A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os § 1º do art. 6º; inciso III do art. 10; caput do art. 14; inciso VII do art. 15; § único e inciso I do art. 18; caput do art. 21; inciso III e §§ 1º, 2º e 6º do art. 23; § 1º do art. 35; §§ 1º, 2º e 3º do art. 38; art. 39; art. 40; caput do art. 42; § único do art. 43; caput e inciso IV do art. 45; caput do art. 46; § único do art. 56; § único do art. 61; caput do art. 62; inciso VI do art. 63; caput do art. 64; art. 66; art. 67; caput do art. 69; art. 70; caput do art. 71; caput do art. 72; caput do art. 73; caput do art. 75; caput do art. 77; §§ 4º e 6º do art. 78; § 2º do art. 81; e inciso I do art. 85 da Lei Complementar Municipal nº 002/2008 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º ............................................................................................
§ 1° A Parte Permanente do Quadro do Magistério Público Municipal é constituída pelos cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta lei, que serão preenchidos, na medida das necessidades, por Professores e Pedagogos, legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas e títulos, e pelos Cargos em Comissão estabelecidos em legislação própria e referentes, exclusivamente, à área de educação da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação. (NR)
Art. 10 .............................................................................................
III – Participação das equipes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação; (NR)
Art. 14 Fica instituída, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de Itarana. (NR)
Art. 15 .............................................................................................
VII - Possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação; (NR)
Art. 18 .............................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................
I - Sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação; (NR)
Art. 21 Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e análise divulgação de leis, de normas legais e de aspectos técnicos referentes à educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução. (NR)
Art. 23 .............................................................................................
III - Obter pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) na média de participação dos cursos, seminários, congressos ou outros eventos educacionais ofertados e ou indicados pela Secretaria Municipal de Educação. (NR)
.........................................................................................................
§1º Caberá a Secretária Municipal de Educação, por ato próprio, definir os cursos, seminários, congressos ou outros eventos educacionais de que trata o inciso III do “caput”, não podendo os mesmos ultrapassar 200 horas anual, e garantida a igualdade de condições para que todos os profissionais possam participar respeitando o nível de atuação. (NR)
§2º A participação nos cursos de que trata o inciso III do “caput” será comprovada mediante certificado expedido pela Secretaria Municipal de Educação ou órgão indicado, o qual, não poderá ser reapresentado para progressões posteriores. (NR)
.........................................................................................................
§6º Não interrompem o exercício para fins de progressão a participação em cursos oficiais promovidos pela Secretaria Municipal de Educação; (NR)
Art. 35 .............................................................................................
§ 1° O Instrumento de Avaliação de Desempenho Funcional ao qual se refere o caput deste artigo deverá, de acordo com o art. 6º, inciso VI da Resolução nº 03, de 8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação, contemplar, entre outros fatores a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação face às especificidades dos cargos: (NR)
Art. 38 .............................................................................................
§ 1º São membros natos da Comissão a que se refere o “caput” deste artigo o Secretário Municipal de Educação que a presidirá, e 02 (dois) representantes do órgão responsável pela gestão dos recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração. (NR)
§ 2º Os servidores do Quadro do Magistério entregarão ao Secretário Municipal de Educação os nomes de 04 (quatro) representantes eleitos em assembleia, entre servidores do quadro do magistério efetivos e estáveis, para integrar a comissão, conforme campo de atuação explicitado abaixo: (NR)
§ 3º Na eventual ausência do Secretário Municipal de Educação a presidência da Comissão será exercida por membro da Comissão por ele indicado. (NR)
Art. 39 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério reunir-se-á, ordinariamente, em época a ser definida pelo Secretário Municipal de Educação extraordinariamente, quando houver necessidade de proceder à avaliação de servidor em estágio probatório ou por convocação do Prefeito Municipal ou qualquer de seus membros. (NR)
Art. 40 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, no exercício de suas atribuições, contará com o suporte técnico e administrativo do órgão responsável pela gestão dos recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração e por servidores designados pelo Secretário Municipal de Educação. (NR)
Art. 42 O Secretário Municipal de Educação em articulação com os profissionais da educação e da comunidade escolar, definirá critérios e metodologias para estabelecer indicadores de qualidade do ensino público municipal. (NR)
Art. 43 .............................................................................................
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação definir os critérios de aplicação de pontuação à avaliação do ensino público municipal e como estes fatores influenciarão, direta ou indiretamente, a avaliação de desempenho permanente do Quadro do Magistério Público Municipal de Itarana. (NR)
Art. 45 A alteração da jornada normal de trabalho só se dará mediante autorização do titular da Secretaria Municipal de Educação constatada a necessidade do serviço em razão das seguintes situações: (NR)
.........................................................................................................
IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação. (NR)
Art. 46 A Extensão de Jornada será devida ao Professor que, por necessidade de serviço, a critério da Direção da Escola e mediante aprovação do Secretário Municipal de Educação ministrar aulas além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer escola da rede pública municipal de Itarana. (NR)
Art. 56 .............................................................................................
Parágrafo único. Anualmente a Secretaria Municipal de Educação fará divulgar a classificação das unidades escolares, nos termos deste artigo. (NR)
Art. 61 .............................................................................................
Parágrafo único. Do período a que se refere o inciso I, deste artigo, os docentes farão jus a, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos de férias em época a ser definida em escala organizada pela direção da Unidade Educacional e autorizada pela Secretaria Municipal de Educação. (NR)
Art. 62 A época do gozo das férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o calendário escolar organizado pela Secretaria Municipal de Educação. (NR)
Art. 63 .............................................................................................
VI - Até 06 dias no ano letivo para tratamento de assuntos particulares, sem prejuízo de sua remuneração, desde que a substituição fique a cargo do professor, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação. (NR)
Art. 64 Cabe ao Prefeito Municipal, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação, autorizar o afastamento de servidores nos casos previstos neste Capítulo. (NR)
Art. 66 A lotação das unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação será estabelecida, anualmente, por decreto do Prefeito Municipal. (NR)
Art. 67 Caberá aos Diretores de Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o plano de lotação aprovado. (NR)
Art. 69 Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da rede de ensino público municipal. (NR)
Art. 70 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional do Magistério, observadas as disposições desta Lei. (NR)
Art. 71 O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação. (NR)
Art. 72 Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo específico. (NR)
Art. 73 Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do quadro do magistério de uma para outra unidade escolar ou Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua situação funcional. (NR)
Art. 75 O Docente afastado de seu cargo para o exercício de cargo em comissão poderá ser removido para atender necessidade da Secretaria Municipal de Educação. (NR)
Art. 77 Caberá a Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de remoção. (NR)
Art. 78 .............................................................................................
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, com disponibilidade para exercer a substituição e implantará os procedimentos necessários para que não faltem professores em sala de aula. (NR)
.........................................................................................................
6º Os efeitos financeiros decorrentes da substituição deverão ser autorizados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação. (NR)
Art. 81 .............................................................................................
§2º Caso a cessão se dê para outro órgão integrante da administração direta ou indireta do Município, esta se fará sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação e por período determinado. (NR)
Art. 85 A Comissão de Enquadramento do Magistério será constituída por 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes, designados pelo Prefeito Municipal e será integrada por:
I - Secretário Municipal de Educação que a presidirá; (NR)”
Art. 2º O § 5º do art. 46 da Lei Complementar nº 002/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 ............................................................................................
§ 5° A jornada de trabalho do professor A-PA e B-PB em extensão, não poderá exceder 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e a do professor pedagogo PP, 40 (quarenta) horas. (NR)”
Art. 3º O inciso IV do § 2º do art. 38 da Lei Complementar nº 002/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 ............................................................................................
§2º (...)
IV – 02 (dois) representantes técnico pedagógicos. (NR)”
Art. 4º O caput do art. 53 da Lei Complementar nº 002/2008 passa a vigorar com nova redação e acrescido dos § 1º, incisos I e II e § 2º:
“Art. 53 Os profissionais nomeados para os cargos em comissão de Administrador Escolar e Coordenador de Turno terão jornada de trabalho, subsídios e gratificações constantes do Anexo IV. (NR)
§ 1º Para o exercício do cargo de Administrador Escolar será exigido os seguintes requisitos: (NR)
I - Formação Docente de Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena; (NR)
II - 02 (dois) anos de experiência docente, no mínimo. (NR)
§ 2º Para o cargo de Coordenador Turno será exigido formação de Nível Superior. (NR)“
Art. 5º A Lei Complementar nº 002/2008 passa a vigorar acrescida do Art. 53-A:
“Art. 53-A Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Administrador Escolar e Coordenador de Turno, com os quantitativos, subsídios e gratificações constantes do Anexo IV desta Lei. (NR)
Parágrafo único. Os Cargos de Administrador Escolar e Coordenador de Turno destinam-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento das Unidades de Ensino do Município de Itarana/ES, conforme atribuições e competências descritas nos Anexos V e VI desta Lei. (NR)”
Art. 6º O caput do art. 54 da Lei Complementar nº 002/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 Os cargos de Administrador Escolar e Coordenador de Turno são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, na forma desta Lei. (NR)”
Art. 7º Acrescenta o § 3º e dá novas redações ao caput e aos §§ 1º e 2º do art. 57 da Lei Complementar nº 002/2008, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 57 A gratificação pelo exercício do cargo de Administrador Escolar por servido efetivo observará a classificação estabelecida no Anexo IV, aplicada, sempre, sobre o vencimento inicial da classe a que pertença o servidor: (NR)
§ 1º Será garantida a presença de um Administrador Escolar para o conjunto de até 05 (cinco) escolas localizadas no Campo, cuja soma das matrículas seja igual ou superior a 80 (oitenta) alunos e inferior a 120 (cento e vinte) alunos. (NR)
§ 2º As férias e o décimo terceiro salário serão pagos tomando por base a remuneração total do profissional nomeado para os cargos de Administrador Escolar e Coordenador de Turno previstos neste Capítulo. (NR)
§ 3º Será assegurado aos servidores efetivos ocupantes dos cargos em comissão de que trata este capítulo o Instituto da Progressão e Promoção Funcional, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta lei para os demais servidores. (NR)”
Art. 8º O Anexo IV da Lei Complementar nº 002/2008 passa a vigorar com os cargos de Administrador Escolar e Coordenador de Turno com carga horária, subsídios e gratificações conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 9º Ficam revogados o inciso II do § 2º do art. 38, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 50, o art. 51, o art. 52 e os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar nº 002/2008.
Art. 10 Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 27 de Dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itarana.
ANEXO ÚNICO
ANEXO IV
CARGOS EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITARANA
CARGO DE ADMINISTRADOR ESCOLAR
Número de alunos |
Vagas |
Turno |
Carga horária semanal |
Valor (R$) |
Percentual de gratificação |
De 80 à 120 |
01 |
1 |
30 |
2.316,23 |
15 |
De 121 à 250 |
01 |
2 |
40 |
3.356,85 |
25 |
De 251 à 500 |
01 |
2 |
40 |
3.625,40 |
35 |
COORDENADOR DE TURNO
Vagas |
Turno |
Carga horária semanal |
Valor (R$) |
Percentual de Gratificação |
02 |
1 |
30 |
1.950,59 |
25 |