LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

 

REGULAMENTA E INSTITUI A TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A coleta, transporte e destinação final dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) gerados no Município de Itarana/ES atenderão ao disposto nesta Lei, aplicando-lhe, no que for cabível, as normas da Lei Complementar nº 011, de 01/10/2013 - Código Tributário Municipal, Lei nº 668, de 19/08/2002 - Código de Postura Municipal, Lei Federal nº 6.437, de 20/08/1977 e a Resolução RDC/ANVISA nº 306, de 07 de dezembro de 2004.

 

Art. 2º Fica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos dos Serviços de Saúde (RSS), excluídos os rejeitos radioativos, prestados nos limites territoriais do Município de Itarana/ES.

 

Parágrafo Único. As entidades filantrópicas existentes no Município de Itarana, que prestem serviços na área de saúde, ficam isentas do pagamento da Taxa de Coleta, Transportes e Destinação Final de Resíduos de Serviços de Saúde.

 

Art. 3º Constitui fato gerador da taxa de que trata o artigo anterior, a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, transporte e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde e congêneres, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, nos limites e nas condições estabelecidas pela legislação municipal.

 

Art. 4º O sujeito passivo da taxa é o gerador dos Resíduos de Serviços de Saúde e congêneres.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, definem-se como geradores de resíduos de serviços de saúde todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem; serviços de tratamento estético e de beleza, dentre outros similares.

 

Art. 5º Todos os estabelecimentos ou profissionais autônomos geradores de Resíduos de Serviços de Saúde devem elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, atendendo a critérios técnicos, legislação sanitária e ambiental, normas locais dos serviços de limpeza urbana e contemplando todas as etapas do manejo de RSS desde a segregação até disposição final.

 

Art. 6º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde organizar, gerir, fiscalizar e administrar o serviço de coleta, transporte e destinação final dos Resíduos de Serviços de Saúde.

 

§ 1º A coleta será feita em dias e horários pré-determinados a serem fixados em regulamento.

 

§ 2º O transporte será feito em veículo especial que impeça o derramamento de líquidos e de resíduos.

 

§ 3º Os resíduos coletados serão acondicionados em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura. A capacidade dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de resíduo.

 

§ 4º Os Resíduos de Serviços de Saúde serão armazenados, temporariamente, em local apropriado de modo a evitar qualquer vazamento e poluição do meio ambiente, conforme exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, até a sua posterior destinação final.

 

§ 5º A Secretaria Municipal de Saúde, para a consecução de seus objetivos, poderá se valer, sempre que necessário, do auxílio técnico e financeiro de outras Secretarias Municipais.

 

Art. 7º Os resíduos serão coletados nos estabelecimentos ou nos locais indicados pelo gerador pela Prefeitura Municipal de Itarana/ES, através da Secretaria Municipal de Saúde, que efetuará a pesagem dos resíduos e, ao final do mês, classificará cada contribuinte/estabelecimento conforme a quantidade de resíduos produzidos no mês, de acordo com Tabela de Classificação definida no anexo único desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos que possuírem mais de 01 (uma) unidade/ponto de coleta e que estiverem cadastrados em um único CNPJ serão classificados baseando-se na somatória dos volumes gerados de resíduos de serviços de saúde do mês anterior.

 

Art. 8º Fica o sujeito passivo da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde obrigado a, na forma que dispuser o regulamento:

 

I - Acompanhar e assinar relatório de coleta apresentado durante procedimento de pesagem dos resíduos de serviços de saúde gerados;

 

II - Manter cópia do PGRSS disponível para consulta sob solicitação da autoridade sanitária ou ambiental competente, dos funcionários, dos pacientes e do público em geral.

 

Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, mediante informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, o cadastramento dos estabelecimentos ou locais de atividades dos geradores de Resíduos de Serviços de Saúde e a geração dos Documentos de Arrecadação Municipal - DAM’s, tomando por base a pesagem do mês anterior, cabendo ao contribuinte a retirada do documento junto ao Setor de Tributação, cujo vencimento será no 20º(vigésimo) dia útil do mês subsequente ao do mês referente às pesagens.

 

Parágrafo Único. Em caso de venda ou fechamento do estabelecimento deverá o proprietário responsável solicitar o cancelamento do cadastro.

 

Art. 10. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde dos estabelecimentos cadastrados junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças nos prazos previstos nos Documentos de Arrecadação Municipal - DAM’s, implicará a incidência de multa moratória e juros na forma prevista para os demais tributos municipais.

 

§ 1º A multa a que se refere o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

 

§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento das taxas com os acréscimos de que trata o caput.

 

Art. 11. A inobservância do disposto nesta Lei e seu posterior regulamento por parte do gerador de Resíduos de Serviços de Saúde configura infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 11 de dezembro de 2015.

 

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito Municipal de Itarana

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2013

 

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE GERADOR DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – RSS

 

Classificação do Contribuinte

Geração Mensal de Resíduos de Saúde em Kg

Taxa (VRTMI)

1

Até 2 Kg

5 VRTMI

2

Acima de 2 até 5 Kg

8 VRTMI

3

Acima de 5 até 10 Kg

10 VRTMI

4

Acima de 10 até 20 Kg

15 VRTMI

5

Acima de 20 até 30 Kg

20 VRTMI

6

Acima de 30 até 40 Kg

25 VRTMI

7

Acima de 40 até 50 Kg

30 VRTMI

8

Acima de 50 Kg

35 VRTMI