A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedido reajuste no percentual de 4,00% (quatro por cento) sobre o vencimento base dos servidores de Carreira do Magistério Público Municipal, regulados pela Lei Complementar nº 002, de 28 de março de 2008.
Parágrafo único. Após a aplicação do reajuste estabelecido no caput, os vencimentos cujos valores ficarem inferiores ao do salário mínimo vigente, serão a este equiparados.
Art. 2º O reajuste de que trata o caput do artigo 1° é extensivo à remuneração dos profissionais do Magistério Público Municipal admitidos mediante contrato por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e ao salário dos celetistas, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3° Os recursos orçamentários para a cobertura da presente despesa advirão da dotação orçamentária específica constante de cada orçamento vigente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-Se. Publique-Se. Cumpra-Se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 14 de Junho 2019
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.
ERRATA
O MUNICÍPIO DE ITARANA/ES RETIFICA a publicação da LEI COMPLEMENTAR N° 031/2019 concede reajuste ao vencimento base dos servidores do magistério público municipal de Itarana/ES, publicado no DOM/ES dia 17/06/2019, Edição N° 1285, página 123, na forma abaixo:
Onde se lê: Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 06 de Junho de 2019.
Leia-se: Gabinete
do Prefeito de Itarana/ES, 14 de Junho de 2019.
Itarana/ES, 25 de Junho de 2019.