LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, 19 DE JANEIRO DE 2018.
ALTERA
E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
002/2008, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITARANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei passa a denominar o Capítulo
XXIII com o título “Do Aproveitamento” com a criação dos artigos 90-A, 90-B e 90-C, altera os incisos I e II do § 1º e o § 2º do art. 44, e passa
a numerar o título “Das Disposições Finais e Transitórias” como Capítulo XXIV,
todos da Lei Complementar Municipal nº 002/2008, que
dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal de Itarana/ES.
“Art. 44 ......................................................................................
§ 1º ............................................................................................
I - 16
(dezesseis) horas semanais destinadas às aulas e à recuperação paralela de
alunos;
II - 09 (nove)
horas semanais destinadas às atividades de planejamento e colaboração escolar;
III - ...............................................................................................
§
2º Das 09 (nove) horas previstas no inciso II, 04 (quatro) horas
semanais serão destinadas ao planejamento do trabalho didático, durante o turno
de trabalho, 03 (três) horas semanais destinadas ao planejamento coletivo do
trabalho didático, em horário a ser definido em cada escola, e 02 (duas)
horas destinadas à colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, à articulação com a família e à comunidade em momentos de festas e
confraternizações e ao aperfeiçoamento profissional/formações continuadas, de
acordo com a proposta pedagógica de cada escola.” (NR)
Capítulo XXIII
DO APROVEITAMENTO
Art. 90-A O professor estável cuja disciplina for extinta do
currículo, vier a ter o cargo extinto ou declarada a sua desnecessidade, poderá
ser aproveitado em outra unidade escolar ou na própria escola para atuar em
cargo cujas atribuições e vencimentos sejam compatíveis com o cargo
anteriormente ocupado, sem perda de direitos e vantagens.
§ 1º Ocorrendo alguma
das hipóteses descritas no caput deste artigo, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 2º Na escolha da unidade escolar, terá preferência o servidor
que contar com mais tempo de serviço público municipal, e, no caso de empate, o
servidor mais velho.
§ 3º Restabelecida a inclusão da disciplina no currículo escolar
ou, ainda, criada ou declarada a necessidade do cargo
ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou
integral em disciplina afim das séries finais do ensino fundamental, deverá ser
oportunizada ao professor da disciplina extinta ou do cargo anteriormente
declarado desnecessário, a seu critério, o seu aproveitamento, atendidos os
requisitos de habilitação.
Art. 90-B É da competência da Secretaria Municipal de Educação
responsável pela Administração do Ensino convocar, por Edital, os professores a
que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação.
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos
administrativos necessários e imprescindíveis praticados no âmbito do Poder
Executivo até a entrada em vigor dessa Lei para a transição e aproveitamento
dos professores do cargo de professor B-PB para A-PA.
Art. 90-C A declaração da desnecessidade de cargo público ou extinção
de disciplina será determinada pelo Chefe do Executivo Municipal mediante
decisão fundamentada.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as
disposições referentes ao aproveitamento contidas na Lei
Complementar Municipal nº 001, de 28 de março de 2008. (NR)
Art. 4º O Capítulo XXIII “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS” da Lei Complementar Municipal nº 002/2008 passa a
vigorar com a numeração de “Capítulo XXIV”.
CAPÍTULO XXIV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES,
19 de Janeiro de 2018.
ADEMAR SCHNEIDER
Prefeito Municipal
de Itarana
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
Secretária
Municipal de Administração e Finanças
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.