LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2014
ALTERA A
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002/2008
– ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITARANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara
Municipal de Itarana,
Estado do Espírito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. O artigo 32 da Lei Complementar Municipal n° 002/2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 32. O Professor e o Pedagogo aprovados em concurso público
deverão cumprir interstício de três(03) anos no cargo,
a partir da nomeação,
período necessário para serem submetidos à avaliação
especial de desempenho, relativo ao estágio probatório. E, assim que nomeados
e empossados farão jus ao direito de pleitear a progressão e a promoção
funcional na carreira”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
de Itarana/ES, 29 de dezembro
de 2014.
ADEMAR SCHNEIDER
Prefeito Municipal
de Itarana
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
Secretária Municipal
de Administração e
Finanças
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.