LEI
COMPLEMENTAR Nº 004, DE 10 DE JUNHO DE 2010
ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002/2008 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA
E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTABELECE NORMAS DE
ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES GERAIS PARA AVALIAÇÃO E DESEMPENHO, INSTITUI TABELAS
DE VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica revogado o parágrafo único do art. 12,
passando o caput a viger com a
seguinte redação:
“Art.
Parágrafo único - Em razão da alteração do caput
do art. 12, o quadro do Anexo I “Professor
A-PA – Habilitação Mínima Exigida”, e o item 1.4 do Anexo II “Requisitos para Provimento –
Professor A”, passam, respectivamente, a ter a seguinte redação:
“Formação docente de Nível
Superior em curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou no mínimo Ensino
Médio na modalidade Normal para atuar nas Séries/Anos Iniciais do Ensino
Fundamental e Educação Infantil” (NR)
“1.4. Requisitos para Provimento:
Instrução
Professor A Þ Formação docente em Nível
Superior em curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou no mínimo Ensino
Médio na modalidade Normal para atuar nas Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental
de Educação Infantil” (NR)
Art. 2°
O art. 25, revogados os seus §§ 1° e 2°, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 25 Os Níveis de que trata o art. 24, constituem a linha de
elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério, assim
considerada:
I - NÍVEL I - Professor com
formação em Nível Médio na modalidade Normal;
II - NÍVEL II - Professor ou Pedagogo
que possua Nível Superior em curso de Licenciatura de Graduação Plena;
III - NÍVEL III - Professor ou
Pedagogo que possua curso de Especialização ou Pós-Graduação com duração igual
ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas em áreas estreitamente ligadas à
Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no
cargo;
IV - NÍVEL IV - Professor ou
Pedagogo que possua curso de Mestrado e o título de Mestre, em áreas
estreitamente ligadas à Educação;
V - NÍVEL V - Professor ou
Pedagogo que possua curso de Doutorado e o título de Doutor, em áreas
estreitamente ligadas à Educação.” (NR)
Art. 3°
Em cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 11.738/2008, fica alterada a
Tabela de Vencimentos do Magistério Público Municipal – Anexo III, conforme os valores contidos no
Anexo Único desta Lei, acrescida, dos padrões de vencimento “H, I e J”,
passando o caput do art. 49 e os seus §§ 3°
e 4° a vigerem com as seguintes redações:
“Art. 49 Os vencimentos-base dos servidores públicos do Quadro do
Magistério com jornada de trabalho de 25 horas semanais são os constantes no
Anexo III desta Lei. (NR)
§ 3º O
vencimento dos servidores do Magistério, que será fixado ou alterado por Lei de
iniciativa do Poder Executivo, obedecerá a Tabela Salarial do Anexo III desta
Lei, com padrões de A a J, considerada a razão de 4,0%(quatro por cento) entre
um e outro. (NR)
§ 4° O
piso do vencimento-base correspondente à referência inicial de cada Nível,
conforme disposto no Anexo III, terá atualização, anualmente, no mês de
janeiro, a qual será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento
do valor anual mínimo por aluno referente aos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei Federal n°
11.494/2007 (FUNDEB).” (NR)
Art. 4°
Ficam revogados o parágrafo único do art. 83 e
o art. 93, e, extinto o Quadro Suplementar do Anexo III.
Art. 5°
Os recursos orçamentários para a cobertura das despesas provenientes desta Lei correrão
por conta da dotação orçamentária específica do Orçamento Municipal de cada
exercício, observadas as complementações, a cargo da União, nos termos
previstos no art. 4° da Lei Federal n° 11.738/2008.
Art. 6°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos
financeiros a 1º de janeiro de 2010.
Art. 7º
Revogam-se as disposições contrárias.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, 10 de junho de 2010.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
ANEXO ÚNICO
Lei Complementar nº 004/2010
TABELA DE
VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
JORNADA DE 25 HORAS
SEMANAIS
VIGÊNCIA A PARTIR DE
1° DE JANEIRO DE 2010
(Padrão 4%)
NÍVEIS |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
I |
640,50 |
666,12 |
692,76 |
720,48 |
749,29 |
779,27 |
810,44 |
842,85 |
876,57 |
911,63 |
II |
678,93 |
706,09 |
734,33 |
763,70 |
794,25 |
826,02 |
859,06 |
893,43 |
929,16 |
966,33 |
III |
719,67 |
748,45 |
778,39 |
809,53 |
841,91 |
875,58 |
910,61 |
947,03 |
984,91 |
1.024,31 |
IV |
762,85 |
793,36 |
825,10 |
858,10 |
892,43 |
928,12 |
965,25 |
1.003,86 |
1.044,01 |
1.085,77 |
V |
808,62 |
840,97 |
874,60 |
909,59 |
945,97 |
983,81 |
1.023,16 |
1.064,09 |
1.106,65 |
1.150,92 |