LEI
Nº 500, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996
“ESTIMA A RECEITA E
DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, PARA O EXERCÍCIO DE
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Itarana-ES, para o Exercício de 1997, nos termos da
Legislação em vigor, discriminados pelos Anexos desta Lei que estima a Receita
em R$ 3.366.507,00 (três milhões, trezentos e sessenta e seis mil, quinhentos e
sete reais) e a Despesa em R$ 3.213.307,00 (três milhões, duzentos e treze mil,
trezentos e sete reais), mais a Reserva de Contingência no valor de R$ 153.200,00
(cento e cinquenta e três mil e duzentos reais)
perfazendo um total de R$ 3.366.507,00 (três milhões, trezentos e sessenta e
seis mil, quinhentos e sete reais).
Art. 2º
A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas
Correntes e de Capital conforme anexo integrante desta Lei e na forma da
Legislação vigente.
Art. 3° A
Despesa será realizada segundo a distribuição constante dos anexos integrantes
desta Lei que apresenta sua composição por Unidades Orçamentárias.
Art. 4° Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, com
utilização dos recursos abaixo indicados:
I - Até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento estimado nesta Lei,
utilizando como recursos os definidos no artigo 43 da Lei n° 4.320/64 de 17 de
marco de 1964;
II - Atender as diversas
insuficiências nas diversas dotações orçamentárias utilizando como recursos a
RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Art. 5° Fica
o Executivo Municipal autorizado a:
I - Tomar medidas necessárias para
ajustar os Dispêndios no efetivo comportamento da Receita, podendo abrir
créditos suplementares sempre que necessário, se houver o comprovado excesso de
arrecadação;
II - Realizar Operações de Crédito
por antecipação da Receita até o limite permitido em Lei, subtraindo-se desse
montante as Operações de Créditos classificadas como Receita de Capital;
III - Transpor, remanejar ou
transferir recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, para cobertura dos créditos adicionais de que trata o item I do
artigo 4° até o limite nele estabelecido.
Art. 6° Esta
Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1997, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 10 de dezembro de 1996.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.