RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 81, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1993

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 49 E DOS ARTIGOS 65, 66, 71, 74, 75, 77, 79 E §§, ACRESCENTANDO-SE ITENS VII E VII; E ARTIGOS 80 E 84; REVOGANDO-SE O ART. 70, 81, 82, 83 E 85 EM SUA TOTALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 077/91 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991 - REGIMENTO INTERNO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, Estado do Espírito Santo, decreta:

 

Art. 1º O Parágrafo Único do Artigo 49 e os artigos 65, 66, 71, 74, 75 e 77 da Resolução nº 077/91, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 49 Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para a orientação do Plenário.

 

Parágrafo Único. As Comissões Permanentes serão as seguintes:

 

I - Comissão de Constituição, Justiça, Finanças, Orçamento, Tomada de Contas e Redação;

 

II - Comissão de Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde e Assistência.

 

Art. 65 As Comissões Permanentes, logo eu constituídas reunir-se-ão para eleger o Presidente das mesmas.

 

Art. 66 As Comissões Permanentes poderão se reunir, para emitir parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, e quando houver dispensa de interstício aprovado em Plenário, quando então a Sessão Plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 70 “Revogado”.

 

Art. 71 É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pela Comissão, salvo se houver dispensa de interstício aprovado pelo Plenário.

 

Art. 74 Quando a Comissão de Constituição, Justiça, Finanças, Orçamento, Tomada de Contas e Redação manifestar-se sobre o veto (ver Art. 84), produzirá, com o parecer, projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.

 

Art. 75 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Constituição, Justiça, Finanças, Orçamento, Tomada de Contas e Redação.

 

Art. 77 Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará relator “ad hoc” para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 2º A Seção IV - Da Competência das Comissões Permanentes passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 79 Compete à Comissão de Constituição, Justiça, Finanças, Orçamento, Tomada de Contas e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

§ 1º É obrigatório a audiência da Comissão de Constituição, Justiça, Finanças, Orçamento, Tomada de Conta e Redação, sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.

 

§ 2º Concluída a Comissão de Constituição, Justiça, Finanças, Orçamento, Tomada de Contas e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.

 

§ 3º A Comissão de Constituição, Justiça, Finanças, Orçamento, Tomada de Contas e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:

 

I - Organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;

 

II - Contratos, ajustes, Convênios e consórcios;

 

III - Licença ao Prefeito e Vereadores;

 

IV - A Proposta Orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;

 

V - A apresentação de contas do Município;

 

VI - As proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito e empréstimo público e às que, direta ou indiretamente, alteram a receita ou a despesa do Município, acarretam responsabilidade no erário municipal ou interessem ao crédito público.

 

VII - Os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas;

 

VIII - As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios e representação do Prefeito, subsídio dos Vereadores, quando for o caso e a representação do Vice-Prefeito.

 

§ 4º Compete ainda à Comissão de Constituição, Justiça, Finanças, Orçamento, Tomada de Contas e Redação, apresentar no segundo trimestre do último ano de cada Legislatura e, sempre antes das eleições, projeto de Resolução fixando o subsídio e representação do Prefeito, subsídio dos Vereadores quando for o caso, e a representação do Vice-Prefeito, respeitados os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 1, de 31 de março de 1992.

 

Art. 80 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, Educação, Saúde e Assistência, opinar sobre todos os processos atinentes a realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades para estatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal assim como, opinar sobre processos referentes a assuntos ligados a indústria, ao comércio, à agricultura, ao meio-ambiente e à pecuária, bem como, compete também fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e ainda emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública e às obras assistenciais.

 

Art. 3º Ficam revogados os Artigos 81, 82, 83 e 85 .

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º São revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Itarana, 15 de fevereiro de 1993.

 

LAUDELINO GRUNEWALD

Presidente da Câmara

 

OZÍLIO FARDIN

Vice-Presidente

 

FRANCISCO ARISTIDES DELBONI

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.