LEI COMPLEMENTAR Nº 26, 19 DE JANEIRO DE 2018.

 

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2008, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei passa a denominar o Capítulo XXIII com o título “Do Aproveitamento” com a criação dos artigos 90-A, 90-B e 90-C, altera os incisos I e II do § 1º e o § 2º do art. 44, e passa a numerar o título “Das Disposições Finais e Transitórias” como Capítulo XXIV, todos da Lei Complementar Municipal nº 002/2008, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itarana/ES.

 

Art. 2º Os  incisos I e II do § 1º e o § 2º do art. 44 da Lei Complementar Municipal nº 002/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 44 ......................................................................................

 

§ ............................................................................................

 

I - 16 (dezesseis) horas semanais destinadas às aulas e à recuperação paralela de alunos;

 

II - 09 (nove) horas semanais destinadas às atividades de planejamento e colaboração escolar;

 

III - ...............................................................................................

 

§ 2º Das 09 (nove) horas previstas no inciso II, 04 (quatro) horas semanais serão destinadas ao planejamento do trabalho didático, durante o turno de trabalho, 03 (três) horas semanais destinadas ao planejamento coletivo do trabalho didático, em horário a ser definido em cada escola, e 02 (duas) horas destinadas à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a família e à comunidade em momentos de festas e confraternizações e ao aperfeiçoamento profissional/formações continuadas, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.” (NR)

 

Art. 3º A Lei Complementar Municipal nº 002/2008 passa a vigorar acrescida dos artigos 90-A, 90-B e 90-C e o Capítulo XXIII passa a denominar DO APROVEITAMENTO:

 

Capítulo XXIII

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 90-A O professor estável cuja disciplina for extinta do currículo, vier a ter o cargo extinto ou declarada a sua desnecessidade, poderá ser aproveitado em outra unidade escolar ou na própria escola para atuar em cargo cujas atribuições e vencimentos sejam compatíveis com o cargo anteriormente ocupado, sem perda de direitos e vantagens.

 

§ 1º Ocorrendo alguma das hipóteses descritas no caput deste artigo, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 2º Na escolha da unidade escolar, terá preferência o servidor que contar com mais tempo de serviço público municipal, e, no caso de empate, o servidor mais velho.

 

§ 3º Restabelecida a inclusão da disciplina no currículo escolar ou, ainda, criada ou declarada a necessidade do cargo ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim das séries finais do ensino fundamental, deverá ser oportunizada ao professor da disciplina extinta ou do cargo anteriormente declarado desnecessário, a seu critério, o seu aproveitamento, atendidos os requisitos de habilitação.

 

Art. 90-B É da competência da Secretaria Municipal de Educação responsável pela Administração do Ensino convocar, por Edital, os professores a que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação.

 

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos administrativos necessários e imprescindíveis praticados no âmbito do Poder Executivo até a entrada em vigor dessa Lei para a transição e aproveitamento dos professores do cargo de professor B-PB para A-PA.

 

Art. 90-C A declaração da desnecessidade de cargo público ou extinção de disciplina será determinada pelo Chefe do Executivo Municipal mediante decisão fundamentada.

 

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as disposições referentes ao aproveitamento contidas na Lei Complementar Municipal nº 001, de 28 de março de 2008. (NR)

 

Art. 4º O Capítulo XXIII “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS” da Lei Complementar Municipal nº 002/2008 passa a vigorar com a numeração de Capítulo XXIV.

 

CAPÍTULO XXIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 5º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 19 de Janeiro de 2018.

 

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito Municipal de Itarana

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.