LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA
AS
DISPOSIÇÕES DOS INCISOS I, II, III E IV DO ARTIGO 152, ALTERA A TABELA DO ART. 364, ALTERA O ITEM 3 DO ANEXO II, OS ITENS 1, 2 E 3 DO ANEXO IV, O SUBITEM 1.1 DO ANEXO V, OS ITENS 1, 2 E 13 DO ANEXO VI, E O ITEM 1 DO ANEXO VII, TODOS DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 011, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013, QUE INSTITUI
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou
e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os
incisos I, II, III e IV do art. 152 do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar
nº
011, de 01 de outubro de 2013, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 152........................................................................................
I - 20 VRTMI,
aos que:
a) ...................................................................................................;
b) ....................................................................................................
II - 20 VRTMI os que não possuírem os
livros fiscais ou, ainda os que possuem,
e não estejam devidamente
escriturados ou autenticados;
III -
50
VRTMI, aos que:
a) .................................................................................................;
b) ..................................................................................................
IV - 70 VRTMI,
aos que:
a) ...................................................................................................;
b) ...................................................................................................(NR)
Art. 2º A tabela do caput do art. 364 da Lei Complementar nº 011, de 01 de outubro de 2013, que institui
o Código Tributário do Município de Itarana/ES,
passa a vigorar com as seguintes
alterações do VRTMI:
Art. 364 ....................................................................................
Item |
Tipo de Construção |
VRTMI/Por m2 |
01 |
Galpões em geral |
60 |
02 |
Industrias em geral |
100 |
03 |
Comerciais em geral |
100 |
04 |
Residenciais em geral |
70 |
Art. 3º O Item 3 do Anexo II – Fiscalização de Anúncios - da Lei Complementar nº 011, de 01 de outubro de 2013,
que
institui o Código Tributário do Município de Itarana/ES, passa a vigorar com as seguintes disposições:
ANEXO II
FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO DO ANÚNCIO |
VRTMI |
1 |
_ |
_ |
2 |
_ |
_ |
3 |
Anúncio em veículos destinados exclusivamente a publicidade, por veículo. Por ano: Por dia: |
70 VRTMI 5 VRTMI |
Art. 4º Os
Itens 1, 2 e 3 do Anexo IV
- Da Taxa de
Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
- da Lei Complementar nº 011, de 01 de outubro de 2013, passam
a vigorar com as seguintes
disposições:
ANEXO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
AMBULANTE, EVENTUAL
E FEIRANTE.
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VRTMI |
1 |
Atividade de ambulante e feirante: por barraca
ou similar. Por dia: Por mês: Por ano: |
5 VRTMI 30 VRTMI 70 VRTMI |
2 |
Atividade de ambulante e feirante: por barraca
ou similar. Por dia: Por mês: Por ano: |
5 VRTMI 30 VRTMI 70 VRTMI |
3 |
Atividade em Trayllers e outros veículos Por dia: Por mês: Por ano: |
20 VRTMI 50 VRTMI 120 VRTMI |
Art. 5º As
letras “c.1”, “c.2”, “c.3”, “c.4”,
e “D” do subitem 1.1 do Anexo V
– Taxa de Fiscalização de Obra Particular - da Lei Complementar nº 011, de 01 de outubro de 2013, passam
a vigorar com as seguintes
disposições:
ANEXO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
1 Aprovação de Projetos para Construção |
- |
|
|
1.1– Para Construção e outros: |
|
a) - |
- |
b) - |
- |
c) De Loteamento ( por lote
) |
5 VRTMI |
C.1) Lote de 125 m2 a 150 m² |
|
C.2) Lote de 151 m² a 200 m² |
10 VRTMI |
C.3) Lote de 201 m² a 300 m² |
15 VRTMI |
C.4) Lote acima de 301 m² |
20 VRTMI |
d) De Desmembramento, remembramento
e outros por lote |
10 VRTMI |
Art. 6º Os
Itens 1, 3 e 13 do Anexo VI - Da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos
- da Lei Complementar nº 011, de 01 de outubro de 2013, passam a vigorar
com as seguintes disposições:
ANEXO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO
E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS,
EM VIAS E EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VRTMI |
1 |
Circo, parques de diversões e exposições e similares: Por dia: Por mês: |
25 VRTMI 300 VRTMI |
- |
|
|
3 |
Bancas de jornais e revistas
por banca Por exercício ou fração |
100 VRTMI |
- |
|
- |
13 |
Espaço ocupado nas
vias e logradouros públicos, por balcão, mesas,
tabuleiros e objetos diversos: a) por dia e por metro quadrado b) por mês e por metro quadrado c) por ano e por metro quadrado |
0,1 VRTMI 1 VRTMI 10 VRTMI |
Art. 7º O Item 1 do Anexo VII - SERVIÇOS
PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS - da Lei Complementar
nº
011, de 01 de outubro de 2013, passa a vigorar
com as seguintes disposições:
ANEXO VII
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO
COMPULSÓRIOS DIVERSOS
ITEM |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VRTMI |
1 |
Depósito e liberação de bens apreendidos: |
|
|
|
Animais de pequeno e médio
porte Manutenção por dia |
10 a 50 VRTMI 3 VRTMI |
|
|
Animais de grande porte; Manutenção por dia |
20 a 100 VRTMI 5 VRTMI |
|
|
Mercadorias
e Manutenção por dia |
objetos |
25 a 300 VRTMI 20 VRTMI |
Veículos: |
|||
|
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com
capacidade para até oito pessoas,
exclusive o condutor. |
100 VRTMI |
|
|
CAMINHÃO SEMI-PESADO
OU TOCO -
caminhão que tem
eixo simples na carroceria,
ou
seja, um eixo frontal e outro traseiro de rodagem
simples. Capacidade de até 6 toneladas, peso bruto máximo
de 16 toneladas
e comprimento máximo
de 14 metros. |
200 VRTMI |
|
|
CAMINHÃO PESADO OU TRUCK -
caminhão que tem
o eixo duplo na carroceria,
ou
seja, dois eixos juntos. Um dos eixos
traseiros deve necessariamente
receber a força
do motor. Sua capacidade é de 10 a 14 toneladas, possui
peso bruto máximo
de 23 toneladas
e seu comprimento é também
de 14 metros. |
200 VRTMI |
|
|
CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com
peso bruto total
de até três mil e quinhentos quilogramas. |
150 VRTMI |
|
|
CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros
e carga no mesmo
compartimento. |
150 VRTMI |
|
|
CARRETAS -
categoria em que uma parte possui a força
motriz (motor), rodas de tração e a cabine do motorista e a outra parte recebe a carga.
A parte motriz
recebe o nome de cavalo
mecânico, e este pode ser acoplado
a diferentes tipos de módulos de carga, chamados
de
semi-reboque. |
350 VRTMI |
|
|
MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até
vinte passageiros. |
220 VRTMI |
|
|
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas,
com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. |
50 VRTMI |
|
|
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas,
dirigido por condutor em posição sentada. |
30 VRTMI |
|
|
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME)
- veículo automotor cuja
carroçaria seja
fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades
análogas. |
170 VRTMI |
|
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com
capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude
de
adaptações com vista à maior
comodidade destes, transporte
número menor. |
250 VRTMI |
||
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. |
70 VRTMI |
||
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais
eixos que se apoia
na sua unidade
tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. |
50 VRTMI |
||
TRAILER - reboque
ou semi-reboque tipo casa,
com duas, quatro,
ou seis rodas,
acoplado ou adaptado
à traseira de automóvel
ou
camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais. |
130 VRTMI |
||
UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade
do
seu uso, inclusive fora de estrada. |
100 VRTMI |
||
VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar
dois passageiros, exclusive o condutor. |
200 VRTMI |
||
VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos,
sendo o primeiro
um veículo automotor e os demais
reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação. |
350 VRTMI |
||
VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo
superior a dez mil quilogramas
e de passageiros, superior a vinte
passageiros. |
400 VRTMI |
||
VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens. |
150 VRTMI |
||
VEÍCULO MISTO - veículo
automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro. |
150 VRTMI |
||
VEÍCULO URBANO DE CARGA
(VUC) -
caminhão de menor porte, mais apropriado para áreas urbanas, com capacidade de até 3 toneladas,
com as seguintes características: largura
máxima de 2,2 metros;
comprimento máximo
de 6,3 metros. |
200 VRTMI |
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no artigo 150, inciso III,
alíneas “b” e “c” da Constituição Federal de 1988 no que couber.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito de
Itarana/ES, 01
de Dezembro de
2017.
ADEMAR SCHNEIDER
Prefeito Municipal
de Itarana
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
Secretária Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itarana.