LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 04 DE ABRIL DE 2024

 

AUTORIZA O PAGAMENTO EM CARÁTER COMPLEMENTAR DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ITARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o adimplemento do piso nacional do magistério, com supedâneo na Portaria MEC nº 61/2024, em caráter complementar, a fim de atender à Lei de responsabilidade fiscal, bem como aos estudos de impacto financeiro do Poder Executivo Municipal de Itarana/ES.

 

Art. 2º A complementação do Piso Nacional do Magistério, eleva a remuneração atual dos profissionais do magistério para R$ 2.862,85 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) no que tange à jornada de 25 horas semanais, e para R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) no que tange à jornada de 40 horas semanais, para os profissionais que recebem abaixo do Piso Nacional, retroativo a 1º de janeiro do ano corrente.

 

Art. 3º O pagamento do piso nacional dar-se-á de forma retroativa à data de 1º de janeiro do ano corrente, sendo regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentária.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro do ano corrente, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 04 de abril de 2024.

 

VANDER PATRÍCIO

Prefeito Municipal

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.