LEI Nº 1.418, de 20 de abril de 2022

 

INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIO CURRICULAR REMUNERADO PARA ESTUDANTES DE ENSINO MÉDIO E SUPERIOR NO ÂMBITO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITARANA/ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Legislativo Municipal o programa de estágio para estudantes regularmente matriculados e com frequência regular em estabelecimentos de ensino médio e superior.

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do legislativo municipal o programa de estágio para estudantes regularmente matriculados e com frequência regular em estabelecimentos de ensino médio, superior e pós-graduação. (Redação dada pela Lei nº 1.432/2022)

 

§ 1º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e projeto pedagógico do curso

 

§ 2º O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma.

 

§ 3º O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

Art. 2° Considera-se estágio curricular, para efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural proporcionadas ao estudante para realização no Legislativo Municipal, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino a qual está vinculado o estudante.

 

Art. 3° O estágio, tanto na hipótese do § 2º do art. 1º desta Lei, quanto o previsto no § 3º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

 

I – matrícula e frequência regular do estudante em curso de ensino superior ou médio;

 

II – celebração de termo de compromisso entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

 

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

Art. 4º A concessão do estágio deverá observar rigorosamente as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 5º O Legislativo Municipal deverá celebrar convênio com as instituições de ensino médio e superior, oficiais ou particulares, estabelecendo as condições para a realização e controle dos estágios, não podendo ser inferior a 01 (um) semestre letivo.

 

Art. 5º O Legislativo Municipal deverá celebrar convênio com as instituições de ensino médio, superior e pós-graduação, oficiais ou particulares, estabelecendo as condições para a realização e controle dos estágios, não podendo ser inferior a 01 (um) semestre letivo. (Redação dada pela Lei nº 1.432/2022)

 

Parágrafo único. A sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular será estabelecida pela instituição de ensino conveniada.

 

Art. 6° A jornada de atividade do estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso a compatibilidade com as atividades escolares e não ultrapassar:

 

I – 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de ensino médio;

 

II – 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior.

 

II – 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior e pós-graduação. (Redação dada pela Lei nº 1.432/2022)

 

Art. 7º A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

§ 1º O termo de compromisso de estágio será celebrado entre o estudante e o Legislativo Municipal, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovação inequívoca da inexistência de vínculo empregatício.

 

§ 2º O termo de compromisso de estágio deverá mencionar obrigatoriamente o convênio celebrado entre o Legislativo Municipal e a instituição de ensino.

 

Art. 8º Formalizado o termo de compromisso de estágio, o Legislativo Municipal deverá contratar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, sob pena de nulidade do referido termo.

 

Art. 9º Fica o Legislativo Municipal autorizado a oferecer o número máximo de até 10 (dez) vagas de estágio.

 

Parágrafo Único. Do quantitativo de vagas de estágio, até 50% (cinco porcento) é facultado a Câmara municipal de Itarana/ES ceder ao poder judiaria ou órgão do ministério público Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.432/2022)

 

Art. 10 O termo de compromisso de estágio deverá ser firmado pelo estagiário, devidamente representado ou assistido quando necessário, e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino.

 

Art. 11 O estudante estagiário de nível médio perceberá uma gratificação mensal de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo e o estudante estagiário de nível superior perceberá uma gratificação mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo.

 

Art. 11 O estudante estagiário de nível médio perceberá uma gratificação mensal de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo e o estudante estagiário de nível superior e pós-graduação perceberá uma gratificação mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 1.432/2022)

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias de gastos com pessoal do Legislativo Municipal.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 20 de abril de 2022.

 

VANDER PATRICIO

Prefeito Municipal

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.