LEI COMPLEMENTAR Nº
23, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013,
QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou
e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° O caput e os incisos X, XIV e XVII do art. 299
do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 011, de 01
de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 299 O
serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será
devido no local.
X -
do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, conforme serviços
descritos no subitem 7 14 da lista
anexa;
XIV -
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11 02 da /lista anexa;
XVII
- do Município onde esta sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa; (NR)
Art. 2° O art. 299 da
Lei Complementar nº 011, de 01 de outubro de 2013, que instituí o Código
Tributário do Município de ltarana/ES, passa a
vigorar acrescido dos incisos XXI, XXI e XXIII
e dos §§ 4° e 5°.
Art.
299
XXI - do domicílio do tomador dos serviços
dos subitens 4 22, 4 23 e 5 09,
XXII - do domicílio do tomador do serviço
no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de credito ou
débito e demais descritos no subitem 15 01,
XXII - do domicílio do tomador dos serviços
dos subitens 10 04 e 15 09
§ 4° No caso dos
serviços descritos nos
subitens 10 04 e 15 09 da Lista de Serviços constantes no
anexo XIII desta Lei Complementar, o valor do imposto e devido ao município
declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do
serviço, conforme informação prestada por este
§ 5° No caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no
subitem 15 01 da Lista de Serviços constantes no anexo XIII desta Lei
Complementar, os terminais eletrônicos ou as maquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (NR)
Art. 3° A Lei Complementar
nº 011, de 01 de outubro de 2013, que instituí o Código Tributário do
Município de ltarana/ES, passara a vigorar acrescida do
Art. 299 - A
Art.
299 - A
As alíquotas mínimas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previstas
no anexo XIII não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento)
§ 1° O imposto não será
objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de credito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no caput, exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7 02, 7 05 e 16 01 do anexo XIII desta
Lei Complementar
§ 2° Na prestação dos serviços a que se referem os
subitens 7 02 e 7 05 da lista de serviços constantes do anexo XIII desta Lei
Complementar, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais
efetivamente empregados na obra,
fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou
transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada
neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais
com referência expressa a obra objeto da dedução
§ 3° Para fins do § 2ª
deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele
que permanecer incorporado a obra após sua conclusão, desde que a aquisição,
pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o
material seja discriminado, com o seu
valor, no documento fiscal
emitido em decorrência da prestação do serviço
§ 4º Em caso de
descumprimento do disposto no caput ou no § 1° deste artigo, o imposto será
devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado (NR)
Art. 4° Os subitens
1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de
Serviços do Anexo XIII da Lei Complementar nº
011, de 01 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
1.03
- Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres
1.04
- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres (NR)
7.16
- Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios (NR)
11.02
- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes (NR)
13.05
- Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e
de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS (NR)
14. 05
- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer (NR)
16.01
- Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros (NR)
25.02
- Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos
Art. 5° Fica acrescido a Lista de Serviços do Anexo XIII da Lei Complementar nº 011, de 01 de
outubro de 2013, os subitens 1 09, 6 06, 14 14, 16 02, 17 24 e 25 05
1.09 - Disponibilização, sem cessão
definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata
a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) (NR)
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres (NR)
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e
içamento (NR)
16.02 - Outros serviços de transporte de
natureza municipal (NR)
17.24 - Inserção de textos, desenhos e
outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meto (exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) (NR)
25.05
- Cessão de
uso de espaços
em cemitérios para sepultamento (NR)
Art.
6°
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os
critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e
"e" da Constituição Federal de 1988 no que couber.
Registre-se
Publique-se Cumpra-se
Gabinete do
Prefeito de ltarana/ES, 02 de outubro de 2017
ADEMAR SCHNEIDER
Prefeito Municipal de ltarana
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.