O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que o Poder Legislativo do Município de ltarana-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do município de Itarana, para o exercício financeiro de 2023, será elaborado executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento ao § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, do Art. 4º da Lei complementar e da Lei Orgânica municipal, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração Pública Municipal.
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para elaboração da Lei orçamentária anual e suas alterações;
IV – as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V – as disposições sobre a Dívida pública Municipal;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII – as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII – as disposições finais.
Art. 2º Em obediência ao disposto na constituição Federal e na Lei Orgânica municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2023, em conformidade com o estabelecido no anexo I que integra esta Lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no plano Plurianual.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no Art. 4º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas despesas, resultado primária, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº 924, de 08 de julho de 2021, expedida pela secretaria do Tesouro nacional, alterada pela Portaria nº 1.130 de 04 de novembro de 2021.
Art. 4° Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se das seguintes informações:
I – Demonstrativo I: Metas Anuais;
II – Demonstrativo II: Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III – Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais comparadas com as metas fiscais fixadas no três exercício anteriores;
IV – Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo V: Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com alienação de ativos;
VI – Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e atuarial do RPPS;
VII – Demonstrativo VII: Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo VIII: Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada unidade gestora e a sua consolidação constituirá as metas Fiscais do Município.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo ministério de orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do Art. 2º, e § 2º do Art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações das ações de governo, das quais não resulta um projeto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I – pessoal e encargo socais;
II – juros e encargos da dívida;
III – Outras despesas correntes;
IV – Investimentos;
V – inversões financeiras;
VI – Amortização da dívida;
VII – Reserva de contingência.
Art. 9º O orçamento do município para o exercício de 2023 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º do Art. 1º, alínea “a” do inciso I, do Art. 4º e art. 48 da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10 Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, a variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução no últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 a Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000.
Art. 11 No projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para exercício de 2023.
Art. 12 O poder legislativo do município de Itarana e o SAAE – Serviço Autônomo de Água e esgoto de Itarana encaminharão ao Poder executivo até 15 de outubro de 2022, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para finas de consolidação do projeto de Lei da proposta orçamentária anual.
I – proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2023;
II – os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no § 5º do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do Art. 29-A da constituição Federal;
III – na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao poder legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art. 13 Na programação da despesa serão observadas:
I – nenhum despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II – não poderão ser incluídas despesas a título de investimento – Regime de execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º e 3º do Art. 167, da constituição Federal e do Art. 65 da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14 Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias par o exercício de 2023 incorporados à proposta orçamentária do município.
Art. 15 Somente serão incluídas, na proposta orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16 A receita corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do Art. 2º, da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeio administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos socias, bem como a pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e à vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma Lei.
Art. 17 O poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2023, destinado as ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da constituição Federal e emenda constitucional nº 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal:
I – do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II – Do total das receitas de transferências recebidas da união (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei complementar nº 87/96 – Lei Kandir);
III – do imposto de Renda retido na fonte IRRF;
IV – das receitas de transferência do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI – Exportação);
V – da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI – da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos imposto e da dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão incluídas na Lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas
II – As ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19 A dotação consignada para reserva de contingência será de no máximo 2,0% (dois por cento) da receita corrente Líquida estimada para 2023.
§ 1º Os recursos da Reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de crédito adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério d Orçamento e Gestão, art. 8° da Portaria lnterministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea "b" do inciso III do art. 5°, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º Os recursos da reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso este não se concretizam até o dia 01 de dezembro de 2023, poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder executivo municipal para abertura de crédito adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20 As unidades orçamentárias integrantes do orçamento municipal, poderão, mediante decreto do poder executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transferência, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos créditos adicionais suplementares.
Art. 21 A Lei Orçamentária anual será aprovada até o nível de modalidade de aplicação da despesa e conterá autorização para abertura de crédito adicional suplementar em percentual igual ou superior à 50% (cinquenta por cento) do valor da despesa fixada, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do chefe do Poder executivo, de acordo com disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizados como fonte de recursos as definidas de convênio, conforme parecer consulta do TCEES nº 028 de 06 de julho de 2004, podendo os referidos créditos adicionais suplementares serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município, independente da fonte de recursos a ela vinculada.
Art. 22 o orçamento fiscal compreenderá os poderes executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 23 O orçamento para exercício de 2023, será aprovado até o nível de modalidade de aplicação e obedecerá entre outros, aos princípios da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes legislativo e executivo, fundações, fundos, Empresas públicas e outras, conforme disposto no Arts. 1º, § 1º, 4º, I “a” e 48 LRF.
Art. 24 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar os cumprimentos das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação do Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1° Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I - projetos ou atividade vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros diversas atividades;
V – dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2º Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e Legal.
§ 3° o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de q e trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 5° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas previstas neste artigo.
Art. 25 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a ai cação dos recursos na lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propicia o controle dos custos das ações de governo.
Art. 26 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo poder executivo e o Poder legislativo, somente serão admitidos:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se observado o limite estabelecido no inciso III do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – através de Lei específica.
Art. 27 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar da capacidade próprio de investimento.
Art. 28 os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei orçamentária anual se contemplados no planos plurianual, conforme previsto no § 5º do Art. 5º da LRF);
Art. 29 O poder executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas de interesse social dos munícipes, com ônus para o município.
Art. 30 a transferência de recursos do tesouro municipal a entidades, privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo do Plano de trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo poder executivo do plano de trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º as entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão prestar constas no prazo fixado pelo Poder executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado.
Art. 31 As Obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32 As despesas de competência de outros entes de federação só serão assumidas pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no art. 62 da Lei complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho.
Art. 34 A proposta orçamentária anual para o exercício financeiro de 2023 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 35 A Contração de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do Art. 32, da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 36 O executivo municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do Art. 14 da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 14, da Lei complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 38 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o chefe do executivo municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do imposto predial e territorial urbano e dívida ativa.
Art. 39 O poder executivo, o poder legislativo e administração indireta, mediante lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
§ 1º O disposto do caput:
I – Subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
II – Não se aplica nas hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
III – aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito do orçamento fiscal e da seguridade social.
§ 2º Para fins do disposto no caput, entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo.
§ 3º O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o § 10 do Art. 65 da constituição federal corresponde à obrigação do gestor de adotar as medidas necessárias para executar as dotações orçamentárias disponíveis, nos termos do disposto no § 2º, referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações orçamentárias, e compreende:
I – a realização do empenho o término do exercício financeiro, exceto na hipótese prevista no § 2º do Art. 167 da constituição Federal, em que deverá ser realizado até o término do exercício financeiro, subsequente, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da efetividade e da economicidade; e
II – a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do poder executivo municipal
§ 4º o empenho abrangerá a totalidade ou a parcela da obra que possa se executada no exercício financeiro ou dentro do prazo de validade dos restos a pagar.
Art. 40 Ressalvada a hipótese do inciso X do Art. 37 da constituição federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes executivo e legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§
1º O dever de execução das
programações estabelecido no § 1º do art.
165 e no § 11
do art. 166 da
Constituição Federal não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de
ordem técnica.
§
2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras
posteriormente identificadas em ato do
Poder Executivo Municipal:
I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão
setorial responsável pela programação, nos
casos em que for necessário;
II
- a ausência de licença ambiental
prévia, nos casos
em que for necessária;
III
- a não comprovação, por
parte dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, quando a cargo do
empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;
IV
- a não comprovação de
que os recursos orçamentários
e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou
de etapa útil,
com funciona l
idade que permita o imediato
usufruto dos benefícios pela sociedade;
V
- a incompatibilidade com
a política pública aprovada no âmbito do órgão
setorial responsável pela programação;
VI
- a incompatibilidade do objeto
da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo; e
VII
- os impedimentos
cujo prazo para superação inviabilize o empenho
dentro do exercício financeiro.
Art. 41 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do Art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 42 O executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I – eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 43 O projeto da lei da proposta orçamentária do município de Itarana, relativo ao exercício financeiro de 2023, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da Transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44 O poder executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei complementar nº 101/2000
Art. 45 O Executivo municipal enviará a proposta orçamentária à câmara municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 46 O caso o projeto de Lei orçamentária de 2023 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
I - Até 15 de Janeiro de 2023, para que os autores de emendas individuais e de emendas de bancada indiquem beneficiários e ordem de prioridade, por meio de ofício da mesa diretora ao executivo municipal;
II - até 25 de janeiro de 2023, para divulgação dos programas por meio de publicação em sítio eletrônico oficial da prefeitura e para dar ciência solicitando aceite das emendas por meio de ofício dos autores das emendas aos beneficiários;
III - até 05 de fevereiro de 2023, para que os beneficiários enviem o aceite ou recusa por meio de ofício ao executivo municipal, ao qual deverá ser protocolado no setor de protocolo da prefeitura municipal de Itarana-ES.
IV - até 25 de fevereiro de 2023, em caso de recusa ou perda de prazos por parte dos beneficiários, para o remanejamento das propostas a outros beneficiários com indicação de ordem de prioridade e ofício dos autores das emendas aos novos beneficiários para que enviem o aceite ou recusa por meio de ofício ao executivo municipal, ao qual deverá ser protocolado no setor de protocolo da prefeitura municipal de Itarana-ES.
V - até 15 de abril de 2023 para envio das propostas e planos de trabalhos, ao qual deverá ser protocolado pelos beneficiarias no setor de protocolo da prefeitura municipal de Itarana-ES.
VI - até 31 de julho de 2023 para que o Poder Executivo avalie as propostas e planos de trabalhos, protocoladas pelos beneficiários e oficialize os mesmos com parecer relativo a aprovação ou ajustes necessários. Em caso de aprovação, desde já, poderá proceder com a convocação dos beneficiários para formalização dos instrumentos de parceria para recebimento dos recursos proveniente das emendas.
VII - até 31 de agosto de 2023 para que os beneficiários encaminhem os ajustes necessários quando houver, ao qual deverá ser protocolado, por meio de ofício no setor de protocolo da prefeitura municipal de ltarana-ES.
VIII - até 30 de setembro de 2023, para que o Poder Executivo proceda a reanálise das propostas e planos de trabalhos ajustados, protocoladas pelos beneficiários e oficializem os mesmos
com parecer relativo à aprovação ou rejeição por impedimentos de ordem técnicas.
IX - até 15 de outubro de 2023, para publicação das rejeições por impedimentos de ordem técnicas das propostas.
X - até 30 de novembro de 2023, para convocação dos beneficiários para formalização dos instrumentos de parceria para recebimento dos recursos proveniente das emendas.
XI - até 28 de dezembro de 2023, para transferência dos recursos proveniente das emendas aos beneficiários ou remanejamento conforme § 4° do artigo 42 da presente lei.
§ 1º Caso haja necessidade de imitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição Federal, os valores incidirão na ordem de prioridade definida pelos autores das emendas.
§ 2° Na abertura de créditos adicionais não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária e nos seus créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviço públicos de saúde.
Art. 47 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatros) meses do exercício financeiro de 2022, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2023, conforme o disposto no § 2º do Art. 167, da constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49 Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 50 O poder executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do ministério público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo.
I - eliminação de gratificações e vantagens
concedidas a servidores;
II
- eliminação das despesas com horas-extras;
III
- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV
- dispensa de servidores admitidos em caráter
temporário.
Art. 51 A lei orçamentária anual discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de precatória judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da constituição Federal.
Parágrafo
único. O
princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 52 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei complementar nº 101/2000.
Art.
53 O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido
na Lei Orgânica do
Município, que
a apreciará e a devolverá para sanção
até o encerramento do exercício vigente.
Art. 54 Caso
o projeto de lei orçamentária de 2023 não seja
sancionado até 31 de
dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de
cada unidade orçamentária, na forma original da
proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva
lei não for sancionada.
Art. 55 São
vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação
financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução
de despesas sem comprovação e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária
Art. 56 Os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2022, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro de 2023,
conforme o disposto no§ 2° do art. 167, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Na
reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá
ser identificada como saldo de exercícios anteriores,
independentemente
da fonte de recursos à conta da qual os créditos
foram abertos
Art. 57 Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3°, da Lei Complementar
nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas
consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes
da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda
ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no
item 1 do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente
autorizado.
Art.
58 O Poder
Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias
de cálculo.
Art.
59 A Lei
Orçamentária Anual discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
Federal.
§
1º Para fins
de acompanhamento, controle e centralização, administração pública municipal
submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria Jurídica do Município.
§
2º Os
recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no
caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art.
60 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se, registre-se, cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Itarana-ES, em 07 de dezembro de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.