LEI Nº 314, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 1986
O
Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta
lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal do ensino de 1º Grau – 1ª a
4ª série, seu pessoal estrutura estabelece normas sobre o seu regime jurídico e
qual se aplicam subsidiariamente a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
2º Para
efeito deste Estatuto, considera-se por pessoal de
Magistério os servidores que exercem atividades inerentes ao ensino, nelas
incluídas docência e especialização em funções ou cargos nas Atividades
Escolares e demais serviços dos órgãos da Educação Municipal, e que esteja
subordinado às normas pedagógicas e nos regulamentos deste Estatuto.
Art.
3º O
pessoal que comporá o Magistério Municipal são as seguintes categorias:
I – Docentes – São os que, proporcionam
educação e regência em sala de aula ministrando o ensino ao aluno;
II – Técnico em educação – São
especialistas que desempenham atribuições de assessoramento, planejamento,
controle, avaliação orientação e outros, respeitando as diretrizes contidas na
Lei nº 5692 de 11 do agosto de 1.971.
Parágrafo
único –
Para efeito desta Lei, o servidor é pessoa legalmente contratada
regido pela Legislação Trabalhista, que exerce atividades de educação e ensino
mantidos pelo Município.
TÍTULO II
DOS
OBJETIVOS
Art.
4º Constituem objetivos do presente Estatuto:
I – Estimular o
exercício da profissão de Magistério Municipal oferecendo condições de trabalho
adequado ao desempenho de suas funções;
II – Remunerar
condignamente através do plano de carreira;
III – visar melhor
desempenho de suas funções através do incentivo ao aperfeiçomento, atualização
e especialização do pessoal do magistério;
IV – Estimular o bom
desempenho profissional criando incentivos e assegurar condições que contribuam
para melhoria da atuação;
V – Estabelecer
critérios de ingresso, acesso e demais aspéctos da carreira do Magistério.
TÍTULO III
DO
MAGISTÉRIO, SUA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO
Art.
5º Os cargos do Magistério se classificam conforme o
gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e
responsabilidades atribuídas aos seus ocupantes.
Art.
6º Para fins e efeitos do presente Estatuto entende-se:
I – CARGO - Conjunto da
deveres, atribuições e responsabilidadas atribuídas pela administraçao
Municipal ao professor e técnico em educação, que exercem atividades docentes e
técnicas nas Atividades Escolares e Diretoria Municipal de Educação;
II – CARREIRA - Conjunto
do cargos que se referem a atividades correlatas ou da mesma natureza de
trabalho;
III – CLASSE - Conjunto
de cargos da mesma natureza, nível de atribuições, denomninação e grau de
dificuldades e responsabilidades idênticas;
IV – ACESSO - Passagem
do ocupante de um cargo localizado em uma carreira para outro localizado em
carreira superior ao antes ocupado.
CAPÍTULO II
SUA
COMPOSIÇÃO
Art. 7º O Magistéio Público Municipal constitui categoria
profissional, para qual exige formação em nível que se eleve de forma
progressiva conforme os objetivos específicos do ensino e ajustada a validade
cultural do Município.
Art. 8º Exigir-se-á para o exercício do Magistério Púlico Municipal
ou critérios estabelecidos pela Lei 5692/71 e damais Legislação pertinentes à
espécie.
Art. 9º A remuneração dos cargos de Professor e Técnico em Educação
terá por base a qualificação obtida pelos titulares dos mesmos independente da
área de atuação.
Art. 10 As categorias funcionais que fazem parte do Quadro do Magistério
Municipal terá a seguinte constituição:
I – Professor
II – Técnico em Educação
§ 1º Fazem parte da categoria funcional de professor os cargos em
regime da contratação, a que são inerentes as atividades docentes.
§ 2º Fazem parte da categoria funcional de Técnico em Educação os
portadores de licenciatura plena em Pedagogia especialização em Supervisão
Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar e Planejador
Educacional.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
DO MAGISTÉRIO
Art. 11 O quadro do Magistério Municipal é composto de níveis
designado:
DME - Ocupado por
elemento sem habilitação;
PNI - Habilitação
específica do 2º Grau;
PNII - Habilitação
específica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais;
PNIII - Habilitação
específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de
licenciatura de curta duração;
PNIV e TEM IV -
Habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de
licenciatura plena ou registro definitivo no MEC antes da vigência da Lei nº 5692/71.
TÍTULO IV
DA CARREIRA
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE
CARREIRA
Art. 12 O Quadro de Carreira constituem a linha de progessão, em
virtude do respectivo grau do habilitação (Anexo I).
Art.
Art. 14 O Quadro do Magistério compõe-se de duas partes:
1- PERMANENTE –
Compõe-se das classes isoladas constantes do Anexo I.
2- SUPLEMENTAR –
Compõe-se dos cargos e funções que serão extintas quando vagarem (Anexo II).
Parágrafo único - Ao pessoal do Quadro do Magistério aplica-se
subsidiariamente a este Estatuto a Lei de Consolidação do Trabalho.
CAPÍTULO II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO MAGISTÉRIO
Art. 15 Cabe ao professor as tarefas de planejar e ministrar as
aulas, acompanhar o avaliar o aproveitamento do aluno do enino regular;
Art. 16 Cabe ao Técnico em Educação avaliar, planejar, orientar,
administrar, supervisionar as atividades técnicas pedagógicas desenvolvidas nas
Unidades Escolares.
Parágrafo único - Ao professor e técnico em Educação cabe
ainda cumprir as atribuições contidas no Regimento comum da Rede Municipal.
CAPÍTULO III
DO
APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 17 É dever do professor e técnico em Educação frequentar cursos
de aperfeiçoamento e especialização profissional, para os sejam expressamente
designados ou convocados, exceto no período legal de férias.
Parágrafo único - São incluídas nessas obrigações reuniões de
estudo e debates promovidos e/ ou recomendados pelo órgão Municipal de
Educação.
TÍTULO V
DO
PROVIMENTO DO CARGO, DA SELEÇÃO E DO ACESSO
CAPÍTULO I
DO
PROVIMENTO
Art. 18 Os cargos do quadro do Magistério Municipal
podem ser providos por:
I - Contratação através
do regime celetista em cargo vago de classe inicial de carreira;
II - Acesso, tratando-se
de classe inicial de carreira ou classe isolada, diferente daquela a que
pertence o servidor, para a qual esteja prevista esta forma de provimento.
Art. 19 Cabe ao Prefeito Municipal expedir o Ato de provimento;
Art. 20 Os cargos constantes da Parte Permanente (Anexo I) serão
inicialmento providos por enquadramento dos seguintes servidores de acordo com
as normas do Art. 36 deste Estatuto:
I - Atuais ocupantes de
cargos efetivos da Prefeitura Municipal;
II - Pessoal contratado
que tenha ingressado no serviço Municipal antes da presente lei;
III - Pessoal contratado
no gozo de estabilidade no serviço público municpal.
Art.
Art.
Parágrafo único – Em caso de empate terá preferência, o
candidato já pertencente ao servigo público Municipal e havendo mais de um
candidato nessa condição o mais idoso mesmo quando pertencer ao quadro de
serviço público Municipal.
Art. 23 Observar-se-á na realização de seleção o regulamento a ser
publicado quando da realização da mesma através do edital.
CAPÍTULO II
DO ACESSO
Art. 24 O acesso será realizado mediante seleção interna, em se
apure a capacidade funcional do servidor e sua habilitação legal, para o
desempenho das atribuições da classe a que concorra.
§ 1º A comprovação da capacidade funcional se fará através de
critérios estabelecidos levando em consideração os seguintes fatores:
I - Conhecimento e
qualidade do trabalho;
II - Elogios o punições
recebidas;
III - Cursos e
treinamentos diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo;
IV - Pontualidade;
V - Assiduidade.
§ 2º A classificação dos concorrentes ao acesso será dada conforme
os resultados obtidos na avaliação da capacidade funcional.
Art. 25 Realizar-se-á seleção interna sempre que houver cargo vago
que deva ser preenchido por acesso.
Art. 26 Não havendo pessoal do Quadro de Magistério habilitado ao
acesso, o cargo será preenchido mediante concurso público;
Art. 27 O pessoal do Quadro do Magistério que não estiver em
exercício do cargo não concorrerá ao acesso.
TÍTULO VI
DO
VENCIMENTO, JORNADA DE TRABALHO E DAS GRATIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DO
VENCIMENTO
Art. 28 Os venciwnntoe do pessoal do Quadro do Magistério serão regulamentados de acordo com o plano da
carreira, que acompanha o presente Estatuto.
Art. 29 A falta do profeseor
a 2 (duas) horas-aulas consecutivas ou não, em seu horário diário, importará no
corte desse dia de trabalho quando não justificado.
CAPÍTULO II
DA JORNADA
DE TRABALHO
Art. 30 A jornada básica de
trabalho do professor na Regência de classa será de 25 horas-aulas semanais de
trabalho sendo 1/5 destinadas ao planejamento.
Parágrafo único - O planejamento de que trata este artigo deve
ser feito diarianente.
Art. 31 Para os Técnicos em
Educação a jornada básica de trabalho será de 30 (trinta) horas e horário
conforme funcionamento da Diretoria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art. 32 O pessoal do Quadro
do Magistério fará jús às seguintes vantagens:
I - Gratificação de
função do técnico de regência de classe no valor de 40% (quarenta por cento)
sobre o piso salarial (Lei
n° 278/85).
II – Salário-família.
III - Abono quando
decretado pelo Poder Executivo.
TÍTULO VII
DOS DEVERES
E DAS FÉRIAS
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
Art. 33 O pessoal do
Magistério tem o dever de considerar suas atribuições de relevância social,
manter conduta moral e funcional à dignidade profissional, em razão do que
deverá:
I - Conhecer e respeitar
a lei;
II - Preseivar os princípios,
ideais e fins da educação brasileira;
III - Esforçar-se em
prol da formação integral do aluno de foma a utilizar o processo que acompanhem
o progresso científico como também sujerir medidas que venham apareceiçoar os
serviços educacionais:
IV – Participar das
atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V - Executar suas
tarefas com presteza e eficiência comparecendo ao local de trabalho de forma
assídua e pontual;
VI – Frequentar cursos
de aperfeiçoamento, atualização e destinados à sua formação planejados pelo
órgão Municipal de educação;
VII - Guardar sigilo
profissional;
VIII – Desincumbir-se
das funções, atribuições, encargos e demais deveres específicos do Magistério,
estabelecidos pelo Regimento Escolar da Rede Municipal;
IX – Comparecer a todas
as atividades extra-classe e comemorações cívicas quando convocado.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 34 As férias do
professor com exercício na regência de classe são gozadas no período de férias
escolares de 45 (quarenta o cinco) dias por ano, dos quais pelo menos 30
(trinta) devem ser consecutivos.
§ 1º Além do período de férias regulares, o professor poderá
permanecer em racesso entre os períodos letivos fixados pelo calendário
Escolar, mas à disposição do Órgão Municipal de Educação que poderá convocá-lo
por necessidade do serviço.
§ 2º As férias serão fixadas pelo Órgão Municipal de Educação no
Calendário Escolar da Rede Municipal tendo em vista as necessidades didáticas,
administrativas do órgão.
Art. 35 O pessoal do Quadro
do Magistério com exercício no Órgão Municipal d Educação e que não se
encontram na regência de classe terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de
férias por ano de acordo com a escala de férias organizada pelo Órgão.
TÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 Os atuais servidores Municipais, ocupantes de cargos e
funções de magistério serão enquadrados em cargos das classes previstas no
Anexo I e II, cujas atribuições sejam de natureza e grau de dificuldade semelhantes
às que estiverem ocupando na data da vigência desta Lei desde que atendam aos
requisitos fixados quanto à escolaridade e à habilitação para o exercício da
profissão.
Art. 37 Os professores leigos
contratados e com estabilidade, permanecerão no Quadro Suplementar e quando
vagarem, estão extintos.
Art. 38 Os cargos efetivos
existentes e vagos na data da vigência desta Lei bem como as que forem vagando
e que não estão previstos nos anexos ficarão automaticamente extintos.
Art. 39 O cargo comissionado
de Diretor Municipal de Educação continuará subordinado ao Quadro Estatutário
do Poder Executivo.
Art. 40 São partes
integrantes da presente Lei os Anexos I, II e III que acompanham.
APOSENTADORIA
Art. 41 A aposentadoria para
o professor será após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo
exercício em funções de Magistério, consoante Emenda constitucional nº 18, de
30.06.81.
Art. 42 O Poder Executivo
baixará os atos necessários à regulamentação da presente lei.
Art. 43 Esta lei entrará em vigor na data de sua publiação,
revogadas as disposições em contrário.
Itarana, 22 de dezembro de 1986.
ERASTO AQUINO E SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
ANEXO
I
QUADRO
TEÓRICO DE ESTRUTURAÇÃO DO MAGISTÉRIO
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LEGENDA
D M E - Docente Municipal de Emergência
P - Professor.
N - Nível.
T E - Técnico em Educação
ANEXO
II
QUADRO
DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PARTE PERMANENTE
I = ESPECIALISTA:
CARREIRA: Técnico em Educação.
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II - DOCENTES:
CARREIRA: Professor de 1º Grau
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ANEXO
III
QUADRO
SUPLEMENTAR
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