LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 002/2008 ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITARANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º.  O artigo 32 da Lei Complementar Municipal 002/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32. O Professor e o Pedagogo aprovados em concurso público deverão cumprir interstício de três(03) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para serem submetidos à avaliação especial de desempenho, relativo ao estágio probatório. E, assim que nomeados e empossados farão jus ao direito de pleitear a progressão e a promoção funcional na carreira”.

 

Art. 2º.          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 29 de dezembro de 2014.

 

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito Municipal de Itarana

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.