LEI Nº 488, DE 15 DE ABRIL DE 1996
“DÁ
NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 11, 22 E 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 431/94 E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 11 da
Lei Municipal nº 431/94, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11 O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 06 (seis) membros, sendo:
I - 3 (três) membros
representantes dos Órgãos Governamentais do Município, com seus respectivos
suplentes;
II - 3 (três)
membros escolhidos em Assembléia pelas organizações representativas de
participação popular, com seus respectivos suplentes.
§ 1º A Diretoria será composta de: Presidente,
Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro,
com mandato de dois (2) anos, e direito a uma reeleição, cujas atribuições
serão definidas em Regimento Interno.
§ 2º O Órgão Governamental do Município, bem
como os representantes das organizações de representação popular,
reunirão, por convocação do Poder Executivo Municipal, dentro de quinze (15)
dias, após a sanção da presente Lei, para a escolha dos representantes do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Itarana para um mandato de dois (2) anos, ocasião em que elegerão a sua
primeira Diretoria.
Art. 2º Acrescenta o Inciso
IV ao artigo 22:
Art. 22
I - ..............
II - .............
III - ............
IV – 2º Grau
completo.
Art. 3° O artigo 23, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23 Os membros do Conselho Tutelar,
serão escolhidos, por votação, e será realizada, sob a responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a Presidência
do representante do Ministério Público.
§ 1º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente avaliar a idoneidade moral do candidato.
§ 2º Serão considerados eleitos, como membros
efetivos, os 05 (cinco) candidatos que obtiverem a maioria dos votos válidos,
apurados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os cinco
seguintes, como membros suplentes, pela ordem de votação.
§ 3º Em caso de empate, serão considerados
eleitos, os mais idosos.
§ 4º Terão direito a voto, para a eleição dos
membros do Conselho Tutelar, os membros efetivos do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, os representantes legais das entidades,
organizadas com fins sociais ou filantrópicas, com sede em Itarana, os
diretores da rede estadual e municipal de ensino, Pastoral da Criança, Pastoral
da Saúde, e as entidades religiosas, sindicais, associações de classe e
associações civis, sediadas em Itarana, por seus representantes legais.
§ 5º Os vencimentos dos membros efetivos do
Conselho Tutelar, que não sejam servidores públicos municipal, estadual e
federal, são os fixados no § 2º do artigo 25 da Lei Municipal nº 478/95.
§ 6º Os conselheiros eleitos, que sejam
servidores públicos municipais, serão colocados à disposição do Conselho
Tutelar, nos dias e horários de suas reuniões, sem prejuízos de seus
vencimentos e vantagens pessoais.
§ 7º O membro efetivo ou suplente do Conselho
Tutelar, que pretender se candidatar a cargo eletivo político, deverá desincompatibilizar-se
das funções de Conselheiro, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias da
realização do pleito eleitoral.
Art. 4° A presente, Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Itarana, 15 de abril de 1996.
EDIVAN
MENEGHEL
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.