem o SUAS ITARANA:

 

I – como instâncias colegiadas deliberativas:

 

a) Conselho Municipal de Assistência Social de Itarana – CMASI;

 

b) Conferência Municipal de Assistência Social;

 

II – como instância de gestão da política, a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;

 

III – como unidades complementares, as Entidades e Organizações de Assistência Social.

 

Subseção III

Das Proteções Sociais

 

Art. 7º O SUAS ITARANA compreende os seguintes tipos de proteção:

 

I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa dos direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

§ 1º Considera-se de Proteção Social Especial os serviços de média complexidade e os de alta complexidade, sendo:

 

I – serviços de média complexidade aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;

 

II – serviços de alta complexidade aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem com os vínculos familiares e comunitários rompidos ou em situação de ameaça.

 

§ 2º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.

 

§ 3º Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

 

Art. 8º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas essencialmente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas Entidades e Organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.

 

§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

 

§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

 

§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social.

 

§ 4º As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupos e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade das pessoas idosas e com deficiência.

 

Seção II

Do Conselho Municipal de Assistência Social

 

Subseção I

Da Natureza, da Finalidade e da Composição

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social de Itarana – CMASI é órgão superior de deliberação colegiada e participativa, instância de controle social de caráter permanente e composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

Parágrafo único. O membro que exercer 02 (dois) mandatos consecutivos terá que se manter afastado, em qualquer hipótese, pelo período de 01 (um) mandato.

 

Art. 10 O CMASI é composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com os seguintes critérios:

 

I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

 

a) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;

 

II – 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, sendo:

 

a) 02 (dois) representantes de usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social, de âmbito municipal;

b) 01 (um) representante de Entidades e Organizações de Assistência Social, de âmbito municipal;

c) 01 (um) representante de organizações representativas de trabalhadores da área de Assistência Social ou profissional da área de Assistência Social, de âmbito municipal;

 

§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das pastas.

 

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes serão eleitos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público Estadual, conforme estabelecido pelo Regimento Interno do CMASI, devidamente comunicado à SEMAS para posterior nomeação e posse.

 

§ 3º Os membros do CMASI não serão remunerados e suas funções são consideradas serviço público relevante.

 

§ 4º O CMASI é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, em reunião plenária para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução, assegurada alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na Presidência e na Vice-Presidência, em cada mandato.

 

§ 5º Para fins de fortalecimento do CMASI, o Município deverá destinar pelo menos 3% (três por cento) do volume de recursos determinado pelo Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGDPBF-E, e Índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS ao CMASI, observando o estabelecido nas leis e normas vigentes.

 

§ 6º Inexistindo representantes da Sociedade Civil em qualquer de seus segmentos, o Regimento Interno do CMASI regulamentará as hipóteses de excepcionais de preenchimento, respeitada a representação civil.

 

Subseção II

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Art. 11 Integram a estrutura do CMASI:

 

I – Diretoria Executiva, composta por:

 

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Primeiro Secretário;

d) Segundo Secretário;

 

II – Plenário;

 

III – Comissões Temáticas;

 

IV – Grupos de Trabalho;

 

V – Secretaria Executiva.

 

§ 1º A estrutura da Secretaria Executiva será disciplinada em ato do Poder Executivo.

 

§ 2º As atividades e atribuições dos membros do CMASI serão disciplinadas por Regimento Interno.

 

Art. 12 O CMASI terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecerá às seguintes normas:

 

I – Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II – Consubstanciação das decisões em resoluções, as quais deverão ser objeto de ampla e sistemática divulgação;

 

III – Ampla publicidade das sessões plenárias, realizadas ordinariamente uma vez ao mês, conforme calendário anual previamente acordado e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros, sendo devidamente registradas em atas;

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do CMASI fixará os prazos legais de convocação, divulgação das reuniões e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Diretoria, além do quórum mínimo necessário para o caráter deliberativo do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.

 

Subseção III

Da Competência

 

Art. 13 O controle social do SUAS ITARANA se efetiva por intermédio do CMASI e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da Sociedade Civil.

 

Art. 14 Compete ao CMASI:

 

I – elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;

 

II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;

 

III – apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

 

IV – apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como o Plano Municipal de Formação Continuada dos Trabalhadores do SUAS, elaborado por equipe técnica do órgão gestor de Assistência Social;

 

V – apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das Conferências Municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

 

VI – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;

 

VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família – PBF;

 

VIII – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD-PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS;

 

IX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do CMASI;

 

X – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social e, em especial, avaliar as condições de acesso da população a esses serviços, devendo indicar, caso necessário, as medidas pertinentes à efetivação desses serviços;

 

XI – apreciar e aprovar as informações e dados inseridos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pelas unidades públicas e privadas da Assistência Social nos sistemas nacionais e estaduais de informação, referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e prestação de contas;

 

XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;

 

XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;

 

XIV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

 

XV – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

 

XVI – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação do SUAS;

 

XVII – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;

 

XVIII – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;

 

XIX – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

 

XX – orientar e fiscalizar o FMAS;

 

XXI – realizar a inscrição e fiscalizar as Entidades e Organizações de Assistência Social, de acordo com os parâmetros nacionais normativos, notificando-as, fundamentadamente, no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

 

XXII – aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos para Entidades e Organizações de Assistência Social, considerando o Plano Municipal de Assistência Social, bem como os indicadores que permitam uma distribuição mais equitativa entre elas;

 

XXIII – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;

 

XXIV – registrar em ata suas reuniões e emitir resolução quanto às suas deliberações, devendo divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;

 

XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;

 

XXVI – instituir comissões e convidar especialistas, sempre que se fizerem necessários;

 

XXVII – apreciar e aprovar o Relatório Anual de Gestão da Política Municipal de Assistência Social;

 

Art. 15 O CMASI deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.

 

Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.

 

Seção III

Da Conferência Municipal de Assistência Social

 

Art. 16 A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da Política Pública de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS ITARANA, com a participação de representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

 

Art. 17 A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:

 

I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

 

II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;

 

III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

 

IV – publicidade de seus resultados;

 

V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;

 

VI – articulação com a conferência estadual e nacional de Assistência Social.

 

Art. 18 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 04 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Itarana – CMASI e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria absoluta dos membros do CMASI.

                                                                                                                                 

Seção IV

Do Plano Municipal de Assistência Social

 

Art. 19 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município de Itarana.

 

§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos e contemplará:

 

I – diagnóstico socioterritorial;

 

II – objetivos gerais e específicos;

 

III – diretrizes e prioridades deliberadas;

 

IV – ações estratégicas para sua implementação;

 

V – metas estabelecidas;

 

VI – resultados e impactos esperados;

 

VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

 

VIII – mecanismos e fontes de financiamento;

 

IX – indicadores de monitoramento e avaliação; e

 

X – cronograma de execução.

 

§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:

 

I – as deliberações das Conferências de Assistência Social;

 

II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

 

III – ações articuladas e intersetoriais;

 

IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.

 

Seção V

Das Entidades e Organizações de Assistência Social

 

Art. 20 Consideram-se Entidades e Organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

§ 1º São de atendimento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

 

§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos desta Lei, respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

 

§ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de Assistência Social, nos termos desta Lei, respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

Art. 21 As Entidades e Organizações de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no CMASI para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

 

Art. 22 Constituem critérios para a inscrição das Entidades ou Organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

 

I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

 

II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

 

III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

 

IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Art. 23 As Entidades e Organizações de Assistência Social, no ato da inscrição, demonstrarão:

 

I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

 

II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

 

III – elaborar plano de ação anual;

 

IV – ter expresso em seu relatório de atividades:

 

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.

 

Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:

 

I – análise documental;

 

II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

 

III – elaboração do parecer da Comissão;

 

IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

 

V – publicação da decisão plenária;

 

VI – emissão do comprovante;

 

VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO

 

Art. 24 A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742/93, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

 

Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas Entidades e Organizações de Assistência Social abrangida pela Lei Federal nº 8.742/93.

 

Art. 25 O Município de Itarana, na gestão da Política de Assistência Social, atuará de forma articulada com as esferas estadual e federal, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do SUAS ITARANA, coordenar serviços, programas, projetos, benefícios e ações nesse âmbito.

 

Art. 26 O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Itarana é a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS.

 

Art. 27 Compete ao Município de Itarana, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS:

 

I – organizar e coordenar o SUAS ITARANA;

 

II – estruturar e implementar o Sistema Municipal de Assistência Social;

 

III – realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, no âmbito do SUAS ITARANA;

 

IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

 

V – executar serviços, programas e projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria com Entidades e Organizações da Sociedade Civil;

 

VI – organizar, monitorar e executar serviços de proteção social básica e especial, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como ações de incentivo ao aprimoramento da gestão do SUAS ITARANA;

 

VII – regulamentar os benefícios eventuais de que trata esta Lei, em consonância com as deliberações do CMASI;

 

VIII – destinar recursos financeiros para o custeio dos benefícios eventuais de que trata esta Lei, mediante critérios estabelecidos pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Itarana – CMASI;   

 

IX – efetuar o pagamento dos benefícios eventuais de que trata esta Lei;

 

X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais da Assistência Social, no âmbito do SUAS ITARANA;

 

XI – prestar serviços socioassistenciais, os quais se constituem por atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações destinam-se ao atendimento das necessidades básicas, em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;

 

XII – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

 

XIII – gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família;

 

XIV – promover a formação e a capacitação continuada dos trabalhadores da Assistência Social, no âmbito do SUAS ITARANA, por meio da implementação da gestão do trabalho e educação permanente, entendido como eixo imprescindível à qualidade dos serviços e benefícios socioassistenciais, qualificação e valorização dos trabalhadores do SUAS;

 

XV – promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

 

XVI – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

 

XVII – implantar a vigilância socioassistencial, no âmbito do SUAS ITARANA, visando o planejamento, aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

 

XVIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a PNAS, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal e as deliberações de competência do CMASI;

 

XIX – formular o Plano Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, a ser aprovado pelo CMASI, a partir das responsabilidades municipais no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços socioassistenciais, conforme patamares e diretrizes pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/ES;

 

XX – realizar, conjuntamente com o CMASI, as Conferências Municipais de Assistência Social;

 

XXI – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do CMASI, fornecendo-lhe recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, alimentação e translades de conselheiros representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, conforme legislação municipal em vigor;

 

XXII – elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal, de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e os compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

 

XXIII – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, elaborando e expedindo os atos normativos necessários à sua gestão, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMASI;

 

XXIV – elaborar e submeter ao CMASI, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do FMAS;

 

XXV – submeter, anualmente, os relatórios de execução orçamentária e financeira do FMAS à apreciação do CMASI;

 

XXVI – encaminhar, para apreciação do CMASI, os relatórios de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

 

XXVII – assessorar as Entidades e Organizações de Assistência Social, visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS;

 

XXVIII – realizar a transferência de recursos do FMAS para as Entidades e Organizações de Assistência Social, atendidos os critérios estabelecidos pelo CMASI;

 

XXIX – coordenar e publicitar o sistema atualizado de cadastro de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com o CMASI;

 

XXX – acompanhar e monitorar a execução de parcerias firmadas entre o Município e as Entidades e Organizações de Assistência Social e promover a avaliação das prestações de contas;

 

XXXI – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

 

XXXII – implementar os protocolos pactuados na CIT;

 

XXXIII – elaborar e executar a política de recursos humanos do SUAS ITARANA, respeitada a garantia mínima estabelecida pela NOB-RH/SUAS;

 

XXXIV – elaborar e executar, em âmbito municipal, o Pacto de Aprimoramento do SUAS, bem como o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMASI e pactuado na CIB;

 

XXXV – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

 

XXXVI – aferir os padrões de qualidade de atendimento a partir da definição dos indicadores de acompanhamento, em conformidade com o sistema de informação do SUAS, para a qualificação dos serviços e benefícios socioassistenciais;

        

XXXVII – promover e estimular a participação e a mobilização contínua e participativa da Sociedade Civil, especialmente dos usuários, na elaboração da Política de Assistência Social e na participação de suas instâncias de controle social;

 

XXXVIII – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal, alimentando e mantendo atualizado, inclusive, o Censo SUAS, o Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – SCNEAS e o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;

 

XXXIX – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

 

XL – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência Social;

 

TÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 28 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742/93.

 

§ 1º A forma de concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo Município, por meio de ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal, em conformidade com o Plano Municipal de Assistência Social e com o previsto na Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Órgão Gestor da Assistência Social no Município e aprovados por meio de Resolução do CMASI.

 

§ 2º Os destinatários dos benefícios eventuais de que trata este artigo compreendem os indivíduos e as famílias impossibilitadas de arcar com o enfrentamento das contingências sociais, por conta própria e sem prejudicar sua subsistência, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.

 

§ 3º O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela vigilância socioassistencial do Município, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

 

§ 4º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

 

Art. 29 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS ITARANA, devendo sua prestação observar:

 

I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

 

II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;

 

III – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários;

 

IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

 

V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

 

VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

 

Art. 30 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

 

§ 1º A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput, consoante regulamentação do CMASI.

 

§ 2º Toda concessão dar-se-á mediante avaliação do profissional técnico da Assistência Social e acompanhamento do indivíduo ou família beneficiária pela equipe técnica do CRAS ou do CREAS, de acordo com a forma do benefício requerido.

 

Art. 31 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais previstos nesta Lei serão providos por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

§ 1º O Fundo Estadual de Assistência Social transferirá, de forma obrigatória, regular e automática, os recursos financeiros para o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, em consonância com os valores pactuados na CIB e aprovados no CEAS/ES para o exercício em curso.

 

§ 2º As despesas com benefícios eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual.

 

Seção II

Dos Benefícios em Espécie

 

Art. 32 O benefício em virtude de nascimento consiste em prestação temporária e não contributiva da Assistência Social, tendo como objetivo reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, e deverá ser concedido:

 

I – à genitora que comprove residir no Município;

 

II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

 

III – à genitora ou família que esteja em trânsito no Município e seja potencial usuária da Assistência Social;

 

IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

 

Parágrafo único. O benefício em virtude de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da Administração Pública.

 

Art. 33 O benefício em virtude de morte consiste em prestação temporária e não contributiva da Assistência Social, e deverá ser concedido com a finalidade de reduzir as vulnerabilidades e atender as necessidades urgentes da família, decorrentes da morte de um de seus provedores ou membros.

 

Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente.

 

Art. 34 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

 

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.

 

Art. 35 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

 

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;

 

II – perdas: privação de bens e de segurança material;

 

III – danos: agravos sociais e ofensa.

 

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

 

I – ausência de documentação;

 

II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

 

III – necessidade de passagem intermunicipal, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

 

IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

 

V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

 

VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

 

VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.

 

Art. 36 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

 

§ 1º As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

 

§ 2º O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS

 

Art. 37 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742/93, na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 38 Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.

 

Parágrafo único. Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo respectivo órgão gestor da Assistência Social no Município e aprovados pelo CMASI, obedecidas a Lei Federal nº 8.742/93 e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA

 

Art. 39 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.

 

Parágrafo único. O incentivo a projetos de enfrentamento à pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes esferas governamentais e na cooperação entre Poder Público e Sociedade Civil.

 

TÍTULO IV

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 40 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual – LOA, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS ITARANA.

 

Art. 41 Caberá ao Município, por meio do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, a responsabilidade pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, além do controle e o acompanhamento dos serviços, programas, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

 

Parágrafo único. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social poderá requisitar às Entidades e Organizações de Assistência Social quaisquer informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FMAS, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 42 Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Art. 43 O FMAS será gerido pela Secretária Municipal de Assistência Social – SEMAS, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, sob a orientação, fiscalização e acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMASI.

 

§ 1º A proposta orçamentária do FMAS constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Poder Público Municipal e será submetida à apreciação e aprovação do CMASI.

 

§ 2º O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS.

 

Art. 44 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

 

I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de organizações e entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;

 

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor.

 

VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII – doações em espécie feitas diretamente ao FMAS;

 

VIII – transferências de outros fundos;

 

IX – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o FMAS será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º É vedada a transferência de recursos do FMAS para o financiamento de ações e serviços não previstos no Plano Municipal de Assistência Social, salvo em situações de desastre ou calamidade pública. 

 

§ 3º Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais, abertas pelo governo Municipal, Estadual ou Federal, com denominação pré-definida e sob a fiscalização do CMASI.

 

§ 4º Observar-se-ão, na aplicação e utilização dos recursos provenientes do FMAS, as disposições constantes da Lei nº 8.866/93.

 

Art. 45 Os recursos do FMAS terão as seguintes destinações:

 

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços e benefícios da Assistência Social, desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsáveis pela execução da Política de Assistência Social, ou pelas Entidades e Organizações de Assistência Social conveniadas;

 

II – parcerias entre o Poder Público e Entidades ou Organizações de Assistência Social para execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;

 

III – aquisição de material permanente e de consumo, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais realizadas pela Administração Pública Municipal, no âmbito da Assistência Social;

 

IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados à prestação de serviços da Assistência Social, realizados pela Administração Pública Municipal;

  

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, monitoramento, avaliação, administração e controle das ações de Assistência Social da Administração Pública Municipal;

 

VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados aos servidores municipais e profissionais que atuem na área de Assistência Social, realizadas pela Administração Pública Municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na área de Assistência Social;

 

VII – execução das ações de competência municipal, definidas no artigo 15 da Lei nº 8.742, de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social;

 

VIII – campanhas sócio pedagógicas que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social.

 

Art. 46 O repasse de recursos para as Entidades e Organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMASI, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.

 

§ 1º O repasse de que trata o caput processar-se-á mediante repasse de material, convênios, contratos e similares, nos termos da legislação vigente e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMASI.

 

§ 2º A prestação de contas de todas as despesas liquidadas por meio dos recursos do FMAS deverá ser apresentada ao CMASI, mediante relatórios e comprovantes de pagamentos diversos, trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 47 O CMASI terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, para adequar seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho.

 

Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 49 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 955, de 15 de abril de 2011, e a Lei Municipal nº 996, de 15 de março de 2012.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 18 de maio de 2020.

 

ADEMAR SCHINEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.