LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO DE ADMINISTRADOR ESCOLAR E COORDENADOR DE TURNO E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2008, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os § 1º do art. 6º; inciso III do art. 10; caput do art. 14; inciso VII do art. 15; § único e inciso I do art. 18; caput do art. 21; inciso III e §§ , e do art. 23; § 1º do art. 35; §§ , e do art. 38; art. 39; art. 40; caput do art. 42; § único do art. 43; caput e inciso IV do art. 45; caput do art. 46; § único do art. 56; § único do art. 61; caput do art. 62; inciso VI do art. 63; caput do art. 64; art. 66; art. 67; caput do art. 69; art. 70; caput do art. 71; caput do art. 72; caput do art. 73; caput do art. 75; caput do art. 77; §§ e do art. 78; § 2º do art. 81; e inciso I do art. 85 da Lei Complementar Municipal nº 002/2008 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. ............................................................................................

 

§ 1° A Parte Permanente do Quadro do Magistério Público Municipal é constituída pelos cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta lei, que serão preenchidos, na medida das necessidades, por Professores e Pedagogos, legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas e títulos, e pelos Cargos em Comissão estabelecidos em legislação própria e referentes, exclusivamente, à área de educação da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação. (NR)

 

Art. 10 .............................................................................................

 

III Participação das equipes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação; (NR)

 

Art. 14 Fica instituída, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de Itarana. (NR)

 

Art. 15 .............................................................................................

 

VII - Possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação; (NR)

 

Art. 18 .............................................................................................

 

Parágrafo único. ..............................................................................

 

I - Sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação; (NR)

 

Art. 21 Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e análise divulgação de leis, de normas legais e de aspectos técnicos referentes à educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução. (NR)

 

Art. 23 .............................................................................................

 

III - Obter pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) na média de participação dos cursos, seminários, congressos ou outros eventos educacionais ofertados e ou indicados pela Secretaria Municipal de Educação. (NR)

 

.........................................................................................................

 

§1º Caberá a Secretária Municipal de Educação, por ato próprio, definir os cursos, seminários, congressos ou outros eventos educacionais de que trata o inciso III do “caput”, não podendo os mesmos ultrapassar 200 horas anual, e garantida a igualdade de condições para que todos os profissionais possam participar respeitando o nível de atuação. (NR)

 

§2º A participação nos cursos de que trata o inciso III do “caput” será comprovada mediante certificado expedido pela Secretaria Municipal de Educação ou órgão indicado, o qual, não poderá ser reapresentado para progressões posteriores. (NR)

 

.........................................................................................................

 

§6º Não interrompem o exercício para fins de progressão a participação em cursos oficiais promovidos pela Secretaria Municipal de Educação; (NR)

 

Art. 35 .............................................................................................

 

§ 1° O Instrumento de Avaliação de Desempenho Funcional ao qual se refere o caput deste artigo deverá, de acordo com o art. 6º, inciso VI da Resolução nº 03, de 8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação, contemplar, entre outros fatores a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação face às especificidades dos cargos: (NR)

 

Art. 38 .............................................................................................

 

§ 1º São membros natos da Comissão a que se refere o “caput” deste artigo o Secretário Municipal de Educação que a presidirá, e 02 (dois) representantes do órgão responsável pela gestão dos recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração. (NR)

 

§ 2º Os servidores do Quadro do Magistério entregarão ao Secretário Municipal de Educação os nomes de 04 (quatro) representantes eleitos em assembleia, entre servidores do quadro do magistério efetivos e estáveis, para integrar a comissão, conforme campo de atuação explicitado abaixo: (NR)

 

§ 3º Na eventual ausência do Secretário Municipal de Educação a presidência da Comissão será exercida por membro da Comissão por ele indicado. (NR)

 

Art. 39 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério reunir-se-á, ordinariamente, em época a ser definida pelo Secretário Municipal de Educação extraordinariamente, quando houver necessidade de proceder à avaliação de servidor em estágio probatório ou por convocação do Prefeito Municipal ou qualquer de seus membros. (NR)

 

Art. 40 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, no exercício de suas atribuições, contará com o suporte técnico e administrativo do órgão responsável pela gestão dos recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração e por servidores designados pelo Secretário Municipal de Educação. (NR)

 

Art. 42 O Secretário Municipal de Educação em articulação com os profissionais da educação e da comunidade escolar, definirá critérios e metodologias para estabelecer indicadores de qualidade do ensino público municipal. (NR)

 

Art. 43 .............................................................................................

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação definir os critérios de aplicação de pontuação à avaliação do ensino público municipal e como estes fatores influenciarão, direta ou indiretamente, a avaliação de desempenho permanente do Quadro do Magistério Público Municipal de Itarana. (NR)

 

Art. 45 A alteração da jornada normal de trabalho só se dará mediante autorização do titular da Secretaria Municipal de Educação constatada a necessidade do serviço em razão das seguintes situações: (NR)

 

.........................................................................................................

 

IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação. (NR)

 

Art. 46 A Extensão de Jornada será devida ao Professor que, por necessidade de serviço, a critério da Direção da Escola e mediante aprovação do Secretário Municipal de Educação ministrar aulas além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer escola da rede pública municipal de Itarana. (NR)

 

Art. 56 .............................................................................................

 

Parágrafo único. Anualmente a Secretaria Municipal de Educação fará divulgar a classificação das unidades escolares, nos termos deste artigo. (NR)

 

Art. 61 .............................................................................................

 

Parágrafo único. Do período a que se refere o inciso I, deste artigo, os docentes farão jus a, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos de férias em época a ser definida em escala organizada pela direção da Unidade Educacional e autorizada pela Secretaria Municipal de Educação. (NR)

 

Art. 62 A época do gozo das férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o calendário escolar organizado pela Secretaria Municipal de Educação. (NR)

 

Art. 63 .............................................................................................

 

VI - Até 06 dias no ano letivo para tratamento de assuntos particulares, sem prejuízo de sua remuneração, desde que a substituição fique a cargo do professor, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação. (NR)

 

Art. 64 Cabe ao Prefeito Municipal, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação, autorizar o afastamento de servidores nos casos previstos neste Capítulo. (NR)

 

Art. 66 A lotação das unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação será estabelecida, anualmente, por decreto do Prefeito Municipal. (NR)

 

Art. 67 Caberá aos Diretores de Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o plano de lotação aprovado. (NR)

 

Art. 69 Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da rede de ensino público municipal. (NR)

 

Art. 70 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional do Magistério, observadas as disposições desta Lei. (NR)

 

Art. 71 O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação. (NR)

 

Art. 72 Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo específico. (NR)

 

Art. 73 Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do quadro do magistério de uma para outra unidade escolar ou Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua situação funcional. (NR)

 

Art. 75 O Docente afastado de seu cargo para o exercício de cargo em comissão poderá ser removido para atender necessidade da Secretaria Municipal de Educação. (NR)

 

Art. 77 Caberá a Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de remoção. (NR)

 

Art. 78 .............................................................................................

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, com disponibilidade para exercer a substituição e implantará os procedimentos necessários para que não faltem professores em sala de aula. (NR)

 

.........................................................................................................

 

Os efeitos financeiros decorrentes da substituição deverão ser autorizados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação. (NR)

 

Art. 81 .............................................................................................

 

§2º Caso a cessão se dê para outro órgão integrante da administração direta ou indireta do Município, esta se fará sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação e por período determinado. (NR)

 

Art. 85 A Comissão de Enquadramento do Magistério será constituída por 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes, designados pelo Prefeito Municipal e será integrada por:

 

I - Secretário Municipal de Educação que a presidirá; (NR)

 

Art. 2º O § 5º do art. 46 da Lei Complementar nº 002/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 46 ............................................................................................

 

§ 5° A jornada de trabalho do professor A-PA e B-PB em extensão, não poderá exceder 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e a do professor pedagogo PP, 40 (quarenta) horas. (NR)”

 

Art. 3º O inciso IV do § 2º do art. 38 da Lei Complementar nº 002/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 38 ............................................................................................

 

§2º (...)

 

IV – 02 (dois) representantes técnico pedagógicos. (NR)”

 

Art. 4º O caput do art. 53 da Lei Complementar nº 002/2008 passa a vigorar com nova redação e acrescido dos § 1º, incisos I e II e § 2º:

 

“Art. 53 Os profissionais nomeados para os cargos em comissão de Administrador Escolar e Coordenador de Turno terão jornada de trabalho, subsídios e gratificações constantes do Anexo IV. (NR)

 

§ 1º Para o exercício do cargo de Administrador Escolar será exigido os seguintes requisitos: (NR)

 

I - Formação Docente de Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena; (NR)

 

II - 02 (dois) anos de experiência docente, no mínimo. (NR)

 

§ 2º Para o cargo de Coordenador Turno será exigido formação de Nível Superior. (NR)“

 

Art. 5º A Lei Complementar nº 002/2008 passa a vigorar acrescida do Art. 53-A:

 

“Art. 53-A Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Administrador Escolar e Coordenador de Turno, com os quantitativos, subsídios e gratificações constantes do Anexo IV desta Lei. (NR)

 

Parágrafo único. Os Cargos de Administrador Escolar e Coordenador de Turno destinam-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento das Unidades de Ensino do Município de Itarana/ES, conforme atribuições e competências descritas nos Anexos V e VI desta Lei. (NR)”

 

Art. 6º O caput do art. 54 da Lei Complementar nº 002/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 54 Os cargos de Administrador Escolar e Coordenador de Turno são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, na forma desta Lei. (NR)

 

Art. 7º Acrescenta o § 3º e dá novas redações ao caput e aos §§ e do art. 57 da Lei Complementar nº 002/2008, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 57 A gratificação pelo exercício do cargo de Administrador Escolar por servido efetivo observará a classificação estabelecida no Anexo IV, aplicada, sempre, sobre o vencimento inicial da classe a que pertença o servidor: (NR)

 

§ 1º Será garantida a presença de um Administrador Escolar para o conjunto de até 05 (cinco) escolas localizadas no Campo, cuja soma das matrículas seja igual ou superior a 80 (oitenta) alunos e inferior a 120 (cento e vinte) alunos. (NR)

 

§ 2º As férias e o décimo terceiro salário serão pagos tomando por base a remuneração total do profissional nomeado para os cargos de Administrador Escolar e Coordenador de Turno previstos neste Capítulo. (NR)

 

§ 3º Será assegurado aos servidores efetivos ocupantes dos cargos em comissão de que trata este capítulo o Instituto da Progressão e Promoção Funcional, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta lei para os demais servidores. (NR)

 

Art. 8º O Anexo IV da Lei Complementar nº 002/2008 passa a vigorar com os cargos de Administrador Escolar e Coordenador de Turno com carga horária, subsídios e gratificações conforme Anexo Único desta Lei.

 

Art. 9º Ficam revogados o inciso II do § 2º do art. 38, o caput e os §§ , e do art. 50, o art. 51, o art. 52 e os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar nº 002/2008.

 

Art. 10 Está lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 27 de Dezembro de 2019.

 

ADEMAR SCHINEIDER

Prefeito Municipal

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.

 

ANEXO ÚNICO

 

ANEXO IV

 

CARGOS EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITARANA

 

CARGO DE ADMINISTRADOR ESCOLAR

 

Número de alunos

Vagas

Turno

Carga horária semanal

Valor (R$)

Percentual de gratificação

De 80 à 120

01

1

30

2.316,23

15

De 121 à 250

01

2

40

3.356,85

25

De 251 à 500

01

2

40

3.625,40

35

 

COORDENADOR DE TURNO

 

Vagas

Turno

Carga horária semanal

Valor (R$)

Percentual de Gratificação

02

1

30

1.950,59

25