LEI Nº 814, DE 27 DE MARÇO DE 2008
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITARANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO.
No uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1° O Plano de Cargos e Carreiras da Secretaria
Municipal de Saúde de ITARANA obedece ao regime estatutário e estrutura-se em
um quadro permanente com os respectivos cargos e um quadro suplementar com os
respectivos cargos em extinção, constituintes dos anexos que integram a
presente Lei.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei são adotadas as
seguintes definições:
Quadro de pessoal é o
conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em
comissão e funções gratificadas existentes na Secretaria Municipal de Saúde.
Cargo público é o
conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor
público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a
ser pago pelos cofres públicos;
Servidor público é
toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo
ou em comissão;
Classes são os graus
dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de
desenvolvimento funcional;
Grupo ocupacional é o
conjunto de cargos de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do
trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
Nível é o símbolo
atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade,
complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a
eles correspondente;
Faixa de vencimentos
é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível;
Padrão de vencimento
é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de
vencimentos do cargo que ocupa;
Interstício é o lapso
de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite
à progressão;
Cargo em comissão é o
cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por
servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos
em lei;
Enquadramento é o
processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos,
considerando os níveis e tabelas de vencimento constantes dos anexos I, e III,
respectivamente, e os critérios constantes do Capítulo XI desta Lei.
Art. 3° Os cargos da Parte Permanente do Quadro de
Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão
distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.
§ 1° Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os
seguintes grupos ocupacionais:
I - Nível Superior da
Área da Saúde
II - Nível Médio da
Área da Saúde;
III – Fiscalização.
§ 2° Os cargos da Parte
Suplementar do Quadro de Pessoal são os constantes do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO
II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4° Os
cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em
comissão.
Art. 5° Os
cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão
preenchidos:
pelo enquadramento
dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XI desta
Lei;
por nomeação,
precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal.
pelas demais formas
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo.
Art. 6° Para provimento dos cargos efetivos serão
rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para
cada cargo, constantes do Anexo IV desta Lei, sob pena de nulidade do ato
correspondente.
Art. 7° O provimento dos cargos integrantes do Anexo
I desta Lei será autorizado pelo Prefeito, conforme o disposto na Lei que
dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Município.
Art. 8° Na realização do concurso público poderão ser
aplicadas provas escritas, orais, teóricas, práticas, de títulos, entre outras
modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 9° O concurso público terá validade de até 02
(dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 10° O prazo de validade do concurso, as condições
de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas
em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.
Art. 11° Não se realizará novo concurso público
enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade
ainda não expirado, para os mesmos cargos.
Parágrafo único - A
aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a
exclusivo critério do Município, dentro do prazo de validade do concurso e na
forma da lei.
Art. 12° É
vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em
extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria
Municipal de Saúde estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 13° Fica reservado às pessoas portadoras de
deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro
de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde previsto no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - Caso a aplicação do percentual de que trata
o caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até
o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 14° Compete ao Prefeito Municipal expedir os
atos de provimento dos cargos da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 15° Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público municipal é permitida a contratação por tempo
determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da
legislação municipal específica.
CAPÍTULO
III
DA PROGRESSÃO
Art. 16° Progressão é a passagem do servidor de seu
padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de
vencimento do cargo a que pertence pelo critério de merecimento, observadas as
normas estabelecidas em Lei municipal e em decreto.
Art. 17° Para fazer jus à progressão, o servidor
deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido o
estágio probatório;
II - ter cumprido o
interstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício no padrão de
vencimento em que se encontre;
III - ter obtido,
pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas duas
últimas Avaliações de Desempenho Funcional, observadas as normas dispostas
nesta Lei e em decreto;
IV - estar no efetivo
exercício de seu cargo.
Parágrafo único - Entende-se por afastamento do efetivo
exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 18° Havendo disponibilidade financeira, o
servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 17 desta Lei passará
para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para
efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 19° Não havendo os recursos financeiros
indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela
tiverem direito, da Secretaria Municipal de Saúde fará um escalonamento de
pagamento, onde terão preferência os servidores que contarem com os melhores
resultados na Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único - Em caso de empate no resultado da
avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público
precederá os demais.
Art. 20° Caso não alcance o grau de merecimento
mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra,
devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão,
para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá
as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos
de treinamento e capacitação entre outras ações.
Art. 21° Depois de concluído o estágio probatório, o
servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41,
§ 4o, da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros previstos no
art. 18 desta Lei.
Art. 22° Os efeitos financeiros decorrentes da
progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente
ao seu processamento.
Art. 23° As progressões serão processadas pela
Secretaria Municipal de Saúde uma vez ao ano, no mês de aniversário do
servidor.
CAPÍTULO
IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 24° A Avaliação de Desempenho será apurada,
anualmente,
§ 1° O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser
preenchido pelo servidor e sua chefia imediata, e enviado à Comissão de Desenvolvimento
Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e
da promoção, definidos
§ 2° Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da
avaliação ao servidor e à chefia mediata.
§ 3° Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que
ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a
Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia, nova
avaliação.
§ 4° Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação,
esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 5° Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à
Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 6° Não havendo a divergência disposta no § 3o deste artigo,
prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
Art. 25 As chefias e os servidores deverão enviar,
sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos
funcionais, os dados e informações necessárias à avaliação do desempenho.
Parágrafo único - Caberá à Comissão de Desenvolvimento
Funcional solicitar ao órgão de Pessoal os dados referentes aos servidores a
fim de subsidiar as avaliações de desempenho.
Art. 26° Os critérios, os fatores e o método de
avaliação de desempenho serão estabelecidos em decreto municipal.
CAPÍTULO
V
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 27° A Comissão de Desenvolvimento Funcional será
constituída por 05 (cinco) membros sendo 03(três) designados pelo Secretário
Municipal de Saúde e os demais escolhidos pelos servidores da Secretaria com a
atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o
disposto nesta Lei e em decreto.
Parágrafo único - Os servidores entregarão ao Secretário
Municipal de Saúde lista contendo 05(cinco) nomes de representantes eleitos
entre servidores estáveis, cabendo ao Secretário a designação de 02 (dois)
deles para integrar a Comissão.
Art. 28° A alternância dos membros constituintes da
Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a
cada 03(três) anos de participação, observados, para a substituição de seus
participantes, os critérios fixados neste Capítulo.
Parágrafo único - Na hipótese de impedimentos, proceder-se-á
à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 29° A Comissão reunir-se-á:
I - para coordenar os
procedimentos relativos à avaliação de desempenho dos servidores, com base nos
fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a
aplicação do instituto da progressão, sempre que existir disponibilidade
financeira;
II -
extraordinariamente, quando for conveniente.
Art. 30° A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá
sua organização e forma de funcionamento regulamentada por decreto do Prefeito
Municipal.
CAPÍTULO
VI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 31° Vencimento ou vencimento-base é a
retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em
lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;
Art. 32° Remuneração é o vencimento do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em
lei.
Art. 33° O vencimento dos servidores públicos da
Secretaria Municipal de Saúde somente poderá ser fixado ou alterado por lei,
observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 1° O vencimento dos cargos públicos é irredutível,
ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37, da Constituição Federal.
§ 2° A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes
do sistema de remuneração dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde
observará:
I - a natureza, o
grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;
II - os requisitos de
escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;
III - as
peculiaridades dos cargos.
Art. 34° Os cargos e classes de cargo de provimento
efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde a estão
hierarquizados por níveis de vencimento no Anexo I desta Lei.
§ 1° A cada nível corresponde uma faixa de vencimento,
conforme as Tabelas constantes do Anexo III desta Lei.
§ 2° O aumento do vencimento respeitará a política de
remuneração definida na Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do
Município, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais
entre os níveis e padrões.
Art. 35° Os proventos dos servidores inativos e o
benefício dos pensionistas observarão o disposto na Constituição Federal e
legislação específica.
Art. 36 O Poder Executivo publicará anualmente os
valores da remuneração dos cargos públicos da Secretaria Municipal de Saúde,
conforme dispõe o art. 39, § 6º da Constituição Federal.
CAPÍTULO
VII
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO
Art.
Art. 38 O Secretário Municipal de Saúde estudará com
o Secretário Municipal de Administração, a lotação de sua unidade em face dos
programas de trabalho a executar.
§ 1° Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste
artigo, o Secretário Municipal de Saúde apresentará, ao Secretário Municipal de
Administração, proposta de lotação da qual deverá constar:
I - a lotação atual,
relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes;
II - a lotação
proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente
necessários;
III - relatório
indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem
como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço;
§ 2° As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a
devida antecedência, para que se prevejam na proposta orçamentária, as
modificações sugeridas.
Art. 39 O afastamento de servidor do órgão em que
estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia
autorização do Secretário Municipal de Saúde para fim determinado e por prazo
certo.
Parágrafo único - Atendido sempre o interesse público, o
Secretário Municipal de Saúde poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio
ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do
servidor.
CAPÍTULO
VIII
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 40° Novos cargos poderão ser incorporados à
Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde,
observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único - Novas áreas de atuação, especialização e
formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo I desta Lei
desde que sejam aprovadas por lei específica.
Art. 41° A Secretaria Municipal de Saúde poderá,
quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos
cargos, encaminhando à Secretaria Municipal de Administração.
§ 1° Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
I - denominação dos
cargos;
II- descrição das
atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento;
III - justificativa
de sua criação;
IV - quantitativo dos
cargos;
V - nível de
vencimento dos cargos.
§ 2° O nível de vencimento dos cargos deve ser definido
considerando-se o disposto no § 2o do artigo 33.
Art. 42 Aprovada pelo Secretário Municipal de
Administração, a proposta de criação do novo cargo será enviada ao Prefeito
Municipal para a apresentação de projeto de lei, de acordo com a sua
apreciação.
Parágrafo único - Se o parecer do Secretário Municipal de
Administração for desfavorável, este encaminhará cópia da proposta ao Prefeito
Municipal, com relatório e justificativa, para decisão final.
CAPÍTULO
IX
DA CAPACITAÇÃO
Art.
CAPÍTULO
X
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 44 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento
efetivo da Secretaria Municipal de Saúde serão enquadrados nos cargos previstos
no Anexo I, desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de
dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de
vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
§ 1 O servidor enquadrado ocupará o padrão de vencimento de
acordo com o tempo de efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, sendo
que para cada 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor corresponderá um
padrão a ser avançado dentro da faixa de vencimento do novo cargo.
§ 2 Ficam assegurados, a título de vantagem residual, os
valores excedentes que componham os vencimentos do servidor, não podendo esta
ser computada ou servir como base para concessão de futuras vantagens.
§ 3 Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que
ocupa em desvio de função ou a título de substituição.
I. Os servidores
efetivos em desvio de função que passaram a executar atividades diferentes das
do cargo para o qual foram concursados, deverão retornar ao exercício das
atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do
desvio.
Art. 45 Fica vedada a concessão de qualquer
gratificação, adicional ou vantagem que não esteja expressamente prevista em
Lei ou no Estatuto dos Servidores do Poder Executivo.
Art. 46 O Secretário Municipal de Saúde designará
Comissão de Enquadramento constituída por 05 (cinco) membros, presidida pelo
próprio Secretário e da qual farão parte 02 (dois) membros designados e 02
(dois) representantes dos servidores indicados pelo órgão de classe.
Art. 47 Caberá à Comissão de Enquadramento:
I - elaborar normas
de enquadramento e submetê-las à aprovação do Secretário Municipal de Saúde,
que poderá revisá-las;
II - elaborar as
propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Secretário
Municipal de Saúde, que poderá revisá-las;
§ 1 Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a
Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores
e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.
§ 2 Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através
de decreto sob a forma de listas nominais, pelo Prefeito Municipal, até 120
(cento e vinte) dias após a data de publicação desta Lei, de acordo com o
disposto neste capítulo.
Art. 48 Do enquadramento não poderá resultar redução
de vencimento, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XV da
Constituição Federal.
Art. 49 No processo de enquadramento serão
considerados os seguintes fatores:
I - nomenclatura e
atribuições do cargo que ocupa;
II - nível de
vencimento dos cargos;
III - experiência
específica no cargo;
IV - grau de
escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - habilitação legal
para o exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo único - Os servidores que não satisfizerem os
requisitos IV e V deste artigo, serão mantidos nos cargos que ocupam, constando
do Quadro Suplementar.
Art. 50 O servidor que entender que seu enquadramento
tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até
10 (dez) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de
enquadramento, poderá requerer ao Prefeito Municipal a revisão de
enquadramento, devendo a petição ser fundamentada e protocolada.
§ 1 O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de
Enquadramento a que se refere o art. 47 desta Lei, deverá decidir sobre o
requerido, nos 20 (vinte) dias úteis que se sucederem à data de recebimento da
petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.
§ 2 Em caso de indeferimento do pedido, o Secretário
Municipal de Saúde dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento,
bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3 Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito
deverá ser publicada até 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no §
1o deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do
enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas nominais de
enquadramento.
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 Os cargos existentes no Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal antes da data de publicação desta Lei ficam
automaticamente extintos, passando a viger os previsto no anexo I desta Lei.
Art.
Art. 53 Os cargos de provimento em comissão e as
funções de confiança são os previstos na Lei que define Estrutura
Administrativa do Município de Itarana.
Art. 54 As despesas decorrentes da implantação da
presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se
necessário.
Art. 55 Os
critérios de progressão dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde
obedecerão ao disposto em decreto do Prefeito Municipal.
Art. 56 Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo
III serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento
referidos no § 2o do art. 47 desta Lei.
Art. 57 São partes integrantes da presente Lei os
Anexos I a IV que a acompanham.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itarana, 27 de março de 2008.
EDIVAN
MENEGHEL
PREFEITO
MUNICIPAL
CARGOS
E CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
ANEXO I
Cargos
e Classes de Cargo da Parte Permanente do Quadro de Pessoal
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
NÍVEL |
CARGA HORÁRIA |
QUANT. |
Nível Superior da Área da Saúde |
Médico Odontólogo Enfermeiro Farmacêutico Bioquímico Fisioterapeuta Farmacêutico Fonaudiólogo Veterinário Psicólogo (Incluído
pela Lei nº 851/2008) |
III III III III III III III III III |
20 20 30 30 30 30 30 30 30 |
10 05 02 02 07 08 03 02 03 |
Nível Técnico da Área da Saúde |
Técnico de Enfermagem Técnico Técnico em Laboratório |
II II II |
35 35 35 |
15 05 02 |
Apoio Técnico |
Agentes Comunitários de Saúde** Agentes de Combate às Endemias** Agente de Controle de Endemias*** |
I I I |
40 (Carga
Horária alterada pela Lei 1117/2014) 35 40 (Carga
Horária alterada pela Lei 1117/2014) |
30 05 05 |
Fiscalização |
Fiscal de Vigilância Sanitária |
II |
35 |
04 |
* Cargo
de Psicólogo acrescentado pela Lei Municipal nº 851/2008, com carga horária de
acordo com a Lei Municipal nº 854/2008.
**Cargos
criados e regulamentados pela Lei Municipal nº 888/2009.
***
Reclassificado pela Lei Municipal nº 888/2009.
(Redação dada pela Lei nº 1.412/2022)
ANEXO II
Tabela de Vencimentos
Parte Permanente de
Quadro de Pessoal
Padrão (razão 4%)
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
I |
1.250,00 |
1.300,00 |
1.352,00 |
1.406,08 |
1.462,32 |
1.520,82 |
1.581,65 |
1.644,91 |
1.710,71 |
II |
2.013,14 |
2.093,67 |
2.264,51 |
2.264,51 |
2.355,09 |
2.449,29 |
2.547,26 |
2.649,15 |
2.755,12 |
III |
2.919,05 |
3.035,82 |
3.157,25 |
3.283,54 |
3.414,88 |
3.551,47 |
3.693,53 |
3.841,27 |
3.994,93 |
(Anexo
Incluído pela Lei 1117/2014)
(Redação
dada pela Lei nº 1.412/2022)
(Redação dada pela Lei
nº 1.428/2022)
ANEXO II – A
TABELA
DE VENCIMENTOS
PARTE
PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
PISO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÁS ENDEMIAS
40
HORAS SEMANAIS
Padrão
(razão 4%)
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
I |
2.424,00 |
2.520,96 |
2.621,79 |
2.726,67 |
2.835,73 |
2.949,16 |
3.067,13 |
3.189,81 |
3.317,41 |
Tabela
alterada pelo Decreto Municipal nº 094, de 28/12/2009.
Tabela
anterior:
Padrão
(razão 4%)
Níveis |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
I |
444,05 |
470,69 |
498,93 |
528,87 |
560,60 |
594,23 |
629,89 |
667,68 |
707,74 |
II |
715,98 |
744,62 |
774,41 |
805,38 |
837,60 |
871,10 |
905,95 |
942,18 |
979,87 |
III |
1698,64 |
1766,59 |
1837,25 |
1910,74 |
1987,17 |
2066,66 |
2149,32 |
2235,30 |
2324,71 |
ANEXO
III
DESCRIÇÃO
E AS ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS
CARGO:
MÉDICO
Descrição Sintética:
Compreende os cargos
que realizam atendimento médico
Requisitos para
Provimento:
Instrução: Curso de
Nível Superior em Medicina, especialização de acordo com a área de atuação e
registro no respectivo conselho de classe.
Perspectivas de
Desenvolvimento Funcional:
Progressão: para o
padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do
cargo a que pertence.
Recrutamento:
Externo
- no mercado de trabalho, mediante concurso público.
Atribuições Típicas:
QUANDO NA ÁREA DE CLÍNICO GERAL:
Examina o paciente,
auscultando, apalpando ou utilizando instrumentos especiais para determinar
diagnóstico, ou se necessário, requisitar exames complementares, encaminhar o
usuário a especialista, a outra categoria profissional ou a outra instituição,
dependendo da avaliação médica;
Efetuar exames
médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas
de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da
medicina preventiva ou terapêutica;
Analisar e
interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões
normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;
Manter registro dos
pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito
e a evolução da doença;
Prestar atendimento
em urgências clínicas;
Encaminhar pacientes
para atendimento especializado, quando for o caso;
Assessorar a
elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina
preventiva;
Participar de
programas de saúde, visando o controle, prevenção e recuperação de doenças e a
promoção de saúde;
Participar do
desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária;
Proceder às perícias
médico-administrativas, examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e
laudos previstos em normas e regulamentos;
QUANDO NA ÁREA DE GINECOLOGIA/OBSTETRÍCIA:
Examina o paciente,
auscultando, apalpando, fazendo toques ou utilizando instrumentos especiais para
determinar diagnóstico, ou se necessário, requisitar exames complementares,
encaminhar o usuário a especialista, a outra categoria profissional ou a outra
instituição, dependendo da avaliação médica;
Tratar de afecções do
aparelho reprodutor feminino e órgãos anexos, empregando tratamento
clínico-cirúrgico, para promover ou recuperar a saúde;
Realizar exames
específicos de colposcopia e colpocitologia utilizando colposcópio e lâminas,
para fazer diagnóstico preventivo de afecções genitais e orientação
terapêutica;
Colher secreções
mamárias ou vaginais para encaminhá-las a exame laboratorial;
Executar biópsia de
órgãos ou tecidos suspeitos, colhendo fragmentos dos mesmos para realizar exame
anátomo-patológico e estabelecer o diagnóstico e a conduta terapêutica;
Fazer cauterizações
do colo uterino, empregando termocautério ou outro processo, para tratar as
lesões existentes;
Executar cirurgias
ginecológicas, seguindo as técnicas indicadas a cada caso, para corrigir
processos orgânicos e extrair órgãos ou formações patológicas;
Participar de equipe
de saúde pública, propondo ou orientando condutas, para promover programas de
prevenção do câncer ginecológico e das mamas ou de outras doenças que afetam a
área genital;
QUANDO NA ÁREA DE PEDIATRIA:
Examinar as crianças,
auscultando, executando palpações e percussões por meio de estetoscópio e de
outros aparelhos específicos, para verificar a presença de anomalias e
malformações congênitas do recém-nascido; avaliando as condições de saúde e
estabelecendo diagnóstico;
Requisitar exames
complementares, encaminhar o usuário a especialista, a outra categoria
profissional ou a outra instituição, dependendo da avaliação médica;
Avaliar o estágio de
crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com os padrões normais,
para orientar a alimentação, indicar exercícios, vacinação e outros cuidados;
Estabelecer planos
médicos terapêutico-profiláticos, prescrevendo medicação, tratamento e dietas
especiais, para solucionar carências alimentares, anorexias, desidratação,
infecções, parasitoses e prevenir doenças;
Tratar lesões,
doenças ou alterações orgânicas infantis, indicando ou realizando cirurgias, prescrevendo
pré-operatório, e acompanhando o pós-operatório, para possibilitar a
recuperação da saúde;
Participar do
planejamento, execução e avaliação de planos, projetos e programas de saúde
pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção,
proteção e recuperação da saúde física e mental das crianças.
CARGO: ODONTÓLOGO
Descrição sintética:
Diagnosticar e tratar
afecções da boca, dentes e região maxilo facial, utilizando processos clínicos
ou cirúrgicos para recuperar a saúde bucal.
Requisitos para
provimento:
Instrução: curso de
nível superior completo em Odontologia e registro no respectivo conselho de
classe.
Outros requisitos:
conhecimentos gerais de informática e em especial de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet.
Recrutamento:
Externo – no mercado
de trabalho, mediante concurso público.
Perspectivas de
Desenvolvimento Funcional:
Progressão: para o
padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do
cargo a que pertence.
Atribuições Típicas:
Examinar os dentes e
a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta, para verificar a
presença de cáries e outras afecções;
Identificar as afecções
quanto à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos especiais e
radiológicos, para estabelecer diagnóstico e plano de tratamento;
Aplicar anestesia
troncular, gengival ou tópica, utilizando medicamentos anestésicos, para
promover conforto e facilitar a execução do tratamento;
Extrair raízes e
dentes, utilizando fórceps, alavancas e outros instrumentos, para prevenir
infecções;
Restaurar cáries,
utilizando instrumentos, aparelhos e substâncias específicas, para restabelecer
a forma e a função do dente;
Executar a limpeza
profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, para evitar a instalação
de focos de infecção;
Realizar atividades
de endodontia;
Prescrever ou
administrar medicamentos, determinando a via de aplicação, para prevenir
hemorragias ou tratar infecções da boca e dentes;
Proceder a perícias
odontoadministrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de
fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;
Coordenar,
supervisionar ou executar a coleta de dados sobre o estado clínico dos
pacientes, lançando-os em fichas individuais, para acompanhar a evolução do
tratamento;
Orientar e zelar pela
preservação e guarda de aparelhos, instrumental ou equipamento utilizado em sua
especialidade, observando sua correta utilização;
Fiscalizar
estabelecimentos que comercializam, drogas, medicamentos, cosméticos, saneantes
dormissanitários, produtos médico-hospitalares e de diagnóstico, hospitais,
clínicas, consultórios dentários e veterinários, postos de saúde, creches,
asilos e congêneres, serviços de apoio diagnóstico de patologia clínica e
citologia, análises clínicas, próteses dentárias e outros serviços afins;
Encaminhar para
análise laboratorial medicamentos e outros produtos de interesse da saúde que
estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente;
Elaborar laudos,
relatórios, comunicações e outros documentos relacionados com a fiscalização
sanitária;
Expedir autos de
intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e
aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas;
Executar e/ou
participar de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta com as de Vigilância
Epidemiológica, Saúde do Trabalhador e do Meio Ambiente;
Exercer o poder de
polícia do município na área de saúde pública;
Executar outras
atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia imediata;
Elaborar, coordenar e
executar programas educativos e de atendimento odontológico preventivo voltados
para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de
ensino;
Elaborar pareceres,
informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
Participar das
atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
Participar das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
Participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo
exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo
sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de
formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
Executar outras
atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
CARGO:
ENFERMEIRO
Descrição sintética:
Fazer curativos,
aplicar vacinas e injeções, atender pacientes no ambulatório ou domicílio,
prestar socorros de urgência, requisitar material de enfermagem, esterilizar o
material especial antes de sua utilização.
Requisitos para provimento:
Instrução: curso de nível
superior completo em Enfermagem e registro no respectivo conselho de classe.
Outros requisitos:
conhecimentos gerais de informática e em especial de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet.
Recrutamento:
Externo – no mercado
de trabalho, mediante concurso público.
Perspectivas de
Desenvolvimento Funcional:
Progressão: para o
padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do
cargo a que pertence.
Atribuições Típicas:
Planejar e executar a
assistência de enfermagem obstétrica, no período pré-natal, fazendo anamnese,
preparando a gestante e encaminhando-a a exames, para dinamizar o atendimento e
possibilitar o controle adequado da gestação;
Planejar e executar a
assistência de enfermagem obstétrica no trabalho de parto, orientando-se pelo
diagnóstico, observação e controle do pré-parto, pelo preparo e assistência aos
partos normais com ou sem episiotomia e valendo-se da experiência adquirida com
cuidados imediatos ao recém-nascido, para dar conforto e segurança à
parturiente, detectar intercorrências e prevenir traumas e seqüelas de parto;
Planejar e executar a
assistência de enfermagem no puerpério, verificando os sinais vitais, as perdas
genitais, e controlando a involução uterina e a lactação, para prevenir
hemorragias, infecções puerperais, mastites e orientar a amamentação natural;
Orientar gestantes,
parturientes e puérperas, entrevistando-as, realizando palestras e cursos de
preparação para o parto e de puericultura neo-natal, para proteger a saúde da mãe
e do filho;
Avaliar o estágio de
crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com os padrões normais
de crescimento, a fim de proporcionar-lhe orientação para aquisição de hábitos
e atitudes de um grau mais regular de desenvolvimento;
Oferece à criança os
meios de desenvolvimento, dispensando-lhe carinho, recreação e proteção física,
alimentando-a e proporcionando-lhe estímulos sensomotores no campo da
linguagem, das atividades mentais e sociais, e da disciplina, para ajuda-la a
alcançar um grau mais avançado de crescimento e desenvolvimento;
Estimar as
possibilidades de maturidade ou imaturidade emocional, de linguagem e de raciocínio
da criança, de percepção, entendimento e reação às experiências novas e
difíceis, observando-a sistematicamente e dando-lhe apoio, para ajuda-la a enfrentar a realidade em menos tempo e com
menor sofrimento;
Administrar e/ou
controlar a medicação, tratamento e alimentação das crianças em estado grave,
cooperando no plano médico, terapêutico e profilático, para solucionar
carências alimentares, anorexias, desidratações, infecções, parasitoses e
prevenir tuberculose, tétano, difteria, coqueluche, sarampo, poliomielite,
varíola, rubéola, parotidite e outras doenças;
Orientar os
familiares no reconhecimento das necessidades da criança, entrevistando-os
regularmente, para possibilitar a manutenção ou recuperação da saúde da mesma;
Elaborar plano de
enfermagem a partir de levantamento e análise das necessidades prioritárias de
atendimento aos pacientes e doentes;
Planejar, organizar e
dirigir os serviços de enfermagem, atuando técnica e administrativamente, a fim
de garantir um elevado padrão de assistência;
Proceder ao controle
sistemático dos serviços de enfermagem prestados, a fim de prevenir erros e
falhas no decorrer da assistência ao paciente;
Desenvolver tarefas
de enfermagem de maior complexidade na execução de programas de saúde pública e
no atendimento aos pacientes e doentes;
Coletar e analisar
dados sócios sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas
específicos de saúde;
Estabelecer programas
para atender às necessidades de saúde da comunidade, dentro dos recursos
disponíveis;
Realizar programas
educativos em saúde, ministrando palestras e coordenando reuniões, a fim de
motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios;
Supervisionar e
orientar os servidores que auxiliem na execução das atribuições típicas da
classe;
Controlar o padrão de
limpeza, desinfecção e esterilização dos equipamentos e instrumentos
utilizados, bem como supervisionar a desinfecção dos locais onde se desenvolvem
os serviços médicos e de enfermagem;
Elaborar pareceres,
informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
Realizar consultas de
enfermagem dentro dos padrões estabelecidos;
Prover recursos
humanos e materiais destinados aos serviços de enfermagem;
Fiscalizar
estabelecimentos que comercializam, drogas, medicamentos, cosméticos, saneantes
dormissanitários, produtos médico-hospitalares e de diagnóstico, hospitais,
clínicas, consultórios dentários e veterinários, postos de saúde, creches,
asilos e congêneres, serviços de apoio diagnóstico de patologia clínica e
citologia, análises clínicas, próteses dentárias e outros serviços afins;
Encaminhar para
análise laboratorial medicamentos e outros produtos de interesse da saúde que
estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente;
Elaborar laudos,
relatórios, comunicações e outros documentos relacionados com a fiscalização
sanitária;
Expedir autos de
intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e
aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas;
Executar e/ou
participar de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta com as de
Vigilância Epidemiológica, Saúde do Trabalhador e do Meio Ambiente;
Exercer o poder de
polícia do município na área de saúde pública;
Executar outras
atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia imediata;
Participar das
atividades adm., de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
Participar das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
Participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo
exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo
sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de
formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
Realizar outras
atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
CARGO: FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO
Descrição sintética:
Supervisionar,
orientar e realizar exames hematológicos, imunológicos, microbiológicos,
toxicológicos, citopatológicos, sorológicos, baciloscópicos, bioquímicos e
outros. Promover ações relacionadas a
área da bioquímica no âmbito dos programas de ações municipais.
Requisitos para
provimento:
Instrução: curso de nível
superior completo em Farmácia, com especialidade em Bioquímica, e registro no
respectivo conselho de classe.
Outros requisitos:
conhecimentos gerais de informática e em especial de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet.
Recrutamento:
Externo – no mercado
de trabalho, mediante concurso público.
Perspectivas de
Desenvolvimento Funcional:
Progressão: para o
padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do
cargo a que pertence.
Atribuições Típicas:
Participar do
processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e
regulação dos serviços de saúde.
Cumprir os protocolos
clínicos instituídos pelo Município;
Supervisionar,
orientar e realizar exames hematológicos, imunológicos, microbiológicos,
toxicológicos, citopatológicos, sorológicos, baciloscópicos, bioquímicos e
outros, empregando materiais, aparelhos e reagentes apropriados;
Interpretar, avaliar
e liberar os resultados dos exames para fins de diagnóstico clínico;
Verificar sistematicamente
os aparelhos a serem utilizados nas análises, realizando calibrações, controle
de qualidade e promovendo a resolução de possíveis problemas apresentados por
aparelhos automáticos existentes no laboratório, a fim de garantir seu perfeito
funcionamento e a qualidade dos resultados;
Controlar a qualidade
dos produtos e reagentes utilizados, bem como dos resultados das análises;
Supervisionar e
avaliar o desempenho de sua equipe realizando a capacitação e esclarecimento
dos funcionários;
Integrar-se à equipe
de saúde nas ações referentes aos Programas implantados no município através da
Secretaria Municipal de Saúde;
Participar de
auditorias e sindicâncias quando solicitado;
Utilizar equipamentos
de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA;
Realizar outras
atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
CARGO: FISIOTERAPEUTA
Descrição sintética:
Planejar, organizar, supervisionar,
prescrever e avaliar os projetos terapêuticos na recuperação de incapacidades
orgânicas. Aplicação de métodos e técnicas fisioterapeutas adequadas para a
cura de doença e lesões, ou para o desenvolvimento de capacidades
remanescentes. Desenvolver ações de prevenção junto à população. Emissão de
laudos técnicos.
Requisitos para
provimento:
Instrução: curso de
nível superior completo em Fisioterapia e registro no respectivo conselho de
classe.
Outros requisitos:
conhecimentos gerais de informática e em especial de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet.
Recrutamento:
Externo – no mercado
de trabalho, mediante concurso público.
Perspectivas de
Desenvolvimento Funcional:
Progressão: para o
padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do
cargo a que pertence.
Atribuições Típicas:
Realizar testes
musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação cinética e
movimentação, de pesquisa de reflexos, provas de esforço e de atividades, para
identificar o nível de capacidade funcional dos membros afetados;
Planejar e executar
tratamentos de afecções reumáticas, osteoporoses, seqüelas de acidentes
vasculares cerebrais, poliomielite, raquimedulares, de paralisias cerebrais,
motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias e outros;
Atender a amputados,
preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para possibilitar a
movimentação ativa e independente do paciente;
Ensinar aos pacientes
exercícios corretivos para coluna, defeitos dos pés, afecções dos aparelhos
respiratório e cardiovascular, orientando-os e treinando-os em exercícios
ginásticos especiais a fim de promover correções de desvios posturais e
estimular a expansão respiratória e a circulação sangüínea;
Proceder ao
relaxamento e à aplicação de exercícios e jogos com pacientes portadores de
problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente;
Efetuar aplicação de
ondas curtas, ultra-som, infravermelho, laser, micro-ondas, forno de Bier,
eletroterapia, estimulação e contração muscular, crio e outros similares nos
pacientes, conforme a enfermidade, para aliviar ou eliminar a dor;
Aplicar massagens
terapêuticas;
Promover ações
terapêuticas preventivas à instalação de processos que levem à incapacidade
funcional;
Realizar atividades
na área de saúde do trabalhador, participando da elaboração e execução de
atividades relacionadas a esta área;
Integrar a equipe do
Programa da Saúde da Família, atuando com profissional da área;
Realizar outras
atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
CARGO: FARMACÊUTICO
Descrição sintética:
Assistência técnica à
farmácia. Acompanhamento e controle da aquisição e da distribuição de
medicamentos. Preparo e análise de medicamentos.
Requisitos para
provimento:
Instrução: curso de
nível superior completo em Farmácia e registro no respectivo conselho de
classe.
Outros requisitos: conhecimentos
gerais de informática e em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e
internet.
Recrutamento:
Externo – no mercado
de trabalho, mediante concurso público.
Perspectivas de
Desenvolvimento Funcional:
Progressão: para o
padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do
cargo a que pertence.
Atribuições Típicas:
Participar do
processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e
regulação dos serviços de saúde.
Cumprir os protocolos
clínicos instituídos pelo município;
Supervisionar,
orientar e realizar exames hematológicos, imunológicos, microbiológicos,
toxicológicos, citopatológicos, sorológicos, baciloscópicos, bioquímicos e
outros, empregando materiais, aparelhos e reagentes apropriados;
Interpretar, avaliar
e liberar os resultados dos exames para fins de diagnóstico clínico;
Verificar
sistematicamente os aparelhos a serem utilizados nas análises, realizando
calibrações, controle de qualidade e promovendo a resolução de possíveis
problemas apresentados por aparelhos automáticos existentes no laboratório, a
fim de garantir seu perfeito funcionamento e a qualidade dos resultados;
Controlar a qualidade
dos produtos e reagentes utilizados, bem como dos resultados das análises;
Supervisionar e
avaliar o desempenho de sua equipe realizando a capacitação e esclarecimento
dos funcionários;
Integrar-se à equipe
de saúde nas ações referentes aos programas implantados no município através da
secretaria municipal de saúde;
Participar de
auditorias e sindicâncias quando solicitado;
Utilizar equipamentos
de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA;
Realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
CARGO: VETERINÁRIO
Descrição sintética:
Desenvolver, planejar
e executar ações de controle nas atividades pecuárias e outras de criação de
animais, quanto a prevenção e combate a doenças, a prática de abate,
armazenamento, transporte e industrialização.
Requisitos para
provimento:
Instrução: Curso de
nível superior completo
Outros requisitos:
conhecimentos básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas,
internet.
Recrutamento:
Externo – no mercado
de trabalho, mediante concurso público.
Perspectiva de
Desenvolvimento Funcional:
Progressão: para o
padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do
cargo a que pertence.
Atribuições Típicas:
Executar outras
atribuições afins.
Proceder ao controle das
zoonoses, efetuando levantamento de dados, avaliação epidemiológica e pesquisas
para possibilitar a profilaxia de doenças;
Participar da
elaboração e coordenação de programas de combate e controle de vetores,
roedores e raiva animal;
Realizar a inspeção
de produtos de origem animal e vegetal, visualmente e com base em resultados de
análises laboratoriais;
Fiscalizar e autuar
nos casos de infração, processamento e na industrialização de produtos de
origem vegetal e animal;
Coordenar, orientar e
fiscalizar as operações de abate nos matadouros (suínos, bovinos, caprinos,
ovinos, aves);
Fazer exame clínico
nos lotes a serem abatidos na fase “ante-mortem” e exigir os respectivos
documentos sanitários;
Inspecionar todos os
produtos para consumo humano dentro do matadouro na fase “pós-mortem” (carcaças
e vísceras);
Coordenar a equipe
responsável pela inspeção e fiscalização das operações de abate nos matadouros;
Fazer cumprir
fielmente o Regulamento Sanitário nos matadouros, entrepostos de carnes,
pescados, fábrica de lacticínios, embutidos etc;
Vistoriar áreas
destinadas a construções de indústrias de produtos alimentícios;
Solicitar,
periodicamente, exames microbiológicos e/ou físico-químico da água servida e
produtos alimentícios em iguais intervalos de tempo, avaliando os resultados;
Solicitar exames
bromatológicos dos produtos a serem consumidos avaliando os resultados;
Analisar e coordenar
os produtos reprovados para consumo humano, dando o destino adequado;
Determinar que sejam
rigorosamente cumpridos o horário de descanso, jejum e dieta hídrica para os
lotes de animais a serem abatidos, bem como início do horário de abate;
Solicitar,
periodicamente, a carteira de saúde dos servidores que realizam inspeção
animal, bem como dos funcionários dos estabelecimentos que produzem produtos de
origem animal;
Utilizar equipamentos
de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA;
Realizar outras
atribuições afins.
CARGO: FONOAUDIÓLOGO
Descrição sintética:
Diagnóstico, tratamento,
prevenção e reabilitação da comunicação oral e escrita. Orientação técnica para
o desenvolvimento da linguagem oral e escrita da criança e do jovem. Emissão de
laudos técnicos.
Requisitos para
provimento:
Instrução: curso de
nível superior completo em Fonoaudiologia e registro no respectivo conselho de
classe.
Outros requisitos:
conhecimentos gerais de informática e em especial de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet.
Recrutamento:
Externo – no mercado
de trabalho, mediante concurso público.
Perspectivas de
Desenvolvimento Funcional:
Progressão: para o
padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do
cargo a que pertence.
Atribuições Típicas:
Planejar, organizar,
orientar, supervisionar e avaliar a assistência prestada em fonoaudiologia;
Observar a clientela
no que se refere ao desenvolvimento de linguagem oral, escrita, voz, fala,
articulação e audição;
Realizar triagem, avaliação,
orientação acompanhamento fonoaudiológico, no que se refere a linguagem oral,
escrita, fala, voz, articulação e audição;
Realizar avaliação
audiológica;
Realizar terapia
fonoaudiológica individual ou em grupo conforme indicação;
Desenvolver ou
assessorar oficinas terapêuticas com enfoque na área de fonoaudiologia;
Solicitar, durante
consulta fonoaudiológica, a realização de exames complementares;
Propiciar a
complementação do atendimento, sempre que necessário, por meio de
encaminhamento a outros profissionais ou modalidades de atendimento disponíveis
na comunidade;
Realizar assessoria
fonoaudiológica a profissionais de saúde e educação;
Desenvolver
atividades educativas de promoção de saúde individual e coletiva, enfocando o
desenvolvimento de linguagem oral, escrita, voz, fala, articulação e audição;
Realizar visitas a
pacientes em hospitais, escolas, domicílios, sempre que necessário;
Identificar problemas
ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias de
avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo de dicção, empostação da
voz e outros, para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala.
Avaliar as
deficiências do paciente realizando exames fonéticos, da linguagem,
audiometria, gravação e outras técnicas próprias, para estabelecer o plano de
treinamento ou terapêutico;
Promover a
reintegração dos pacientes à família e a outros grupos sociais;
Prestar orientações
aos pais de crianças que apresentem fissuras quanto à forma adequada de alimentação;
Selecionar e indicar
aparelhos de amplificação sonora individuais – próteses auditivas;
Habilitar e
reabilitar indivíduos portadores de deficiência auditiva;
Emitir parecer quanto
ao aperfeiçoamento ou a praticabilidade de reabilitação fonoaudiológica,
elaborando relatórios, para complementar o diagnóstico;
Trabalhar em parceria
com escolas, hospitais, e outras equipes multidisciplinares, estudando casos e
contribuindo na sua área de atuação, preventiva e corretivamente;
Elaborar relatórios
individuais sobre as intervenções efetuadas, para fins de registro, intercâmbio
com outros profissionais, avaliação e planejamento de ações coletivas;
Conhecer e ensinar,
entre outras atividades, a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS aos portadores
de deficiência auditiva;
Realizar outras
atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
CARGO: TÉCNICO
Descrição sintética:
QUANDO TÉCNICO EM ENFERMAGEM
Executar atividades
auxiliares em procedimentos de enfermagem hospitalar e ambulatorial,
administrando medicamentos, realizando curativos, recolhendo material para
análises clínicas, preparando salas, instrumentos e ferramentas cirúrgicas e
ambulatoriais.
QUANDO TÉCNICO EM
LABORATÓRIO
Coleta de material,
manipulação de substâncias químicas, físicas e biológicas, verificação de
resultados e registro dos exames laboratoriais.
Requisitos para
provimento:
Instrução: curso
técnico de nível médio e registro no respectivo conselho de classe.
Outros requisitos:
conhecimentos básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet
e habilitação para a condução de veículos em categoria específica, quando for
necessário.
Recrutamento:
Externo – no mercado
de trabalho, mediante concurso público.
Perspectiva de
Desenvolvimento Funcional:
Progressão: para o
padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do
cargo a que pertence.
Atribuições Típicas:
QUANTO AO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM:
Prestar, sob
orientação do médico ou enfermeiro, serviços técnicos de enfermagem,
ministrando medicamentos ou tratamento aos pacientes;
Controlar sinais
vitais dos pacientes, observando a pulsação, utilizando aparelhos de ausculta e
pressão;
Efetuar curativos
diversos, empregando os medicamentos e materiais adequados, segundo orientação
médica;
Preparar e esterilizar
material, instrumental, ambientes e equipamentos para a realização de exames,
tratamentos e intervenções cirúrgicas;
Auxiliar o médico em
pequenas cirurgias, observando equipamentos e entregando o instrumental
necessário, conforme instruções recebidas;
Orientar e
supervisionar o pessoal auxiliar, a fim de garantir a correta execução dos
trabalhos;
Auxiliar na coleta e
análise de dados sócio-sanitários da comunidade, para o estabelecimento de
programas de educação sanitária;
Proceder a visitas
domiciliares, a fim de efetuar testes de imunidade, vacinação, investigações,
bem como auxiliar na promoção e proteção da saúde de grupos prioritários;
Participar de
programas educativos de saúde que visem motivar e desenvolver atitudes e
hábitos sadios em grupos específicos da comunidade (crianças, gestantes e
outros);
Participar de
campanhas de vacinação;
Executar trabalhos de
fiscalização em atividades, produtos ou ambiência da saúde pública, apreendendo
produtos quando necessário, encaminhando-os para análise laboratorial e
efetuando interdição parcial ou total do estabelecimento/produtos fiscalizados;
Expedir autos de
intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e
aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas por legislação
específica;
Executar e/ou
participar de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta com as de
Vig. Epidemiológica e atenção à Saúde, incluindo as relativas à saúde do Trab.
e Meio Ambiente;
Exercer, quando nas
atividades de fiscalização, poder de polícia do Município, na área de saúde
pública;
Supervisionar e
orientar a limpeza e desinfecção dos recintos, bem como zelar pela conservação
dos equipamentos que utiliza;
Realizar limpeza e
esterilização de material e ambiente de trabalho;
Executar outras
atribuições afins.
QUANTO AO CARGO DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO
Efetuar a coleta de
material, empregando as técnicas e os instrumentos adequados;
Manipular substâncias
químicas, físicas e biológicas, dosando-as conforme especificações, para a
realização dos exames requeridos;
Realizar exames
hematológicos, coprológicos, de urina, bromatológicos e outros, aplicando
técnicas específicas e utilizando aparelhos e reagentes apropriados, a fim de
obter subsídios para diagnósticos clínicos;
Registrar os
resultados dos exames em formulários específicos, anotando os dados e
informações relevantes, para possibilitar a ação médica;
Orientar e supervisionar
seus auxiliares, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos;
Zelar pela
conservação dos equipamentos que utiliza;
Controlar o material
de consumo do laboratório, verificando o nível de estoque para, oportunamente,
solicitar ressuprimento;
Executar trabalhos de
fiscalização em atividades, produtos ou ambiência da saúde pública, apreendendo
produtos quando necessário, encaminhando-os para análise laboratorial e
efetuando interdição parcial ou total do estabelecimento/produtos fiscalizados;
Expedir autos de
intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e
aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas por legislação
específica;
Executar e/ou
participar de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta com as de
Vigilância Epidemiológica e atenção à Saúde, incluindo as relativas à saúde do
Trabalhador e Meio Ambiente;
Exercer, quando nas
atividades de fiscalização, poder de polícia do Município, na área de saúde
pública;
Realizar limpeza e
esterilização de material e ambiente de trabalho;
Executar outras
atividades correlatas à área de fiscalização, conforme designação superior.
CARGO: TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL
Descrição sintética:
Realização de
atividades de auxílio ao cirurgião dentista no atendimento de pacientes em
consultórios odontológicos.
Realização de
atividades destinadas à higienização de instrumentos e ambiente de trabalho.
Solicitação e controle de materiais. Aplicação de procedimentos destinados a
identificar e acompanhar a evolução dos atendimentos aos pacientes.
Desenvolvimento de atividades de orientação e prevenção de forma individual e
coletiva.
Requisitos para
provimento:
Instrução: Ensino
médio completo.
Outros requisitos: conhecimentos
básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet e habilitação
para a condução de veículos em categoria específica, quando for necessário.
Recrutamento:
Externo – no mercado
de trabalho, mediante concurso público.
Perspectiva de
Desenvolvimento Funcional:
Progressão: para o
padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do
cargo a que pertence.
Atribuições Típicas:
Dispor os
instrumentos odontológicos sobre local apropriado, colocando-os na ordem de
utilização para passá-los ao cirurgião dentista durante a consulta ou ato
operatório;
Preparar o paciente
para consultas ou cirurgias, posicionando-os de forma apropriada na cadeira,
bem como proceder à assepsia da região bucal com substâncias químicas
apropriadas, para prevenir contaminação;
Passar os
instrumentos ao cirurgião dentista posicionando peça por peça na mão do mesmo à
medida que forem sendo solicitados, para facilitar o desempenho funcional;
Proceder à
esterilização da bandeja de instrumental, limpando-a e esterilizando os
instrumentais para ordená-los para o próximo atendimento e evitar
contaminações;
Manipular materiais e
substâncias de uso odontológico, segundo orientação do cirurgião dentista;
Orientar os pacientes
sobre higiene bucal;
Fazer demonstrações
técnicas de escovação;
Executar ou auxiliar
na aplicação de substâncias para a prevenção da cárie dental;
Confeccionar modelos em
gesso bem como selecionar e preparar moldeiras;
Fazer tomada e
revelação de radiografias intra-orais;
Realizar teste de
vitalidade pulpar;
Realizar a remoção de
indutos, placas e cálculos gengivais;
Remover suturas;
Inserir e condensar
substâncias restauradoras;
Participar dos
programas educativos de saúde oral promovidos pela Prefeitura, orientando a
população sobre prevenção e tratamento das doenças bucais;
Confeccionar boletins
de produção e relatórios, baseando-se nas atividades executadas para permitir
levantamentos estatísticos;
Participar do
Programa de Saúde da Família;
Zelar pela
conservação dos equipamentos utilizados;
Orientar e treinar os
servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da classe;
Manter estoque de
material odontológico, observando a quantidade e o período de validade dos
mesmos, informando à chefia imediata a necessidade de reposição;
Utilizar equipamentos
de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA;
Realizar limpeza e
esterilização de material e ambiente de trabalho;
Realizar outras
atribuições afins.
CARGO: FISCAL DE VIGILÃNCIA SANITÁRIA
Descrição sintética:
Inspecionar ambientes
e estabelecimentos de alimentação pública, trato e comercialização de gêneros
alimentícios, inspecionar farmácias, restaurantes, hotéis, comércio, serviços e
indústria em geral, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária
contidas na legislação em vigor.
Requisitos para
provimento:
Instrução: Ensino
médio completo.
Outros requisitos:
conhecimentos básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet
e habilitação para a condução de veículos em categoria específica, quando for
necessário.
Recrutamento:
Externo – no mercado
de trabalho, mediante concurso público.
Perspectiva de
Desenvolvimento Funcional:
Progressão: para o
padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do
cargo a que pertence.
Atribuições Típicas:
Proceder à
fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios,
inspecionando a qualidade, o estado de conservação e as condições de armazenamento
dos produtos oferecidos ao consumo;
Proceder à
fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos,
inspecionando as condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das
pessoas que manipulam os alimentos;
Colher amostras de
gêneros alimentícios para análise em laboratório, quando for o caso;
Providenciar a
interdição da venda de alimentos impróprios ao consumidor;
Providenciar a
interdição de locais com presença de animais, tais como pocilgas e galinheiros,
que estejam instalados em desacordo com a legislação em vigor;
Inspecionar hotéis,
restaurantes, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios
médicos ou odontológicos, hospitais, bancos de sangue, estabelecimentos de
ensino, entre outros, observando a higiene das instalações;
Inspecionar clubes de
recreação, edificações particulares, controlando a qualidade da água de
piscinas e reservatórios, a fim de assegurar condições de saúde satisfatórias à
comunidade;
Comunicar as
infrações verificadas, propor a instauração de processos e proceder às devidas
autuações de interdições inerentes à função;
Orientar o comércio e
a indústria quanto às normas de higiene sanitária;
Elaborar relatórios
das inspeções realizadas;
Executar outras
atribuições afins.
CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Descrição sintética:
Exercício de
atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas.
Requisitos para
provimento:
Instrução: Ensino
Fundamental completo.
Outros requisitos:
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Residir na área da comunidade em que atuar,
desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, haver
concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada |
|
|
Recrutamento:
Externo – no mercado
de trabalho, mediante concurso público.
Perspectiva de
Desenvolvimento Funcional:
Progressão: para o
padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do
cargo a que pertence.
Atribuições Típicas:
Utilização de
instrumentos para diagnostico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
Promoção de ações de
educação para a saúde individual e coletiva;
Registros, para fins
exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos,óbito,
doenças e outros agravos à saúde;
Realização de visitas
domiciliares periódicas para o monitoramento de situações de risco à família; e
Participação em ações
que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a
qualidade de vida.
Executar outras
atribuições afins.