LEI Nº 1.461, de 29 de dezembro de 2022

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA Do MUNICÍPIO DE ITARANA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Itarana-ES, para o exercício-financeiro de 2023, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 55 800.000,00 (cinquenta e cinco milhões e oitocentos mil reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos

 

Receitas Correntes

R$ 55.666.000,00

- Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

R$ 3.364.500,00

- Receitas de Contribuições

R$ 680.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$ 1.290.500,00

- Receita Agropecuária

R$ 0,00

- Receita Industrial

R$ 0,00

- Receitas de Serviços

R$ 1.676.000,00

- Transferências Correntes

R$ 55.797.000,00

- Outras Receitas Correntes

R$ 290.000,00

-(-)Dedução p/ o FUNDEB

R$ (7.432.000,00)

Receitas de Capital

R$ 134.000,00

- Operação de Crédito

R$ 0,00

- Alienação de Bens

R$ 102.000,00

- Transferências de Capital

R$ 32.000,00

TOTAL GERAL

R$ 55.800.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

VALOR

01

Legislativa

R$ 1.900.000,00

02

Judiciária

R$ 168.500,00

04

Administração

R$ 10.530.130,00

06

Segurança Pública

R$ 64.500,00

08

Assistência Social

R$ 2.599.000,00

10

Saúde

R$ 12.572.777,00

12

Educação

R$ 13.328.530,00

13

Cultura

R$ 1.168.500,00

15

Urbanismo

R$ 5.540.263,00

17

Saneamento

R$ 1.810.000,00

18

Gestão Ambiental

R$ 546.400,00

20

Agricultura

R$ 4.294.400,00

27

Desporto e Lazer

R$ 537.000,00

28

Encargos Especiais

R$ 690.000,00

000099

Reserva de Contingência

R$ 50.000,00

Total das Funções

RS 55.800.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

 

Poder Legislativo

R$ 1.900.000,00

Câmara Municipal

R$ 1.900.000,00

Poder Executivo

R$ 53.900.000,00

Gabinete do Prefeito

R$ 634.000,00

Controle Interno

R$ 143.500,00

Procuradoria-Geral

R$ 168.500,00

Secretaria Municipal de Administração e Finanças

R$ 6.984.130.00

Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

R$ 4.665.600,00

Secretaria Municipal de Saúde

R$ 12.572.777,00

Secretaria Municipal de Assistência Social

R$ 2.599.000,00

Secretaria Municipal de Transporte. Obras e Serviços Urbanos

R$ 9.288.463,00

Secretaria Municipal de Educação

R$ 13.328.530,00

Secretaria Municipal de Desporte. Cultura e Turismo

R$ 1.705.500,00

SAAE-Serviço Autônomo de Água e Esgoto

R$ 1.810.000,00

 Total dos Órgãos

R$ 55.800.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I. da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita de acordo com as disposições do artigo 167. III. da Constituição Federal e da Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Itarana autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

 

I - até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7o, I, e art. 42 da Lei Federal 4.320. de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES nº. 028, de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

 

II - até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, e §§ 1º, 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

III - até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

IV - até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004;

 

V - até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

VI - até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III e § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64:

 

VII - até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.

 

Parágrafo Único. Não serão considerados créditos adicionais suplementares que alteram o Quadro e Detalhamento da Despesa - QDD autorizados no caput do artigo, as movimentações de créditos ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa, categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfunção, função, unidade orçamentária e órgão, visando atender às necessidades da administração.

 

Art. 6º Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação

 

§ 1º As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo não serão deduzidas da autorização contida no art. 5º desta Lei.

 

§ 2º Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação com instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 9º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. registre-se. cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 29 de dezembro de 2022.

 

vander patrÍcio

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.